Detalhe do processo

0011915-79.2025.5.15.0017

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011915-79.2025.5.15.0017 AUTOR: JOISE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BATATA DIPZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2749d0e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. Evidencia-se a inércia processual do perito técnico no cumprimento das determinações judiciais referentes à perícia. Verifica-se que, a despeito das ordens do Juízo para juntada do laudo pericial, não apresentada qualquer justificativa de não cumprimento dos atos processuais, neste sentido, inviabilizando a regular marcha processual. A ausência de juntada do laudo pericial constitui justa causa processual, ante art. 223, §1º, do CPC, alheia à vontade das partes. O perito, como auxiliar do juízo, deve atuar com diligência, e sua omissão não pode gerar prejuízo processual às partes. O reiterado descumprimento das determinações judiciais, autoriza a substituição do perito (Inteligência do art. 468, II, do CPC). Isso posto, fixa-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o perito médico apresente justificativa quanto à não juntada do laudo pericial, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o técnico SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOISE RIBEIRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BATATA DIPZ LTDA - EPP

Autor JOISE RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MARCELO DE FREITAS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA PESSOA

OAB: 446072/SP

LUCAS PESSOA

OAB: 340113/SP

MATHEUS HENRIQUE MARINHO

OAB: 388177/SP

JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE

OAB: 237101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011915-79.2025.5.15.0017 AUTOR: JOISE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BATATA DIPZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2749d0e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. Evidencia-se a inércia processual do perito técnico no cumprimento das determinações judiciais referentes à perícia. Verifica-se que, a despeito das ordens do Juízo para juntada do laudo pericial, não apresentada qualquer justificativa de não cumprimento dos atos processuais, neste sentido, inviabilizando a regular marcha processual. A ausência de juntada do laudo pericial constitui justa causa processual, ante art. 223, §1º, do CPC, alheia à vontade das partes. O perito, como auxiliar do juízo, deve atuar com diligência, e sua omissão não pode gerar prejuízo processual às partes. O reiterado descumprimento das determinações judiciais, autoriza a substituição do perito (Inteligência do art. 468, II, do CPC). Isso posto, fixa-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o perito médico apresente justificativa quanto à não juntada do laudo pericial, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o técnico SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOISE RIBEIRO DOS SANTOS

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011915-79.2025.5.15.0017 AUTOR: JOISE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BATATA DIPZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2749d0e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. Evidencia-se a inércia processual do perito técnico no cumprimento das determinações judiciais referentes à perícia. Verifica-se que, a despeito das ordens do Juízo para juntada do laudo pericial, não apresentada qualquer justificativa de não cumprimento dos atos processuais, neste sentido, inviabilizando a regular marcha processual. A ausência de juntada do laudo pericial constitui justa causa processual, ante art. 223, §1º, do CPC, alheia à vontade das partes. O perito, como auxiliar do juízo, deve atuar com diligência, e sua omissão não pode gerar prejuízo processual às partes. O reiterado descumprimento das determinações judiciais, autoriza a substituição do perito (Inteligência do art. 468, II, do CPC). Isso posto, fixa-se o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o perito médico apresente justificativa quanto à não juntada do laudo pericial, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o técnico SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de julho de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BATATA DIPZ LTDA - EPP