Detalhe do processo

0011919-02.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011919-02.2025.5.15.0152 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES BRAGA RÉU: ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd5425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a preliminar arguida em contestação. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RETIFICAÇÃO DO PPP Sustentou o reclamante na exordial que, no exercício da função de operador de máquina, laborava sujeito a condições perigosas em virtude do contato com produtos inflamáveis, tais como solvente metil isobutil cetona e adesivo Chemlok. Sucessivamente, alegou exposição a agentes insalubres (ruído contínuo e produtos químicos nocivos) sem fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos contratuais e rescisórios, além da entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Em contestação, a reclamada impugnou integralmente os pleitos. Asseverou a impossibilidade de cumulação dos adicionais, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. No mérito, alegou que o autor jamais operou em condições de periculosidade ou manteve contato com inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Afirmou ainda a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral, destacando o fornecimento e controle regular de EPIs dotados de Certificados de Aprovação, que neutralizavam eventuais riscos nos moldes do art. 191 da CLT e da Súmula 80 do TST, pugnando pela improcedência dos pedidos principais e acessórios. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo a perita judicial, Engenheira Laysa Peniani Rebeschini, vistoriado as instalações da reclamada no setor Borracha (ID a8f620b - fls. 219/249). No conteúdo do laudo pericial (ID a8f620b - fls. 225), a perita do juízo relatou explicitamente que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no que tange às tarefas desempenhadas pelo autor no posto de trabalho. A expert apurou que o reclamante exercia a função de operador de máquina injetora (cerca de 90% da jornada), realizando alimentação da máquina com matéria-prima de borracha e armazenamento de peças. Quanto ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), a medição técnica registrou o nível de 84,77 dB(A) (e medições instantâneas de 75,7 dB(A) a 78,0 dB(A)), permanecendo abaixo do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada de 8 horas. No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), a vistoria técnica e a própria declaração do autor constataram que este não manipulava produtos químicos no exercício habitual de suas atribuições fabris. Por fim, no tocante à periculosidade (Anexo 2 da NR-16), a perita esclareceu que o silicone industrial utilizado possui ponto de fulgor superior a 101,1 °C, não se classificando como líquido inflamável nos termos da NR-20, ficando evidenciado que o autor não prestava serviços em áreas de risco normatizadas (ID a8f620b, fls. 230, 232 e 237). A perita concluiu expressamente pela descaracterização da insalubridade e pela descaracterização da periculosidade (ID a8f620b - fl. 249). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID bb17644 - fls. 254/255). Por outro lado, o reclamante impugnou o laudo pericial (ID e4d94e1 - fls. 250/253), sustentando que o ruído estaria em nível limítrofe, arguindo omissão sobre agentes químicos do setor de adesivação e invocando laudo pericial emprestado produzido em reclamatória diversa (ID b1b1c97 - fls. 29/99). A Sra. Perita Laysa Peniani prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo técnico (ID 79be45b - fls. 256/258), oportunidade em que enfatizou que a medição de ruído obedeceu aos padrões metrológicos oficiais, mantendo-se inferior ao teto de 85,0 dB(A), e que o auxílio prestado no setor de adesivação era meramente esporádico e sem manipulação de produtos químicos nocivos, não havendo elementos técnicos para o enquadramento em insalubridade ou periculosidade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo emprestado juntado com a inicial retrata situação e período distintos de outro trabalhador, não tendo o condão de infirmar a inspeção direta realizada pela perita oficial na presente lide. Verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, vale destacar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade. A decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalecem as conclusões da prova técnica oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como o pedido sucessivo de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os reflexos postulados. Julgo improcedente, igualmente, o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista a não constatação de labor em condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ad9337 - fl. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 2d69ff6 - fls. 211/212). Portanto, tenho por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RODRIGUES BRAGA contra ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 312,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.647,79, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI

Autor LAYSA PENIANI REBESCHINI

Autor LEANDRO RODRIGUES BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURANDIR ZANGARI JUNIOR

OAB: 164632/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011919-02.2025.5.15.0152 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES BRAGA RÉU: ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd5425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a preliminar arguida em contestação. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RETIFICAÇÃO DO PPP Sustentou o reclamante na exordial que, no exercício da função de operador de máquina, laborava sujeito a condições perigosas em virtude do contato com produtos inflamáveis, tais como solvente metil isobutil cetona e adesivo Chemlok. Sucessivamente, alegou exposição a agentes insalubres (ruído contínuo e produtos químicos nocivos) sem fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos contratuais e rescisórios, além da entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Em contestação, a reclamada impugnou integralmente os pleitos. Asseverou a impossibilidade de cumulação dos adicionais, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. No mérito, alegou que o autor jamais operou em condições de periculosidade ou manteve contato com inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Afirmou ainda a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral, destacando o fornecimento e controle regular de EPIs dotados de Certificados de Aprovação, que neutralizavam eventuais riscos nos moldes do art. 191 da CLT e da Súmula 80 do TST, pugnando pela improcedência dos pedidos principais e acessórios. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo a perita judicial, Engenheira Laysa Peniani Rebeschini, vistoriado as instalações da reclamada no setor Borracha (ID a8f620b - fls. 219/249). No conteúdo do laudo pericial (ID a8f620b - fls. 225), a perita do juízo relatou explicitamente que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no que tange às tarefas desempenhadas pelo autor no posto de trabalho. A expert apurou que o reclamante exercia a função de operador de máquina injetora (cerca de 90% da jornada), realizando alimentação da máquina com matéria-prima de borracha e armazenamento de peças. Quanto ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), a medição técnica registrou o nível de 84,77 dB(A) (e medições instantâneas de 75,7 dB(A) a 78,0 dB(A)), permanecendo abaixo do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada de 8 horas. No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), a vistoria técnica e a própria declaração do autor constataram que este não manipulava produtos químicos no exercício habitual de suas atribuições fabris. Por fim, no tocante à periculosidade (Anexo 2 da NR-16), a perita esclareceu que o silicone industrial utilizado possui ponto de fulgor superior a 101,1 °C, não se classificando como líquido inflamável nos termos da NR-20, ficando evidenciado que o autor não prestava serviços em áreas de risco normatizadas (ID a8f620b, fls. 230, 232 e 237). A perita concluiu expressamente pela descaracterização da insalubridade e pela descaracterização da periculosidade (ID a8f620b - fl. 249). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID bb17644 - fls. 254/255). Por outro lado, o reclamante impugnou o laudo pericial (ID e4d94e1 - fls. 250/253), sustentando que o ruído estaria em nível limítrofe, arguindo omissão sobre agentes químicos do setor de adesivação e invocando laudo pericial emprestado produzido em reclamatória diversa (ID b1b1c97 - fls. 29/99). A Sra. Perita Laysa Peniani prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo técnico (ID 79be45b - fls. 256/258), oportunidade em que enfatizou que a medição de ruído obedeceu aos padrões metrológicos oficiais, mantendo-se inferior ao teto de 85,0 dB(A), e que o auxílio prestado no setor de adesivação era meramente esporádico e sem manipulação de produtos químicos nocivos, não havendo elementos técnicos para o enquadramento em insalubridade ou periculosidade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo emprestado juntado com a inicial retrata situação e período distintos de outro trabalhador, não tendo o condão de infirmar a inspeção direta realizada pela perita oficial na presente lide. Verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, vale destacar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade. A decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalecem as conclusões da prova técnica oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como o pedido sucessivo de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os reflexos postulados. Julgo improcedente, igualmente, o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista a não constatação de labor em condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ad9337 - fl. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 2d69ff6 - fls. 211/212). Portanto, tenho por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RODRIGUES BRAGA contra ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 312,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.647,79, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011919-02.2025.5.15.0152 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES BRAGA RÉU: ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd5425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeito a preliminar arguida em contestação. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – RETIFICAÇÃO DO PPP Sustentou o reclamante na exordial que, no exercício da função de operador de máquina, laborava sujeito a condições perigosas em virtude do contato com produtos inflamáveis, tais como solvente metil isobutil cetona e adesivo Chemlok. Sucessivamente, alegou exposição a agentes insalubres (ruído contínuo e produtos químicos nocivos) sem fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos contratuais e rescisórios, além da entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Em contestação, a reclamada impugnou integralmente os pleitos. Asseverou a impossibilidade de cumulação dos adicionais, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. No mérito, alegou que o autor jamais operou em condições de periculosidade ou manteve contato com inflamáveis nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Afirmou ainda a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral, destacando o fornecimento e controle regular de EPIs dotados de Certificados de Aprovação, que neutralizavam eventuais riscos nos moldes do art. 191 da CLT e da Súmula 80 do TST, pugnando pela improcedência dos pedidos principais e acessórios. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo a perita judicial, Engenheira Laysa Peniani Rebeschini, vistoriado as instalações da reclamada no setor Borracha (ID a8f620b - fls. 219/249). No conteúdo do laudo pericial (ID a8f620b - fls. 225), a perita do juízo relatou explicitamente que não houve divergências fáticas relevantes entre as partes no que tange às tarefas desempenhadas pelo autor no posto de trabalho. A expert apurou que o reclamante exercia a função de operador de máquina injetora (cerca de 90% da jornada), realizando alimentação da máquina com matéria-prima de borracha e armazenamento de peças. Quanto ao ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), a medição técnica registrou o nível de 84,77 dB(A) (e medições instantâneas de 75,7 dB(A) a 78,0 dB(A)), permanecendo abaixo do limite de tolerância legal de 85,0 dB(A) para a jornada de 8 horas. No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), a vistoria técnica e a própria declaração do autor constataram que este não manipulava produtos químicos no exercício habitual de suas atribuições fabris. Por fim, no tocante à periculosidade (Anexo 2 da NR-16), a perita esclareceu que o silicone industrial utilizado possui ponto de fulgor superior a 101,1 °C, não se classificando como líquido inflamável nos termos da NR-20, ficando evidenciado que o autor não prestava serviços em áreas de risco normatizadas (ID a8f620b, fls. 230, 232 e 237). A perita concluiu expressamente pela descaracterização da insalubridade e pela descaracterização da periculosidade (ID a8f620b - fl. 249). A reclamada concordou expressamente com as conclusões do laudo pericial (ID bb17644 - fls. 254/255). Por outro lado, o reclamante impugnou o laudo pericial (ID e4d94e1 - fls. 250/253), sustentando que o ruído estaria em nível limítrofe, arguindo omissão sobre agentes químicos do setor de adesivação e invocando laudo pericial emprestado produzido em reclamatória diversa (ID b1b1c97 - fls. 29/99). A Sra. Perita Laysa Peniani prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão do laudo técnico (ID 79be45b - fls. 256/258), oportunidade em que enfatizou que a medição de ruído obedeceu aos padrões metrológicos oficiais, mantendo-se inferior ao teto de 85,0 dB(A), e que o auxílio prestado no setor de adesivação era meramente esporádico e sem manipulação de produtos químicos nocivos, não havendo elementos técnicos para o enquadramento em insalubridade ou periculosidade. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo emprestado juntado com a inicial retrata situação e período distintos de outro trabalhador, não tendo o condão de infirmar a inspeção direta realizada pela perita oficial na presente lide. Verifica-se que a impugnação ofertada pelo autor não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, vale destacar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade. A decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. À falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalecem as conclusões da prova técnica oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, bem como o pedido sucessivo de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os reflexos postulados. Julgo improcedente, igualmente, o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista a não constatação de labor em condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3ad9337 - fl. 15), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria o reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 600,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 2d69ff6 - fls. 211/212). Portanto, tenho por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO RODRIGUES BRAGA contra ABR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo do autor, no importe de R$ 312,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.647,79, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES BRAGA