Detalhe do processo

0011921-11.2024.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011921-11.2024.5.15.0021 AUTOR: ADILSON ANZOLIN RÉU: TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78acd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADILSON ANZOLIN em face de TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO LTDA., decido: Acolher a preliminar para LIMITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO aos valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial (acrescidos de juros e correção monetária); Acolher a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 08/04/2019 (considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e IRR 46 do TST), ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, no prazo legal: Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Autoriza-se a dedução/compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia médica, nos honorários periciais médicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, nos honorários periciais técnicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Honorários Advocatícios de Sucumbência: Fixados no importe de 10% a encargo da reclamada em favor do advogado do autor (sobre o valor líquido da condenação) e de 10% a encargo do autor em favor dos patronos da ré (sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes), cuja exigibilidade em relação ao reclamante fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação dada pela ADI 5766/STF). Correção Monetária e Juros de Mora: Observe-se a tese vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, aplicando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON ANZOLIN

Autor ANTONIO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR

Autor JESSE BELLINE ORTIZ

Réu TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA PRISCILA DOMINICALE

OAB: 222167/SP

VALDEREZ BOSSO

OAB: 228793/SP

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011921-11.2024.5.15.0021 AUTOR: ADILSON ANZOLIN RÉU: TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78acd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADILSON ANZOLIN em face de TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO LTDA., decido: Acolher a preliminar para LIMITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO aos valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial (acrescidos de juros e correção monetária); Acolher a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 08/04/2019 (considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e IRR 46 do TST), ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, no prazo legal: Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Autoriza-se a dedução/compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia médica, nos honorários periciais médicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, nos honorários periciais técnicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Honorários Advocatícios de Sucumbência: Fixados no importe de 10% a encargo da reclamada em favor do advogado do autor (sobre o valor líquido da condenação) e de 10% a encargo do autor em favor dos patronos da ré (sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes), cuja exigibilidade em relação ao reclamante fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação dada pela ADI 5766/STF). Correção Monetária e Juros de Mora: Observe-se a tese vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, aplicando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011921-11.2024.5.15.0021 AUTOR: ADILSON ANZOLIN RÉU: TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICACAO DE EMBALAGENS DE ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78acd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADILSON ANZOLIN em face de TRIVIUM PACKAGING BRASIL FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO LTDA., decido: Acolher a preliminar para LIMITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO aos valores atribuídos individualmente aos pedidos na petição inicial (acrescidos de juros e correção monetária); Acolher a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS e extinguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 08/04/2019 (considerada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e IRR 46 do TST), ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, no prazo legal: Diferenças de horas extraordinárias e reflexos. Autoriza-se a dedução/compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia médica, nos honorários periciais médicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Condeno a parte autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade e periculosidade, nos honorários periciais técnicos fixados no valor total de R$ 2.000,00. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 realizado pela reclamada e a concessão da justiça gratuita ao autor, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 ficará a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir ofício requisitório ao E. TRT da 15ª Região apenas do valor de R$ 1.000,00, somente após o trânsito em julgado. Registre-se que, caso o reclamante venha a perder a condição de beneficiário da gratuidade judicial no prazo legal, deverá ressarcir a reclamada (R$ 1.000,00) e a União (R$ 1.000,00). Honorários Advocatícios de Sucumbência: Fixados no importe de 10% a encargo da reclamada em favor do advogado do autor (sobre o valor líquido da condenação) e de 10% a encargo do autor em favor dos patronos da ré (sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes), cuja exigibilidade em relação ao reclamante fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação dada pela ADI 5766/STF). Correção Monetária e Juros de Mora: Observe-se a tese vinculante do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, aplicando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual abrange a atualização monetária e os juros de mora). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ANZOLIN