0011914-75.2026.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011914-75.2026.5.15.0109 AUTOR: JOSE VALDSON DA SILVA RÉU: ITU TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b9ca4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Verifica-se, em análise perfunctória, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o reclamante apresenta patologia na coluna cervical (CID M51.1), encontrando-se em tratamento fisioterápico prolongado, com limitação funcional persistente e indicação de continuidade terapêutica, além de solicitação médica para realização de procedimento cirúrgico de discectomia e artrodese cervical. Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam probabilidade do direito alegado, sem prejuízo da necessária realização de perícia médica para apuração definitiva do nexo causal e da incapacidade laboral. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a interrupção do atendimento médico e do plano de saúde pode comprometer a continuidade do tratamento e retardar a realização do procedimento cirúrgico indicado, com potencial agravamento do estado clínico do reclamante. Assim, em juízo de delibação, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória para determinar o restabelecimento do plano de assistência médica anteriormente disponibilizado pela empregadora, nas mesmas condições vigentes à época da suspensão contratual, até ulterior deliberação deste Juízo, sem que a presente decisão importe reconhecimento definitivo da alegada estabilidade acidentária, matéria que será apreciada após regular instrução processual e realização de prova pericial. Registre-se que parte da documentação médica acostada pela reclamante foi juntada sob sigilo. O acesso a tais documentos encontra-se condicionado ao prévio preenchimento do respectivo termo de responsabilidade disponibilizado pelo sistema PJe, nos termos da regulamentação vigente, razão pela qual se assegura plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, bastando às partes interessadas providenciar a habilitação correspondente para consulta integral dos documentos sigilosos. Fica designada audiência INICIAL para o dia 23/09/2026 09:45h de forma virtual, através do “Zoom”: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. Considerando que não está disponível a função de notificação da reclamada via Domicílio Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022), determino a notificação postal. O Provimento GP-CR 01/2019 estabeleceu como modalidade de notificação a carta simples. Todavia, recentemente houve o retorno de inúmeras cartas simples enviadas, o que gerou a necessidade de repetição do ato e redesignação de várias audiências, prejudicando consideravelmente índices relacionados à duração média dos processos, reduzindo a efetividade jurisdicional, bem como indo na contramão dos princípios de economia e celeridade processual, bem como falsa economia com custos com os correios, uma vez que a repetição de intimações pela necessidade de designação de audiências também é custosa. Sendo assim, em busca da celeridade e efetividade, bem como a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual e em sincronia com as diretrizes gerais da Douta Corregedoria e Presidência deste Tribunal que visam uma Justiça mais célere, considerando tratar-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado CR 11/2019, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019, excepcionalmente, determino a notificação da parte reclamada por carta registrada, via e-Carta (Comunicado GP-CR nº 010/2021. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe - https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inical na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDSON DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA
Réu ITU TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Autor JOSE VALDSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA
OAB: 390690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011914-75.2026.5.15.0109 AUTOR: JOSE VALDSON DA SILVA RÉU: ITU TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b9ca4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Verifica-se, em análise perfunctória, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o reclamante apresenta patologia na coluna cervical (CID M51.1), encontrando-se em tratamento fisioterápico prolongado, com limitação funcional persistente e indicação de continuidade terapêutica, além de solicitação médica para realização de procedimento cirúrgico de discectomia e artrodese cervical. Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam probabilidade do direito alegado, sem prejuízo da necessária realização de perícia médica para apuração definitiva do nexo causal e da incapacidade laboral. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a interrupção do atendimento médico e do plano de saúde pode comprometer a continuidade do tratamento e retardar a realização do procedimento cirúrgico indicado, com potencial agravamento do estado clínico do reclamante. Assim, em juízo de delibação, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória para determinar o restabelecimento do plano de assistência médica anteriormente disponibilizado pela empregadora, nas mesmas condições vigentes à época da suspensão contratual, até ulterior deliberação deste Juízo, sem que a presente decisão importe reconhecimento definitivo da alegada estabilidade acidentária, matéria que será apreciada após regular instrução processual e realização de prova pericial. Registre-se que parte da documentação médica acostada pela reclamante foi juntada sob sigilo. O acesso a tais documentos encontra-se condicionado ao prévio preenchimento do respectivo termo de responsabilidade disponibilizado pelo sistema PJe, nos termos da regulamentação vigente, razão pela qual se assegura plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, bastando às partes interessadas providenciar a habilitação correspondente para consulta integral dos documentos sigilosos. Fica designada audiência INICIAL para o dia 23/09/2026 09:45h de forma virtual, através do “Zoom”: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. Considerando que não está disponível a função de notificação da reclamada via Domicílio Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022), determino a notificação postal. O Provimento GP-CR 01/2019 estabeleceu como modalidade de notificação a carta simples. Todavia, recentemente houve o retorno de inúmeras cartas simples enviadas, o que gerou a necessidade de repetição do ato e redesignação de várias audiências, prejudicando consideravelmente índices relacionados à duração média dos processos, reduzindo a efetividade jurisdicional, bem como indo na contramão dos princípios de economia e celeridade processual, bem como falsa economia com custos com os correios, uma vez que a repetição de intimações pela necessidade de designação de audiências também é custosa. Sendo assim, em busca da celeridade e efetividade, bem como a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual e em sincronia com as diretrizes gerais da Douta Corregedoria e Presidência deste Tribunal que visam uma Justiça mais célere, considerando tratar-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado CR 11/2019, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019, excepcionalmente, determino a notificação da parte reclamada por carta registrada, via e-Carta (Comunicado GP-CR nº 010/2021. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe - https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inical na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDSON DA SILVA