Detalhe do processo

0011917-33.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011917-33.2025.5.15.0087 AUTOR: GABRIEL FERREIRA HONORIO RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea6056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que embora contratado para exercer a função de fiscal de loja, o reclamante foi compelido a exercer atividades completamente diversas daquelas para as quais foi contratado, desempenhando, de forma habitual e contínua, funções inerentes ao setor de açougue, onde permanecia por boa parte de sua jornada. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar ter exercido tais atividades em acúmulo, como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ocorre que desse encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o alegado acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que no curso do contrato o reclamante realizou atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, observo que o Anexo 9 da NR-15 dispõe que a exposição ao frio enseja a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na hipótese, diante da divergência havida por ocasião da elaboração da prova pericial em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, o perito concluiu que, restando comprovada a alegação do reclamante no sentido de que no último mês do contrato laborou no açougue, realizando atividade de entrada e saída de câmara de resfriados e congelados diariamente para a colocação de mercadorias, restaria caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ao frio no período. Incumbia ao reclamante, portanto, o encargo de demonstrar ter exercido atividades nas câmaras de resfriados e congelados diariamente, como afirmado ao perito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus probatório do qual não se desvencilhou, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Por tais fundamentos, acolho a conclusão do laudo pericial e, por não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Horas extras. Folga após o sétimo dia. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretos os horários de entrada e saída assinalados nos cartões de ponto. No mais, observo que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto no contrato de trabalho (fls. 129) e autorizado mediante norma coletiva (fls. 286/287, a exemplo). Destaco, ainda, que a prova documental revela que não havia compensação semanal para elastecimento do limite diário de 8 horas, sendo inaplicável neste particular o entendimento contido na Súmula n. 85 do C. TST, que trata exclusivamente de compensação semanal de jornada na qual há a extrapolação do limite diário de oito horas em certos dias da semana, sem que haja a extrapolação do limite semanal, valendo destacar, ainda, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação de que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Ainda, o reclamante não logrou apontar o labor em mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga, como afirmado na exordial, razão pela qual é improcedente a pretensão, também nesse particular. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Reparação por danos morais. Assédio moral. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais consiste nas alegações de que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a condutas abusivas e desrespeitosas por parte da sua supervisora, Sra. Ramilly, que constantemente pressionava o autor, ferindo frontalmente a sua dignidade e sua honra no ambiente de trabalho, inclusive, coagindo o reclamante a desempenhar outras funções no local de trabalho, sob pena de ser dispensado. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar ter sido vítima do assédio moral narrado na exordial (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de que o descumprimento de obrigações pela reclamada no curso do contrato de trabalho, consistentes em exigir o labor em acúmulo de funções, ausência de pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, além do assédio moral no ambiente de trabalho, constituem justo motivo para rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ocorre que as alegações da exordial não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Por tais fundamentos, considero não demonstrado o alegado descumprimento de obrigações por parte da reclamada no curso do contrato, como narrado na exordial e concluo não ter havido a prática de qualquer conduta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as demais pretensões daí decorrentes correspondentes ao aviso prévio, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS e ao levantamento dos depósitos de FGTS. No mais, a reclamada alega em defesa que o reclamante teria abandonado o emprego. No caso, contudo, não existiu o ânimo de abandonar o emprego por parte do reclamante, o qual, como visto, ajuizou demanda para obter a rescisão indireta do contrato. Nesse contexto, considerando que o reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta e que inexistiu abandono de emprego, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em razão de pedido de demissão, fixando como data da ruptura contratual o dia 30-10-2025, data da propositura da presente ação. No mais, incontroverso que a reclamada não pagou as verbas resilitórias, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas que seriam devidas em razão do pedido de demissão: salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 5°, da CLT). Ainda, condeno a reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Por fim, condeno a reclamada a anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do CPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). 6. Acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 7. Multa prevista no art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a reclamada ter cumprido qualquer obrigação rescisória antes do pronunciamento judicial postulado pelo próprio reclamante, razão pela qual indevida a multa em comento. 8. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 9. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 10. Honorários de advogado. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 11. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 12. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FERREIRA HONORIO em face de IRMÃOS BOA LTDA., para condenar a reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária; e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Bem como para condenar a reclamada ao pagamento de: iii) salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Autor GABRIEL FERREIRA HONORIO

Réu IRMAOS BOA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE AFONSO DE LIMA OLIVEIRA

OAB: 295487/SP

MARCOS PAULO SANTOS SOARES

OAB: 218115/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
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Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011917-33.2025.5.15.0087 AUTOR: GABRIEL FERREIRA HONORIO RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea6056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que embora contratado para exercer a função de fiscal de loja, o reclamante foi compelido a exercer atividades completamente diversas daquelas para as quais foi contratado, desempenhando, de forma habitual e contínua, funções inerentes ao setor de açougue, onde permanecia por boa parte de sua jornada. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar ter exercido tais atividades em acúmulo, como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ocorre que desse encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o alegado acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que no curso do contrato o reclamante realizou atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, observo que o Anexo 9 da NR-15 dispõe que a exposição ao frio enseja a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na hipótese, diante da divergência havida por ocasião da elaboração da prova pericial em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, o perito concluiu que, restando comprovada a alegação do reclamante no sentido de que no último mês do contrato laborou no açougue, realizando atividade de entrada e saída de câmara de resfriados e congelados diariamente para a colocação de mercadorias, restaria caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ao frio no período. Incumbia ao reclamante, portanto, o encargo de demonstrar ter exercido atividades nas câmaras de resfriados e congelados diariamente, como afirmado ao perito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus probatório do qual não se desvencilhou, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Por tais fundamentos, acolho a conclusão do laudo pericial e, por não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Horas extras. Folga após o sétimo dia. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretos os horários de entrada e saída assinalados nos cartões de ponto. No mais, observo que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto no contrato de trabalho (fls. 129) e autorizado mediante norma coletiva (fls. 286/287, a exemplo). Destaco, ainda, que a prova documental revela que não havia compensação semanal para elastecimento do limite diário de 8 horas, sendo inaplicável neste particular o entendimento contido na Súmula n. 85 do C. TST, que trata exclusivamente de compensação semanal de jornada na qual há a extrapolação do limite diário de oito horas em certos dias da semana, sem que haja a extrapolação do limite semanal, valendo destacar, ainda, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação de que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Ainda, o reclamante não logrou apontar o labor em mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga, como afirmado na exordial, razão pela qual é improcedente a pretensão, também nesse particular. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Reparação por danos morais. Assédio moral. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais consiste nas alegações de que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a condutas abusivas e desrespeitosas por parte da sua supervisora, Sra. Ramilly, que constantemente pressionava o autor, ferindo frontalmente a sua dignidade e sua honra no ambiente de trabalho, inclusive, coagindo o reclamante a desempenhar outras funções no local de trabalho, sob pena de ser dispensado. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar ter sido vítima do assédio moral narrado na exordial (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de que o descumprimento de obrigações pela reclamada no curso do contrato de trabalho, consistentes em exigir o labor em acúmulo de funções, ausência de pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, além do assédio moral no ambiente de trabalho, constituem justo motivo para rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ocorre que as alegações da exordial não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Por tais fundamentos, considero não demonstrado o alegado descumprimento de obrigações por parte da reclamada no curso do contrato, como narrado na exordial e concluo não ter havido a prática de qualquer conduta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as demais pretensões daí decorrentes correspondentes ao aviso prévio, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS e ao levantamento dos depósitos de FGTS. No mais, a reclamada alega em defesa que o reclamante teria abandonado o emprego. No caso, contudo, não existiu o ânimo de abandonar o emprego por parte do reclamante, o qual, como visto, ajuizou demanda para obter a rescisão indireta do contrato. Nesse contexto, considerando que o reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta e que inexistiu abandono de emprego, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em razão de pedido de demissão, fixando como data da ruptura contratual o dia 30-10-2025, data da propositura da presente ação. No mais, incontroverso que a reclamada não pagou as verbas resilitórias, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas que seriam devidas em razão do pedido de demissão: salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 5°, da CLT). Ainda, condeno a reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Por fim, condeno a reclamada a anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do CPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). 6. Acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 7. Multa prevista no art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a reclamada ter cumprido qualquer obrigação rescisória antes do pronunciamento judicial postulado pelo próprio reclamante, razão pela qual indevida a multa em comento. 8. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 9. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 10. Honorários de advogado. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 11. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 12. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FERREIRA HONORIO em face de IRMÃOS BOA LTDA., para condenar a reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária; e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Bem como para condenar a reclamada ao pagamento de: iii) salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BOA LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011917-33.2025.5.15.0087 AUTOR: GABRIEL FERREIRA HONORIO RÉU: IRMAOS BOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea6056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que embora contratado para exercer a função de fiscal de loja, o reclamante foi compelido a exercer atividades completamente diversas daquelas para as quais foi contratado, desempenhando, de forma habitual e contínua, funções inerentes ao setor de açougue, onde permanecia por boa parte de sua jornada. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo de demonstrar ter exercido tais atividades em acúmulo, como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ocorre que desse encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o alegado acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que no curso do contrato o reclamante realizou atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, observo que o Anexo 9 da NR-15 dispõe que a exposição ao frio enseja a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na hipótese, diante da divergência havida por ocasião da elaboração da prova pericial em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, o perito concluiu que, restando comprovada a alegação do reclamante no sentido de que no último mês do contrato laborou no açougue, realizando atividade de entrada e saída de câmara de resfriados e congelados diariamente para a colocação de mercadorias, restaria caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ao frio no período. Incumbia ao reclamante, portanto, o encargo de demonstrar ter exercido atividades nas câmaras de resfriados e congelados diariamente, como afirmado ao perito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), ônus probatório do qual não se desvencilhou, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Por tais fundamentos, acolho a conclusão do laudo pericial e, por não demonstrada a exposição do reclamante ao agente frio, julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Horas extras. Folga após o sétimo dia. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Portanto, reputo corretos os horários de entrada e saída assinalados nos cartões de ponto. No mais, observo que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto no contrato de trabalho (fls. 129) e autorizado mediante norma coletiva (fls. 286/287, a exemplo). Destaco, ainda, que a prova documental revela que não havia compensação semanal para elastecimento do limite diário de 8 horas, sendo inaplicável neste particular o entendimento contido na Súmula n. 85 do C. TST, que trata exclusivamente de compensação semanal de jornada na qual há a extrapolação do limite diário de oito horas em certos dias da semana, sem que haja a extrapolação do limite semanal, valendo destacar, ainda, que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação de que houve o pagamento de horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Ainda, o reclamante não logrou apontar o labor em mais de sete dias consecutivos sem a concessão de folga, como afirmado na exordial, razão pela qual é improcedente a pretensão, também nesse particular. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Reparação por danos morais. Assédio moral. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais consiste nas alegações de que o reclamante foi submetido, de forma reiterada, a condutas abusivas e desrespeitosas por parte da sua supervisora, Sra. Ramilly, que constantemente pressionava o autor, ferindo frontalmente a sua dignidade e sua honra no ambiente de trabalho, inclusive, coagindo o reclamante a desempenhar outras funções no local de trabalho, sob pena de ser dispensado. Negados os fatos em defesa, incumbia ao reclamante o encargo probatório de demonstrar ter sido vítima do assédio moral narrado na exordial (art. 818, I, da CLT). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a rescisão indireta do contrato de trabalho sob as alegações de que o descumprimento de obrigações pela reclamada no curso do contrato de trabalho, consistentes em exigir o labor em acúmulo de funções, ausência de pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, além do assédio moral no ambiente de trabalho, constituem justo motivo para rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ocorre que as alegações da exordial não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Por tais fundamentos, considero não demonstrado o alegado descumprimento de obrigações por parte da reclamada no curso do contrato, como narrado na exordial e concluo não ter havido a prática de qualquer conduta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como as demais pretensões daí decorrentes correspondentes ao aviso prévio, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS e ao levantamento dos depósitos de FGTS. No mais, a reclamada alega em defesa que o reclamante teria abandonado o emprego. No caso, contudo, não existiu o ânimo de abandonar o emprego por parte do reclamante, o qual, como visto, ajuizou demanda para obter a rescisão indireta do contrato. Nesse contexto, considerando que o reclamante não logrou demonstrar motivos para a rescisão indireta e que inexistiu abandono de emprego, concluo que o contrato de trabalho se encerrou em razão de pedido de demissão, fixando como data da ruptura contratual o dia 30-10-2025, data da propositura da presente ação. No mais, incontroverso que a reclamada não pagou as verbas resilitórias, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas que seriam devidas em razão do pedido de demissão: salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 5°, da CLT). Ainda, condeno a reclamada a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias - OJ n.° 195, da SDI-1, do C. TST). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Por fim, condeno a reclamada a anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário (arts. 652, d, e 832, § 1°, da CLT e art. 536 do CPC). Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária (art. 39, § 1°, da CLT). 6. Acréscimo previsto no art. 467 da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual improcedente a pretensão relativamente ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. 7. Multa prevista no art. 477 da CLT. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas discriminadas no TRCT em caso de ruptura contratual por inciativa de quaisquer das partes. No caso, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a presente demanda postulando a rescisão indireta, a qual, contudo, sequer foi reconhecida. Assim, não havia como a reclamada ter cumprido qualquer obrigação rescisória antes do pronunciamento judicial postulado pelo próprio reclamante, razão pela qual indevida a multa em comento. 8. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 9. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 10. Honorários de advogado. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 11. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 12. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e gratificação natalina proporcional. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL FERREIRA HONORIO em face de IRMÃOS BOA LTDA., para condenar a reclamada a: i) anotar a data de saída na CTPS do autor (30-10-2025), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tal fim, após o trânsito em julgado, atentando para que a anotação não permita identificar o ajuizamento desta reclamação trabalhista, sob pena de multa diária à razão de 1/30 do salário do autor, limitada ao valor de um salário. Na inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara promover as respectivas anotações, sem prejuízo da aplicação da multa diária; e, ii) proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o valor das verbas resilitórias deferidas em sentença (à exceção das férias). Na inércia da reclamada, prossiga-se a execução pelo valor correspondente, transferindo-o à conta vinculada do reclamante, tendo em vista que o contrato se encerrou por iniciativa do autor. Bem como para condenar a reclamada ao pagamento de: iii) salário relativo ao mês de outubro (assegurados os descontos relativos a faltas não justificadas), férias proporcionais com 1/3 (5/12) e gratificação natalina proporcional (5/12), assegurada a compensação com o valor do aviso prévio não cumprido. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, multa prevista no artigo 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e reparação por danos morais). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar à reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pela reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA HONORIO