Detalhe do processo

0011923-42.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011923-42.2024.5.15.0130 AUTOR: EDILEI DA SILVA RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80595b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO EDILEI DA SILVA ajuizou a presente DEMANDA TRABALHISTA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, alegando que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018 (com registro em CTPS em 16/10/2018) e dispensado sem justa causa em 07/12/2023, na função originária de operador de empilhadeira e, a partir de 01/10/2020, promovido a chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS) (ID c8c0d67). Pleiteou a concessão da justiça gratuita, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no período inicial, adicional de insalubridade em grau máximo no período posterior, adicional de periculosidade, acréscimo salarial por acúmulo de funções, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID c8c0d67). Atribuiu à causa o valor de R$ 199.082,82 (ID c8c0d67). Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 7d46975). Arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal (ID 7d46975). No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a ausência de labor em condições insalubres ou perigosas, a inexistência de acúmulo de funções, o correto enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT durante o período em que exerceu a função de chefe de setor e a validade dos controles de frequência e do banco de horas no período posterior, refutando o pleito indenizatório e pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 7d46975). O reclamante apresentou réplica escrita (ID 00c4f29). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 03f3bd2), o laudo pericial foi carreado aos autos pelo perito judicial (ID 9f6da9f) e complementado com esclarecimentos técnicos após impugnação patronal (ID 681c70f). Em audiência de instrução presencial/telepresencial (ID e61f9d6), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante (ID fcbfedf). Foi indeferida a oitiva da segunda testemunha convidada pelo autor, sob protestos (ID e61f9d6). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID e61f9d6). Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos (ID 6c27107). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente renovadas. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da segunda testemunha apresentada pelo reclamante na audiência de instrução (ID e61f9d6). O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias quando já formado seu convencimento acerca da matéria fática controvertida, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese vertente, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, somados à prova oral colhida da primeira testemunha, mostraram-se suficientes para a apreciação das matérias controvertidas, inexistindo prejuízo processual apto a inquinar de nulidade o feito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada na peça defensiva (ID 7d46975). A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelas disposições do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária a demonstração objetiva da capacidade financeira do trabalhador, encargo probatório do qual a reclamada não se desincumbiu. A análise conclusiva sobre a concessão da benesse será realizada em capítulo próprio da presente decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de mérito oportunamente arguida pela reclamada (ID 7d46975) para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, consideradas as regras do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que, a partir de 01/10/2020, ao ser promovido para a função de chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS), continuou a desempenhar cumulativamente as tarefas operacionais de operador de empilhadeira (ID c8c0d67). O acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial configura-se apenas quando há imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e substancialmente mais complexas em relação àquelas contratadas, provocando desequilíbrio prejudicial no sinalagma contratual. A realização de tarefas correlatas à rotina do setor de recebimento ou a cobertura eventual de plantões da gerência insere-se no poder de comando e no jus variandi do empregador, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, as informações colhidas no laudo pericial técnico evidenciam que as tarefas desempenhadas relacionavam-se à dinâmica do setor operacional em que atuava o reclamante (ID 9f6da9f). Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 9f6da9f), o perito judicial constatou a caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e dotados de Certificado de Aprovação válido para neutralizar o agente frio (ID 9f6da9f). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou a caracterização do labor periculoso durante todo o período imprescrito, com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da realização de troca de cilindros de GLP da empilhadeira e da permanência na área de armazenamento de vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos (ID 9f6da9f). Acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual foi ratificado em sede de esclarecimentos complementares (ID 681c70f) e não restou desconstituído por qualquer contraprova técnica nos autos. Entretanto, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante a regra do artigo 193, § 2º, da CLT. A propósito da impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a respectiva tese no Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico, na forma da Súmula 191, inciso I, do C. TST ) durante todo o período imprescrito, ou do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), facultando-se ao reclamante a opção, na fase de liquidação de sentença, pelo título que lhe for mais favorável. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica durante o contrato no período imprescrito. Acolhido o pedido principal (observada a opção na liquidação), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. São indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, por se tratarem de parcelas calculadas sobre base mensal que já remunera os dias de repouso. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período inicial, tendo em vista que a prova técnica pericial concluiu expressamente pelo enquadramento exclusivo no grau médio (20%) (ID 9f6da9f). DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras e remuneração decorrente de supressão do intervalo intrajornada alegando que, a partir de outubro de 2020, ao exercer a função de chefe de setor, laborava em sobrejornada habitual das 5h30 às 15h00 sem usufruir integralmente da pausa para descanso e alimentação (ID c8c0d67). A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT até 19/05/2023 e, a partir de 20/05/2023, a validade dos registros de ponto e do banco de horas (ID 7d46975). O conjunto probatório revela que, no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante exerceu a função de chefe de setor de recebimento, coordenando equipe, respondendo pela rotina operacional da unidade e percebendo padrão remuneratório substancialmente superior ao da função operacional anterior, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento colacionados (ID a18f7c2). A atividade desempenhada amolda-se à chefia de departamento prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revelou-se frágil e contraditória (ID fcbfedf). A testemunha ouvida declinou horários excessivamente elásticos e incompatíveis com os termos da própria petição inicial, ao declarar que o autor trabalhava das 6h às 22h, enquanto a peça inaugural delimitava a jornada até as 15h00 (ID c8c0d67). Além disso, a testemunha afirmou de forma reiterada que o autor registrava ponto diariamente durante todo o período como chefe de setor, declaração que colide frontalmente com a própria manifestação do autor em réplica (ID 00c4f29), na qual admitiu expressamente a ausência de controle formal de jornada e a tese patronal de dispensa de marcação (ID 00c4f29). Reconhecido o exercício de cargo de gestão na forma do artigo 62, inciso II, da CLT no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante não se encontrava sujeito ao controle de horários, descabendo a pretensão a horas extras e a indenização por supressão de intervalo intrajornada nesse interregno. No que tange ao período subsequente (a partir de 20/05/2023), a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo (ID 02a1320), acompanhados dos demonstrativos de banco de horas e quitação de eventuais sobrejornadas nos recibos salariais (ID a18f7c2), não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentado na jornada de trabalho elástica, intervalo reduzido e labor em condições insalubres e perigosas (ID c8c0d67). O deferimento de reparação civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, nexo causal e lesão efetiva a direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT). O descumprimento pontual de obrigações contratuais e a controvérsia referente à incidência de adicionais legais resolvem-se no âmbito estritamente patrimonial, com a condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias cabíveis, não caracterizando, por si só, ofensa moral passível de compensação indenizatória. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) e não infirmada por prova em contrário, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a dedução ou compensação com seus créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia técnica, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial André Luís Rigoni de Oliveira, ora fixados em R$ 3.000,00, valor compatível com o grau de zelo e a complexidade do trabalho desempenhado, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Na apuração dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada e deduzidos da quota-parte devida pelo reclamante, observando-se a legislação de regência, o entendimento da Súmula 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais verbas e reflexos possuem natureza indenizatória. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEI DA SILVA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Liquidação de sentença por cálculos. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Autor EDILEI DA SILVA

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

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ANGELA ALMANARA DA SILVA

OAB: 258047/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011923-42.2024.5.15.0130 AUTOR: EDILEI DA SILVA RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80595b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO EDILEI DA SILVA ajuizou a presente DEMANDA TRABALHISTA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, alegando que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018 (com registro em CTPS em 16/10/2018) e dispensado sem justa causa em 07/12/2023, na função originária de operador de empilhadeira e, a partir de 01/10/2020, promovido a chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS) (ID c8c0d67). Pleiteou a concessão da justiça gratuita, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no período inicial, adicional de insalubridade em grau máximo no período posterior, adicional de periculosidade, acréscimo salarial por acúmulo de funções, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID c8c0d67). Atribuiu à causa o valor de R$ 199.082,82 (ID c8c0d67). Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 7d46975). Arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal (ID 7d46975). No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a ausência de labor em condições insalubres ou perigosas, a inexistência de acúmulo de funções, o correto enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT durante o período em que exerceu a função de chefe de setor e a validade dos controles de frequência e do banco de horas no período posterior, refutando o pleito indenizatório e pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 7d46975). O reclamante apresentou réplica escrita (ID 00c4f29). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 03f3bd2), o laudo pericial foi carreado aos autos pelo perito judicial (ID 9f6da9f) e complementado com esclarecimentos técnicos após impugnação patronal (ID 681c70f). Em audiência de instrução presencial/telepresencial (ID e61f9d6), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante (ID fcbfedf). Foi indeferida a oitiva da segunda testemunha convidada pelo autor, sob protestos (ID e61f9d6). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID e61f9d6). Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos (ID 6c27107). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente renovadas. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da segunda testemunha apresentada pelo reclamante na audiência de instrução (ID e61f9d6). O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias quando já formado seu convencimento acerca da matéria fática controvertida, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese vertente, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, somados à prova oral colhida da primeira testemunha, mostraram-se suficientes para a apreciação das matérias controvertidas, inexistindo prejuízo processual apto a inquinar de nulidade o feito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada na peça defensiva (ID 7d46975). A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelas disposições do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária a demonstração objetiva da capacidade financeira do trabalhador, encargo probatório do qual a reclamada não se desincumbiu. A análise conclusiva sobre a concessão da benesse será realizada em capítulo próprio da presente decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de mérito oportunamente arguida pela reclamada (ID 7d46975) para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, consideradas as regras do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que, a partir de 01/10/2020, ao ser promovido para a função de chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS), continuou a desempenhar cumulativamente as tarefas operacionais de operador de empilhadeira (ID c8c0d67). O acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial configura-se apenas quando há imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e substancialmente mais complexas em relação àquelas contratadas, provocando desequilíbrio prejudicial no sinalagma contratual. A realização de tarefas correlatas à rotina do setor de recebimento ou a cobertura eventual de plantões da gerência insere-se no poder de comando e no jus variandi do empregador, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, as informações colhidas no laudo pericial técnico evidenciam que as tarefas desempenhadas relacionavam-se à dinâmica do setor operacional em que atuava o reclamante (ID 9f6da9f). Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 9f6da9f), o perito judicial constatou a caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e dotados de Certificado de Aprovação válido para neutralizar o agente frio (ID 9f6da9f). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou a caracterização do labor periculoso durante todo o período imprescrito, com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da realização de troca de cilindros de GLP da empilhadeira e da permanência na área de armazenamento de vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos (ID 9f6da9f). Acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual foi ratificado em sede de esclarecimentos complementares (ID 681c70f) e não restou desconstituído por qualquer contraprova técnica nos autos. Entretanto, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante a regra do artigo 193, § 2º, da CLT. A propósito da impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a respectiva tese no Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico, na forma da Súmula 191, inciso I, do C. TST ) durante todo o período imprescrito, ou do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), facultando-se ao reclamante a opção, na fase de liquidação de sentença, pelo título que lhe for mais favorável. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica durante o contrato no período imprescrito. Acolhido o pedido principal (observada a opção na liquidação), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. São indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, por se tratarem de parcelas calculadas sobre base mensal que já remunera os dias de repouso. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período inicial, tendo em vista que a prova técnica pericial concluiu expressamente pelo enquadramento exclusivo no grau médio (20%) (ID 9f6da9f). DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras e remuneração decorrente de supressão do intervalo intrajornada alegando que, a partir de outubro de 2020, ao exercer a função de chefe de setor, laborava em sobrejornada habitual das 5h30 às 15h00 sem usufruir integralmente da pausa para descanso e alimentação (ID c8c0d67). A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT até 19/05/2023 e, a partir de 20/05/2023, a validade dos registros de ponto e do banco de horas (ID 7d46975). O conjunto probatório revela que, no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante exerceu a função de chefe de setor de recebimento, coordenando equipe, respondendo pela rotina operacional da unidade e percebendo padrão remuneratório substancialmente superior ao da função operacional anterior, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento colacionados (ID a18f7c2). A atividade desempenhada amolda-se à chefia de departamento prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revelou-se frágil e contraditória (ID fcbfedf). A testemunha ouvida declinou horários excessivamente elásticos e incompatíveis com os termos da própria petição inicial, ao declarar que o autor trabalhava das 6h às 22h, enquanto a peça inaugural delimitava a jornada até as 15h00 (ID c8c0d67). Além disso, a testemunha afirmou de forma reiterada que o autor registrava ponto diariamente durante todo o período como chefe de setor, declaração que colide frontalmente com a própria manifestação do autor em réplica (ID 00c4f29), na qual admitiu expressamente a ausência de controle formal de jornada e a tese patronal de dispensa de marcação (ID 00c4f29). Reconhecido o exercício de cargo de gestão na forma do artigo 62, inciso II, da CLT no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante não se encontrava sujeito ao controle de horários, descabendo a pretensão a horas extras e a indenização por supressão de intervalo intrajornada nesse interregno. No que tange ao período subsequente (a partir de 20/05/2023), a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo (ID 02a1320), acompanhados dos demonstrativos de banco de horas e quitação de eventuais sobrejornadas nos recibos salariais (ID a18f7c2), não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentado na jornada de trabalho elástica, intervalo reduzido e labor em condições insalubres e perigosas (ID c8c0d67). O deferimento de reparação civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, nexo causal e lesão efetiva a direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT). O descumprimento pontual de obrigações contratuais e a controvérsia referente à incidência de adicionais legais resolvem-se no âmbito estritamente patrimonial, com a condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias cabíveis, não caracterizando, por si só, ofensa moral passível de compensação indenizatória. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) e não infirmada por prova em contrário, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a dedução ou compensação com seus créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia técnica, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial André Luís Rigoni de Oliveira, ora fixados em R$ 3.000,00, valor compatível com o grau de zelo e a complexidade do trabalho desempenhado, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Na apuração dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada e deduzidos da quota-parte devida pelo reclamante, observando-se a legislação de regência, o entendimento da Súmula 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais verbas e reflexos possuem natureza indenizatória. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEI DA SILVA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Liquidação de sentença por cálculos. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011923-42.2024.5.15.0130 AUTOR: EDILEI DA SILVA RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80595b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO EDILEI DA SILVA ajuizou a presente DEMANDA TRABALHISTA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, alegando que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018 (com registro em CTPS em 16/10/2018) e dispensado sem justa causa em 07/12/2023, na função originária de operador de empilhadeira e, a partir de 01/10/2020, promovido a chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS) (ID c8c0d67). Pleiteou a concessão da justiça gratuita, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no período inicial, adicional de insalubridade em grau máximo no período posterior, adicional de periculosidade, acréscimo salarial por acúmulo de funções, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID c8c0d67). Atribuiu à causa o valor de R$ 199.082,82 (ID c8c0d67). Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 7d46975). Arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal (ID 7d46975). No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a ausência de labor em condições insalubres ou perigosas, a inexistência de acúmulo de funções, o correto enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT durante o período em que exerceu a função de chefe de setor e a validade dos controles de frequência e do banco de horas no período posterior, refutando o pleito indenizatório e pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 7d46975). O reclamante apresentou réplica escrita (ID 00c4f29). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 03f3bd2), o laudo pericial foi carreado aos autos pelo perito judicial (ID 9f6da9f) e complementado com esclarecimentos técnicos após impugnação patronal (ID 681c70f). Em audiência de instrução presencial/telepresencial (ID e61f9d6), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pelo reclamante (ID fcbfedf). Foi indeferida a oitiva da segunda testemunha convidada pelo autor, sob protestos (ID e61f9d6). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID e61f9d6). Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos (ID 6c27107). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente renovadas. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da segunda testemunha apresentada pelo reclamante na audiência de instrução (ID e61f9d6). O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias quando já formado seu convencimento acerca da matéria fática controvertida, nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese vertente, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, somados à prova oral colhida da primeira testemunha, mostraram-se suficientes para a apreciação das matérias controvertidas, inexistindo prejuízo processual apto a inquinar de nulidade o feito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação apresentada pela reclamada na peça defensiva (ID 7d46975). A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural rege-se pelas disposições do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária a demonstração objetiva da capacidade financeira do trabalhador, encargo probatório do qual a reclamada não se desincumbiu. A análise conclusiva sobre a concessão da benesse será realizada em capítulo próprio da presente decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prejudicial de mérito oportunamente arguida pela reclamada (ID 7d46975) para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, consideradas as regras do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que, a partir de 01/10/2020, ao ser promovido para a função de chefe de setor (anotado gerente de loja na CTPS), continuou a desempenhar cumulativamente as tarefas operacionais de operador de empilhadeira (ID c8c0d67). O acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial configura-se apenas quando há imposição patronal de atribuições qualitativamente distintas e substancialmente mais complexas em relação àquelas contratadas, provocando desequilíbrio prejudicial no sinalagma contratual. A realização de tarefas correlatas à rotina do setor de recebimento ou a cobertura eventual de plantões da gerência insere-se no poder de comando e no jus variandi do empregador, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, as informações colhidas no laudo pericial técnico evidenciam que as tarefas desempenhadas relacionavam-se à dinâmica do setor operacional em que atuava o reclamante (ID 9f6da9f). Rejeita-se o pedido de acréscimo salarial e seus reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 9f6da9f), o perito judicial constatou a caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão do ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas sem fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e dotados de Certificado de Aprovação válido para neutralizar o agente frio (ID 9f6da9f). No que se refere à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou a caracterização do labor periculoso durante todo o período imprescrito, com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da realização de troca de cilindros de GLP da empilhadeira e da permanência na área de armazenamento de vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos (ID 9f6da9f). Acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual foi ratificado em sede de esclarecimentos complementares (ID 681c70f) e não restou desconstituído por qualquer contraprova técnica nos autos. Entretanto, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consoante a regra do artigo 193, § 2º, da CLT. A propósito da impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a respectiva tese no Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, defere-se o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico, na forma da Súmula 191, inciso I, do C. TST ) durante todo o período imprescrito, ou do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), facultando-se ao reclamante a opção, na fase de liquidação de sentença, pelo título que lhe for mais favorável. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica durante o contrato no período imprescrito. Acolhido o pedido principal (observada a opção na liquidação), são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. São indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, por se tratarem de parcelas calculadas sobre base mensal que já remunera os dias de repouso. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período inicial, tendo em vista que a prova técnica pericial concluiu expressamente pelo enquadramento exclusivo no grau médio (20%) (ID 9f6da9f). DA JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras e remuneração decorrente de supressão do intervalo intrajornada alegando que, a partir de outubro de 2020, ao exercer a função de chefe de setor, laborava em sobrejornada habitual das 5h30 às 15h00 sem usufruir integralmente da pausa para descanso e alimentação (ID c8c0d67). A reclamada sustentou o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT até 19/05/2023 e, a partir de 20/05/2023, a validade dos registros de ponto e do banco de horas (ID 7d46975). O conjunto probatório revela que, no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante exerceu a função de chefe de setor de recebimento, coordenando equipe, respondendo pela rotina operacional da unidade e percebendo padrão remuneratório substancialmente superior ao da função operacional anterior, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento colacionados (ID a18f7c2). A atividade desempenhada amolda-se à chefia de departamento prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. A prova testemunhal produzida pelo reclamante revelou-se frágil e contraditória (ID fcbfedf). A testemunha ouvida declinou horários excessivamente elásticos e incompatíveis com os termos da própria petição inicial, ao declarar que o autor trabalhava das 6h às 22h, enquanto a peça inaugural delimitava a jornada até as 15h00 (ID c8c0d67). Além disso, a testemunha afirmou de forma reiterada que o autor registrava ponto diariamente durante todo o período como chefe de setor, declaração que colide frontalmente com a própria manifestação do autor em réplica (ID 00c4f29), na qual admitiu expressamente a ausência de controle formal de jornada e a tese patronal de dispensa de marcação (ID 00c4f29). Reconhecido o exercício de cargo de gestão na forma do artigo 62, inciso II, da CLT no período de 01/10/2020 a 19/05/2023, o reclamante não se encontrava sujeito ao controle de horários, descabendo a pretensão a horas extras e a indenização por supressão de intervalo intrajornada nesse interregno. No que tange ao período subsequente (a partir de 20/05/2023), a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com horários variáveis e pré-assinalação de intervalo (ID 02a1320), acompanhados dos demonstrativos de banco de horas e quitação de eventuais sobrejornadas nos recibos salariais (ID a18f7c2), não tendo o autor demonstrado diferenças válidas em seu favor. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentado na jornada de trabalho elástica, intervalo reduzido e labor em condições insalubres e perigosas (ID c8c0d67). O deferimento de reparação civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, nexo causal e lesão efetiva a direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT). O descumprimento pontual de obrigações contratuais e a controvérsia referente à incidência de adicionais legais resolvem-se no âmbito estritamente patrimonial, com a condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias cabíveis, não caracterizando, por si só, ofensa moral passível de compensação indenizatória. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (ID 8c5a20c) e não infirmada por prova em contrário, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a dedução ou compensação com seus créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia técnica, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial André Luís Rigoni de Oliveira, ora fixados em R$ 3.000,00, valor compatível com o grau de zelo e a complexidade do trabalho desempenhado, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Na apuração dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos pela reclamada e deduzidos da quota-parte devida pelo reclamante, observando-se a legislação de regência, o entendimento da Súmula 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em 13º salário. As demais verbas e reflexos possuem natureza indenizatória. III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 16/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILEI DA SILVA em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Liquidação de sentença por cálculos. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILEI DA SILVA