Detalhe do processo

0011914-08.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011914-08.2021.8.16.0001 Processo: 0011914-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.353,64 Autor(s): RODRIGO RANGEL DE MIRANDA Réu(s): SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RANGEL DE MIRANDA em face de SCHINCARIOL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. A decisão de saneamento de mov. 51.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial sobre a chopeira objeto do contrato de comodato, a fim de apurar se o incêndio ocorrido no estabelecimento do autor foi por ela causado. Nomeado perito, a diligência foi designada para 06.10.2025 (mov. 196.1), e o laudo foi apresentado à mov. 202.1. O perito concluiu pela impossibilidade de determinar a causa do incêndio e o nexo causal, em razão da não apresentação do equipamento para vistoria direta e da indisponibilidade do local do sinistro, limitando-se a análise aos documentos dos autos. À mov. 207.1, o autor impugnou o laudo, sustentando sua nulidade e inconclusividade e requerendo a realização de nova perícia, com efetiva vistoria do equipamento. A ré, à mov. 206.1 e à mov. 217.1, defendeu a regularidade do trabalho e postulou a homologação do laudo. Intimado por força da decisão de mov. 209.1, o perito se manifestou à mov. 215.1, refutou o cerceamento, requereu a manutenção do laudo e a expedição de RPV e, subsidiariamente, na hipótese de nova diligência, a fixação de honorários complementares de R$ 1.621,00, a cargo do autor. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial não comporta acolhimento. O laudo de mov. 202.1 observa os requisitos formais do art. 473 do CPC, expõe a metodologia empregada e responde aos quesitos formulados, sendo que a inconclusividade quanto à causa do incêndio decorreu não de deficiência técnica do trabalho, mas da impossibilidade de vistoria direta da chopeira, que não foi disponibilizada na data designada. Ocorre que as intimações das partes acerca das datas da perícia (movs. 191.1 e 196.1) foram realizadas na pessoa dos respectivos procuradores. A perícia teve por objeto a vistoria técnica da chopeira, e o laudo apresentado, embora formalmente válido, mostrou-se inconclusivo justamente por não ter havido a inspeção direta do equipamento. Considerando que a prova técnica sobre o bem constitui o meio mais adequado para o esclarecimento da controvérsia, que o equipamento subsiste e pode ser examinado, e que a intimação anterior para a diligência não se deu pessoalmente ao autor, concedo nova e derradeira oportunidade para a realização da vistoria, o que, ademais, previne eventual arguição de cerceamento de defesa. Portanto, com fundamento no art. 480 do CPC, defiro a realização de nova diligência pericial, pelo perito nomeado, restrita à vistoria da chopeira e à complementação das respostas aos quesitos. 2.1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, designar nova data para a vistoria, cientificadas as partes e os assistentes técnicos. 2.2. Após, o autor deverá ser intimado pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, na data designada, apresentar o equipamento em local apto ao exame, sob pena de preclusão da prova. 3. Fica desde logo arbitrada, em favor do perito, a título de honorários complementares pela nova diligência, a quantia de R$ 1.621,00, a cargo do autor, que deu causa à repetição do ato. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, observada, quanto ao pagamento dos honorários periciais pelo Poder Judiciário, a sistemática definida no item 11 da decisão de mov. 51.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO RANGEL DE MIRANDA

Réu SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MARCHIONI

OAB: 289058/SP

SAMUEL RANGEL DE MIRANDA

OAB: 50648/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011914-08.2021.8.16.0001 Processo: 0011914-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.353,64 Autor(s): RODRIGO RANGEL DE MIRANDA Réu(s): SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RANGEL DE MIRANDA em face de SCHINCARIOL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. A decisão de saneamento de mov. 51.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial sobre a chopeira objeto do contrato de comodato, a fim de apurar se o incêndio ocorrido no estabelecimento do autor foi por ela causado. Nomeado perito, a diligência foi designada para 06.10.2025 (mov. 196.1), e o laudo foi apresentado à mov. 202.1. O perito concluiu pela impossibilidade de determinar a causa do incêndio e o nexo causal, em razão da não apresentação do equipamento para vistoria direta e da indisponibilidade do local do sinistro, limitando-se a análise aos documentos dos autos. À mov. 207.1, o autor impugnou o laudo, sustentando sua nulidade e inconclusividade e requerendo a realização de nova perícia, com efetiva vistoria do equipamento. A ré, à mov. 206.1 e à mov. 217.1, defendeu a regularidade do trabalho e postulou a homologação do laudo. Intimado por força da decisão de mov. 209.1, o perito se manifestou à mov. 215.1, refutou o cerceamento, requereu a manutenção do laudo e a expedição de RPV e, subsidiariamente, na hipótese de nova diligência, a fixação de honorários complementares de R$ 1.621,00, a cargo do autor. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial não comporta acolhimento. O laudo de mov. 202.1 observa os requisitos formais do art. 473 do CPC, expõe a metodologia empregada e responde aos quesitos formulados, sendo que a inconclusividade quanto à causa do incêndio decorreu não de deficiência técnica do trabalho, mas da impossibilidade de vistoria direta da chopeira, que não foi disponibilizada na data designada. Ocorre que as intimações das partes acerca das datas da perícia (movs. 191.1 e 196.1) foram realizadas na pessoa dos respectivos procuradores. A perícia teve por objeto a vistoria técnica da chopeira, e o laudo apresentado, embora formalmente válido, mostrou-se inconclusivo justamente por não ter havido a inspeção direta do equipamento. Considerando que a prova técnica sobre o bem constitui o meio mais adequado para o esclarecimento da controvérsia, que o equipamento subsiste e pode ser examinado, e que a intimação anterior para a diligência não se deu pessoalmente ao autor, concedo nova e derradeira oportunidade para a realização da vistoria, o que, ademais, previne eventual arguição de cerceamento de defesa. Portanto, com fundamento no art. 480 do CPC, defiro a realização de nova diligência pericial, pelo perito nomeado, restrita à vistoria da chopeira e à complementação das respostas aos quesitos. 2.1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, designar nova data para a vistoria, cientificadas as partes e os assistentes técnicos. 2.2. Após, o autor deverá ser intimado pessoalmente e na pessoa de seu advogado para, na data designada, apresentar o equipamento em local apto ao exame, sob pena de preclusão da prova. 3. Fica desde logo arbitrada, em favor do perito, a título de honorários complementares pela nova diligência, a quantia de R$ 1.621,00, a cargo do autor, que deu causa à repetição do ato. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, observada, quanto ao pagamento dos honorários periciais pelo Poder Judiciário, a sistemática definida no item 11 da decisão de mov. 51.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto