Detalhe do processo

0011919-43.2013.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011919-43.2013.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FAR - Fator Administração de Recursos Ltda em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal, objetivando a anulação dos débitos tributários constantes dos Processos Administrativos nº 10880.981002/2012-21 e nº 10880.981005/2012-64, decorrentes de não homologação de compensações tributárias formalizadas mediante PER/DCOMP. A parte demandante sustentou, em síntese, que os débitos decorreram de erros materiais no preenchimento e transmissão das declarações de compensação, consistentes em retransmissão indevida de PER/DCOMP e erro de indicação da competência do crédito de COFINS, fatos que poderiam ser constatados mediante simples cruzamento de informações constantes nos sistemas da Receita Federal. Requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, anulação dos lançamentos e declaração de inexigibilidade dos créditos tributários. Foi realizado depósito judicial integral e deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos. Posteriormente, houve produção de prova pericial contábil. O laudo concluiu que um dos débitos decorreu de retransmissão duplicada de PER/DCOMP e que o outro originou-se de erro material no preenchimento da competência do crédito de COFINS, concluindo pela inexistência dos débitos tributários exigidos. Sobreveiom então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação para anular integralmente os débitos tributários discutidos, determinar que a União se abstivesse de impedir a emissão de certidão fiscal relativamente aos débitos anulados e autorizar o levantamento dos depósitos judiciais. Contudo, aplicando o princípio da causalidade, o juízo condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de que os equívocos decorreram de erro da própria contribuinte. Irresignada, a parte demandante interpôs apelação sustentando que a União deu causa à demanda ao deixar de reconhecer administrativamente erros materiais facilmente verificáveis nos sistemas fiscais, requerendo a reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido para anular os débitos tributários objeto dos Processos Administrativos nº 10880.981002/2012-21 e nº 10880.981005/2012-64, imputando, contudo, à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, os débitos discutidos originaram-se de equívocos praticados pela própria contribuinte quando da transmissão das declarações PER/DCOMP, consistentes, de um lado, na retransmissão indevida de declaração anteriormente enviada e, de outro, no preenchimento incorreto da competência do crédito de COFINS utilizado na compensação. Com efeito, a perícia contábil judicial confirmou expressamente tais circunstâncias, concluindo que um dos débitos decorreu da transmissão duplicada do PER/DCOMP nº 36405.89042.290711.1.3.04-4639, efetuada apenas segundos após a transmissão regular do PER/DCOMP nº 35952.00621.290711.1.3.04-8682, enquanto o outro débito resultou de erro de preenchimento quanto ao período de apuração do crédito de COFINS informado na declaração compensatória. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a inexistência material dos débitos exigidos, tal circunstância não afasta o fato de que a judicialização decorreu diretamente de falhas imputáveis à própria contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias. Além disso, verifica-se que as manifestações de inconformidade administrativas foram apresentadas intempestivamente, circunstância igualmente registrada nos autos e reconhecida pela Receita Federal, impedindo o regular prosseguimento da discussão na esfera administrativa. Nesse contexto, correta a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem. Com efeito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que tenha obtido êxito no mérito da pretensão deduzida em juízo. Confira-se, a propósito, o entendimento firmado pelo c.Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". (Tema repetitivo 143) Na espécie, embora os débitos tenham sido anulados judicialmente, a atuação da Administração Tributária decorreu das informações prestadas pela própria contribuinte, não se verificando comportamento arbitrário ou ilegal da Fazenda Nacional apto a justificar a inversão da sucumbência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que os lançamentos tributários tiveram origem em erro operacional da autora e na ausência de impugnação administrativa tempestiva, circunstâncias que efetivamente deram causa ao ajuizamento da presente ação. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença também quanto à condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação ordinária para anular débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações formalizadas por meio de PER/DCOMP, determinando a abstenção de impedimento à emissão de certidão fiscal e autorizando o levantamento dos depósitos judiciais. A sentença, contudo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A autora sustentou que os débitos decorreram de erros materiais no preenchimento e na retransmissão das declarações de compensação, passíveis de verificação pela Administração Tributária mediante cruzamento de informações constantes de seus sistemas, requerendo a reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, embora reconhecida judicialmente a inexistência dos débitos tributários, os ônus sucumbenciais devem permanecer atribuídos à autora em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil confirmou que um dos débitos decorreu da retransmissão indevida de declaração PER/DCOMP anteriormente enviada e que o outro resultou de erro material no preenchimento da competência do crédito de COFINS utilizado na compensação. O reconhecimento da inexistência material dos débitos não afasta a circunstância de que os lançamentos tributários tiveram origem em equívocos praticados pela própria contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias. As manifestações de inconformidade administrativa foram apresentadas intempestivamente, impedindo o regular prosseguimento da discussão na esfera administrativa. A atuação da Administração Tributária decorreu das informações prestadas pela contribuinte, não se verificando conduta arbitrária ou ilegal da Fazenda Nacional que justificasse a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que tenha obtido êxito quanto ao mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PIRES DA SILVA

OAB: 111399/SP

EDUARDO BOCCUZZI

OAB: 105300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011919-43.2013.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FAR - FATOR ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FAR - Fator Administração de Recursos Ltda em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal, objetivando a anulação dos débitos tributários constantes dos Processos Administrativos nº 10880.981002/2012-21 e nº 10880.981005/2012-64, decorrentes de não homologação de compensações tributárias formalizadas mediante PER/DCOMP. A parte demandante sustentou, em síntese, que os débitos decorreram de erros materiais no preenchimento e transmissão das declarações de compensação, consistentes em retransmissão indevida de PER/DCOMP e erro de indicação da competência do crédito de COFINS, fatos que poderiam ser constatados mediante simples cruzamento de informações constantes nos sistemas da Receita Federal. Requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, anulação dos lançamentos e declaração de inexigibilidade dos créditos tributários. Foi realizado depósito judicial integral e deferida a suspensão da exigibilidade dos débitos. Posteriormente, houve produção de prova pericial contábil. O laudo concluiu que um dos débitos decorreu de retransmissão duplicada de PER/DCOMP e que o outro originou-se de erro material no preenchimento da competência do crédito de COFINS, concluindo pela inexistência dos débitos tributários exigidos. Sobreveiom então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação para anular integralmente os débitos tributários discutidos, determinar que a União se abstivesse de impedir a emissão de certidão fiscal relativamente aos débitos anulados e autorizar o levantamento dos depósitos judiciais. Contudo, aplicando o princípio da causalidade, o juízo condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ao fundamento de que os equívocos decorreram de erro da própria contribuinte. Irresignada, a parte demandante interpôs apelação sustentando que a União deu causa à demanda ao deixar de reconhecer administrativamente erros materiais facilmente verificáveis nos sistemas fiscais, requerendo a reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido para anular os débitos tributários objeto dos Processos Administrativos nº 10880.981002/2012-21 e nº 10880.981005/2012-64, imputando, contudo, à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, os débitos discutidos originaram-se de equívocos praticados pela própria contribuinte quando da transmissão das declarações PER/DCOMP, consistentes, de um lado, na retransmissão indevida de declaração anteriormente enviada e, de outro, no preenchimento incorreto da competência do crédito de COFINS utilizado na compensação. Com efeito, a perícia contábil judicial confirmou expressamente tais circunstâncias, concluindo que um dos débitos decorreu da transmissão duplicada do PER/DCOMP nº 36405.89042.290711.1.3.04-4639, efetuada apenas segundos após a transmissão regular do PER/DCOMP nº 35952.00621.290711.1.3.04-8682, enquanto o outro débito resultou de erro de preenchimento quanto ao período de apuração do crédito de COFINS informado na declaração compensatória. Embora o laudo pericial tenha reconhecido a inexistência material dos débitos exigidos, tal circunstância não afasta o fato de que a judicialização decorreu diretamente de falhas imputáveis à própria contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias. Além disso, verifica-se que as manifestações de inconformidade administrativas foram apresentadas intempestivamente, circunstância igualmente registrada nos autos e reconhecida pela Receita Federal, impedindo o regular prosseguimento da discussão na esfera administrativa. Nesse contexto, correta a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem. Com efeito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que tenha obtido êxito no mérito da pretensão deduzida em juízo. Confira-se, a propósito, o entendimento firmado pelo c.Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". (Tema repetitivo 143) Na espécie, embora os débitos tenham sido anulados judicialmente, a atuação da Administração Tributária decorreu das informações prestadas pela própria contribuinte, não se verificando comportamento arbitrário ou ilegal da Fazenda Nacional apto a justificar a inversão da sucumbência. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que os lançamentos tributários tiveram origem em erro operacional da autora e na ausência de impugnação administrativa tempestiva, circunstâncias que efetivamente deram causa ao ajuizamento da presente ação. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença também quanto à condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. ANULAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação ordinária para anular débitos tributários decorrentes da não homologação de compensações formalizadas por meio de PER/DCOMP, determinando a abstenção de impedimento à emissão de certidão fiscal e autorizando o levantamento dos depósitos judiciais. A sentença, contudo, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A autora sustentou que os débitos decorreram de erros materiais no preenchimento e na retransmissão das declarações de compensação, passíveis de verificação pela Administração Tributária mediante cruzamento de informações constantes de seus sistemas, requerendo a reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, embora reconhecida judicialmente a inexistência dos débitos tributários, os ônus sucumbenciais devem permanecer atribuídos à autora em razão do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil confirmou que um dos débitos decorreu da retransmissão indevida de declaração PER/DCOMP anteriormente enviada e que o outro resultou de erro material no preenchimento da competência do crédito de COFINS utilizado na compensação. O reconhecimento da inexistência material dos débitos não afasta a circunstância de que os lançamentos tributários tiveram origem em equívocos praticados pela própria contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias. As manifestações de inconformidade administrativa foram apresentadas intempestivamente, impedindo o regular prosseguimento da discussão na esfera administrativa. A atuação da Administração Tributária decorreu das informações prestadas pela contribuinte, não se verificando conduta arbitrária ou ilegal da Fazenda Nacional que justificasse a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que tenha obtido êxito quanto ao mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão