0011921-95.2025.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011921-95.2025.5.15.0014 AUTOR: CAMILA FELIX NUNES RÉU: E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b699587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA FELIX NUNES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.220,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho perigoso. No que tange à apuração de acidente de trabalho, a prova pericial médica restou preclusa diante da ausência injustificada da reclamante. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação de valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 30/06/2025, encerrando-se o contrato de trabalho por término do contrato de experiência em 27/08/2025, quando percebia o salário contratual de R$ 2.307,80 e exercia a função de Analista de Qualidade. Período sem registro A parte reclamante afirma ter sido admitida em 30/06/2025, porém somente teve seu contrato registrado em 14/07/2025. A reclamada assevera que a admissão ocorreu apenas na data do registro formal. Dessa forma, o ônus de comprovar o labor anterior ao registro recai sobre a parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova documental demonstra que a própria reclamada juntou aos autos a folha de ponto manual de julho de 2025 (fl. 382), a qual registra o labor da reclamante anterior ao registro, contendo sua assinatura diária e a anotação de pagamento do valor de R$ 900,05 pelo período trabalhado antes do registro formal. Tal documento comprova de forma inequívoca a prestação de serviços antes do registro formal na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, de 30/06/2025 até 13/07/2025, na função de Analista de Qualidade e com o salário de R$ 2.307,80. São devidos os pagamentos de FGTS com a multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 correspondentes a esse período. Outrossim, considerando que o salário contratual proporcional para os 14 dias trabalhados equivale a R$ 1.076,97, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 176,97, tendo em vista o salário pactuado. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada, saída, salário e função, conforme o caso) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), sob pena de multa de R$ 1.000,00, revertida ao trabalhador. 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara. Acúmulo de função A parte reclamante afirma que exercia cumulativamente as funções de Analista de Qualidade, para a qual foi contratada, e de compradora, negociadora comercial, planejadora de produção (PCP) e gestora de laboratório, o que a ré impugna. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho, exigindo-se esforço ou responsabilidade muito superiores aos contratados. A testemunha da reclamante corroborou o acúmulo de funções, declarando que a autora cuidava de compras, geria o laboratório, negociava com fornecedores e que via mensagens diárias de Érico (Superior) cobrando a execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho. Tal realidade fática demonstra que as tarefas exigidas da reclamante demandavam responsabilidades e conhecimentos técnicos distintos da função de Analista de Qualidade, quebrando o equilíbrio e a comutatividade do contrato de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, o qual fixo no percentual de 20 % sobre o salário-base da reclamante, por aplicação analógica do art. 13, da Lei 6.615/1978, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. A reclamante alega que trabalhava em ambiente perigoso, exposta a gases inflamáveis e produtos químicos sem proteção adequada. A reclamada assevera em contestação que o adicional de periculosidade foi integralmente pago durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado nos holerites juntados. O laudo pericial de id b8dc7a8 comprovou que a reclamante desenvolveu atividades em condições de periculosidade, o que, aliás, resta incontroverso nos autos, embora não quitada a parcela em parte do contrato. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base (incluindo as diferenças decorrentes do adicional de acúmulo de funções ora deferido), devendo o adicional incidir também sobre o período sem registro, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos autos. São devidos os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Diante da procedência do pedido a ré deverá providenciar a entrega do PPP à parte autora em 10 dias após o trânsito em julgado, para o que será intimada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Saliente-se que, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Logo, considera-se a entrega do documento pedido implícito e decorrente de obrigação legal, atrelada ao término do contrato e, ainda, tendente a evitar a propositura de nova demanda exclusivamente para tal fim, haja vista o uso do PPP para fins de prova junto ao INSS. Horas extras e repouso semanal remunerado A parte reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho extraordinária habitual e que o descanso semanal remunerado não era corretamente pago, requerendo o pagamento de horas extras e reflexos, o que a ré impugna. A parte reclamada apresentou os cartões de ponto assinados pela reclamante e os holerites, que demonstram o registro variável da jornada e o pagamento de horas extras sob as rubricas correspondentes, assim como DSR’s. A par da falta de especificação dos horários supostamente trabalhados, na inicial, mas em homenagem à solução do mérito, ressalta-se que a parte reclamante não apontou diferenças de horas extras ou de repouso semanal remunerado nos autos, deixando de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de valores inadimplidos pela ré, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e diferenças de repouso semanal remunerado. Verbas rescisórias A parte reclamante afirma que suas verbas rescisórias não foram pagas corretamente quando da extinção do contrato de trabalho. A reclamada concorda com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, justificando o fato em razão de sua precária situação financeira. Diante da confissão da reclamada e dos termos do TRCT juntado (ID 5b621b2), julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias descritas no referido documento, no valor líquido de R$ 3.108,22. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. Passo à análise das pretensões da reclamante conforme causas de pedir individualizadas. Assédio moral A reclamante alega que era vítima de assédio moral, sendo tratada por seu supervisor em tom desrespeitoso, o que a ré impugna. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, que comprometem sua integridade psíquica. A testemunha da reclamante não corroborou de forma segura o alegado assédio moral, restringindo-se a mencionar cobranças por atividades além daquelas contratuais, o que, todavia, por si só não configura a alegada infração em comento. Improcede, pois, o pedido neste ponto. Violação de privacidade A reclamante alega que a reclamada realizava o monitoramento ilegal dos funcionários por meio de câmeras dotadas de captação de áudio instaladas no ambiente de trabalho, o que a ré impugna, aduzindo que se tratava de mero sistema de segurança, com informação ostensiva. A reclamante e sua testemunha relataram que as câmeras eram utilizadas pelo superior para controle de produtividade e monitoramento pessoal. A testemunha confirmou que recebiam feedbacks baseados em conversas estritamente pessoais mantidas no ambiente de trabalho, o que gerava forte suspeita de gravação de áudio. O monitoramento de conversas pessoais por meio de áudio excede os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, o que foi corroborado pela prova oral e, também, pelos prints de mensagem de aplicativo juntados pela autora (fl. 11), em que há repreensão de empregados por ‘ficar no papo’, conforme imagens captadas pelas câmeras e usadas como base. Vale dizer, ainda que o empregador possa monitorar o ambiente de trabalho por questões de segurança, o uso de tais meios eletrônicos para incutir no empregado constante sensação de monitoramento e, ainda, para fins de repreensão no ambiente de trabalho, ultrapassa a prerrogativa patronal de dirigir a prestação dos serviços, invadindo de forma desproporcional a intimidade dos empregados. Procede, pois, o pedido. Em vista do efeito pedagógico da indenização, da situação econômica das partes, da extensão da ofensa e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização em decorrência de acidente de trabalho sofrido por exposição a produtos químicos irregulares, alegando ter sofrido inchaço e ardência no rosto, o que a ré nega. Em que pese a pretensão da autora, esta não compareceu à perícia médica agendada para a apuração dos fatos. Diante de sua ausência injustificada, o juízo declarou a preclusão da prova pericial médica, tendo em vista que a reclamante deixou de comparecer em virtude de compromisso assumido após a designação da perícia (fl. 406). Outrossim, a imagem supostamente comprobatória do acidente e das lesões (inchaço, vermelhidão, fl. 10), não indicam qualquer anormalidade visível, não exsurgindo daí eventual abalo de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que tal dano também não foi confirmado por atestados ou exames médicos, ainda que singelos. Improcede, pois, o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Pedido da reclamante Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Pedido da reclamada A reclamada juntou certidões de dívida ativa e movimentações bancárias inexpressivas, além de empréstimos e cobranças de fontes diversas, corroborando a afirmação de dificuldades financeiras, o que não foi impugnado pela autora, razão por que defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA dos pedidos formulados por CAMILA FELIX NUNES, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante e à parte reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais isenta. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FELIX NUNES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA FELIX NUNES
Réu E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA
Autor RENATO JOSE MIRANDA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR GREGIOS JUNIOR
OAB: 343410/SP
MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES
OAB: 508514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011921-95.2025.5.15.0014 AUTOR: CAMILA FELIX NUNES RÉU: E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b699587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA FELIX NUNES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.220,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho perigoso. No que tange à apuração de acidente de trabalho, a prova pericial médica restou preclusa diante da ausência injustificada da reclamante. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação de valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 30/06/2025, encerrando-se o contrato de trabalho por término do contrato de experiência em 27/08/2025, quando percebia o salário contratual de R$ 2.307,80 e exercia a função de Analista de Qualidade. Período sem registro A parte reclamante afirma ter sido admitida em 30/06/2025, porém somente teve seu contrato registrado em 14/07/2025. A reclamada assevera que a admissão ocorreu apenas na data do registro formal. Dessa forma, o ônus de comprovar o labor anterior ao registro recai sobre a parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova documental demonstra que a própria reclamada juntou aos autos a folha de ponto manual de julho de 2025 (fl. 382), a qual registra o labor da reclamante anterior ao registro, contendo sua assinatura diária e a anotação de pagamento do valor de R$ 900,05 pelo período trabalhado antes do registro formal. Tal documento comprova de forma inequívoca a prestação de serviços antes do registro formal na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, de 30/06/2025 até 13/07/2025, na função de Analista de Qualidade e com o salário de R$ 2.307,80. São devidos os pagamentos de FGTS com a multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 correspondentes a esse período. Outrossim, considerando que o salário contratual proporcional para os 14 dias trabalhados equivale a R$ 1.076,97, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 176,97, tendo em vista o salário pactuado. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada, saída, salário e função, conforme o caso) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), sob pena de multa de R$ 1.000,00, revertida ao trabalhador. 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara. Acúmulo de função A parte reclamante afirma que exercia cumulativamente as funções de Analista de Qualidade, para a qual foi contratada, e de compradora, negociadora comercial, planejadora de produção (PCP) e gestora de laboratório, o que a ré impugna. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho, exigindo-se esforço ou responsabilidade muito superiores aos contratados. A testemunha da reclamante corroborou o acúmulo de funções, declarando que a autora cuidava de compras, geria o laboratório, negociava com fornecedores e que via mensagens diárias de Érico (Superior) cobrando a execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho. Tal realidade fática demonstra que as tarefas exigidas da reclamante demandavam responsabilidades e conhecimentos técnicos distintos da função de Analista de Qualidade, quebrando o equilíbrio e a comutatividade do contrato de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, o qual fixo no percentual de 20 % sobre o salário-base da reclamante, por aplicação analógica do art. 13, da Lei 6.615/1978, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. A reclamante alega que trabalhava em ambiente perigoso, exposta a gases inflamáveis e produtos químicos sem proteção adequada. A reclamada assevera em contestação que o adicional de periculosidade foi integralmente pago durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado nos holerites juntados. O laudo pericial de id b8dc7a8 comprovou que a reclamante desenvolveu atividades em condições de periculosidade, o que, aliás, resta incontroverso nos autos, embora não quitada a parcela em parte do contrato. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base (incluindo as diferenças decorrentes do adicional de acúmulo de funções ora deferido), devendo o adicional incidir também sobre o período sem registro, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos autos. São devidos os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Diante da procedência do pedido a ré deverá providenciar a entrega do PPP à parte autora em 10 dias após o trânsito em julgado, para o que será intimada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Saliente-se que, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Logo, considera-se a entrega do documento pedido implícito e decorrente de obrigação legal, atrelada ao término do contrato e, ainda, tendente a evitar a propositura de nova demanda exclusivamente para tal fim, haja vista o uso do PPP para fins de prova junto ao INSS. Horas extras e repouso semanal remunerado A parte reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho extraordinária habitual e que o descanso semanal remunerado não era corretamente pago, requerendo o pagamento de horas extras e reflexos, o que a ré impugna. A parte reclamada apresentou os cartões de ponto assinados pela reclamante e os holerites, que demonstram o registro variável da jornada e o pagamento de horas extras sob as rubricas correspondentes, assim como DSR’s. A par da falta de especificação dos horários supostamente trabalhados, na inicial, mas em homenagem à solução do mérito, ressalta-se que a parte reclamante não apontou diferenças de horas extras ou de repouso semanal remunerado nos autos, deixando de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de valores inadimplidos pela ré, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e diferenças de repouso semanal remunerado. Verbas rescisórias A parte reclamante afirma que suas verbas rescisórias não foram pagas corretamente quando da extinção do contrato de trabalho. A reclamada concorda com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, justificando o fato em razão de sua precária situação financeira. Diante da confissão da reclamada e dos termos do TRCT juntado (ID 5b621b2), julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias descritas no referido documento, no valor líquido de R$ 3.108,22. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. Passo à análise das pretensões da reclamante conforme causas de pedir individualizadas. Assédio moral A reclamante alega que era vítima de assédio moral, sendo tratada por seu supervisor em tom desrespeitoso, o que a ré impugna. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, que comprometem sua integridade psíquica. A testemunha da reclamante não corroborou de forma segura o alegado assédio moral, restringindo-se a mencionar cobranças por atividades além daquelas contratuais, o que, todavia, por si só não configura a alegada infração em comento. Improcede, pois, o pedido neste ponto. Violação de privacidade A reclamante alega que a reclamada realizava o monitoramento ilegal dos funcionários por meio de câmeras dotadas de captação de áudio instaladas no ambiente de trabalho, o que a ré impugna, aduzindo que se tratava de mero sistema de segurança, com informação ostensiva. A reclamante e sua testemunha relataram que as câmeras eram utilizadas pelo superior para controle de produtividade e monitoramento pessoal. A testemunha confirmou que recebiam feedbacks baseados em conversas estritamente pessoais mantidas no ambiente de trabalho, o que gerava forte suspeita de gravação de áudio. O monitoramento de conversas pessoais por meio de áudio excede os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, o que foi corroborado pela prova oral e, também, pelos prints de mensagem de aplicativo juntados pela autora (fl. 11), em que há repreensão de empregados por ‘ficar no papo’, conforme imagens captadas pelas câmeras e usadas como base. Vale dizer, ainda que o empregador possa monitorar o ambiente de trabalho por questões de segurança, o uso de tais meios eletrônicos para incutir no empregado constante sensação de monitoramento e, ainda, para fins de repreensão no ambiente de trabalho, ultrapassa a prerrogativa patronal de dirigir a prestação dos serviços, invadindo de forma desproporcional a intimidade dos empregados. Procede, pois, o pedido. Em vista do efeito pedagógico da indenização, da situação econômica das partes, da extensão da ofensa e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização em decorrência de acidente de trabalho sofrido por exposição a produtos químicos irregulares, alegando ter sofrido inchaço e ardência no rosto, o que a ré nega. Em que pese a pretensão da autora, esta não compareceu à perícia médica agendada para a apuração dos fatos. Diante de sua ausência injustificada, o juízo declarou a preclusão da prova pericial médica, tendo em vista que a reclamante deixou de comparecer em virtude de compromisso assumido após a designação da perícia (fl. 406). Outrossim, a imagem supostamente comprobatória do acidente e das lesões (inchaço, vermelhidão, fl. 10), não indicam qualquer anormalidade visível, não exsurgindo daí eventual abalo de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que tal dano também não foi confirmado por atestados ou exames médicos, ainda que singelos. Improcede, pois, o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Pedido da reclamante Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Pedido da reclamada A reclamada juntou certidões de dívida ativa e movimentações bancárias inexpressivas, além de empréstimos e cobranças de fontes diversas, corroborando a afirmação de dificuldades financeiras, o que não foi impugnado pela autora, razão por que defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA dos pedidos formulados por CAMILA FELIX NUNES, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante e à parte reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais isenta. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FELIX NUNES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011921-95.2025.5.15.0014 AUTOR: CAMILA FELIX NUNES RÉU: E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b699587 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA FELIX NUNES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.220,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho perigoso. No que tange à apuração de acidente de trabalho, a prova pericial médica restou preclusa diante da ausência injustificada da reclamante. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação de valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve exposição dos fatos e o pedido, com o respectivo valor. Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses ventiladas no art. 330, § 1º, do CPC, sendo observado o disposto no art. 840, parágrafo primeiro da CLT. Ademais, não houve prejuízos, uma vez que foi possível a contestação da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 30/06/2025, encerrando-se o contrato de trabalho por término do contrato de experiência em 27/08/2025, quando percebia o salário contratual de R$ 2.307,80 e exercia a função de Analista de Qualidade. Período sem registro A parte reclamante afirma ter sido admitida em 30/06/2025, porém somente teve seu contrato registrado em 14/07/2025. A reclamada assevera que a admissão ocorreu apenas na data do registro formal. Dessa forma, o ônus de comprovar o labor anterior ao registro recai sobre a parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A prova documental demonstra que a própria reclamada juntou aos autos a folha de ponto manual de julho de 2025 (fl. 382), a qual registra o labor da reclamante anterior ao registro, contendo sua assinatura diária e a anotação de pagamento do valor de R$ 900,05 pelo período trabalhado antes do registro formal. Tal documento comprova de forma inequívoca a prestação de serviços antes do registro formal na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, de 30/06/2025 até 13/07/2025, na função de Analista de Qualidade e com o salário de R$ 2.307,80. São devidos os pagamentos de FGTS com a multa de 40%, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 correspondentes a esse período. Outrossim, considerando que o salário contratual proporcional para os 14 dias trabalhados equivale a R$ 1.076,97, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$ 176,97, tendo em vista o salário pactuado. A empregadora deverá proceder às anotações/retificações acima determinadas (entrada, saída, salário e função, conforme o caso) na CTPS da(o) reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora deverá providenciar as anotações/retificações determinadas (diretamente no respectivo sistema), sob pena de multa de R$ 1.000,00, revertida ao trabalhador. 2- Também caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autorizado que, a requerimento do patrono da parte, a anotação seja realizada pela secretaria da Vara. Acúmulo de função A parte reclamante afirma que exercia cumulativamente as funções de Analista de Qualidade, para a qual foi contratada, e de compradora, negociadora comercial, planejadora de produção (PCP) e gestora de laboratório, o que a ré impugna. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi. Incide, na hipótese, o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O acúmulo de atribuições não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo. Enseja apenas quando há lei específica, norma contratual, individual ou coletiva ou, ainda, quando a alteração prejudicial se deu no início do contrato de trabalho, exigindo-se esforço ou responsabilidade muito superiores aos contratados. A testemunha da reclamante corroborou o acúmulo de funções, declarando que a autora cuidava de compras, geria o laboratório, negociava com fornecedores e que via mensagens diárias de Érico (Superior) cobrando a execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho. Tal realidade fática demonstra que as tarefas exigidas da reclamante demandavam responsabilidades e conhecimentos técnicos distintos da função de Analista de Qualidade, quebrando o equilíbrio e a comutatividade do contrato de trabalho. Assim, julgo procedente o pedido para o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, o qual fixo no percentual de 20 % sobre o salário-base da reclamante, por aplicação analógica do art. 13, da Lei 6.615/1978, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Adicional de periculosidade Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional de 30%, sobre o salário base. A reclamante alega que trabalhava em ambiente perigoso, exposta a gases inflamáveis e produtos químicos sem proteção adequada. A reclamada assevera em contestação que o adicional de periculosidade foi integralmente pago durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado nos holerites juntados. O laudo pericial de id b8dc7a8 comprovou que a reclamante desenvolveu atividades em condições de periculosidade, o que, aliás, resta incontroverso nos autos, embora não quitada a parcela em parte do contrato. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base (incluindo as diferenças decorrentes do adicional de acúmulo de funções ora deferido), devendo o adicional incidir também sobre o período sem registro, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos autos. São devidos os reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Diante da procedência do pedido a ré deverá providenciar a entrega do PPP à parte autora em 10 dias após o trânsito em julgado, para o que será intimada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Saliente-se que, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Logo, considera-se a entrega do documento pedido implícito e decorrente de obrigação legal, atrelada ao término do contrato e, ainda, tendente a evitar a propositura de nova demanda exclusivamente para tal fim, haja vista o uso do PPP para fins de prova junto ao INSS. Horas extras e repouso semanal remunerado A parte reclamante afirma que cumpria jornada de trabalho extraordinária habitual e que o descanso semanal remunerado não era corretamente pago, requerendo o pagamento de horas extras e reflexos, o que a ré impugna. A parte reclamada apresentou os cartões de ponto assinados pela reclamante e os holerites, que demonstram o registro variável da jornada e o pagamento de horas extras sob as rubricas correspondentes, assim como DSR’s. A par da falta de especificação dos horários supostamente trabalhados, na inicial, mas em homenagem à solução do mérito, ressalta-se que a parte reclamante não apontou diferenças de horas extras ou de repouso semanal remunerado nos autos, deixando de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de valores inadimplidos pela ré, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. Não tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e diferenças de repouso semanal remunerado. Verbas rescisórias A parte reclamante afirma que suas verbas rescisórias não foram pagas corretamente quando da extinção do contrato de trabalho. A reclamada concorda com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, justificando o fato em razão de sua precária situação financeira. Diante da confissão da reclamada e dos termos do TRCT juntado (ID 5b621b2), julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias descritas no referido documento, no valor líquido de R$ 3.108,22. Indenização pelo Dano Moral Nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, o dano moral consiste em lesão a honra, intimidade, dignidade e a imagem, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte reclamante deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da reclamada; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. Passo à análise das pretensões da reclamante conforme causas de pedir individualizadas. Assédio moral A reclamante alega que era vítima de assédio moral, sendo tratada por seu supervisor em tom desrespeitoso, o que a ré impugna. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, que comprometem sua integridade psíquica. A testemunha da reclamante não corroborou de forma segura o alegado assédio moral, restringindo-se a mencionar cobranças por atividades além daquelas contratuais, o que, todavia, por si só não configura a alegada infração em comento. Improcede, pois, o pedido neste ponto. Violação de privacidade A reclamante alega que a reclamada realizava o monitoramento ilegal dos funcionários por meio de câmeras dotadas de captação de áudio instaladas no ambiente de trabalho, o que a ré impugna, aduzindo que se tratava de mero sistema de segurança, com informação ostensiva. A reclamante e sua testemunha relataram que as câmeras eram utilizadas pelo superior para controle de produtividade e monitoramento pessoal. A testemunha confirmou que recebiam feedbacks baseados em conversas estritamente pessoais mantidas no ambiente de trabalho, o que gerava forte suspeita de gravação de áudio. O monitoramento de conversas pessoais por meio de áudio excede os limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, o que foi corroborado pela prova oral e, também, pelos prints de mensagem de aplicativo juntados pela autora (fl. 11), em que há repreensão de empregados por ‘ficar no papo’, conforme imagens captadas pelas câmeras e usadas como base. Vale dizer, ainda que o empregador possa monitorar o ambiente de trabalho por questões de segurança, o uso de tais meios eletrônicos para incutir no empregado constante sensação de monitoramento e, ainda, para fins de repreensão no ambiente de trabalho, ultrapassa a prerrogativa patronal de dirigir a prestação dos serviços, invadindo de forma desproporcional a intimidade dos empregados. Procede, pois, o pedido. Em vista do efeito pedagógico da indenização, da situação econômica das partes, da extensão da ofensa e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização em decorrência de acidente de trabalho sofrido por exposição a produtos químicos irregulares, alegando ter sofrido inchaço e ardência no rosto, o que a ré nega. Em que pese a pretensão da autora, esta não compareceu à perícia médica agendada para a apuração dos fatos. Diante de sua ausência injustificada, o juízo declarou a preclusão da prova pericial médica, tendo em vista que a reclamante deixou de comparecer em virtude de compromisso assumido após a designação da perícia (fl. 406). Outrossim, a imagem supostamente comprobatória do acidente e das lesões (inchaço, vermelhidão, fl. 10), não indicam qualquer anormalidade visível, não exsurgindo daí eventual abalo de natureza extrapatrimonial, ressaltando-se que tal dano também não foi confirmado por atestados ou exames médicos, ainda que singelos. Improcede, pois, o pedido. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu. Benefício da Justiça Gratuita Pedido da reclamante Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que ‘para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, bastaa declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado,com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parteadversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir debase para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadasprovas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração dehipossuficiência.’ No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita. Pedido da reclamada A reclamada juntou certidões de dívida ativa e movimentações bancárias inexpressivas, além de empréstimos e cobranças de fontes diversas, corroborando a afirmação de dificuldades financeiras, o que não foi impugnado pela autora, razão por que defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Honorários Periciais O art. 790-B da CLT, modificado pela lei 13.467/2017, determina o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA dos pedidos formulados por CAMILA FELIX NUNES, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos. Juros e Correção Monetária Nos termos do quanto decidido pelo STF na ADC 58, tendo em vista a edição da Lei n. 14.905/2024, e como fixado pelo C. TST (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024): aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI’s ADC’s supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado (nesse sentido, TRT-3 - APPS: 00101900720205030036 MG 0010190-07.2020.5.03.0036, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 28/09/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/09/2021). Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST). Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil. Ficam garantidos à parte reclamante e à parte reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT. Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais isenta. Honorários periciais, para a perícia ambiental, no importe de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia. O valor eventualmente depositado a título de honorários prévios deve ser abatido do valor final arbitrado. Intimem-se. Nada mais. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. RODRIGUES ESPUMAS E COBERTURAS ALIMENTICIAS SABORIZADAS LTDA