Detalhe do processo

0011920-96.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011920-96.2025.5.15.0051 AUTOR: ANDERSON VALENTIM DE PAULA RÉU: DOSITEC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOMBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf11c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON VALENTIM DE PAULA em face de DOSITEC BOMBAS E COMPRESSORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., decido: DECLARAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/08/2020, ante a pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculated sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante o período de 296 dias reconhecido no laudo pericial; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido no item "a" sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 a cargo da ré, autorizando-se a dedução do valor de R$ 1.518,00 pago como honorários prévios, devendo a reclamada efetuar o recolhimento do saldo remanescente; CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT quanto à cota-parte devida pelo autor; DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2026. Juiz(a) do Trabalho CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENTIM DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON VALENTIM DE PAULA

Réu DOSITEC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOMBAS LTDA

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO

OAB: 392562/SP

MATHEUS FELIPE SILVA PEREIRA

OAB: 436355/SP

BRUNO CASSEB FICHAMAM

OAB: 376334/SP

JULIANO DA CUNHA CALDEIRA

OAB: 460737/SP

PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA

OAB: 140807/SP

LEONARDO RIBEIRO MARIANNO

OAB: 295891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011920-96.2025.5.15.0051 AUTOR: ANDERSON VALENTIM DE PAULA RÉU: DOSITEC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOMBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf11c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON VALENTIM DE PAULA em face de DOSITEC BOMBAS E COMPRESSORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., decido: DECLARAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/08/2020, ante a pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculated sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante o período de 296 dias reconhecido no laudo pericial; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido no item "a" sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 a cargo da ré, autorizando-se a dedução do valor de R$ 1.518,00 pago como honorários prévios, devendo a reclamada efetuar o recolhimento do saldo remanescente; CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT quanto à cota-parte devida pelo autor; DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2026. Juiz(a) do Trabalho CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VALENTIM DE PAULA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011920-96.2025.5.15.0051 AUTOR: ANDERSON VALENTIM DE PAULA RÉU: DOSITEC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOMBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf11c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON VALENTIM DE PAULA em face de DOSITEC BOMBAS E COMPRESSORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., decido: DECLARAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/08/2020, ante a pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da CLT; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculated sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante o período de 296 dias reconhecido no laudo pericial; b) Reflexos do adicional de insalubridade deferido no item "a" sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 a cargo da ré, autorizando-se a dedução do valor de R$ 1.518,00 pago como honorários prévios, devendo a reclamada efetuar o recolhimento do saldo remanescente; CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT quanto à cota-parte devida pelo autor; DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 29 de julho de 2026. Juiz(a) do Trabalho CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOSITEC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOMBAS LTDA