0011923-05.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011923-05.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIANA ISRAEL RÉU: LM RH INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2344141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO Nº: 0011923-05.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIANA ISRAEL RECLAMADA: LM RH INDUSTRIAL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIANA ISRAEL ajuizou a presente ação trabalhista em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para formular os pedidos de fls. 2/29. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.802,37. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 118/154). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica, fls. 212/224. Na audiência inicial foram designadas perícias ambiental, ergonômica e médica (fls. 200/204). O laudo de engenharia encontra-se às fls. 545/563, com esclarecimentos às fls. 655/662. O laudo médico consta das fls. 668/696, com esclarecimentos prestados às fls. 714/720. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 740/741). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 746/757 e, pela reclamada, às fls. 758/777. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de exposição a ruído excessivo e calor acima dos limites de tolerância (fls. 3/7). A reclamada nega o trabalho em condições insalubres e afirma que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 130/133). Realizada a perícia técnica, o perito constatou que a dosimetria de ruído resultou em 82,2 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15 para jornada de 8 horas (fl. 554). Ademais, restou comprovado o fornecimento e uso de EPIs - protetores auriculares (fl. 554). Quanto ao calor, as medições de IBUTG (24,7ºC a 25,5ºC) também se mantiveram abaixo dos limites legais para a atividade realizada, fl. 555. Vale destacar o seguinte trecho do laudo pericial: (...) As atividades executadas pelo reclamante são consideradas SALUBRES. A dosimetria de ruído não excedeu o limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR15. Os níveis de IBUTG mensurados são inferiores aos definidos pelo Anexo 3 da NR15… (fl. 545) – grifos no original A impugnação apresentada pela autora, bem como as provas orais não trouxeram elementos capazes de infirmar as conclusões da prova técnica, as quais foram ratificadas em sede de esclarecimentos. Na audiência de instrução foram ouvidas apenas as partes. Ressalte-se que na audiência a reclamante confirmou a utilização de EPIs. A propósito, a reclamante relatou que: utilizava equipamentos de proteção individual, tais como protetor auricular, ressalvando que utilizava óculos de grau próprios, mas recebeu calçados; havia cadeiras no ambiente de trabalho, contudo a mesa não possuía a altura adequada, o que impossibilitava o uso do assento pela reclamante e pelos demais empregados da mesma função; a autora trabalhava em pé durante toda a jornada (ata de fl. 741, minutos 00:00:00 a 00:01:38, link de fl. 742). Por sua vez, a preposta da reclamada declarou que: o setor da reclamante possuía duas máquinas de costura e duas máquinas de corte; a reclamante não operava as referidas máquinas, pois trabalhava na mesa de revisão no setor de acabamento; a reclamante trabalhava em pé por opção pessoal, embora a reclamada fornecesse cadeira para o seu conforto; os demais funcionários trabalhavam sentados e dispunham de cadeiras; as atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ser realizadas tanto em pé quanto na posição sentada; era concedida uma pausa diária de 15 minutos para descanso, geralmente no período da manhã; a reclamante dividia a mesa de trabalho com uma colega, cujas funções consistiam em revisar e embalar os produtos (ata de fl. 741, minutos 00:01:43 a 00:04:08, link de fl. 742). Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão pericial. Por conseguinte, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora afirma que adquiriu fascite plantar bilateral em razão do trabalho na reclamada. Requer indenizações por danos morais, danos materiais e reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991 (fls. 7/15; 28). A ré impugna refuta tal versão dos fatos. Sustenta que a fascite plantar tem natureza degenerativa, constitutiva, dentre outras causas não relacionadas ao trabalho (fls. 137/151). A vistoria técnica revelou que a reclamada disponibilizava assentos ergonômicos e que a dinâmica do trabalho permitia a alternância de posturas. As fotos acostadas ao laudo (fls. 551 e 572) demonstram a existência de cadeiras e bancadas. Não ficou comprovado o risco por repetitividade ergonômica sem possibilidade de descanso (fls. 580/581). O laudo médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, além da ausência de incapacidade (fl. 688). O vistor esclareceu que a patologia possui natureza multifatorial, associada a fatores pessoais e constitutivos, como se depreende do trecho abaixo reproduzido: (...) XII. CONCLUSÃO PÉS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho - Não há Observações: À luz da análise integrada dos exames apresentados, histórico clínico-ocupacional, antecedentes pessoais, fatores de risco individuais, exame físico pericial e literatura médica aplicável, conclui-se que a patologia diagnosticada (fascite plantar) apresenta caráter multifatorial, prevalecendo fatores pessoais e constitucionais, não sendo demonstrado nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Não se evidenciam alterações funcionais objetivas capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual, tampouco repercussão permanente ou temporária para o exercício da atividade habitual. A avaliação pericial encontra-se em consonância com os preceitos da medicina legal, da legislação previdenciária e trabalhista, bem como com os critérios técnicos adotados pela perícia médica judicial... (fl. 690) – grifos no original Acolho os laudos periciais, consistentes e devidamente fundamentados, os quais não foram infirmados por outros elementos de convicção do Juízo. Diante da ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e o trabalho na reclamada, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e danos materiais, assim como rejeito o pedido referente à nulidade da dispensa e verbas decorrentes da aludida garantia de emprego. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora foi admitida em 12/01/2023, na função de revisora de tecidos acabados, e dispensada sem justa causa em 28/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), conforme CTPS de fl. 34 e TRCT de fls. 187/188. A reclamante defende que há diferenças a serem pagas a título de verbas rescisórias, em especial em razão dos descontos realizados no TRCT a título de "férias" e "vale-transporte" (fls. 2/4). A reclamada argumenta que pagou corretamente as verbas rescisórias e efetuou os devidos legalmente permitidos (fls. 118/126). Os registros de ponto indicam que a reclamante usufruiu 15 dias de férias a partir de 25/03/2024 (fl. 60) e outros 15 dias a partir de 22/07/2024 (fl. 62), com os respectivos pagamentos comprovados nos recibos de fls. 64 e 66. Referidas férias estão anotadas na CTPS de fl. 34. A reclamada comprovou que a reclamante gozou 30 dias de férias, fracionados em dois períodos. Portanto, houve a fruição integral das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024. Contudo, não restou demonstrada nos autos a fruição de férias correspondentes ao período aquisitivo subsequente (2024/2025). Disso resulta que a falta de comprovação da regularidade do desconto sob a rubrica "115.2 outros descontos - férias" no valor de R$380,40 no TRCT (fl.187). Por esse motivo, condeno a reclamada a restituir o valor indevidamente descontado, de R$380,40. Quanto ao vale-transporte, julgo improcedente o pedido de devolução, uma vez que o desconto é lícito e proporcional aos dias em que a autora não se deslocou ao trabalho por estar em gozo de férias entre julho e agosto de 2024. Resta também improcedente o pedido de outras diferenças de rescisórias. Conforme TRCT, houve o pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e parte das férias proporcionais indenizadas (fl. 187). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, os comprovantes de fls. 183/185 evidenciam que o pagamento das rescisórias foi efetuado em 04/09/2024, com observância do prazo de 10 dias após a dispensa (26/08/2024). A existência de diferenças das férias, por si só, não autoriza a aplicação da multa, nos estritos termos do dispositivo legal invocado. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 31, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS Ante da natureza da verba deferida no julgado (devolução do desconto das férias indenizadas), não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, porque a verba deferida jamais foi quitada. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA ISRAEL em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: restituir o valor de R$380,40 indevidamente descontado a título de férias. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe mínimo legal de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$420,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LM RH INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu LM RH INDUSTRIAL LTDA
Autor LUCIANA ISRAEL
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DA SILVA
OAB: 488868/SP
BETINA DA SILVA MARIOTTO
OAB: 413618/SP
EDUARDO BEROL DA COSTA
OAB: 132044/SP
LUCAS GRISOLIA FRATARI
OAB: 354977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011923-05.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIANA ISRAEL RÉU: LM RH INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2344141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO Nº: 0011923-05.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIANA ISRAEL RECLAMADA: LM RH INDUSTRIAL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIANA ISRAEL ajuizou a presente ação trabalhista em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para formular os pedidos de fls. 2/29. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.802,37. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 118/154). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica, fls. 212/224. Na audiência inicial foram designadas perícias ambiental, ergonômica e médica (fls. 200/204). O laudo de engenharia encontra-se às fls. 545/563, com esclarecimentos às fls. 655/662. O laudo médico consta das fls. 668/696, com esclarecimentos prestados às fls. 714/720. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 740/741). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 746/757 e, pela reclamada, às fls. 758/777. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de exposição a ruído excessivo e calor acima dos limites de tolerância (fls. 3/7). A reclamada nega o trabalho em condições insalubres e afirma que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 130/133). Realizada a perícia técnica, o perito constatou que a dosimetria de ruído resultou em 82,2 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15 para jornada de 8 horas (fl. 554). Ademais, restou comprovado o fornecimento e uso de EPIs - protetores auriculares (fl. 554). Quanto ao calor, as medições de IBUTG (24,7ºC a 25,5ºC) também se mantiveram abaixo dos limites legais para a atividade realizada, fl. 555. Vale destacar o seguinte trecho do laudo pericial: (...) As atividades executadas pelo reclamante são consideradas SALUBRES. A dosimetria de ruído não excedeu o limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR15. Os níveis de IBUTG mensurados são inferiores aos definidos pelo Anexo 3 da NR15… (fl. 545) – grifos no original A impugnação apresentada pela autora, bem como as provas orais não trouxeram elementos capazes de infirmar as conclusões da prova técnica, as quais foram ratificadas em sede de esclarecimentos. Na audiência de instrução foram ouvidas apenas as partes. Ressalte-se que na audiência a reclamante confirmou a utilização de EPIs. A propósito, a reclamante relatou que: utilizava equipamentos de proteção individual, tais como protetor auricular, ressalvando que utilizava óculos de grau próprios, mas recebeu calçados; havia cadeiras no ambiente de trabalho, contudo a mesa não possuía a altura adequada, o que impossibilitava o uso do assento pela reclamante e pelos demais empregados da mesma função; a autora trabalhava em pé durante toda a jornada (ata de fl. 741, minutos 00:00:00 a 00:01:38, link de fl. 742). Por sua vez, a preposta da reclamada declarou que: o setor da reclamante possuía duas máquinas de costura e duas máquinas de corte; a reclamante não operava as referidas máquinas, pois trabalhava na mesa de revisão no setor de acabamento; a reclamante trabalhava em pé por opção pessoal, embora a reclamada fornecesse cadeira para o seu conforto; os demais funcionários trabalhavam sentados e dispunham de cadeiras; as atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ser realizadas tanto em pé quanto na posição sentada; era concedida uma pausa diária de 15 minutos para descanso, geralmente no período da manhã; a reclamante dividia a mesa de trabalho com uma colega, cujas funções consistiam em revisar e embalar os produtos (ata de fl. 741, minutos 00:01:43 a 00:04:08, link de fl. 742). Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão pericial. Por conseguinte, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora afirma que adquiriu fascite plantar bilateral em razão do trabalho na reclamada. Requer indenizações por danos morais, danos materiais e reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991 (fls. 7/15; 28). A ré impugna refuta tal versão dos fatos. Sustenta que a fascite plantar tem natureza degenerativa, constitutiva, dentre outras causas não relacionadas ao trabalho (fls. 137/151). A vistoria técnica revelou que a reclamada disponibilizava assentos ergonômicos e que a dinâmica do trabalho permitia a alternância de posturas. As fotos acostadas ao laudo (fls. 551 e 572) demonstram a existência de cadeiras e bancadas. Não ficou comprovado o risco por repetitividade ergonômica sem possibilidade de descanso (fls. 580/581). O laudo médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, além da ausência de incapacidade (fl. 688). O vistor esclareceu que a patologia possui natureza multifatorial, associada a fatores pessoais e constitutivos, como se depreende do trecho abaixo reproduzido: (...) XII. CONCLUSÃO PÉS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho - Não há Observações: À luz da análise integrada dos exames apresentados, histórico clínico-ocupacional, antecedentes pessoais, fatores de risco individuais, exame físico pericial e literatura médica aplicável, conclui-se que a patologia diagnosticada (fascite plantar) apresenta caráter multifatorial, prevalecendo fatores pessoais e constitucionais, não sendo demonstrado nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Não se evidenciam alterações funcionais objetivas capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual, tampouco repercussão permanente ou temporária para o exercício da atividade habitual. A avaliação pericial encontra-se em consonância com os preceitos da medicina legal, da legislação previdenciária e trabalhista, bem como com os critérios técnicos adotados pela perícia médica judicial... (fl. 690) – grifos no original Acolho os laudos periciais, consistentes e devidamente fundamentados, os quais não foram infirmados por outros elementos de convicção do Juízo. Diante da ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e o trabalho na reclamada, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e danos materiais, assim como rejeito o pedido referente à nulidade da dispensa e verbas decorrentes da aludida garantia de emprego. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora foi admitida em 12/01/2023, na função de revisora de tecidos acabados, e dispensada sem justa causa em 28/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), conforme CTPS de fl. 34 e TRCT de fls. 187/188. A reclamante defende que há diferenças a serem pagas a título de verbas rescisórias, em especial em razão dos descontos realizados no TRCT a título de "férias" e "vale-transporte" (fls. 2/4). A reclamada argumenta que pagou corretamente as verbas rescisórias e efetuou os devidos legalmente permitidos (fls. 118/126). Os registros de ponto indicam que a reclamante usufruiu 15 dias de férias a partir de 25/03/2024 (fl. 60) e outros 15 dias a partir de 22/07/2024 (fl. 62), com os respectivos pagamentos comprovados nos recibos de fls. 64 e 66. Referidas férias estão anotadas na CTPS de fl. 34. A reclamada comprovou que a reclamante gozou 30 dias de férias, fracionados em dois períodos. Portanto, houve a fruição integral das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024. Contudo, não restou demonstrada nos autos a fruição de férias correspondentes ao período aquisitivo subsequente (2024/2025). Disso resulta que a falta de comprovação da regularidade do desconto sob a rubrica "115.2 outros descontos - férias" no valor de R$380,40 no TRCT (fl.187). Por esse motivo, condeno a reclamada a restituir o valor indevidamente descontado, de R$380,40. Quanto ao vale-transporte, julgo improcedente o pedido de devolução, uma vez que o desconto é lícito e proporcional aos dias em que a autora não se deslocou ao trabalho por estar em gozo de férias entre julho e agosto de 2024. Resta também improcedente o pedido de outras diferenças de rescisórias. Conforme TRCT, houve o pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e parte das férias proporcionais indenizadas (fl. 187). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, os comprovantes de fls. 183/185 evidenciam que o pagamento das rescisórias foi efetuado em 04/09/2024, com observância do prazo de 10 dias após a dispensa (26/08/2024). A existência de diferenças das férias, por si só, não autoriza a aplicação da multa, nos estritos termos do dispositivo legal invocado. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 31, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS Ante da natureza da verba deferida no julgado (devolução do desconto das férias indenizadas), não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, porque a verba deferida jamais foi quitada. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA ISRAEL em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: restituir o valor de R$380,40 indevidamente descontado a título de férias. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe mínimo legal de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$420,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LM RH INDUSTRIAL LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011923-05.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIANA ISRAEL RÉU: LM RH INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2344141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO Nº: 0011923-05.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIANA ISRAEL RECLAMADA: LM RH INDUSTRIAL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIANA ISRAEL ajuizou a presente ação trabalhista em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para formular os pedidos de fls. 2/29. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.802,37. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 118/154). Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica, fls. 212/224. Na audiência inicial foram designadas perícias ambiental, ergonômica e médica (fls. 200/204). O laudo de engenharia encontra-se às fls. 545/563, com esclarecimentos às fls. 655/662. O laudo médico consta das fls. 668/696, com esclarecimentos prestados às fls. 714/720. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 740/741). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 746/757 e, pela reclamada, às fls. 758/777. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de exposição a ruído excessivo e calor acima dos limites de tolerância (fls. 3/7). A reclamada nega o trabalho em condições insalubres e afirma que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 130/133). Realizada a perícia técnica, o perito constatou que a dosimetria de ruído resultou em 82,2 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15 para jornada de 8 horas (fl. 554). Ademais, restou comprovado o fornecimento e uso de EPIs - protetores auriculares (fl. 554). Quanto ao calor, as medições de IBUTG (24,7ºC a 25,5ºC) também se mantiveram abaixo dos limites legais para a atividade realizada, fl. 555. Vale destacar o seguinte trecho do laudo pericial: (...) As atividades executadas pelo reclamante são consideradas SALUBRES. A dosimetria de ruído não excedeu o limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR15. Os níveis de IBUTG mensurados são inferiores aos definidos pelo Anexo 3 da NR15… (fl. 545) – grifos no original A impugnação apresentada pela autora, bem como as provas orais não trouxeram elementos capazes de infirmar as conclusões da prova técnica, as quais foram ratificadas em sede de esclarecimentos. Na audiência de instrução foram ouvidas apenas as partes. Ressalte-se que na audiência a reclamante confirmou a utilização de EPIs. A propósito, a reclamante relatou que: utilizava equipamentos de proteção individual, tais como protetor auricular, ressalvando que utilizava óculos de grau próprios, mas recebeu calçados; havia cadeiras no ambiente de trabalho, contudo a mesa não possuía a altura adequada, o que impossibilitava o uso do assento pela reclamante e pelos demais empregados da mesma função; a autora trabalhava em pé durante toda a jornada (ata de fl. 741, minutos 00:00:00 a 00:01:38, link de fl. 742). Por sua vez, a preposta da reclamada declarou que: o setor da reclamante possuía duas máquinas de costura e duas máquinas de corte; a reclamante não operava as referidas máquinas, pois trabalhava na mesa de revisão no setor de acabamento; a reclamante trabalhava em pé por opção pessoal, embora a reclamada fornecesse cadeira para o seu conforto; os demais funcionários trabalhavam sentados e dispunham de cadeiras; as atividades desempenhadas pela reclamante poderiam ser realizadas tanto em pé quanto na posição sentada; era concedida uma pausa diária de 15 minutos para descanso, geralmente no período da manhã; a reclamante dividia a mesa de trabalho com uma colega, cujas funções consistiam em revisar e embalar os produtos (ata de fl. 741, minutos 00:01:43 a 00:04:08, link de fl. 742). Diante do conjunto probatório, acolho a conclusão pericial. Por conseguinte, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A autora afirma que adquiriu fascite plantar bilateral em razão do trabalho na reclamada. Requer indenizações por danos morais, danos materiais e reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991 (fls. 7/15; 28). A ré impugna refuta tal versão dos fatos. Sustenta que a fascite plantar tem natureza degenerativa, constitutiva, dentre outras causas não relacionadas ao trabalho (fls. 137/151). A vistoria técnica revelou que a reclamada disponibilizava assentos ergonômicos e que a dinâmica do trabalho permitia a alternância de posturas. As fotos acostadas ao laudo (fls. 551 e 572) demonstram a existência de cadeiras e bancadas. Não ficou comprovado o risco por repetitividade ergonômica sem possibilidade de descanso (fls. 580/581). O laudo médico pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, além da ausência de incapacidade (fl. 688). O vistor esclareceu que a patologia possui natureza multifatorial, associada a fatores pessoais e constitutivos, como se depreende do trecho abaixo reproduzido: (...) XII. CONCLUSÃO PÉS Incapacidade: Não há incapacidade (…) Nexo com o trabalho - Não há Observações: À luz da análise integrada dos exames apresentados, histórico clínico-ocupacional, antecedentes pessoais, fatores de risco individuais, exame físico pericial e literatura médica aplicável, conclui-se que a patologia diagnosticada (fascite plantar) apresenta caráter multifatorial, prevalecendo fatores pessoais e constitucionais, não sendo demonstrado nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Não se evidenciam alterações funcionais objetivas capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual, tampouco repercussão permanente ou temporária para o exercício da atividade habitual. A avaliação pericial encontra-se em consonância com os preceitos da medicina legal, da legislação previdenciária e trabalhista, bem como com os critérios técnicos adotados pela perícia médica judicial... (fl. 690) – grifos no original Acolho os laudos periciais, consistentes e devidamente fundamentados, os quais não foram infirmados por outros elementos de convicção do Juízo. Diante da ausência de nexo causal entre a moléstia da reclamante e o trabalho na reclamada, julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e danos materiais, assim como rejeito o pedido referente à nulidade da dispensa e verbas decorrentes da aludida garantia de emprego. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora foi admitida em 12/01/2023, na função de revisora de tecidos acabados, e dispensada sem justa causa em 28/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), conforme CTPS de fl. 34 e TRCT de fls. 187/188. A reclamante defende que há diferenças a serem pagas a título de verbas rescisórias, em especial em razão dos descontos realizados no TRCT a título de "férias" e "vale-transporte" (fls. 2/4). A reclamada argumenta que pagou corretamente as verbas rescisórias e efetuou os devidos legalmente permitidos (fls. 118/126). Os registros de ponto indicam que a reclamante usufruiu 15 dias de férias a partir de 25/03/2024 (fl. 60) e outros 15 dias a partir de 22/07/2024 (fl. 62), com os respectivos pagamentos comprovados nos recibos de fls. 64 e 66. Referidas férias estão anotadas na CTPS de fl. 34. A reclamada comprovou que a reclamante gozou 30 dias de férias, fracionados em dois períodos. Portanto, houve a fruição integral das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024. Contudo, não restou demonstrada nos autos a fruição de férias correspondentes ao período aquisitivo subsequente (2024/2025). Disso resulta que a falta de comprovação da regularidade do desconto sob a rubrica "115.2 outros descontos - férias" no valor de R$380,40 no TRCT (fl.187). Por esse motivo, condeno a reclamada a restituir o valor indevidamente descontado, de R$380,40. Quanto ao vale-transporte, julgo improcedente o pedido de devolução, uma vez que o desconto é lícito e proporcional aos dias em que a autora não se deslocou ao trabalho por estar em gozo de férias entre julho e agosto de 2024. Resta também improcedente o pedido de outras diferenças de rescisórias. Conforme TRCT, houve o pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e parte das férias proporcionais indenizadas (fl. 187). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, os comprovantes de fls. 183/185 evidenciam que o pagamento das rescisórias foi efetuado em 04/09/2024, com observância do prazo de 10 dias após a dispensa (26/08/2024). A existência de diferenças das férias, por si só, não autoriza a aplicação da multa, nos estritos termos do dispositivo legal invocado. Rejeito a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 31, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS Ante da natureza da verba deferida no julgado (devolução do desconto das férias indenizadas), não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, porque a verba deferida jamais foi quitada. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA ISRAEL em face de LM RH INDUSTRIAL LTDA. para CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: restituir o valor de R$380,40 indevidamente descontado a título de férias. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para os peritos que atuaram neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe mínimo legal de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$420,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ISRAEL