0011919-90.2023.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011919-90.2023.5.15.0113 AUTOR: VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS RÉU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd12a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO denunciando incorreções de cálculo no laudo pericial contábil. Insurge-se contra a apuração da jornada extraordinária, alegando, em síntese, que: a) o calculista desconsiderou a jornada cumulativa semanal, limitando a apuração ao excesso diário de 8 horas sem processar corretamente o limite semanal de 44 horas; e b) houve manifesto equívoco no tratamento do labor prestado aos sábados, apontando que o trabalho realizado nesses dias deveria ter sido integralmente computado como extraordinário, ilustrando com o sábado do dia 24/09/2022 (no qual laborou 12 horas, tendo a perícia computado apenas 4 horas como extras). LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (LOCALIZA RENT A CAR), apresentou resposta no Id 463d551. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 2ce06e4. A execução encontra-se garantida por meio de depósito judicial no montante de R$ 25.910,64 (Id 17613fb). ____________________________________________________________ 1 HORAS EXTRAS O exequente insurge-se contra o laudo pericial, alegando que o perito limitou o cálculo ao excesso diário de 8 horas e ignorou o limite semanal de 44 horas, bem como defende que as horas trabalhadas aos sábados deveriam ser computadas de forma integralmente extraordinária. Traz como amostragem a semana de 19/09/2022 a 24/09/2022, aduzindo que, por ter trabalhado 48,14 horas de segunda a sexta-feira, as 12 horas cumpridas no sábado deveriam ser inteiramente quitadas como extras. Sem razão. A metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo atende perfeitamente aos ditames do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, do artigo 58 da CLT e ao comando contido no título executivo judicial. Na apuração das horas extras, para que se evite o enriquecimento sem causa e a ocorrência de sobreposição de parcelas (bis in idem), adota-se o critério excludente e não cumulativo. Primeiramente, apuram-se todas as horas que extrapolaram o limite diário de 8 horas no curso da semana. Após a identificação e separação destas horas (as quais já receberão o adicional de horas extras pela jornada diária), verifica-se se o saldo remanescente de horas normais trabalhadas ainda ultrapassa o módulo semanal de 44 horas. Analisando detidamente o demonstrativo de apuração juntado no laudo de Id b526284, verifica-se a exatidão matemática deste critério na semana exemplificada pelo reclamante (19/09 a 24/09): Total de horas trabalhadas na semana: 60,13 horas.Excedente diário da 8ª hora (segunda a sábado): 12,13 horas (sendo 0,95h na segunda, 0,67h na terça, 0,80h na quarta, 1,72h na quinta, 4,00h na sexta e 4,00h no sábado).Saldo de horas normais (subtraindo o excesso diário): 60,13h - 12,13h = 48,00 horas.Excedente do módulo semanal: Como o saldo de horas normais (48,00h) ultrapassou o limite constitucional de 44 horas, o perito apurou mais 4,00 horas extras semanais (48,00h - 44,00h = 4,00h).Total de horas extras creditadas na semana: 12,13h (diárias) + 4,00h (semanais) = 16,13 horas extras. Se o Juízo acolhesse a pretensão do autor para computar as 12 horas do sábado integralmente como extras — sob o argumento de que o limite de 44 horas já havia sido atingido na sexta-feira —, estar-se-ia pagando em duplicidade as 4 horas que excederam a 8ª hora diária do próprio sábado (as quais já foram remuneradas no cômputo dos excessos diários). Ademais, ressalta-se que o sábado é considerado dia útil não trabalhado ou trabalhado, integrando a jornada normal semanal de 44 horas. Não havendo determinação em norma coletiva ou no título executivo em sentido contrário, o labor aos sábados sujeita-se às mesmas regras de limite diário e semanal de tolerância. Portanto, resta evidente que o laudo pericial procedeu à apuração de forma fidedigna à coisa julgada e aos preceitos legais vigentes, não havendo qualquer prejuízo ou supressão de valores a declarar. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se integralmente íntegra a decisão de homologação de Id fb34ae0. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso textualmente aplicável VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais para o pagamento integral da execução e quitação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Autor VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA BOTACINI LUCIO
OAB: 306815/SP
LUCIANA NUNES GOUVEA
OAB: 77575/MG
SERGIO ESBER SANT ANNA
OAB: 191564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011919-90.2023.5.15.0113 AUTOR: VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS RÉU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd12a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO denunciando incorreções de cálculo no laudo pericial contábil. Insurge-se contra a apuração da jornada extraordinária, alegando, em síntese, que: a) o calculista desconsiderou a jornada cumulativa semanal, limitando a apuração ao excesso diário de 8 horas sem processar corretamente o limite semanal de 44 horas; e b) houve manifesto equívoco no tratamento do labor prestado aos sábados, apontando que o trabalho realizado nesses dias deveria ter sido integralmente computado como extraordinário, ilustrando com o sábado do dia 24/09/2022 (no qual laborou 12 horas, tendo a perícia computado apenas 4 horas como extras). LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (LOCALIZA RENT A CAR), apresentou resposta no Id 463d551. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 2ce06e4. A execução encontra-se garantida por meio de depósito judicial no montante de R$ 25.910,64 (Id 17613fb). ____________________________________________________________ 1 HORAS EXTRAS O exequente insurge-se contra o laudo pericial, alegando que o perito limitou o cálculo ao excesso diário de 8 horas e ignorou o limite semanal de 44 horas, bem como defende que as horas trabalhadas aos sábados deveriam ser computadas de forma integralmente extraordinária. Traz como amostragem a semana de 19/09/2022 a 24/09/2022, aduzindo que, por ter trabalhado 48,14 horas de segunda a sexta-feira, as 12 horas cumpridas no sábado deveriam ser inteiramente quitadas como extras. Sem razão. A metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo atende perfeitamente aos ditames do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, do artigo 58 da CLT e ao comando contido no título executivo judicial. Na apuração das horas extras, para que se evite o enriquecimento sem causa e a ocorrência de sobreposição de parcelas (bis in idem), adota-se o critério excludente e não cumulativo. Primeiramente, apuram-se todas as horas que extrapolaram o limite diário de 8 horas no curso da semana. Após a identificação e separação destas horas (as quais já receberão o adicional de horas extras pela jornada diária), verifica-se se o saldo remanescente de horas normais trabalhadas ainda ultrapassa o módulo semanal de 44 horas. Analisando detidamente o demonstrativo de apuração juntado no laudo de Id b526284, verifica-se a exatidão matemática deste critério na semana exemplificada pelo reclamante (19/09 a 24/09): Total de horas trabalhadas na semana: 60,13 horas.Excedente diário da 8ª hora (segunda a sábado): 12,13 horas (sendo 0,95h na segunda, 0,67h na terça, 0,80h na quarta, 1,72h na quinta, 4,00h na sexta e 4,00h no sábado).Saldo de horas normais (subtraindo o excesso diário): 60,13h - 12,13h = 48,00 horas.Excedente do módulo semanal: Como o saldo de horas normais (48,00h) ultrapassou o limite constitucional de 44 horas, o perito apurou mais 4,00 horas extras semanais (48,00h - 44,00h = 4,00h).Total de horas extras creditadas na semana: 12,13h (diárias) + 4,00h (semanais) = 16,13 horas extras. Se o Juízo acolhesse a pretensão do autor para computar as 12 horas do sábado integralmente como extras — sob o argumento de que o limite de 44 horas já havia sido atingido na sexta-feira —, estar-se-ia pagando em duplicidade as 4 horas que excederam a 8ª hora diária do próprio sábado (as quais já foram remuneradas no cômputo dos excessos diários). Ademais, ressalta-se que o sábado é considerado dia útil não trabalhado ou trabalhado, integrando a jornada normal semanal de 44 horas. Não havendo determinação em norma coletiva ou no título executivo em sentido contrário, o labor aos sábados sujeita-se às mesmas regras de limite diário e semanal de tolerância. Portanto, resta evidente que o laudo pericial procedeu à apuração de forma fidedigna à coisa julgada e aos preceitos legais vigentes, não havendo qualquer prejuízo ou supressão de valores a declarar. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se integralmente íntegra a decisão de homologação de Id fb34ae0. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso textualmente aplicável VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais para o pagamento integral da execução e quitação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011919-90.2023.5.15.0113 AUTOR: VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS RÉU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd12a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO denunciando incorreções de cálculo no laudo pericial contábil. Insurge-se contra a apuração da jornada extraordinária, alegando, em síntese, que: a) o calculista desconsiderou a jornada cumulativa semanal, limitando a apuração ao excesso diário de 8 horas sem processar corretamente o limite semanal de 44 horas; e b) houve manifesto equívoco no tratamento do labor prestado aos sábados, apontando que o trabalho realizado nesses dias deveria ter sido integralmente computado como extraordinário, ilustrando com o sábado do dia 24/09/2022 (no qual laborou 12 horas, tendo a perícia computado apenas 4 horas como extras). LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (LOCALIZA RENT A CAR), apresentou resposta no Id 463d551. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 2ce06e4. A execução encontra-se garantida por meio de depósito judicial no montante de R$ 25.910,64 (Id 17613fb). ____________________________________________________________ 1 HORAS EXTRAS O exequente insurge-se contra o laudo pericial, alegando que o perito limitou o cálculo ao excesso diário de 8 horas e ignorou o limite semanal de 44 horas, bem como defende que as horas trabalhadas aos sábados deveriam ser computadas de forma integralmente extraordinária. Traz como amostragem a semana de 19/09/2022 a 24/09/2022, aduzindo que, por ter trabalhado 48,14 horas de segunda a sexta-feira, as 12 horas cumpridas no sábado deveriam ser inteiramente quitadas como extras. Sem razão. A metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo atende perfeitamente aos ditames do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, do artigo 58 da CLT e ao comando contido no título executivo judicial. Na apuração das horas extras, para que se evite o enriquecimento sem causa e a ocorrência de sobreposição de parcelas (bis in idem), adota-se o critério excludente e não cumulativo. Primeiramente, apuram-se todas as horas que extrapolaram o limite diário de 8 horas no curso da semana. Após a identificação e separação destas horas (as quais já receberão o adicional de horas extras pela jornada diária), verifica-se se o saldo remanescente de horas normais trabalhadas ainda ultrapassa o módulo semanal de 44 horas. Analisando detidamente o demonstrativo de apuração juntado no laudo de Id b526284, verifica-se a exatidão matemática deste critério na semana exemplificada pelo reclamante (19/09 a 24/09): Total de horas trabalhadas na semana: 60,13 horas.Excedente diário da 8ª hora (segunda a sábado): 12,13 horas (sendo 0,95h na segunda, 0,67h na terça, 0,80h na quarta, 1,72h na quinta, 4,00h na sexta e 4,00h no sábado).Saldo de horas normais (subtraindo o excesso diário): 60,13h - 12,13h = 48,00 horas.Excedente do módulo semanal: Como o saldo de horas normais (48,00h) ultrapassou o limite constitucional de 44 horas, o perito apurou mais 4,00 horas extras semanais (48,00h - 44,00h = 4,00h).Total de horas extras creditadas na semana: 12,13h (diárias) + 4,00h (semanais) = 16,13 horas extras. Se o Juízo acolhesse a pretensão do autor para computar as 12 horas do sábado integralmente como extras — sob o argumento de que o limite de 44 horas já havia sido atingido na sexta-feira —, estar-se-ia pagando em duplicidade as 4 horas que excederam a 8ª hora diária do próprio sábado (as quais já foram remuneradas no cômputo dos excessos diários). Ademais, ressalta-se que o sábado é considerado dia útil não trabalhado ou trabalhado, integrando a jornada normal semanal de 44 horas. Não havendo determinação em norma coletiva ou no título executivo em sentido contrário, o labor aos sábados sujeita-se às mesmas regras de limite diário e semanal de tolerância. Portanto, resta evidente que o laudo pericial procedeu à apuração de forma fidedigna à coisa julgada e aos preceitos legais vigentes, não havendo qualquer prejuízo ou supressão de valores a declarar. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Mantém-se integralmente íntegra a decisão de homologação de Id fb34ae0. Custas pela executada, relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso textualmente aplicável VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais para o pagamento integral da execução e quitação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito José Eduardo de Alcântara. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DA COSTA SANTOS