0011914-82.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011914-82.2025.5.15.0021 EXEQUENTE: IERE CARLOS DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0d5a1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LUIZ ROBERTO VARGAS. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 19/10/2026, e a reclamada até o dia 29/10/2026(prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 24/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IERE CARLOS DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor IERE CARLOS DE MEDEIROS
Autor LUIZ ROBERTO VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA MARA MICK ARAUJO
OAB: 164997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011914-82.2025.5.15.0021 EXEQUENTE: IERE CARLOS DE MEDEIROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0d5a1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LUIZ ROBERTO VARGAS. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 19/10/2026, e a reclamada até o dia 29/10/2026(prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 24/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Critérios de atualização em consonância com as ECs 113/2021 e 136/2025, conforme a seguinte modulação: a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021: correção monetária pelo IPCA-E, e juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025: exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10.09.2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 3. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IERE CARLOS DE MEDEIROS