0011916-41.2017.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011916-41.2017.5.15.0083 AUTOR: ALEX MATIAS DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd9eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 0473d0e, bem como, ALEX MATIAS DOS SANTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 62a1719. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Das custas. No que concerne às custas judiciais, o título executivo (Id caddc1e) fixou o valor de R$400,00. Observa-se que em 14/07/2021, a embargante comprovou o adimplemento da verba em questão (Id 8750379 ). Contudo, no detalhamento contábil (Id ee61310 ) o referido pagamento não foi contabilizado. No presente caso, a manutenção da verba em comento configura bis in idem, uma vez que a obrigação processual já foi devidamente extinta pelo pagamento. Acolho. Adequem-se os cálculos de forma que seja considerada na apuração o pagamento já efetivado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379). Impugnação à sentença de liquidação. Descanso semanal remunerado (DSR) - parcelas vincendas. Em relação aos DSR’s o título executivo deferiu o pagamento de tal verba mais reflexos impondo que fosse observado o período imprescrito (Id caddc1e e Id 12b6af0). Observa-se que o título exequendo não determinou apuração de parcelas vincendas. Além disso, o título judicial, ao mencionar o "período imprescrito", refere-se ao lapso temporal anterior ao ajuizamento da demanda, não se projetando automaticamente para o futuro sem determinação específica nesse sentido. Neste cenário, a ausência de condenação explícita ao pagamento de parcelas vincendas impede a sua inclusão na liquidação de sentença, pois, na presente fase processual deve-se respeitar as determinações do título executivo não sendo permitido inovar (art.879,§1 CLT). Ademais, a apuração de valores relativos a períodos posteriores aos que constam no laudo pericial exigiria a verificação da persistência das mesmas condições de trabalho e da efetiva prestação de horas extras, o que extrapola os limites da liquidação. O perito judicial respeitou os parâmetros do título exequendo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES, para determinar que na apuração seja considerado o valor já quitado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379), bem como, conheço a impugnação apresentada e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MATIAS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX MATIAS DOS SANTOS
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor KLEBER BURATIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 148473/SP
VALDIR KEHL
OAB: 99626/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011916-41.2017.5.15.0083 AUTOR: ALEX MATIAS DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd9eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 0473d0e, bem como, ALEX MATIAS DOS SANTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 62a1719. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Das custas. No que concerne às custas judiciais, o título executivo (Id caddc1e) fixou o valor de R$400,00. Observa-se que em 14/07/2021, a embargante comprovou o adimplemento da verba em questão (Id 8750379 ). Contudo, no detalhamento contábil (Id ee61310 ) o referido pagamento não foi contabilizado. No presente caso, a manutenção da verba em comento configura bis in idem, uma vez que a obrigação processual já foi devidamente extinta pelo pagamento. Acolho. Adequem-se os cálculos de forma que seja considerada na apuração o pagamento já efetivado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379). Impugnação à sentença de liquidação. Descanso semanal remunerado (DSR) - parcelas vincendas. Em relação aos DSR’s o título executivo deferiu o pagamento de tal verba mais reflexos impondo que fosse observado o período imprescrito (Id caddc1e e Id 12b6af0). Observa-se que o título exequendo não determinou apuração de parcelas vincendas. Além disso, o título judicial, ao mencionar o "período imprescrito", refere-se ao lapso temporal anterior ao ajuizamento da demanda, não se projetando automaticamente para o futuro sem determinação específica nesse sentido. Neste cenário, a ausência de condenação explícita ao pagamento de parcelas vincendas impede a sua inclusão na liquidação de sentença, pois, na presente fase processual deve-se respeitar as determinações do título executivo não sendo permitido inovar (art.879,§1 CLT). Ademais, a apuração de valores relativos a períodos posteriores aos que constam no laudo pericial exigiria a verificação da persistência das mesmas condições de trabalho e da efetiva prestação de horas extras, o que extrapola os limites da liquidação. O perito judicial respeitou os parâmetros do título exequendo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES, para determinar que na apuração seja considerado o valor já quitado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379), bem como, conheço a impugnação apresentada e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MATIAS DOS SANTOS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011916-41.2017.5.15.0083 AUTOR: ALEX MATIAS DOS SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd9eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução nos termos do Id 0473d0e, bem como, ALEX MATIAS DOS SANTOS coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 62a1719. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Das custas. No que concerne às custas judiciais, o título executivo (Id caddc1e) fixou o valor de R$400,00. Observa-se que em 14/07/2021, a embargante comprovou o adimplemento da verba em questão (Id 8750379 ). Contudo, no detalhamento contábil (Id ee61310 ) o referido pagamento não foi contabilizado. No presente caso, a manutenção da verba em comento configura bis in idem, uma vez que a obrigação processual já foi devidamente extinta pelo pagamento. Acolho. Adequem-se os cálculos de forma que seja considerada na apuração o pagamento já efetivado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379). Impugnação à sentença de liquidação. Descanso semanal remunerado (DSR) - parcelas vincendas. Em relação aos DSR’s o título executivo deferiu o pagamento de tal verba mais reflexos impondo que fosse observado o período imprescrito (Id caddc1e e Id 12b6af0). Observa-se que o título exequendo não determinou apuração de parcelas vincendas. Além disso, o título judicial, ao mencionar o "período imprescrito", refere-se ao lapso temporal anterior ao ajuizamento da demanda, não se projetando automaticamente para o futuro sem determinação específica nesse sentido. Neste cenário, a ausência de condenação explícita ao pagamento de parcelas vincendas impede a sua inclusão na liquidação de sentença, pois, na presente fase processual deve-se respeitar as determinações do título executivo não sendo permitido inovar (art.879,§1 CLT). Ademais, a apuração de valores relativos a períodos posteriores aos que constam no laudo pericial exigiria a verificação da persistência das mesmas condições de trabalho e da efetiva prestação de horas extras, o que extrapola os limites da liquidação. O perito judicial respeitou os parâmetros do título exequendo. Rejeito. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES, para determinar que na apuração seja considerado o valor já quitado pela embargante a título de custas judiciais (Id 8750379), bem como, conheço a impugnação apresentada e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA