0011921-53.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011921-53.2025.5.15.0028 AUTOR: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RÉU: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f125ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011921-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RECLAMADA: UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA FANTONI DE FREITAS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada; que laborou em desvio de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que trabalhou em condições insalubres; que faz jus aos reflexos do ticket alimentação; que sofreu acidente do trabalho e doença laboral, fazendo jus a indenização por danos morais, materiais e à estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$327.301,57. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 01/10/2019, e a ação foi proposta apenas em 28/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito relatou que “As atividades desenvolvidas pela Sra. Ana Paula Fantoni de Freitas, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, caracterizam exposição habitual a agentes biológicos em condições previstas na legislação como insalubres em grau máximo (40%). Tal enquadramento decorre: - Do contato direto e habitual com pacientes hospitalizados, inclusive sob regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. - Da atuação em área suja do setor de recebimento de materiais, com manuseio de itens contaminados antes do processamento e descontaminação. As atividades descritas encontram respaldo técnico-normativo no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubres em grau máximo os trabalhos realizados em contato com pacientes em isolamento e com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Dessa forma, sob o prisma técnico e legal, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos analisados”. Quanto às atividades desempenhadas pela autora no período em que atuou na Central de materiais, a testemunha confirmou o depoimento pessoal da reclamante, declarando que a Central de Materiais recebe materiais de todos os setores do hospital, inclusive materiais utilizados em pacientes com todo tipo de doenças infectocontagiosas, bem como que o processo envolvia conferência, pré-lavagem (manual ou ultrassônica) e preparo para esterilização. Portanto, ficou comprovado que a autora manuseava itens contaminados antes do processamento e descontaminação. Em relação ao período em que a autora atuou no setor pediátrico, entendo comprovado que a reclamante poderia ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial A reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função, alegando que “foi contratada para a função de Auxiliar de Enfermagem, entretanto, desempenhou atividades típicas da função de técnica em enfermagem em um posto de CME (Central material de esterilização)”. Alegou, ainda, que “No mesmo local de trabalho da reclamante, fazendo a mesma tarefa, havia (neste setor) uma pessoa que recebia como técnica de enfermagem (paradigma), a Sra. Simone Cristina Schincagla Torres (Número do Conselho 2107526), realizando o mesmo trabalho, na mesma intensidade, contudo, recebendo como técnico de enfermagem”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Quanto aos fatos, declarou a autora em seu depoimento pessoal que tanto nos leitos quanto na CME, o trabalho realizado por auxiliares de enfermagem era idêntico ao dos técnicos de enfermagem. A testemunha ouvida em audiência declarou que na Central de Materiais não havia diferença entre as tarefas executadas por auxiliares e técnicos de enfermagem, mas não soube precisar as diferenças de serviço em relação aos técnicos no setor de leitos, pois nunca trabalhou em leitos na Unimed. No entanto, não comprovou a autora que exerceu de forma habitual funções exclusivas do técnico de enfermagem, entre as quais estão a realização de procedimentos invasivos como administração de medicamentos intravenosos, manipulação de cateteres e assistência a pacientes graves. Assim, diante dos depoimentos produzidos em audiência, não ficou caracterizado o desvio de função, ônus que pertencia à reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Da mesma forma, não ficou comprovada a identidade de funções e de produtividade em relação ao trabalho do paradigma indicado, bem como não ficou comprovada a diferença de tempo de serviço não superior a dois anos em relação ao paradigma indicado. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com pagamento das diferenças salariais, respectivos reflexos, e de retificação em CTPS. Julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos. Integração/Ticket Alimentação A autora requereu, na inicial, a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos do ticket alimentação nas demais verbas trabalhistas indicadas na petição inicial. Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador, para viabilizar a prestação dos serviços contratados, não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração obreira para todos os fins. Não ficou comprovado que o ticket alimentação não tenha sido destinado à alimentação do trabalhador ou que constituísse parcela salarial, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, conforme consta dos autos, a reclamada era inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Portanto, reconheço que o ticket alimentação recebido pelo autor não tinham natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador (artigo 457 da CLT), e julgo improcedente o pleito de reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Da reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. A autora não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 385e079) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho/Doença ocupacional/Danos morais e materiais/Estabilidade A reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu acidente do trabalho e adquiriu doença ocupacional em virtude do desempenho das atividades laborais, afirmando que “foi vítima de um grave acidente do trabalho, de modo que, durante o desempenho de suas atividades, veio a sofrer ferimento contuso em polpa digital, quarto dedo da mão esquerda, enquanto fazia o recolhimento e separação do material” e que “No decorrer dos longos de prestação de serviços à Reclamada a Reclamante na função desenvolvida foi submetido a esforços físicos excessivos, movimentos repetitivos pois tinha que levantar/movimentar caixas com ferramental cirúrgico dentro. Dessa forma, ao longo do pacto contratual, começou a sentir fortes dores, ocasionando síndrome do túnel do carpo”. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho. Já quanto à doença laboral, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença ocupacional, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico, concluiu que “• HÁ NEXO CAUSAL entre o Acidente de Trabalho ocorrido em 14 de dezembro de 2024 e a documentação médica apresentada. Entretanto, embora tenha ocorrido abalo psicológico e fisiológico no período contemporâneo ao acidente, estes foram totalmente sanados após o tratamento adequado. • NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre as patologias de membro superior direito e o labor na Reclamada, sobretudo no setor de Central de Materiais e Esterilização. Trata-se de patologias de etiologia multifatorial e cujos componentes extra laborais explicam a gênese das doenças. • HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, sendo que a periciada foi demitida com esta condição, embora não guarde relação com o labor praticado. Para esta incapacidade, a reabilitação com fisioterapia e/ou terapia ocupacional tende a reverter o quadro para a higidez plena”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia da autora e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente, não obstante seja incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, o ferimento no dedo da mão sofrido pela reclamante não é grave o suficiente a ensejar dano de ordem imaterial. Da mesma forma, não houve qualquer incapacidade como consequência do acidente de trabalho. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso. Julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo a autora sido afastada para fins de recebimento de auxílio doença acidentário, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo também improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente reintegração ou indenização do período de estabilidade. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ANA PAULA FANTONI DE FREITAS para condenar a reclamada UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FANTONI DE FREITAS
Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI
Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO
Réu UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ JOSE COLOMBO
OAB: 378818/SP
RENATO SAUER COLAUTO
OAB: 209981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011921-53.2025.5.15.0028 AUTOR: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RÉU: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f125ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011921-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RECLAMADA: UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA FANTONI DE FREITAS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada; que laborou em desvio de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que trabalhou em condições insalubres; que faz jus aos reflexos do ticket alimentação; que sofreu acidente do trabalho e doença laboral, fazendo jus a indenização por danos morais, materiais e à estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$327.301,57. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 01/10/2019, e a ação foi proposta apenas em 28/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito relatou que “As atividades desenvolvidas pela Sra. Ana Paula Fantoni de Freitas, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, caracterizam exposição habitual a agentes biológicos em condições previstas na legislação como insalubres em grau máximo (40%). Tal enquadramento decorre: - Do contato direto e habitual com pacientes hospitalizados, inclusive sob regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. - Da atuação em área suja do setor de recebimento de materiais, com manuseio de itens contaminados antes do processamento e descontaminação. As atividades descritas encontram respaldo técnico-normativo no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubres em grau máximo os trabalhos realizados em contato com pacientes em isolamento e com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Dessa forma, sob o prisma técnico e legal, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos analisados”. Quanto às atividades desempenhadas pela autora no período em que atuou na Central de materiais, a testemunha confirmou o depoimento pessoal da reclamante, declarando que a Central de Materiais recebe materiais de todos os setores do hospital, inclusive materiais utilizados em pacientes com todo tipo de doenças infectocontagiosas, bem como que o processo envolvia conferência, pré-lavagem (manual ou ultrassônica) e preparo para esterilização. Portanto, ficou comprovado que a autora manuseava itens contaminados antes do processamento e descontaminação. Em relação ao período em que a autora atuou no setor pediátrico, entendo comprovado que a reclamante poderia ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial A reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função, alegando que “foi contratada para a função de Auxiliar de Enfermagem, entretanto, desempenhou atividades típicas da função de técnica em enfermagem em um posto de CME (Central material de esterilização)”. Alegou, ainda, que “No mesmo local de trabalho da reclamante, fazendo a mesma tarefa, havia (neste setor) uma pessoa que recebia como técnica de enfermagem (paradigma), a Sra. Simone Cristina Schincagla Torres (Número do Conselho 2107526), realizando o mesmo trabalho, na mesma intensidade, contudo, recebendo como técnico de enfermagem”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Quanto aos fatos, declarou a autora em seu depoimento pessoal que tanto nos leitos quanto na CME, o trabalho realizado por auxiliares de enfermagem era idêntico ao dos técnicos de enfermagem. A testemunha ouvida em audiência declarou que na Central de Materiais não havia diferença entre as tarefas executadas por auxiliares e técnicos de enfermagem, mas não soube precisar as diferenças de serviço em relação aos técnicos no setor de leitos, pois nunca trabalhou em leitos na Unimed. No entanto, não comprovou a autora que exerceu de forma habitual funções exclusivas do técnico de enfermagem, entre as quais estão a realização de procedimentos invasivos como administração de medicamentos intravenosos, manipulação de cateteres e assistência a pacientes graves. Assim, diante dos depoimentos produzidos em audiência, não ficou caracterizado o desvio de função, ônus que pertencia à reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Da mesma forma, não ficou comprovada a identidade de funções e de produtividade em relação ao trabalho do paradigma indicado, bem como não ficou comprovada a diferença de tempo de serviço não superior a dois anos em relação ao paradigma indicado. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com pagamento das diferenças salariais, respectivos reflexos, e de retificação em CTPS. Julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos. Integração/Ticket Alimentação A autora requereu, na inicial, a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos do ticket alimentação nas demais verbas trabalhistas indicadas na petição inicial. Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador, para viabilizar a prestação dos serviços contratados, não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração obreira para todos os fins. Não ficou comprovado que o ticket alimentação não tenha sido destinado à alimentação do trabalhador ou que constituísse parcela salarial, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, conforme consta dos autos, a reclamada era inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Portanto, reconheço que o ticket alimentação recebido pelo autor não tinham natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador (artigo 457 da CLT), e julgo improcedente o pleito de reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Da reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. A autora não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 385e079) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho/Doença ocupacional/Danos morais e materiais/Estabilidade A reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu acidente do trabalho e adquiriu doença ocupacional em virtude do desempenho das atividades laborais, afirmando que “foi vítima de um grave acidente do trabalho, de modo que, durante o desempenho de suas atividades, veio a sofrer ferimento contuso em polpa digital, quarto dedo da mão esquerda, enquanto fazia o recolhimento e separação do material” e que “No decorrer dos longos de prestação de serviços à Reclamada a Reclamante na função desenvolvida foi submetido a esforços físicos excessivos, movimentos repetitivos pois tinha que levantar/movimentar caixas com ferramental cirúrgico dentro. Dessa forma, ao longo do pacto contratual, começou a sentir fortes dores, ocasionando síndrome do túnel do carpo”. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho. Já quanto à doença laboral, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença ocupacional, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico, concluiu que “• HÁ NEXO CAUSAL entre o Acidente de Trabalho ocorrido em 14 de dezembro de 2024 e a documentação médica apresentada. Entretanto, embora tenha ocorrido abalo psicológico e fisiológico no período contemporâneo ao acidente, estes foram totalmente sanados após o tratamento adequado. • NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre as patologias de membro superior direito e o labor na Reclamada, sobretudo no setor de Central de Materiais e Esterilização. Trata-se de patologias de etiologia multifatorial e cujos componentes extra laborais explicam a gênese das doenças. • HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, sendo que a periciada foi demitida com esta condição, embora não guarde relação com o labor praticado. Para esta incapacidade, a reabilitação com fisioterapia e/ou terapia ocupacional tende a reverter o quadro para a higidez plena”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia da autora e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente, não obstante seja incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, o ferimento no dedo da mão sofrido pela reclamante não é grave o suficiente a ensejar dano de ordem imaterial. Da mesma forma, não houve qualquer incapacidade como consequência do acidente de trabalho. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso. Julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo a autora sido afastada para fins de recebimento de auxílio doença acidentário, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo também improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente reintegração ou indenização do período de estabilidade. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ANA PAULA FANTONI DE FREITAS para condenar a reclamada UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011921-53.2025.5.15.0028 AUTOR: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RÉU: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f125ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011921-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: ANA PAULA FANTONI DE FREITAS RECLAMADA: UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA FANTONI DE FREITAS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada; que laborou em desvio de função; que faz jus a diferenças salariais em razão de equiparação salarial; que trabalhou em condições insalubres; que faz jus aos reflexos do ticket alimentação; que sofreu acidente do trabalho e doença laboral, fazendo jus a indenização por danos morais, materiais e à estabilidade provisória. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$327.301,57. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 01/10/2019, e a ação foi proposta apenas em 28/10/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito relatou que “As atividades desenvolvidas pela Sra. Ana Paula Fantoni de Freitas, no exercício de suas funções em ambiente hospitalar, caracterizam exposição habitual a agentes biológicos em condições previstas na legislação como insalubres em grau máximo (40%). Tal enquadramento decorre: - Do contato direto e habitual com pacientes hospitalizados, inclusive sob regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. - Da atuação em área suja do setor de recebimento de materiais, com manuseio de itens contaminados antes do processamento e descontaminação. As atividades descritas encontram respaldo técnico-normativo no Anexo 14 da NR-15, que classifica como insalubres em grau máximo os trabalhos realizados em contato com pacientes em isolamento e com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Dessa forma, sob o prisma técnico e legal, resta caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante os períodos analisados”. Quanto às atividades desempenhadas pela autora no período em que atuou na Central de materiais, a testemunha confirmou o depoimento pessoal da reclamante, declarando que a Central de Materiais recebe materiais de todos os setores do hospital, inclusive materiais utilizados em pacientes com todo tipo de doenças infectocontagiosas, bem como que o processo envolvia conferência, pré-lavagem (manual ou ultrassônica) e preparo para esterilização. Portanto, ficou comprovado que a autora manuseava itens contaminados antes do processamento e descontaminação. Em relação ao período em que a autora atuou no setor pediátrico, entendo comprovado que a reclamante poderia ter contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Desvio de função/Equiparação salarial/Diferença Salarial A reclamante postulou diferenças salariais por desvio de função, alegando que “foi contratada para a função de Auxiliar de Enfermagem, entretanto, desempenhou atividades típicas da função de técnica em enfermagem em um posto de CME (Central material de esterilização)”. Alegou, ainda, que “No mesmo local de trabalho da reclamante, fazendo a mesma tarefa, havia (neste setor) uma pessoa que recebia como técnica de enfermagem (paradigma), a Sra. Simone Cristina Schincagla Torres (Número do Conselho 2107526), realizando o mesmo trabalho, na mesma intensidade, contudo, recebendo como técnico de enfermagem”. A parte reclamada negou que a autora tenha laborado em desvio de função ou que faça jus à equiparação salarial. Conforme art. 461 da CLT, o direito à equiparação salarial se dá quando presentes os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade; igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos; inexistência de quadro de carreira; e que o paradigma apontado não esteja em readaptação funcional. Com efeito, no pedido de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma, pois é fato constitutivo de seu direito e pressuposto básico de sua pretensão (art. 818 da CLT). Cabe ressaltar, ainda, para fins de equiparação salarial, que não importa se os cargos possuem ou não a mesma denominação, bastando que as funções desempenhadas sejam as mesmas (súmula 6, III, do C. TST). Quanto aos fatos, declarou a autora em seu depoimento pessoal que tanto nos leitos quanto na CME, o trabalho realizado por auxiliares de enfermagem era idêntico ao dos técnicos de enfermagem. A testemunha ouvida em audiência declarou que na Central de Materiais não havia diferença entre as tarefas executadas por auxiliares e técnicos de enfermagem, mas não soube precisar as diferenças de serviço em relação aos técnicos no setor de leitos, pois nunca trabalhou em leitos na Unimed. No entanto, não comprovou a autora que exerceu de forma habitual funções exclusivas do técnico de enfermagem, entre as quais estão a realização de procedimentos invasivos como administração de medicamentos intravenosos, manipulação de cateteres e assistência a pacientes graves. Assim, diante dos depoimentos produzidos em audiência, não ficou caracterizado o desvio de função, ônus que pertencia à reclamante (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Da mesma forma, não ficou comprovada a identidade de funções e de produtividade em relação ao trabalho do paradigma indicado, bem como não ficou comprovada a diferença de tempo de serviço não superior a dois anos em relação ao paradigma indicado. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT e súmula 6 do C. TST, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da equiparação salarial com pagamento das diferenças salariais, respectivos reflexos, e de retificação em CTPS. Julgo também improcedente o pleito de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos. Integração/Ticket Alimentação A autora requereu, na inicial, a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos do ticket alimentação nas demais verbas trabalhistas indicadas na petição inicial. Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador, para viabilizar a prestação dos serviços contratados, não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração obreira para todos os fins. Não ficou comprovado que o ticket alimentação não tenha sido destinado à alimentação do trabalhador ou que constituísse parcela salarial, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Ademais, conforme consta dos autos, a reclamada era inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Portanto, reconheço que o ticket alimentação recebido pelo autor não tinham natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador (artigo 457 da CLT), e julgo improcedente o pleito de reflexos da referida parcela. Jornada de trabalho/Horas extras/Reflexos A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Da reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. A autora não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 385e079) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Acidente do Trabalho/Doença ocupacional/Danos morais e materiais/Estabilidade A reclamante alegou, na petição inicial, que sofreu acidente do trabalho e adquiriu doença ocupacional em virtude do desempenho das atividades laborais, afirmando que “foi vítima de um grave acidente do trabalho, de modo que, durante o desempenho de suas atividades, veio a sofrer ferimento contuso em polpa digital, quarto dedo da mão esquerda, enquanto fazia o recolhimento e separação do material” e que “No decorrer dos longos de prestação de serviços à Reclamada a Reclamante na função desenvolvida foi submetido a esforços físicos excessivos, movimentos repetitivos pois tinha que levantar/movimentar caixas com ferramental cirúrgico dentro. Dessa forma, ao longo do pacto contratual, começou a sentir fortes dores, ocasionando síndrome do túnel do carpo”. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho. Já quanto à doença laboral, em defesa escrita, a reclamada negou a ocorrência de doença ocupacional, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico, concluiu que “• HÁ NEXO CAUSAL entre o Acidente de Trabalho ocorrido em 14 de dezembro de 2024 e a documentação médica apresentada. Entretanto, embora tenha ocorrido abalo psicológico e fisiológico no período contemporâneo ao acidente, estes foram totalmente sanados após o tratamento adequado. • NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre as patologias de membro superior direito e o labor na Reclamada, sobretudo no setor de Central de Materiais e Esterilização. Trata-se de patologias de etiologia multifatorial e cujos componentes extra laborais explicam a gênese das doenças. • HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA, sendo que a periciada foi demitida com esta condição, embora não guarde relação com o labor praticado. Para esta incapacidade, a reabilitação com fisioterapia e/ou terapia ocupacional tende a reverter o quadro para a higidez plena”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia da autora e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de reconhecimento da estabilidade provisória. Quanto ao acidente, não obstante seja incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, o ferimento no dedo da mão sofrido pela reclamante não é grave o suficiente a ensejar dano de ordem imaterial. Da mesma forma, não houve qualquer incapacidade como consequência do acidente de trabalho. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que não é o caso. Julgo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Em relação à pleiteada garantia de emprego, estabelece a súmula 378, II, do Eg. TST que “São pressupostos para a concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nessa linha de raciocínio, não tendo a autora sido afastada para fins de recebimento de auxílio doença acidentário, não há que se falar na garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Assim, julgo também improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente reintegração ou indenização do período de estabilidade. Entrega de PPP Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 28/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante ANA PAULA FANTONI DE FREITAS para condenar a reclamada UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores pagos pelos mesmos títulos, já que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, sendo devidas apenas as diferenças de tal adicional; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$800,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$8.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FANTONI DE FREITAS