0011919-40.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 011919-40.2025.8.16.0017 1. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0049657-79.2026.8.16.0000 (mov. 63.1 e 63.2), que manteve integralmente a decisão saneadora de mov. 46.1, retornam os autos conclusos para a ordenação da prova pericial contábil anteriormente deferida. 2. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito judicial FRANCIELE MULLER TEYCZ profissional de Ciências Contábeis devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil): a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. No mesmo prazo, defiro à parte autora a dilação postulada no mov. 53.1 para que junte aos autos os contracheques e demonstrativos de rendimentos que estiverem em seu poder, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. 4. Não havendo impugnação à nomeação ou superada eventual irresignação, intime-se o perito nomeado, via sistema CAJU, para que, no prazo de 5 dias (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil): a) apresente escusa justificada, se for o caso; ou b) apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 6. Havendo impugnação fundamentada, voltem conclusos para arbitramento. Não havendo oposição ou homologada a estimativa, observa-se o seguinte regime de custeio: Tendo sido a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 remuneração do perito será rateada em proporções iguais (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1 e 46.1), a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado do Paraná ao final do processo, se sucumbente a beneficiária, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os limites e parâmetros das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016, bem como das normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A cota-parte remanescente (50%), atribuída ao Banco do Brasil S/A, deverá ser depositada em juízo pela instituição financeira ré no prazo de 15 dias, contados da respectiva intimação. Efetuado o depósito judicial da cota-parte devida pelo réu, fica desde logo autorizada a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito para início dos trabalhos. 7. Comprovado o adiantamento da cota-parte pelo réu e cientificado o perito para o início dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo pericial (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá comunicar previamente as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início da produção da prova, com antecedência mínima de 5 dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 dias (artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo in albis, e prestados eventuais esclarecimentos, voltem os autos conclusos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 9. Quesitos do Juízo: Para subsidiar a perícia e considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (mov. 46.1), formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Queira o senhor perito examinar a evolução contábil da conta PASEP nº 1.011.919.692-9, de titularidade da autora, e informar se a instituição financeira ré aplicou regularmente os índices de atualização monetária, juros e rendimentos fixados pelas normas de regência do Fundo PIS-PASEP ao longo do período; b) Houve saques, débitos ou repasses lançados na conta individual da autora? Em caso positivo, discriminar datas, valores nominais, rubricas/códigos e a respectiva modalidade de cada lançamento (saque em caixa, crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento - FOPAG); c) Diante dos documentos acostados aos autos (extratos analíticos, microfilmagens e eventuais contracheques), é possível aferir se os valores debitados a título de folha de pagamento ou crédito em conta foram efetivamente repassados à titular; d) Há registro de saques indevidos, desfalques materiais ou lançamentos a débito não justificados na conta individual da autora; e) Em caso de constatação de eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos creditados, qual o valor da diferença devida à autora, confrontando-se o saldo devido segundo a legislação de regência com o valor efetivamente sacado. 10. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DAIR APARECIDA BORTOLIERO QUADRADO ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 011919-40.2025.8.16.0017 1. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0049657-79.2026.8.16.0000 (mov. 63.1 e 63.2), que manteve integralmente a decisão saneadora de mov. 46.1, retornam os autos conclusos para a ordenação da prova pericial contábil anteriormente deferida. 2. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito judicial FRANCIELE MULLER TEYCZ profissional de Ciências Contábeis devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil): a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. No mesmo prazo, defiro à parte autora a dilação postulada no mov. 53.1 para que junte aos autos os contracheques e demonstrativos de rendimentos que estiverem em seu poder, a fim de subsidiar os trabalhos periciais. 4. Não havendo impugnação à nomeação ou superada eventual irresignação, intime-se o perito nomeado, via sistema CAJU, para que, no prazo de 5 dias (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil): a) apresente escusa justificada, se for o caso; ou b) apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 6. Havendo impugnação fundamentada, voltem conclusos para arbitramento. Não havendo oposição ou homologada a estimativa, observa-se o seguinte regime de custeio: Tendo sido a prova pericial contábil requerida por ambas as partes, a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 remuneração do perito será rateada em proporções iguais (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1 e 46.1), a sua cota-parte (50%) será custeada pelo Estado do Paraná ao final do processo, se sucumbente a beneficiária, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os limites e parâmetros das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016, bem como das normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A cota-parte remanescente (50%), atribuída ao Banco do Brasil S/A, deverá ser depositada em juízo pela instituição financeira ré no prazo de 15 dias, contados da respectiva intimação. Efetuado o depósito judicial da cota-parte devida pelo réu, fica desde logo autorizada a liberação de 50% do valor depositado em favor do perito para início dos trabalhos. 7. Comprovado o adiantamento da cota-parte pelo réu e cientificado o perito para o início dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo pericial (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). O perito deverá comunicar previamente as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início da produção da prova, com antecedência mínima de 5 dias, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 dias (artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo in albis, e prestados eventuais esclarecimentos, voltem os autos conclusos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 9. Quesitos do Juízo: Para subsidiar a perícia e considerando os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (mov. 46.1), formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Queira o senhor perito examinar a evolução contábil da conta PASEP nº 1.011.919.692-9, de titularidade da autora, e informar se a instituição financeira ré aplicou regularmente os índices de atualização monetária, juros e rendimentos fixados pelas normas de regência do Fundo PIS-PASEP ao longo do período; b) Houve saques, débitos ou repasses lançados na conta individual da autora? Em caso positivo, discriminar datas, valores nominais, rubricas/códigos e a respectiva modalidade de cada lançamento (saque em caixa, crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento - FOPAG); c) Diante dos documentos acostados aos autos (extratos analíticos, microfilmagens e eventuais contracheques), é possível aferir se os valores debitados a título de folha de pagamento ou crédito em conta foram efetivamente repassados à titular; d) Há registro de saques indevidos, desfalques materiais ou lançamentos a débito não justificados na conta individual da autora; e) Em caso de constatação de eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos creditados, qual o valor da diferença devida à autora, confrontando-se o saldo devido segundo a legislação de regência com o valor efetivamente sacado. 10. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis