Detalhe do processo

0011921-90.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011921-90.2025.5.15.0145 AUTOR: CLEMENTE DE JESUS VIANA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afdffc proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da impugnação apresentada pelo autor (ID 376c074), no item "B - DAS PROVAS", o pleito de produção de prova testemunhal busca reabrir a discussão fática sobre o transporte de produtos perigosos. Contudo, a controvérsia não reside na existência ou não do referido transporte, mas sim na qualificação jurídica e técnica do acondicionamento dos produtos perante as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, elemento que foi devidamente examinado e esclarecido pelo profissional habilitado. A produção de prova oral mediante o depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil para infirmar as conclusões de ordem técnica consignadas no laudo pericial ratificado. A testemunha não detém aptidão técnica para atestar a composição química de substâncias, tampouco para desconstituir o enquadramento regulamentar elaborado pelo perito judicial no tocante às regras da NR-16. Em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, a exposição a condições de risco para ensejar o adicional do artigo 193 da CLT exige a demonstração objetiva do contato ou permanência em área de risco sem a devida proteção regulamentar, conforme preconiza a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez realizada a avaliação pelo profissional especializado e prestados os devidos esclarecimentos, não há razão para a delonga processual com a realização de audiência de instrução. Considerando que a petição inicial veicula exclusivamente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, e restando a matéria fático-técnica suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e esclarecimentos subsequentes, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual, facultando-se às partes a apresentação de razões finais, no prazo comum de 5 dias, independentemente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão devidamente intimadas. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor CLEMENTE DE JESUS VIANA

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO RICCI

OAB: 273613/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

JOSE RENATO CAMILOTTI

OAB: 184393-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011921-90.2025.5.15.0145 AUTOR: CLEMENTE DE JESUS VIANA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afdffc proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da impugnação apresentada pelo autor (ID 376c074), no item "B - DAS PROVAS", o pleito de produção de prova testemunhal busca reabrir a discussão fática sobre o transporte de produtos perigosos. Contudo, a controvérsia não reside na existência ou não do referido transporte, mas sim na qualificação jurídica e técnica do acondicionamento dos produtos perante as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, elemento que foi devidamente examinado e esclarecido pelo profissional habilitado. A produção de prova oral mediante o depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil para infirmar as conclusões de ordem técnica consignadas no laudo pericial ratificado. A testemunha não detém aptidão técnica para atestar a composição química de substâncias, tampouco para desconstituir o enquadramento regulamentar elaborado pelo perito judicial no tocante às regras da NR-16. Em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, a exposição a condições de risco para ensejar o adicional do artigo 193 da CLT exige a demonstração objetiva do contato ou permanência em área de risco sem a devida proteção regulamentar, conforme preconiza a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez realizada a avaliação pelo profissional especializado e prestados os devidos esclarecimentos, não há razão para a delonga processual com a realização de audiência de instrução. Considerando que a petição inicial veicula exclusivamente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, e restando a matéria fático-técnica suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e esclarecimentos subsequentes, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual, facultando-se às partes a apresentação de razões finais, no prazo comum de 5 dias, independentemente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão devidamente intimadas. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011921-90.2025.5.15.0145 AUTOR: CLEMENTE DE JESUS VIANA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES ITATIBENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afdffc proferido nos autos. DESPACHO Conforme se verifica da impugnação apresentada pelo autor (ID 376c074), no item "B - DAS PROVAS", o pleito de produção de prova testemunhal busca reabrir a discussão fática sobre o transporte de produtos perigosos. Contudo, a controvérsia não reside na existência ou não do referido transporte, mas sim na qualificação jurídica e técnica do acondicionamento dos produtos perante as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, elemento que foi devidamente examinado e esclarecido pelo profissional habilitado. A produção de prova oral mediante o depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil para infirmar as conclusões de ordem técnica consignadas no laudo pericial ratificado. A testemunha não detém aptidão técnica para atestar a composição química de substâncias, tampouco para desconstituir o enquadramento regulamentar elaborado pelo perito judicial no tocante às regras da NR-16. Em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, a exposição a condições de risco para ensejar o adicional do artigo 193 da CLT exige a demonstração objetiva do contato ou permanência em área de risco sem a devida proteção regulamentar, conforme preconiza a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez realizada a avaliação pelo profissional especializado e prestados os devidos esclarecimentos, não há razão para a delonga processual com a realização de audiência de instrução. Considerando que a petição inicial veicula exclusivamente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, e restando a matéria fático-técnica suficientemente esclarecida pelo laudo pericial e esclarecimentos subsequentes, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual, facultando-se às partes a apresentação de razões finais, no prazo comum de 5 dias, independentemente de nova intimação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão devidamente intimadas. JUNDIAI/SP, 07 de agosto de 2026 ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENTE DE JESUS VIANA