Detalhe do processo

0011915-58.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011915-58.2025.5.15.0024 AUTOR: MAURO RIBEIRO RÉU: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 09. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo reclamante Mauro Ribeiro, e absolvo a reclamada Camil Alimentos S.A. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos aos Perito Médico e Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pelo reclamante, no valor de R$7.970,76, das quais é isento. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CAMIL ALIMENTOS S.A.

Autor FULVIO JUNQUEIRA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MAURO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MURILO TUSCHI

OAB: 325404/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812/SP

EUZEBIO PICCIN NETO

OAB: 195522/SP

MARCOS ALEXANDRE BAICAICOA

OAB: 488244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011915-58.2025.5.15.0024 AUTOR: MAURO RIBEIRO RÉU: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 09. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo reclamante Mauro Ribeiro, e absolvo a reclamada Camil Alimentos S.A. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos aos Perito Médico e Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pelo reclamante, no valor de R$7.970,76, das quais é isento. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO RIBEIRO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011915-58.2025.5.15.0024 AUTOR: MAURO RIBEIRO RÉU: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfb435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 09. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pelo reclamante Mauro Ribeiro, e absolvo a reclamada Camil Alimentos S.A. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos aos Perito Médico e Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pelo reclamante, no valor de R$7.970,76, das quais é isento. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A.