0011917-83.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011917-83.2025.5.15.0135 AUTOR: MATEUS DE BARROS SANTOS RÉU: KS TUBOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c5339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório: MATEUS DE BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA, alegando ter sido admitido pela primeira ré em 25/11/2020 para exercer a função de motorista de caminhão, prestando serviços também em prol da segunda reclamada a partir de julho de 2022, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/08/2023, mediante última remuneração de R$2.313,11 (fls. 2/3). Postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das demandadas, o pagamento de horas extras excedentes da jornada legal e decorrentes da inobservância de minutos residuais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, recolhimento dos depósitos fundiários faltantes com a multa de 40% do FGTS, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com base em normas coletivas da categoria, bem como o reconhecimento da ocorrência de dois acidentes de trabalho com a condenação das reclamadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única no percentual de 30% da renda total projetada até os 75 anos de idade e indenização por danos morais, além da integração salarial de parcelas, concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3/22). Atribuiu à causa o valor de R$ 403.872,67 (fls. 2, 22). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, carteira de trabalho digital, cópia de documento de identificação, comprovante de endereço residencial, demonstrativos de pagamento, termo de rescisão contratual, extratos analíticos da conta vinculada do FGTS, comunicação de dispensa, atestado de saúde ocupacional demissional, prontuários, receitas e relatórios médicos, além das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional e fichas cadastrais da JUCESP (fls. 23/151). As rés, devidamente notificadas, compareceram ao processo e apresentaram contestação conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187). Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por suposta generalidade na formulação dos pedidos de horas extras, FGTS e infortúnios laborais, bem como impugnaram o requerimento de gratuidade da justiça (fls. 175/176). Suscitaram prejudicial de mérito de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (fls. 176/177). No mérito, sustentaram a regularidade dos recolhimentos de FGTS e da quitação da respectiva multa de 40%, defenderam a integridade dos controles de frequência e afirmaram que eventuais prorrogações de jornada foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo supressão intervalar (fls. 177/179). Rechaçaram a caracterização dos alegados acidentes de trabalho, asseverando que a hérnia inguinal decorre de patologia degenerativa e fatores predisponentes individuais, e que a lesão meniscal no joelho direito não guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, destacando a ausência de emissão de CAT, de afastamento pelo órgão previdenciário e a aptidão declarada no exame demissional, pugnando pela improcedência das pretensões de pensão vitalícia e danos morais (fls. 179/183). Bateram-se pela improcedência da integração de parcelas à remuneração, requereram a aplicação dos critérios vinculantes de correção monetária e a condenação do autor em honorários sucumbenciais, pleiteando ainda a limitação de eventuais valores apurados em liquidação aos limites quantificados na petição inicial (fls. 183/187). Juntaram procurações, atos constitutivos, contratos sociais consolidados, cartas de preposição, guias GRRF de FGTS, recibos de salário e cartões de ponto eletrônicos (fls. 188/328). Em audiência inicial realizada em 23/10/2025 (ID 9483977, fls. 329/335), restou infrutífera a proposta conciliatória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ante a declaração carreada, recebida a defesa com documentos e determinada a realização de perícia médica para a apuração da capacidade laborativa e verificação de nexo causal das lesões invocadas, designando-se perito do juízo (fls. 329/331). O reclamante apresentou réplica à contestação (ID 66f9677, fls. 337/344), refutando as preliminares e os argumentos defensivos, bem como impugnando a documentação acostada e apresentando quesitos técnicos (ID add39b6, fls. 347/349). As rés juntaram aos autos balancete financeiro e programas de controle ambiental e médico (ID f5691a7, fls. 350/360), postulando a concessão da justiça gratuita (fls. 350/351). Diante da escusa por motivo de foro íntimo do profissional inicialmente nomeado (fl. 361), este juízo destituiu o perito e nomeou o médico perito Dr. Azis Arruda Chagury (ID 077899d, fls. 362/363). O INSS encaminhou aos autos extrato previdenciário do CNIS e dossiê funcional do trabalhador (ID 058a442 e 69ebcd3, fls. 369/375). O autor juntou aos autos cópias integrais dos prontuários médicos obtidos junto à rede assistencial (IDs d1e3300 e 98f81cf, fls. 381/396). O perito judicial apresentou o laudo pericial médico conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421). As reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 827a871, fls. 422/424). O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial com formulação de quesitos suplementares (ID 7df16f0, fls. 425/430). O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente o laudo oficial (ID 81e0341, fls. 431/434). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 14/07/2026 (ID 7e897ca, fls. 437/440), foram dispensados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das rés (fls. 437/438). O reclamante informou que não possuía testemunhas (fl. 438). Foi colhido o depoimento da testemunha apresentada pelas reclamadas, Sr. João Goes de Oliveira (fls. 438/439). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual (fl. 439). O reclamante apresentou razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 08b3709, fls. 442/449), quedando-se remissivas as razões finais das demandadas. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas (fls. 438/439). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 25/11/2020 e 03/08/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1), incidem de forma plena e imediata as normas materiais e processuais introduzidas pela aludida reforma legislativa. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor teria formulado pedidos genéricos e imprecisos a respeito da jornada de trabalho extraordinária, supressão de intervalos, competências de depósitos de FGTS em aberto e quanto às circunstâncias dos supostos acidentes de trabalho (fls. 175/176). Sem razão as rés. A petição inicial no processo do trabalho é regida pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a respectiva indicação de valor estimado, nos exatos moldes disciplinados pelo artigo 840, § 1º, da CLT. A exordial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC e 769 da CLT. No caso em apreço, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua causa de pedir, apontando a jornada contratual pactuada, a frequência média e a extensão do labor em sobrejornada, indicou nominalmente os períodos em que identificou a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS (outubro/2021 e o lapso de março a novembro/2022) e descreveu a dinâmica factual e as consequências corporais decorrentes dos dois infortúnios sofridos durante a vigência contratual. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. As reclamadas articularam contestação ampla e minuciosa a respeito de todos os pontos debatidos, acostando farta documentação defensiva. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 184/186). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, restou conferida interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, o reclamante ressalvou expressamente no item 90 de sua petição inicial que os valores ali consignados possuíam caráter meramente estimativo e que o importe real devido seria apurado em regular liquidação (fl. 21). Tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata e prévia por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação matemática prévia para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição A ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, invocando a incidência do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal sobre as verbas pleiteadas (fls. 176/177). A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 25/11/2020 a 03/08/2023 (fl. 30), e a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1). Considerando a propositura da presente ação em 30/07/2025, o marco prescricional quinquenal retroage a 30/07/2020. Tendo em vista que o liame empregatício teve início somente em 25/11/2020, resta evidente que a integralidade do período contratual discutido encontra-se situada no lapso quinquenal imprescrito. Por conseguinte, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. 5. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária O reclamante postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas KS TUBOS LTDA (primeira ré) e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (segunda ré), com a declaração de responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho (fls. 3/4). Sustentou que, embora formalmente registrado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma contínua e indistinta em favor de ambas as demandadas, existindo coordenação interempresarial, administração conjunta por pessoas ligadas pelo mesmo liame familiar e societário, e confusão de meios materiais e operacionais (fls. 3/4). As demandadas apresentaram defesa conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187), sendo patrocinadas pela mesma causídica e fazendo-se representar nos atos processuais pelo mesmo preposto, conforme cartas de preposição coligidas aos autos (IDs 92cc614 e 17ffa3d, fls. 205, 435). A prova documental constante dos autos comprova de modo irrefutável a estreita interligação societária, patrimonial e administrativa existente entre as rés. Com efeito, os comprovantes de inscrição cadastral da Receita Federal e as fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que a primeira ré, KS TUBOS LTDA (CNPJ 14.226.762/0001-15), e a segunda ré, LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (CNPJ 35.148.167/0001-89), atuam exatamente no mesmo segmento econômico, qual seja, a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, compartilhando o mesmo endereço eletrônico contábil e o mesmo número de telefone corporativo (fls. 138, 142). Outrossim, os atos constitutivos e as alterações contratuais arquivadas na JUCESP demonstram sucessivas e coordenadas alterações no quadro de sócios de ambas as pessoas jurídicas envolvendo as mesmas pessoas físicas (fls. 140/146, 191/197, 200/204). O Sr. Luciano Fernandes Alves figurou como sócio e administrador de ambas as reclamadas, transferindo suas quotas sociais na empresa KS Tubos Ltda para o Sr. Jesse Otaviano Martins em 12/07/2022 (fls. 191/196) e participando paralelamente da sociedade Lugs Tubos e Tubetes Ltda juntamente com o Sr. João Paulo Rodrigues (fls. 144/146, 200/204). Soma-se a isso o fato de o reclamante, conquanto admitido originariamente pela primeira ré, ter passado a utilizar rotineiramente uniforme identificado com a logomarca da segunda ré (LUGS) no desempenho de suas rotinas de transporte e entrega (fls. 147/151), além de efetuar o transporte diário de matéria-prima e tubetes entre as plantas industriais de ambas as empresas para o fornecimento conjunto à cliente Wyda Embalagens, como corroborado pela prova pericial médica ao colher a descrição das atividades laborais (fl. 401). O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que a coordenação e a comunhão de interesses entre empresas integradas, demonstradas a identidade societária, a atuação conjunta e a integração interempresarial, configuram grupo econômico, ensejando a solidariedade passiva para os efeitos da relação de emprego. No presente caso concreto, a identidade de escopo negocial, o compartilhamento de recursos humanos e administrativos, a comunhão societária pretérita e atual e a representação unificada nos autos evidenciam a formação de grupo econômico por coordenação e mútua assistência entre as rés. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. 6. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Minutos Residuais e Intervalo Intrajornada O reclamante afirmou na petição inicial ter sido admitido para cumprir jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 4). Todavia, sustentou que cerca de 3 a 4 vezes por semana estendia sua jornada até as 18h00 ou 18h30, bem como deixava de usufruir integralmente do intervalo para refeição e descanso cerca de 3 vezes por semana (fl. 4). Apontou a existência de minutos residuais não pagos e requereu a declaração de invalidade do banco de horas, postulando a condenação das rés ao pagamento de horas extras, minutos antecedentes e subsequentes, intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos legais (fls. 4/8, 21). As reclamadas impugnaram integralmente as alegações da peça inaugural, asseverando que a jornada de trabalho do autor sempre foi fielmente registrada por meio de ponto biométrico eletrônico e que todas as eventuais horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva, não havendo supressão do intervalo intrajornada (fls. 178/179). Com a defesa, as demandadas acostaram aos autos os espelhos de controle de ponto eletrônicos referentes a todo o período contratual (IDs 6abd8f7 e 8cc1e6c, fls. 212/242). O exame detido de tais documentos revela que os registros apresentam variações reais de horários de entrada, saídas intermediárias e término da jornada diária, com marcação de minutos diversificados, inexistindo horários uniformes ou inflexíveis, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. A despeito da impugnação genérica apresentada pelo reclamante em réplica (fls. 340/342), não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a idoneidade dos relatórios eletrônicos de frequência emitidos pelo sistema de ponto. O autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a demonstrar fraude, adulteração ou manipulação das marcações digitais. Acerca da validade dos cartões de ponto eletrônicos coligidos aos autos, convém destacar que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não gera sua invalidade, já que não há obrigatoriedade legal (artigo 74, §2º, da CLT), bem como a inversão automática do ônus de prova para a reclamada. Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corroborou a higidez da rotina documental mantida pela empresa. A testemunha João Goes de Oliveira, ouvida a convite das reclamadas, declarou de forma categórica e isenta: “que o reclamante era motorista de caminhão; que registrava o ponto de forma digital utilizando a biometria; que registrava corretamente o ponto; que trabalhavam das 07h00 às 17h00 com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira; que a empresa cliente embalagem é Wyda Embalagem; que apenas havia um caminhão; que não havia carregamento na hora do almoço” (ID 7e897ca, fls. 438/439). O depoimento testemunhal confirmou que a marcação biométrica espelhava a realidade fática dos horários praticados, sem exigência de labor durante o horário destinado à alimentação e repouso, comprovando a fruição regular da pausa intervalar de 1 hora. De outra parte, os recibos de pagamento acostados (IDs 716d322, 23d9261 e a9030cc, fls. 210/211, 243/273, 286/297) evidenciam o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 50% e reflexos em DSR quando houve prestação de sobrejornada além do limite pactuado, a exemplo do holerite de fevereiro de 2021 (fl. 211). O reclamante, a quem incumbia o ônus de apontar matematicamente a existência de diferenças favoráveis não adimplidas ou compensadas, limitou-se a invocar teses genéricas, não se desincumbindo a contento de seu encargo probatório, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos minutos residuais, os registros demonstram que as pequenas variações de marcação que antecederam ou sucederam a jornada observaram a tolerância legal, inexistindo extrapolamento habitual não computado. De igual modo, a instituição do sistema de compensação e banco de horas encontrava respaldo nas convenções coletivas de trabalho carreadas aos autos (Cláusula 26ª da CCT, fls. 61, 91, 119), sem que se vislumbrasse invalidade material no regime praticado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada e respectivos reflexos legais postulados nas alíneas "b", "c" e "d" do rol de pedidos da petição inicial. 7. Dos Supostos Acidentes de Trabalho e das Indenizações por Danos Morais e Materiais O reclamante postulou a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia no importe de 30% da sua remuneração calculada em parcela única (no valor estimado de R$ 249.815,88), bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 69.393,30 (fls. 11/15, 21). Fundamentou sua pretensão na alegação de ter sofrido dois acidentes de trabalho: o primeiro em abril de 2021, quando teria segurado uma bobina em queda e desenvolvido hérnia inguinal direita (fl. 9); e o segundo em 06/07/2023, consistente em um salto do caminhão para evitar choque com uma paleteira, ocasionando ruptura meniscal no joelho direito (fl. 9). As reclamadas rebateram pontualmente os pleitos indenizatórios, alegando inexistência de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, ausência de conduta culposa patronal e inexistência de dano patrimonial ou redução da capacidade laboral, enfatizando que não houve emissão de CAT, percepção de benefício acidentário perante o INSS e que o autor foi considerado apto no exame demissional (fls. 179/183). Determinada a realização de perícia médica judicial a cargo do médico especialista Dr. Azis Arruda Chagury (CRM/SP nº 139.245), o perito elaborou minucioso laudo pericial técnico e conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421), prestando posteriores esclarecimentos aos quesitos suplementares do autor (ID 81e0341, fls. 431/434). No tocante à alegada hérnia inguinal direita, o perito judicial foi enfático ao afastar categoricamente o nexo causal e o nexo concausal com as atividades desempenhadas na empresa, consignando textualmente: “Não existe nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Trata-se de afecção de etiologia predominantemente genético-constitucional, relacionada à fragilidade da parede abdominal e a fatores individuais predisponentes. Não foram identificados CAT, registros de acidente de trabalho ou documentação médica contemporânea ao alegado sinistro que permitam estabelecer relação objetiva entre o evento narrado e o surgimento da hérnia” (fl. 414). O perito esclareceu ainda que o autor realizou cirurgia corretiva com evolução satisfatória, sem restrições ou sequelas permanentes (fls. 416, 433). A legislação previdenciária de regência é expressa ao dispor que não são consideradas como doença do trabalho as afecções degenerativas e aquelas não ligadas diretamente às condições especiais de trabalho, consoante expressamente previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, em relação à hérnia inguinal, resta integralmente afastada a responsabilidade civil patronal pela ausência de nexo causal ou concausal. No que concerne à lesão meniscal em joelho direito, o laudo pericial identificou a existência de nexo de causalidade probabilístico em decorrência de evento traumático ocorrido no caminhão em julho de 2023 (fl. 414). Não obstante o reconhecimento do nexo do evento pontual, o laudo pericial apurou de forma técnica e categórica que a lesão foi de natureza meramente parcial, resultando em incapacidade laboral estritamente temporária e de curtíssima duração (estimada entre 7 e 15 dias no período inicial pós-trauma), sem necessidade de cirurgia ortopédica e com plena consolidação clínica (fls. 414/415, 418/419, 431/432). O perito do juízo atestou expressamente ao responder aos quesitos que: não há incapacidade laborativa atual para a função de motorista; não há redução permanente da capacidade de trabalho; não houve dano patrimonial consolidado; o autor não apresenta sequelas incapacitantes e encontra-se plenamente apto para o exercício de sua profissão habitual, tanto que exerceu normalmente atividades de motorista em outras empresas após o desligamento (fls. 400, 418/419, 432). Ademais, o próprio prontuário médico de acompanhamento juntado pelo autor registrou em 01/12/2023: "RNM LESAO HORIZONTAL DO MENISCO MEDIAL DIREITO COM EXTRUSAO ENTORSE HA 4 MESES REFERE MELHORA ESTA REALIZANDO SUAS ATIVIDADES SEM LIMITAÇÃO" (fl. 394), confirmando a ausência de limitação física duradoura. A obrigação de indenizar, de cunho subjetivo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), exige a demonstração inequívoca de três pressupostos cumulativos: o dano patrimonial ou extrapatrimonial sofrido pela vítima, o nexo de causalidade e a conduta culposa ou dolosa do empregador. Inexistindo incapacidade permanente para o trabalho e estando o obreiro plenamente habilitado para as atividades de seu ofício, revela-se descabido o pleito de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais em parcela única (artigo 950 do Código Civil), haja vista a inexistência de depreciação econômica ou inabilitação profissional definitiva. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o quadro álgico foi transitório, sem sequelas físicas ou estéticas, sem comprovação de omissão patronal culposa ou agravamento imputável às reclamadas, tendo o exame demissional atestado a aptidão para o desligamento (fls. 39, 279). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada, pensão vitalícia/danos materiais e indenização por danos morais, veiculados nas alíneas "g", "h" e "i" da petição inicial. 8. Do recolhimento de FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao mês de outubro de 2021 e ao período de março de 2022 até novembro de 2022 (totalizando 10 competências mensais faltantes), acrescidas da respectiva multa rescisória de 40% (fls. 8, 21). As rés aduziram em contestação que os depósitos fundiários e a indenização compensatória de 40% foram escorreitamente recolhidos, coligindo a guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) e demonstrativo do trabalhador (ID 6a54d3c, fls. 208/209). O ônus de comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos mensais do FGTS incumbe exclusivamente ao empregador, consoante sedimentado na Súmula nº 461 do C. TST, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, sendo a empresa a detentora natural da documentação comprobatória da arrecadação. No caso em apreço, o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal e coligido com a petição inicial (IDs b4620da e 517b79d, fls. 33/35) demonstra de maneira incontroversa a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS nas competências especificadas na inicial, inexistindo lançamentos nos meses de outubro/2021 e de março/2022 a novembro/2022. A juntada exclusiva da guia GRRF (fls. 208/209) comprova apenas o pagamento da multa rescisória calculada sobre o saldo então existente, mas não supre a obrigação legal de demonstrar o regular depósito mês a mês das parcelas devidas ao longo da contratualidade. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral nas competências indicadas, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, as reclamadas a recolher a multa de 40% sobre o montante das diferenças de FGTS ora reconhecidas. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. 9. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O reclamante pleiteou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com esteio no disposto na Cláusula 34ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos (fls. 8, 21). As reclamadas impugnaram a pretensão de forma genérica, sem comprovar o pagamento da verba ou a instituição de plano próprio alternativo (fl. 186). As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial estabelecem expressamente na Cláusula 34ª a obrigação patronal de efetuar o pagamento anual da PLR, fixando o valor mínimo normativo de R$ 1.200,00 por exercício, a ser quitado em duas parcelas iguais, garantida a proporcionalidade em caso de rescisão (CCT 2021/2022, fl. 95; CCT 2022/2023, fl. 124). Em se tratando de obrigação estipulada em instrumento normativo autônomo, recai sobre as reclamadas o ônus processual de demonstrar a efetiva quitação das parcelas ou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do trabalhador. As demandadas não trouxeram aos autos qualquer comprovante de pagamento da parcela a título de PLR nos demonstrativos salariais de todo o liame empregatício, tampouco demonstraram a pactuação de metas individuais distintas. Dessa forma, faz jus o obreiro ao recebimento da PLR integral dos anos de 2021 (R$ 1.200,00) e 2022 (R$ 1.200,00), e à PLR proporcional do ano de 2023 na fração de 8/12 avos em face da rescisão contratual ocorrida em 03/08/2023 (R$ 800,00), totalizando o importe nominal de R$3.200,00, a ser apurado em regular liquidação. 10. Da remuneração e salário efetivo O autor postulou a declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para a formação da remuneração efetiva, nos moldes do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST (fls. 15/16, 21/22). As reclamadas sustentaram que a remuneração paga sempre foi transparente e discriminada nos demonstrativos mensais (fl. 183). Não restou comprovado nos autos o pagamento de valores extrafolha, salário clandestino ou verbas habituais dissimuladas sem a devida incidência reflexa. Os contracheques anexados demonstram com clareza o salário-base contratual e as rubricas adimplidas, inexistindo diferenças salariais autônomas a ensejar a integração genérica postulada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração salarial de remuneração efetiva. 11. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ressalta-se que sobre os depósitos de FGTS e a multa de 40%, bem como sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não incidem contribuições previdenciárias em razão de sua natureza jurídica estritamente indenizatória e da isenção constitucional e legal específica (art. 7º, XI, da CF e art. 28, § 9º, "d" e "j", da Lei nº 8.212/1991). 13. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, dano moral, tíquete refeição, vale transporte, intervalo intrajornada, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 24) e comprovado que o último salário percebido pelo reclamante era de R$ 2.313,11 (fl. 30), montante muito inferior a 40% do teto do RGPS, acolho os pedidos e ratifico o deferimento à parte autora dos benefícios da justiça gratuita concedidos na audiência inicial (fl. 330). De outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pessoa jurídica (fls. 350/351), porquanto a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova robusta e cabal da impossibilidade econômica absoluta de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando o balancete patrimonial coligido patrimônio líquido e ativo substanciais (fls. 352/355). 15. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes atuaram dentro dos limites do regular exercício do direito de ação e de defesa constitucionalmente assegurados. 16. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas que venham a ser comprovadas até a fase de liquidação. 17. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da demandada) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 183/184). Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, indenizações por acidente de trabalho e integração salarial). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e ao zelo demonstrado pelo patrono do obreiro, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativamente aos pedidos julgados procedentes (diferenças de FGTS com multa de 40% e PLR). 18. Dos honorários periciais Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de delimitação quantitativa dos pedidos, bem como afasto a prejudicial de prescrição quinquenal; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta condenação; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MATEUS DE BARROS SANTOS em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1. PAGAR ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2021 no valor normativo de R$ 1.200,00; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2022 no valor normativo de R$ 1.200,00; c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2023 na fração de 8/12 avos, no valor normativo de R$ 800,00. 2. RECOLHER em conta vinculada do FGTS em favor do autor: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; b) a multa rescisória de 40% sobre o montante das diferenças do FGTS ora deferidas. Autoriza-se a dedução das importâncias eventualmente já recolhidas e comprovadas sob idênticos títulos até a fase de liquidação. Após o recolhimento integral e a respectiva comprovação nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores ao reclamante. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação (recolhimentos fundiários de FGTS com multa rescisória de 40% e Participação nos Lucros e Resultados) possuem natureza jurídica estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda retido na fonte. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros fixados na fundamentação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora legais na forma vinculante da decisão do STF na ADC 58 combinada com a Lei nº 14.905/2024 (fase pré-judicial com IPCA-E acrescido da TR, fase judicial com Taxa SELIC até 29/08/2024 e aplicação do IPCA acrescido de juros legais da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona das rés, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a gratuidade da justiça às rés. Custas processuais pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS TUBOS EIRELI - EPP - LUGS TUBOS E TUBETES LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Réu KS TUBOS EIRELI - EPP
Réu LUGS TUBOS E TUBETES LTDA
Autor MATEUS DE BARROS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO LUIZ WAHL DE ARAUJO
OAB: 154121/SP
MARIANA MARTINS
OAB: 361788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011917-83.2025.5.15.0135 AUTOR: MATEUS DE BARROS SANTOS RÉU: KS TUBOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c5339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório: MATEUS DE BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA, alegando ter sido admitido pela primeira ré em 25/11/2020 para exercer a função de motorista de caminhão, prestando serviços também em prol da segunda reclamada a partir de julho de 2022, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/08/2023, mediante última remuneração de R$2.313,11 (fls. 2/3). Postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das demandadas, o pagamento de horas extras excedentes da jornada legal e decorrentes da inobservância de minutos residuais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, recolhimento dos depósitos fundiários faltantes com a multa de 40% do FGTS, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com base em normas coletivas da categoria, bem como o reconhecimento da ocorrência de dois acidentes de trabalho com a condenação das reclamadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única no percentual de 30% da renda total projetada até os 75 anos de idade e indenização por danos morais, além da integração salarial de parcelas, concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3/22). Atribuiu à causa o valor de R$ 403.872,67 (fls. 2, 22). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, carteira de trabalho digital, cópia de documento de identificação, comprovante de endereço residencial, demonstrativos de pagamento, termo de rescisão contratual, extratos analíticos da conta vinculada do FGTS, comunicação de dispensa, atestado de saúde ocupacional demissional, prontuários, receitas e relatórios médicos, além das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional e fichas cadastrais da JUCESP (fls. 23/151). As rés, devidamente notificadas, compareceram ao processo e apresentaram contestação conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187). Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por suposta generalidade na formulação dos pedidos de horas extras, FGTS e infortúnios laborais, bem como impugnaram o requerimento de gratuidade da justiça (fls. 175/176). Suscitaram prejudicial de mérito de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (fls. 176/177). No mérito, sustentaram a regularidade dos recolhimentos de FGTS e da quitação da respectiva multa de 40%, defenderam a integridade dos controles de frequência e afirmaram que eventuais prorrogações de jornada foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo supressão intervalar (fls. 177/179). Rechaçaram a caracterização dos alegados acidentes de trabalho, asseverando que a hérnia inguinal decorre de patologia degenerativa e fatores predisponentes individuais, e que a lesão meniscal no joelho direito não guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, destacando a ausência de emissão de CAT, de afastamento pelo órgão previdenciário e a aptidão declarada no exame demissional, pugnando pela improcedência das pretensões de pensão vitalícia e danos morais (fls. 179/183). Bateram-se pela improcedência da integração de parcelas à remuneração, requereram a aplicação dos critérios vinculantes de correção monetária e a condenação do autor em honorários sucumbenciais, pleiteando ainda a limitação de eventuais valores apurados em liquidação aos limites quantificados na petição inicial (fls. 183/187). Juntaram procurações, atos constitutivos, contratos sociais consolidados, cartas de preposição, guias GRRF de FGTS, recibos de salário e cartões de ponto eletrônicos (fls. 188/328). Em audiência inicial realizada em 23/10/2025 (ID 9483977, fls. 329/335), restou infrutífera a proposta conciliatória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ante a declaração carreada, recebida a defesa com documentos e determinada a realização de perícia médica para a apuração da capacidade laborativa e verificação de nexo causal das lesões invocadas, designando-se perito do juízo (fls. 329/331). O reclamante apresentou réplica à contestação (ID 66f9677, fls. 337/344), refutando as preliminares e os argumentos defensivos, bem como impugnando a documentação acostada e apresentando quesitos técnicos (ID add39b6, fls. 347/349). As rés juntaram aos autos balancete financeiro e programas de controle ambiental e médico (ID f5691a7, fls. 350/360), postulando a concessão da justiça gratuita (fls. 350/351). Diante da escusa por motivo de foro íntimo do profissional inicialmente nomeado (fl. 361), este juízo destituiu o perito e nomeou o médico perito Dr. Azis Arruda Chagury (ID 077899d, fls. 362/363). O INSS encaminhou aos autos extrato previdenciário do CNIS e dossiê funcional do trabalhador (ID 058a442 e 69ebcd3, fls. 369/375). O autor juntou aos autos cópias integrais dos prontuários médicos obtidos junto à rede assistencial (IDs d1e3300 e 98f81cf, fls. 381/396). O perito judicial apresentou o laudo pericial médico conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421). As reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 827a871, fls. 422/424). O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial com formulação de quesitos suplementares (ID 7df16f0, fls. 425/430). O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente o laudo oficial (ID 81e0341, fls. 431/434). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 14/07/2026 (ID 7e897ca, fls. 437/440), foram dispensados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das rés (fls. 437/438). O reclamante informou que não possuía testemunhas (fl. 438). Foi colhido o depoimento da testemunha apresentada pelas reclamadas, Sr. João Goes de Oliveira (fls. 438/439). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual (fl. 439). O reclamante apresentou razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 08b3709, fls. 442/449), quedando-se remissivas as razões finais das demandadas. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas (fls. 438/439). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 25/11/2020 e 03/08/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1), incidem de forma plena e imediata as normas materiais e processuais introduzidas pela aludida reforma legislativa. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor teria formulado pedidos genéricos e imprecisos a respeito da jornada de trabalho extraordinária, supressão de intervalos, competências de depósitos de FGTS em aberto e quanto às circunstâncias dos supostos acidentes de trabalho (fls. 175/176). Sem razão as rés. A petição inicial no processo do trabalho é regida pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a respectiva indicação de valor estimado, nos exatos moldes disciplinados pelo artigo 840, § 1º, da CLT. A exordial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC e 769 da CLT. No caso em apreço, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua causa de pedir, apontando a jornada contratual pactuada, a frequência média e a extensão do labor em sobrejornada, indicou nominalmente os períodos em que identificou a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS (outubro/2021 e o lapso de março a novembro/2022) e descreveu a dinâmica factual e as consequências corporais decorrentes dos dois infortúnios sofridos durante a vigência contratual. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. As reclamadas articularam contestação ampla e minuciosa a respeito de todos os pontos debatidos, acostando farta documentação defensiva. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 184/186). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, restou conferida interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, o reclamante ressalvou expressamente no item 90 de sua petição inicial que os valores ali consignados possuíam caráter meramente estimativo e que o importe real devido seria apurado em regular liquidação (fl. 21). Tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata e prévia por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação matemática prévia para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição A ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, invocando a incidência do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal sobre as verbas pleiteadas (fls. 176/177). A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 25/11/2020 a 03/08/2023 (fl. 30), e a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1). Considerando a propositura da presente ação em 30/07/2025, o marco prescricional quinquenal retroage a 30/07/2020. Tendo em vista que o liame empregatício teve início somente em 25/11/2020, resta evidente que a integralidade do período contratual discutido encontra-se situada no lapso quinquenal imprescrito. Por conseguinte, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. 5. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária O reclamante postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas KS TUBOS LTDA (primeira ré) e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (segunda ré), com a declaração de responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho (fls. 3/4). Sustentou que, embora formalmente registrado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma contínua e indistinta em favor de ambas as demandadas, existindo coordenação interempresarial, administração conjunta por pessoas ligadas pelo mesmo liame familiar e societário, e confusão de meios materiais e operacionais (fls. 3/4). As demandadas apresentaram defesa conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187), sendo patrocinadas pela mesma causídica e fazendo-se representar nos atos processuais pelo mesmo preposto, conforme cartas de preposição coligidas aos autos (IDs 92cc614 e 17ffa3d, fls. 205, 435). A prova documental constante dos autos comprova de modo irrefutável a estreita interligação societária, patrimonial e administrativa existente entre as rés. Com efeito, os comprovantes de inscrição cadastral da Receita Federal e as fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que a primeira ré, KS TUBOS LTDA (CNPJ 14.226.762/0001-15), e a segunda ré, LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (CNPJ 35.148.167/0001-89), atuam exatamente no mesmo segmento econômico, qual seja, a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, compartilhando o mesmo endereço eletrônico contábil e o mesmo número de telefone corporativo (fls. 138, 142). Outrossim, os atos constitutivos e as alterações contratuais arquivadas na JUCESP demonstram sucessivas e coordenadas alterações no quadro de sócios de ambas as pessoas jurídicas envolvendo as mesmas pessoas físicas (fls. 140/146, 191/197, 200/204). O Sr. Luciano Fernandes Alves figurou como sócio e administrador de ambas as reclamadas, transferindo suas quotas sociais na empresa KS Tubos Ltda para o Sr. Jesse Otaviano Martins em 12/07/2022 (fls. 191/196) e participando paralelamente da sociedade Lugs Tubos e Tubetes Ltda juntamente com o Sr. João Paulo Rodrigues (fls. 144/146, 200/204). Soma-se a isso o fato de o reclamante, conquanto admitido originariamente pela primeira ré, ter passado a utilizar rotineiramente uniforme identificado com a logomarca da segunda ré (LUGS) no desempenho de suas rotinas de transporte e entrega (fls. 147/151), além de efetuar o transporte diário de matéria-prima e tubetes entre as plantas industriais de ambas as empresas para o fornecimento conjunto à cliente Wyda Embalagens, como corroborado pela prova pericial médica ao colher a descrição das atividades laborais (fl. 401). O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que a coordenação e a comunhão de interesses entre empresas integradas, demonstradas a identidade societária, a atuação conjunta e a integração interempresarial, configuram grupo econômico, ensejando a solidariedade passiva para os efeitos da relação de emprego. No presente caso concreto, a identidade de escopo negocial, o compartilhamento de recursos humanos e administrativos, a comunhão societária pretérita e atual e a representação unificada nos autos evidenciam a formação de grupo econômico por coordenação e mútua assistência entre as rés. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. 6. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Minutos Residuais e Intervalo Intrajornada O reclamante afirmou na petição inicial ter sido admitido para cumprir jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 4). Todavia, sustentou que cerca de 3 a 4 vezes por semana estendia sua jornada até as 18h00 ou 18h30, bem como deixava de usufruir integralmente do intervalo para refeição e descanso cerca de 3 vezes por semana (fl. 4). Apontou a existência de minutos residuais não pagos e requereu a declaração de invalidade do banco de horas, postulando a condenação das rés ao pagamento de horas extras, minutos antecedentes e subsequentes, intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos legais (fls. 4/8, 21). As reclamadas impugnaram integralmente as alegações da peça inaugural, asseverando que a jornada de trabalho do autor sempre foi fielmente registrada por meio de ponto biométrico eletrônico e que todas as eventuais horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva, não havendo supressão do intervalo intrajornada (fls. 178/179). Com a defesa, as demandadas acostaram aos autos os espelhos de controle de ponto eletrônicos referentes a todo o período contratual (IDs 6abd8f7 e 8cc1e6c, fls. 212/242). O exame detido de tais documentos revela que os registros apresentam variações reais de horários de entrada, saídas intermediárias e término da jornada diária, com marcação de minutos diversificados, inexistindo horários uniformes ou inflexíveis, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. A despeito da impugnação genérica apresentada pelo reclamante em réplica (fls. 340/342), não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a idoneidade dos relatórios eletrônicos de frequência emitidos pelo sistema de ponto. O autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a demonstrar fraude, adulteração ou manipulação das marcações digitais. Acerca da validade dos cartões de ponto eletrônicos coligidos aos autos, convém destacar que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não gera sua invalidade, já que não há obrigatoriedade legal (artigo 74, §2º, da CLT), bem como a inversão automática do ônus de prova para a reclamada. Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corroborou a higidez da rotina documental mantida pela empresa. A testemunha João Goes de Oliveira, ouvida a convite das reclamadas, declarou de forma categórica e isenta: “que o reclamante era motorista de caminhão; que registrava o ponto de forma digital utilizando a biometria; que registrava corretamente o ponto; que trabalhavam das 07h00 às 17h00 com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira; que a empresa cliente embalagem é Wyda Embalagem; que apenas havia um caminhão; que não havia carregamento na hora do almoço” (ID 7e897ca, fls. 438/439). O depoimento testemunhal confirmou que a marcação biométrica espelhava a realidade fática dos horários praticados, sem exigência de labor durante o horário destinado à alimentação e repouso, comprovando a fruição regular da pausa intervalar de 1 hora. De outra parte, os recibos de pagamento acostados (IDs 716d322, 23d9261 e a9030cc, fls. 210/211, 243/273, 286/297) evidenciam o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 50% e reflexos em DSR quando houve prestação de sobrejornada além do limite pactuado, a exemplo do holerite de fevereiro de 2021 (fl. 211). O reclamante, a quem incumbia o ônus de apontar matematicamente a existência de diferenças favoráveis não adimplidas ou compensadas, limitou-se a invocar teses genéricas, não se desincumbindo a contento de seu encargo probatório, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos minutos residuais, os registros demonstram que as pequenas variações de marcação que antecederam ou sucederam a jornada observaram a tolerância legal, inexistindo extrapolamento habitual não computado. De igual modo, a instituição do sistema de compensação e banco de horas encontrava respaldo nas convenções coletivas de trabalho carreadas aos autos (Cláusula 26ª da CCT, fls. 61, 91, 119), sem que se vislumbrasse invalidade material no regime praticado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada e respectivos reflexos legais postulados nas alíneas "b", "c" e "d" do rol de pedidos da petição inicial. 7. Dos Supostos Acidentes de Trabalho e das Indenizações por Danos Morais e Materiais O reclamante postulou a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia no importe de 30% da sua remuneração calculada em parcela única (no valor estimado de R$ 249.815,88), bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 69.393,30 (fls. 11/15, 21). Fundamentou sua pretensão na alegação de ter sofrido dois acidentes de trabalho: o primeiro em abril de 2021, quando teria segurado uma bobina em queda e desenvolvido hérnia inguinal direita (fl. 9); e o segundo em 06/07/2023, consistente em um salto do caminhão para evitar choque com uma paleteira, ocasionando ruptura meniscal no joelho direito (fl. 9). As reclamadas rebateram pontualmente os pleitos indenizatórios, alegando inexistência de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, ausência de conduta culposa patronal e inexistência de dano patrimonial ou redução da capacidade laboral, enfatizando que não houve emissão de CAT, percepção de benefício acidentário perante o INSS e que o autor foi considerado apto no exame demissional (fls. 179/183). Determinada a realização de perícia médica judicial a cargo do médico especialista Dr. Azis Arruda Chagury (CRM/SP nº 139.245), o perito elaborou minucioso laudo pericial técnico e conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421), prestando posteriores esclarecimentos aos quesitos suplementares do autor (ID 81e0341, fls. 431/434). No tocante à alegada hérnia inguinal direita, o perito judicial foi enfático ao afastar categoricamente o nexo causal e o nexo concausal com as atividades desempenhadas na empresa, consignando textualmente: “Não existe nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Trata-se de afecção de etiologia predominantemente genético-constitucional, relacionada à fragilidade da parede abdominal e a fatores individuais predisponentes. Não foram identificados CAT, registros de acidente de trabalho ou documentação médica contemporânea ao alegado sinistro que permitam estabelecer relação objetiva entre o evento narrado e o surgimento da hérnia” (fl. 414). O perito esclareceu ainda que o autor realizou cirurgia corretiva com evolução satisfatória, sem restrições ou sequelas permanentes (fls. 416, 433). A legislação previdenciária de regência é expressa ao dispor que não são consideradas como doença do trabalho as afecções degenerativas e aquelas não ligadas diretamente às condições especiais de trabalho, consoante expressamente previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, em relação à hérnia inguinal, resta integralmente afastada a responsabilidade civil patronal pela ausência de nexo causal ou concausal. No que concerne à lesão meniscal em joelho direito, o laudo pericial identificou a existência de nexo de causalidade probabilístico em decorrência de evento traumático ocorrido no caminhão em julho de 2023 (fl. 414). Não obstante o reconhecimento do nexo do evento pontual, o laudo pericial apurou de forma técnica e categórica que a lesão foi de natureza meramente parcial, resultando em incapacidade laboral estritamente temporária e de curtíssima duração (estimada entre 7 e 15 dias no período inicial pós-trauma), sem necessidade de cirurgia ortopédica e com plena consolidação clínica (fls. 414/415, 418/419, 431/432). O perito do juízo atestou expressamente ao responder aos quesitos que: não há incapacidade laborativa atual para a função de motorista; não há redução permanente da capacidade de trabalho; não houve dano patrimonial consolidado; o autor não apresenta sequelas incapacitantes e encontra-se plenamente apto para o exercício de sua profissão habitual, tanto que exerceu normalmente atividades de motorista em outras empresas após o desligamento (fls. 400, 418/419, 432). Ademais, o próprio prontuário médico de acompanhamento juntado pelo autor registrou em 01/12/2023: "RNM LESAO HORIZONTAL DO MENISCO MEDIAL DIREITO COM EXTRUSAO ENTORSE HA 4 MESES REFERE MELHORA ESTA REALIZANDO SUAS ATIVIDADES SEM LIMITAÇÃO" (fl. 394), confirmando a ausência de limitação física duradoura. A obrigação de indenizar, de cunho subjetivo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), exige a demonstração inequívoca de três pressupostos cumulativos: o dano patrimonial ou extrapatrimonial sofrido pela vítima, o nexo de causalidade e a conduta culposa ou dolosa do empregador. Inexistindo incapacidade permanente para o trabalho e estando o obreiro plenamente habilitado para as atividades de seu ofício, revela-se descabido o pleito de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais em parcela única (artigo 950 do Código Civil), haja vista a inexistência de depreciação econômica ou inabilitação profissional definitiva. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o quadro álgico foi transitório, sem sequelas físicas ou estéticas, sem comprovação de omissão patronal culposa ou agravamento imputável às reclamadas, tendo o exame demissional atestado a aptidão para o desligamento (fls. 39, 279). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada, pensão vitalícia/danos materiais e indenização por danos morais, veiculados nas alíneas "g", "h" e "i" da petição inicial. 8. Do recolhimento de FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao mês de outubro de 2021 e ao período de março de 2022 até novembro de 2022 (totalizando 10 competências mensais faltantes), acrescidas da respectiva multa rescisória de 40% (fls. 8, 21). As rés aduziram em contestação que os depósitos fundiários e a indenização compensatória de 40% foram escorreitamente recolhidos, coligindo a guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) e demonstrativo do trabalhador (ID 6a54d3c, fls. 208/209). O ônus de comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos mensais do FGTS incumbe exclusivamente ao empregador, consoante sedimentado na Súmula nº 461 do C. TST, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, sendo a empresa a detentora natural da documentação comprobatória da arrecadação. No caso em apreço, o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal e coligido com a petição inicial (IDs b4620da e 517b79d, fls. 33/35) demonstra de maneira incontroversa a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS nas competências especificadas na inicial, inexistindo lançamentos nos meses de outubro/2021 e de março/2022 a novembro/2022. A juntada exclusiva da guia GRRF (fls. 208/209) comprova apenas o pagamento da multa rescisória calculada sobre o saldo então existente, mas não supre a obrigação legal de demonstrar o regular depósito mês a mês das parcelas devidas ao longo da contratualidade. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral nas competências indicadas, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, as reclamadas a recolher a multa de 40% sobre o montante das diferenças de FGTS ora reconhecidas. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. 9. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O reclamante pleiteou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com esteio no disposto na Cláusula 34ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos (fls. 8, 21). As reclamadas impugnaram a pretensão de forma genérica, sem comprovar o pagamento da verba ou a instituição de plano próprio alternativo (fl. 186). As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial estabelecem expressamente na Cláusula 34ª a obrigação patronal de efetuar o pagamento anual da PLR, fixando o valor mínimo normativo de R$ 1.200,00 por exercício, a ser quitado em duas parcelas iguais, garantida a proporcionalidade em caso de rescisão (CCT 2021/2022, fl. 95; CCT 2022/2023, fl. 124). Em se tratando de obrigação estipulada em instrumento normativo autônomo, recai sobre as reclamadas o ônus processual de demonstrar a efetiva quitação das parcelas ou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do trabalhador. As demandadas não trouxeram aos autos qualquer comprovante de pagamento da parcela a título de PLR nos demonstrativos salariais de todo o liame empregatício, tampouco demonstraram a pactuação de metas individuais distintas. Dessa forma, faz jus o obreiro ao recebimento da PLR integral dos anos de 2021 (R$ 1.200,00) e 2022 (R$ 1.200,00), e à PLR proporcional do ano de 2023 na fração de 8/12 avos em face da rescisão contratual ocorrida em 03/08/2023 (R$ 800,00), totalizando o importe nominal de R$3.200,00, a ser apurado em regular liquidação. 10. Da remuneração e salário efetivo O autor postulou a declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para a formação da remuneração efetiva, nos moldes do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST (fls. 15/16, 21/22). As reclamadas sustentaram que a remuneração paga sempre foi transparente e discriminada nos demonstrativos mensais (fl. 183). Não restou comprovado nos autos o pagamento de valores extrafolha, salário clandestino ou verbas habituais dissimuladas sem a devida incidência reflexa. Os contracheques anexados demonstram com clareza o salário-base contratual e as rubricas adimplidas, inexistindo diferenças salariais autônomas a ensejar a integração genérica postulada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração salarial de remuneração efetiva. 11. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ressalta-se que sobre os depósitos de FGTS e a multa de 40%, bem como sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não incidem contribuições previdenciárias em razão de sua natureza jurídica estritamente indenizatória e da isenção constitucional e legal específica (art. 7º, XI, da CF e art. 28, § 9º, "d" e "j", da Lei nº 8.212/1991). 13. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, dano moral, tíquete refeição, vale transporte, intervalo intrajornada, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 24) e comprovado que o último salário percebido pelo reclamante era de R$ 2.313,11 (fl. 30), montante muito inferior a 40% do teto do RGPS, acolho os pedidos e ratifico o deferimento à parte autora dos benefícios da justiça gratuita concedidos na audiência inicial (fl. 330). De outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pessoa jurídica (fls. 350/351), porquanto a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova robusta e cabal da impossibilidade econômica absoluta de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando o balancete patrimonial coligido patrimônio líquido e ativo substanciais (fls. 352/355). 15. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes atuaram dentro dos limites do regular exercício do direito de ação e de defesa constitucionalmente assegurados. 16. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas que venham a ser comprovadas até a fase de liquidação. 17. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da demandada) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 183/184). Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, indenizações por acidente de trabalho e integração salarial). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e ao zelo demonstrado pelo patrono do obreiro, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativamente aos pedidos julgados procedentes (diferenças de FGTS com multa de 40% e PLR). 18. Dos honorários periciais Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de delimitação quantitativa dos pedidos, bem como afasto a prejudicial de prescrição quinquenal; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta condenação; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MATEUS DE BARROS SANTOS em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1. PAGAR ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2021 no valor normativo de R$ 1.200,00; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2022 no valor normativo de R$ 1.200,00; c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2023 na fração de 8/12 avos, no valor normativo de R$ 800,00. 2. RECOLHER em conta vinculada do FGTS em favor do autor: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; b) a multa rescisória de 40% sobre o montante das diferenças do FGTS ora deferidas. Autoriza-se a dedução das importâncias eventualmente já recolhidas e comprovadas sob idênticos títulos até a fase de liquidação. Após o recolhimento integral e a respectiva comprovação nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores ao reclamante. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação (recolhimentos fundiários de FGTS com multa rescisória de 40% e Participação nos Lucros e Resultados) possuem natureza jurídica estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda retido na fonte. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros fixados na fundamentação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora legais na forma vinculante da decisão do STF na ADC 58 combinada com a Lei nº 14.905/2024 (fase pré-judicial com IPCA-E acrescido da TR, fase judicial com Taxa SELIC até 29/08/2024 e aplicação do IPCA acrescido de juros legais da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona das rés, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a gratuidade da justiça às rés. Custas processuais pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS TUBOS EIRELI - EPP - LUGS TUBOS E TUBETES LTDA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011917-83.2025.5.15.0135 AUTOR: MATEUS DE BARROS SANTOS RÉU: KS TUBOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c5339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório: MATEUS DE BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA, alegando ter sido admitido pela primeira ré em 25/11/2020 para exercer a função de motorista de caminhão, prestando serviços também em prol da segunda reclamada a partir de julho de 2022, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/08/2023, mediante última remuneração de R$2.313,11 (fls. 2/3). Postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das demandadas, o pagamento de horas extras excedentes da jornada legal e decorrentes da inobservância de minutos residuais, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, recolhimento dos depósitos fundiários faltantes com a multa de 40% do FGTS, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com base em normas coletivas da categoria, bem como o reconhecimento da ocorrência de dois acidentes de trabalho com a condenação das reclamadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única no percentual de 30% da renda total projetada até os 75 anos de idade e indenização por danos morais, além da integração salarial de parcelas, concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3/22). Atribuiu à causa o valor de R$ 403.872,67 (fls. 2, 22). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, carteira de trabalho digital, cópia de documento de identificação, comprovante de endereço residencial, demonstrativos de pagamento, termo de rescisão contratual, extratos analíticos da conta vinculada do FGTS, comunicação de dispensa, atestado de saúde ocupacional demissional, prontuários, receitas e relatórios médicos, além das convenções coletivas de trabalho da categoria profissional e fichas cadastrais da JUCESP (fls. 23/151). As rés, devidamente notificadas, compareceram ao processo e apresentaram contestação conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187). Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial por suposta generalidade na formulação dos pedidos de horas extras, FGTS e infortúnios laborais, bem como impugnaram o requerimento de gratuidade da justiça (fls. 175/176). Suscitaram prejudicial de mérito de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (fls. 176/177). No mérito, sustentaram a regularidade dos recolhimentos de FGTS e da quitação da respectiva multa de 40%, defenderam a integridade dos controles de frequência e afirmaram que eventuais prorrogações de jornada foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo supressão intervalar (fls. 177/179). Rechaçaram a caracterização dos alegados acidentes de trabalho, asseverando que a hérnia inguinal decorre de patologia degenerativa e fatores predisponentes individuais, e que a lesão meniscal no joelho direito não guarda relação de causalidade com a prestação de serviços, destacando a ausência de emissão de CAT, de afastamento pelo órgão previdenciário e a aptidão declarada no exame demissional, pugnando pela improcedência das pretensões de pensão vitalícia e danos morais (fls. 179/183). Bateram-se pela improcedência da integração de parcelas à remuneração, requereram a aplicação dos critérios vinculantes de correção monetária e a condenação do autor em honorários sucumbenciais, pleiteando ainda a limitação de eventuais valores apurados em liquidação aos limites quantificados na petição inicial (fls. 183/187). Juntaram procurações, atos constitutivos, contratos sociais consolidados, cartas de preposição, guias GRRF de FGTS, recibos de salário e cartões de ponto eletrônicos (fls. 188/328). Em audiência inicial realizada em 23/10/2025 (ID 9483977, fls. 329/335), restou infrutífera a proposta conciliatória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor ante a declaração carreada, recebida a defesa com documentos e determinada a realização de perícia médica para a apuração da capacidade laborativa e verificação de nexo causal das lesões invocadas, designando-se perito do juízo (fls. 329/331). O reclamante apresentou réplica à contestação (ID 66f9677, fls. 337/344), refutando as preliminares e os argumentos defensivos, bem como impugnando a documentação acostada e apresentando quesitos técnicos (ID add39b6, fls. 347/349). As rés juntaram aos autos balancete financeiro e programas de controle ambiental e médico (ID f5691a7, fls. 350/360), postulando a concessão da justiça gratuita (fls. 350/351). Diante da escusa por motivo de foro íntimo do profissional inicialmente nomeado (fl. 361), este juízo destituiu o perito e nomeou o médico perito Dr. Azis Arruda Chagury (ID 077899d, fls. 362/363). O INSS encaminhou aos autos extrato previdenciário do CNIS e dossiê funcional do trabalhador (ID 058a442 e 69ebcd3, fls. 369/375). O autor juntou aos autos cópias integrais dos prontuários médicos obtidos junto à rede assistencial (IDs d1e3300 e 98f81cf, fls. 381/396). O perito judicial apresentou o laudo pericial médico conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421). As reclamadas manifestaram concordância com o laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 827a871, fls. 422/424). O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial com formulação de quesitos suplementares (ID 7df16f0, fls. 425/430). O perito do juízo prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente o laudo oficial (ID 81e0341, fls. 431/434). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 14/07/2026 (ID 7e897ca, fls. 437/440), foram dispensados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das rés (fls. 437/438). O reclamante informou que não possuía testemunhas (fl. 438). Foi colhido o depoimento da testemunha apresentada pelas reclamadas, Sr. João Goes de Oliveira (fls. 438/439). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual (fl. 439). O reclamante apresentou razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 08b3709, fls. 442/449), quedando-se remissivas as razões finais das demandadas. As propostas conciliatórias restaram rejeitadas (fls. 438/439). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - Fundamentação: 1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 25/11/2020 e 03/08/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1), incidem de forma plena e imediata as normas materiais e processuais introduzidas pela aludida reforma legislativa. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Da inépcia da inicial As reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, alegando que o autor teria formulado pedidos genéricos e imprecisos a respeito da jornada de trabalho extraordinária, supressão de intervalos, competências de depósitos de FGTS em aberto e quanto às circunstâncias dos supostos acidentes de trabalho (fls. 175/176). Sem razão as rés. A petição inicial no processo do trabalho é regida pelo princípio da simplicidade e da informalidade, bastando que contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados com a respectiva indicação de valor estimado, nos exatos moldes disciplinados pelo artigo 840, § 1º, da CLT. A exordial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC e 769 da CLT. No caso em apreço, o reclamante delimitou satisfatoriamente a sua causa de pedir, apontando a jornada contratual pactuada, a frequência média e a extensão do labor em sobrejornada, indicou nominalmente os períodos em que identificou a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS (outubro/2021 e o lapso de março a novembro/2022) e descreveu a dinâmica factual e as consequências corporais decorrentes dos dois infortúnios sofridos durante a vigência contratual. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. As reclamadas articularam contestação ampla e minuciosa a respeito de todos os pontos debatidos, acostando farta documentação defensiva. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 184/186). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023)." Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, restou conferida interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, o reclamante ressalvou expressamente no item 90 de sua petição inicial que os valores ali consignados possuíam caráter meramente estimativo e que o importe real devido seria apurado em regular liquidação (fl. 21). Tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitavam a liquidação exata e prévia por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação matemática prévia para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição A ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, invocando a incidência do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal sobre as verbas pleiteadas (fls. 176/177). A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 25/11/2020 a 03/08/2023 (fl. 30), e a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 30/07/2025 (fl. 1). Considerando a propositura da presente ação em 30/07/2025, o marco prescricional quinquenal retroage a 30/07/2020. Tendo em vista que o liame empregatício teve início somente em 25/11/2020, resta evidente que a integralidade do período contratual discutido encontra-se situada no lapso quinquenal imprescrito. Por conseguinte, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal a serem declaradas. 5. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária O reclamante postulou o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas KS TUBOS LTDA (primeira ré) e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (segunda ré), com a declaração de responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho (fls. 3/4). Sustentou que, embora formalmente registrado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma contínua e indistinta em favor de ambas as demandadas, existindo coordenação interempresarial, administração conjunta por pessoas ligadas pelo mesmo liame familiar e societário, e confusão de meios materiais e operacionais (fls. 3/4). As demandadas apresentaram defesa conjunta (ID 78cad72, fls. 174/187), sendo patrocinadas pela mesma causídica e fazendo-se representar nos atos processuais pelo mesmo preposto, conforme cartas de preposição coligidas aos autos (IDs 92cc614 e 17ffa3d, fls. 205, 435). A prova documental constante dos autos comprova de modo irrefutável a estreita interligação societária, patrimonial e administrativa existente entre as rés. Com efeito, os comprovantes de inscrição cadastral da Receita Federal e as fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam que a primeira ré, KS TUBOS LTDA (CNPJ 14.226.762/0001-15), e a segunda ré, LUGS TUBOS E TUBETES LTDA (CNPJ 35.148.167/0001-89), atuam exatamente no mesmo segmento econômico, qual seja, a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, compartilhando o mesmo endereço eletrônico contábil e o mesmo número de telefone corporativo (fls. 138, 142). Outrossim, os atos constitutivos e as alterações contratuais arquivadas na JUCESP demonstram sucessivas e coordenadas alterações no quadro de sócios de ambas as pessoas jurídicas envolvendo as mesmas pessoas físicas (fls. 140/146, 191/197, 200/204). O Sr. Luciano Fernandes Alves figurou como sócio e administrador de ambas as reclamadas, transferindo suas quotas sociais na empresa KS Tubos Ltda para o Sr. Jesse Otaviano Martins em 12/07/2022 (fls. 191/196) e participando paralelamente da sociedade Lugs Tubos e Tubetes Ltda juntamente com o Sr. João Paulo Rodrigues (fls. 144/146, 200/204). Soma-se a isso o fato de o reclamante, conquanto admitido originariamente pela primeira ré, ter passado a utilizar rotineiramente uniforme identificado com a logomarca da segunda ré (LUGS) no desempenho de suas rotinas de transporte e entrega (fls. 147/151), além de efetuar o transporte diário de matéria-prima e tubetes entre as plantas industriais de ambas as empresas para o fornecimento conjunto à cliente Wyda Embalagens, como corroborado pela prova pericial médica ao colher a descrição das atividades laborais (fl. 401). O artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que a coordenação e a comunhão de interesses entre empresas integradas, demonstradas a identidade societária, a atuação conjunta e a integração interempresarial, configuram grupo econômico, ensejando a solidariedade passiva para os efeitos da relação de emprego. No presente caso concreto, a identidade de escopo negocial, o compartilhamento de recursos humanos e administrativos, a comunhão societária pretérita e atual e a representação unificada nos autos evidenciam a formação de grupo econômico por coordenação e mútua assistência entre as rés. Por conseguinte, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente demanda. 6. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Minutos Residuais e Intervalo Intrajornada O reclamante afirmou na petição inicial ter sido admitido para cumprir jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 4). Todavia, sustentou que cerca de 3 a 4 vezes por semana estendia sua jornada até as 18h00 ou 18h30, bem como deixava de usufruir integralmente do intervalo para refeição e descanso cerca de 3 vezes por semana (fl. 4). Apontou a existência de minutos residuais não pagos e requereu a declaração de invalidade do banco de horas, postulando a condenação das rés ao pagamento de horas extras, minutos antecedentes e subsequentes, intervalo intrajornada suprimido e os respectivos reflexos legais (fls. 4/8, 21). As reclamadas impugnaram integralmente as alegações da peça inaugural, asseverando que a jornada de trabalho do autor sempre foi fielmente registrada por meio de ponto biométrico eletrônico e que todas as eventuais horas extraordinárias prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva, não havendo supressão do intervalo intrajornada (fls. 178/179). Com a defesa, as demandadas acostaram aos autos os espelhos de controle de ponto eletrônicos referentes a todo o período contratual (IDs 6abd8f7 e 8cc1e6c, fls. 212/242). O exame detido de tais documentos revela que os registros apresentam variações reais de horários de entrada, saídas intermediárias e término da jornada diária, com marcação de minutos diversificados, inexistindo horários uniformes ou inflexíveis, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. A despeito da impugnação genérica apresentada pelo reclamante em réplica (fls. 340/342), não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a idoneidade dos relatórios eletrônicos de frequência emitidos pelo sistema de ponto. O autor não produziu prova documental ou testemunhal apta a demonstrar fraude, adulteração ou manipulação das marcações digitais. Acerca da validade dos cartões de ponto eletrônicos coligidos aos autos, convém destacar que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não gera sua invalidade, já que não há obrigatoriedade legal (artigo 74, §2º, da CLT), bem como a inversão automática do ônus de prova para a reclamada. Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório corroborou a higidez da rotina documental mantida pela empresa. A testemunha João Goes de Oliveira, ouvida a convite das reclamadas, declarou de forma categórica e isenta: “que o reclamante era motorista de caminhão; que registrava o ponto de forma digital utilizando a biometria; que registrava corretamente o ponto; que trabalhavam das 07h00 às 17h00 com 1 hora de almoço, de segunda a sexta-feira; que a empresa cliente embalagem é Wyda Embalagem; que apenas havia um caminhão; que não havia carregamento na hora do almoço” (ID 7e897ca, fls. 438/439). O depoimento testemunhal confirmou que a marcação biométrica espelhava a realidade fática dos horários praticados, sem exigência de labor durante o horário destinado à alimentação e repouso, comprovando a fruição regular da pausa intervalar de 1 hora. De outra parte, os recibos de pagamento acostados (IDs 716d322, 23d9261 e a9030cc, fls. 210/211, 243/273, 286/297) evidenciam o pagamento esporádico de horas extras com adicional de 50% e reflexos em DSR quando houve prestação de sobrejornada além do limite pactuado, a exemplo do holerite de fevereiro de 2021 (fl. 211). O reclamante, a quem incumbia o ônus de apontar matematicamente a existência de diferenças favoráveis não adimplidas ou compensadas, limitou-se a invocar teses genéricas, não se desincumbindo a contento de seu encargo probatório, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos minutos residuais, os registros demonstram que as pequenas variações de marcação que antecederam ou sucederam a jornada observaram a tolerância legal, inexistindo extrapolamento habitual não computado. De igual modo, a instituição do sistema de compensação e banco de horas encontrava respaldo nas convenções coletivas de trabalho carreadas aos autos (Cláusula 26ª da CCT, fls. 61, 91, 119), sem que se vislumbrasse invalidade material no regime praticado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada e respectivos reflexos legais postulados nas alíneas "b", "c" e "d" do rol de pedidos da petição inicial. 7. Dos Supostos Acidentes de Trabalho e das Indenizações por Danos Morais e Materiais O reclamante postulou a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia no importe de 30% da sua remuneração calculada em parcela única (no valor estimado de R$ 249.815,88), bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 69.393,30 (fls. 11/15, 21). Fundamentou sua pretensão na alegação de ter sofrido dois acidentes de trabalho: o primeiro em abril de 2021, quando teria segurado uma bobina em queda e desenvolvido hérnia inguinal direita (fl. 9); e o segundo em 06/07/2023, consistente em um salto do caminhão para evitar choque com uma paleteira, ocasionando ruptura meniscal no joelho direito (fl. 9). As reclamadas rebateram pontualmente os pleitos indenizatórios, alegando inexistência de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho, ausência de conduta culposa patronal e inexistência de dano patrimonial ou redução da capacidade laboral, enfatizando que não houve emissão de CAT, percepção de benefício acidentário perante o INSS e que o autor foi considerado apto no exame demissional (fls. 179/183). Determinada a realização de perícia médica judicial a cargo do médico especialista Dr. Azis Arruda Chagury (CRM/SP nº 139.245), o perito elaborou minucioso laudo pericial técnico e conclusivo (ID 6d2e2a9, fls. 397/421), prestando posteriores esclarecimentos aos quesitos suplementares do autor (ID 81e0341, fls. 431/434). No tocante à alegada hérnia inguinal direita, o perito judicial foi enfático ao afastar categoricamente o nexo causal e o nexo concausal com as atividades desempenhadas na empresa, consignando textualmente: “Não existe nexo causal entre a doença manifestada no segmento analisado e a atividade laboral desenvolvida. Trata-se de afecção de etiologia predominantemente genético-constitucional, relacionada à fragilidade da parede abdominal e a fatores individuais predisponentes. Não foram identificados CAT, registros de acidente de trabalho ou documentação médica contemporânea ao alegado sinistro que permitam estabelecer relação objetiva entre o evento narrado e o surgimento da hérnia” (fl. 414). O perito esclareceu ainda que o autor realizou cirurgia corretiva com evolução satisfatória, sem restrições ou sequelas permanentes (fls. 416, 433). A legislação previdenciária de regência é expressa ao dispor que não são consideradas como doença do trabalho as afecções degenerativas e aquelas não ligadas diretamente às condições especiais de trabalho, consoante expressamente previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, em relação à hérnia inguinal, resta integralmente afastada a responsabilidade civil patronal pela ausência de nexo causal ou concausal. No que concerne à lesão meniscal em joelho direito, o laudo pericial identificou a existência de nexo de causalidade probabilístico em decorrência de evento traumático ocorrido no caminhão em julho de 2023 (fl. 414). Não obstante o reconhecimento do nexo do evento pontual, o laudo pericial apurou de forma técnica e categórica que a lesão foi de natureza meramente parcial, resultando em incapacidade laboral estritamente temporária e de curtíssima duração (estimada entre 7 e 15 dias no período inicial pós-trauma), sem necessidade de cirurgia ortopédica e com plena consolidação clínica (fls. 414/415, 418/419, 431/432). O perito do juízo atestou expressamente ao responder aos quesitos que: não há incapacidade laborativa atual para a função de motorista; não há redução permanente da capacidade de trabalho; não houve dano patrimonial consolidado; o autor não apresenta sequelas incapacitantes e encontra-se plenamente apto para o exercício de sua profissão habitual, tanto que exerceu normalmente atividades de motorista em outras empresas após o desligamento (fls. 400, 418/419, 432). Ademais, o próprio prontuário médico de acompanhamento juntado pelo autor registrou em 01/12/2023: "RNM LESAO HORIZONTAL DO MENISCO MEDIAL DIREITO COM EXTRUSAO ENTORSE HA 4 MESES REFERE MELHORA ESTA REALIZANDO SUAS ATIVIDADES SEM LIMITAÇÃO" (fl. 394), confirmando a ausência de limitação física duradoura. A obrigação de indenizar, de cunho subjetivo (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, combinados com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), exige a demonstração inequívoca de três pressupostos cumulativos: o dano patrimonial ou extrapatrimonial sofrido pela vítima, o nexo de causalidade e a conduta culposa ou dolosa do empregador. Inexistindo incapacidade permanente para o trabalho e estando o obreiro plenamente habilitado para as atividades de seu ofício, revela-se descabido o pleito de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais em parcela única (artigo 950 do Código Civil), haja vista a inexistência de depreciação econômica ou inabilitação profissional definitiva. Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária, uma vez que o quadro álgico foi transitório, sem sequelas físicas ou estéticas, sem comprovação de omissão patronal culposa ou agravamento imputável às reclamadas, tendo o exame demissional atestado a aptidão para o desligamento (fls. 39, 279). Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada, pensão vitalícia/danos materiais e indenização por danos morais, veiculados nas alíneas "g", "h" e "i" da petição inicial. 8. Do recolhimento de FGTS e da multa de 40% O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao mês de outubro de 2021 e ao período de março de 2022 até novembro de 2022 (totalizando 10 competências mensais faltantes), acrescidas da respectiva multa rescisória de 40% (fls. 8, 21). As rés aduziram em contestação que os depósitos fundiários e a indenização compensatória de 40% foram escorreitamente recolhidos, coligindo a guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) e demonstrativo do trabalhador (ID 6a54d3c, fls. 208/209). O ônus de comprovar a regularidade e a integralidade dos recolhimentos mensais do FGTS incumbe exclusivamente ao empregador, consoante sedimentado na Súmula nº 461 do C. TST, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, sendo a empresa a detentora natural da documentação comprobatória da arrecadação. No caso em apreço, o extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal e coligido com a petição inicial (IDs b4620da e 517b79d, fls. 33/35) demonstra de maneira incontroversa a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS nas competências especificadas na inicial, inexistindo lançamentos nos meses de outubro/2021 e de março/2022 a novembro/2022. A juntada exclusiva da guia GRRF (fls. 208/209) comprova apenas o pagamento da multa rescisória calculada sobre o saldo então existente, mas não supre a obrigação legal de demonstrar o regular depósito mês a mês das parcelas devidas ao longo da contratualidade. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral nas competências indicadas, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, as reclamadas a recolher a multa de 40% sobre o montante das diferenças de FGTS ora reconhecidas. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. 9. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O reclamante pleiteou o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com esteio no disposto na Cláusula 34ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional acostadas aos autos (fls. 8, 21). As reclamadas impugnaram a pretensão de forma genérica, sem comprovar o pagamento da verba ou a instituição de plano próprio alternativo (fl. 186). As Convenções Coletivas de Trabalho anexadas com a inicial estabelecem expressamente na Cláusula 34ª a obrigação patronal de efetuar o pagamento anual da PLR, fixando o valor mínimo normativo de R$ 1.200,00 por exercício, a ser quitado em duas parcelas iguais, garantida a proporcionalidade em caso de rescisão (CCT 2021/2022, fl. 95; CCT 2022/2023, fl. 124). Em se tratando de obrigação estipulada em instrumento normativo autônomo, recai sobre as reclamadas o ônus processual de demonstrar a efetiva quitação das parcelas ou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do trabalhador. As demandadas não trouxeram aos autos qualquer comprovante de pagamento da parcela a título de PLR nos demonstrativos salariais de todo o liame empregatício, tampouco demonstraram a pactuação de metas individuais distintas. Dessa forma, faz jus o obreiro ao recebimento da PLR integral dos anos de 2021 (R$ 1.200,00) e 2022 (R$ 1.200,00), e à PLR proporcional do ano de 2023 na fração de 8/12 avos em face da rescisão contratual ocorrida em 03/08/2023 (R$ 800,00), totalizando o importe nominal de R$3.200,00, a ser apurado em regular liquidação. 10. Da remuneração e salário efetivo O autor postulou a declaração de que todas as verbas pagas e devidas de natureza salarial sejam integradas para a formação da remuneração efetiva, nos moldes do artigo 457 da CLT e da Súmula 264 do TST (fls. 15/16, 21/22). As reclamadas sustentaram que a remuneração paga sempre foi transparente e discriminada nos demonstrativos mensais (fl. 183). Não restou comprovado nos autos o pagamento de valores extrafolha, salário clandestino ou verbas habituais dissimuladas sem a devida incidência reflexa. Os contracheques anexados demonstram com clareza o salário-base contratual e as rubricas adimplidas, inexistindo diferenças salariais autônomas a ensejar a integração genérica postulada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração salarial de remuneração efetiva. 11. Da atualização monetária e juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ressalta-se que sobre os depósitos de FGTS e a multa de 40%, bem como sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), não incidem contribuições previdenciárias em razão de sua natureza jurídica estritamente indenizatória e da isenção constitucional e legal específica (art. 7º, XI, da CF e art. 28, § 9º, "d" e "j", da Lei nº 8.212/1991). 13. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (exemplo: férias com 1/3, FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, dano moral, tíquete refeição, vale transporte, intervalo intrajornada, cesta básica, PLR, multa normativa) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Da justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021, nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade jurídica decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 24) e comprovado que o último salário percebido pelo reclamante era de R$ 2.313,11 (fl. 30), montante muito inferior a 40% do teto do RGPS, acolho os pedidos e ratifico o deferimento à parte autora dos benefícios da justiça gratuita concedidos na audiência inicial (fl. 330). De outro lado, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada pessoa jurídica (fls. 350/351), porquanto a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova robusta e cabal da impossibilidade econômica absoluta de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando o balancete patrimonial coligido patrimônio líquido e ativo substanciais (fls. 352/355). 15. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. As partes atuaram dentro dos limites do regular exercício do direito de ação e de defesa constitucionalmente assegurados. 16. Da compensação e deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas que venham a ser comprovadas até a fase de liquidação. 17. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, os honorários do advogado e do perito. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada (art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da demandada) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fls. 183/184). Considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, indenizações por acidente de trabalho e integração salarial). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao art. 791-A, § 4º, da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido à complexidade da matéria sucumbida pela ré e ao zelo demonstrado pelo patrono do obreiro, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelas rés aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença relativamente aos pedidos julgados procedentes (diferenças de FGTS com multa de 40% e PLR). 18. Dos honorários periciais Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de delimitação quantitativa dos pedidos, bem como afasto a prejudicial de prescrição quinquenal; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes desta condenação; e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MATEUS DE BARROS SANTOS em face de KS TUBOS EIRELI - EPP e LUGS TUBOS E TUBETES LTDA para CONDENÁ-LAS, solidariamente, a: 1. PAGAR ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2021 no valor normativo de R$ 1.200,00; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao ano de 2022 no valor normativo de R$ 1.200,00; c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2023 na fração de 8/12 avos, no valor normativo de R$ 800,00. 2. RECOLHER em conta vinculada do FGTS em favor do autor: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período de outubro de 2021 e de março de 2022 até novembro de 2022, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; b) a multa rescisória de 40% sobre o montante das diferenças do FGTS ora deferidas. Autoriza-se a dedução das importâncias eventualmente já recolhidas e comprovadas sob idênticos títulos até a fase de liquidação. Após o recolhimento integral e a respectiva comprovação nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores ao reclamante. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas objeto da condenação (recolhimentos fundiários de FGTS com multa rescisória de 40% e Participação nos Lucros e Resultados) possuem natureza jurídica estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda retido na fonte. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros fixados na fundamentação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora legais na forma vinculante da decisão do STF na ADC 58 combinada com a Lei nº 14.905/2024 (fase pré-judicial com IPCA-E acrescido da TR, fase judicial com Taxa SELIC até 29/08/2024 e aplicação do IPCA acrescido de juros legais da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona das rés, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 do STF, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a gratuidade da justiça às rés. Custas processuais pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE BARROS SANTOS