Detalhe do processo

0011913-29.2026.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011913-29.2026.5.15.0097 AUTOR: CINTIA DE CAMPOS ROQUE RÉU: SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7876615 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CINTIA DE CAMPOS ROQUE propôs ação trabalhista, requerendo a concessão de tutela antecipada. A reclamante pleiteia o restabelecimento imediato de salários e benefícios, bem como o recolhimento do FGTS, sob o argumento de que a empregadora mantém a reclamante em situação de "limbo previdenciário" após a inaptidão no exame demissional e a ausência de amparo previdenciário. A reclamante sustenta, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 06/04/2026, que em 16/04/2026 passou por consulta médica na qual se constatou o retorno do quadro de varizes, com indicação de afastamento por 14 dias, e que em 28/04/2026, ao realizar o exame demissional, foi considerada inapta. Aduz que a primeira reclamada procedeu à sua readmissão, mas a manteve em ociosidade forçada e sem qualquer remuneração, aguardando a análise de benefício previdenciário junto ao INSS. Argumenta que a situação configura o denominado limbo previdenciário-trabalhista, com violação ao art. 476 da CLT e ao art. 4º da CLT, e que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo próprio comportamento da empregadora ao readmitir a trabalhadora inapta, enquanto o perigo de dano decorreria da natureza alimentar dos salários e da supressão do plano de saúde em momento de agravamento da doença. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Inicialmente, cumpre observar que o denominado limbo previdenciário-trabalhista constitui situação jurídica específica, que para a sua configuração, exige-se a coexistência de três elementos fundamentais: a prévia concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a posterior cessação desse benefício pelo INSS com alta médica previdenciária e a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador às atividades, mantendo-o sem salário e sem benefício. Conforme se extrai da documentação acostada à petição inicial, a reclamante foi dispensada em 06/04/2026 (Id ee81aa7) e, após a constatação de inaptidão no exame demissional, foi readmitida pela 1ª reclamada em 16/04/2026 (Id e1a9b76). A partir desse momento, a obreira permaneceu afastada de suas funções, apresentando atestado médico com indicação de afastamento a partir de 16/04/2026, conforme declarado pela própria empregadora em documento dirigido ao INSS, sendo o último dia trabalhado em 02/04/2026 (Id 4c6a1cd, fls. 77). No caso dos autos, há o requerimento administrativo (Id 270f47a) do pedido do benefício previdenciário, ou seja, o pleito administrativo ainda se encontra em fase de análise pela autarquia previdenciária, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a negativa formal do INSS na concessão do benefício postulado. A inexistência de decisão administrativa denegatória do benefício afasta, por completo, a configuração do limbo previdenciário-trabalhista. Isso porque o limbo pressupõe a divergência entre duas avaliações médicas conclusivas: de um lado, a perícia do INSS que concede alta ao segurado, considerando-o apto ao retorno; de outro, o médico do trabalho da empresa que o reputa inapto. Sem a manifestação formal do INSS, seja concedendo e cessando o benefício, seja indeferindo o pedido, não há conflito a ser solucionado e, por conseguinte, não se pode imputar ao empregador o ônus de arcar com o pagamento de salários durante o período de tramitação do requerimento administrativo. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, disciplina que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O art. 60, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, impõe ao empregador o dever de pagar o salário integral do segurado empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbindo-lhe, após esse período, encaminhá-lo à perícia médica da Previdência Social. A 1ª reclamada, ao proceder à readmissão e orientar a autora quanto aos procedimentos para agendamento de perícia junto ao INSS, cumpriu com suas obrigações legais, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a fundamentar a antecipação de tutela. Caso a autarquia previdenciária profira decisão denegatória do benefício e a primeira reclamada mantenha a autora afastada de suas funções, sem lhe pagar salários, estará configurada, em tese, a situação de limbo previdenciário-trabalhista que autoriza a concessão da tutela de urgência para restabelecer o pagamento da remuneração. Nesse cenário, a probabilidade do direito restará demonstrada pela divergência entre a avaliação da autarquia previdenciária e a conduta da empregadora, e o perigo de dano decorrerá da privação de verbas de natureza alimentar. No momento atual, todavia, a situação fática não autoriza a intervenção judicial antecipada, cabendo à autora aguardar a conclusão do procedimento administrativo e, se for o caso, buscar a tutela jurisdicional no momento oportuno, com a demonstração dos requisitos legais então eventualmente configurados. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição inicial, eis que ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória postulada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE CAMPOS ROQUE
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA DE CAMPOS ROQUE

Réu EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA

Réu SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011913-29.2026.5.15.0097 AUTOR: CINTIA DE CAMPOS ROQUE RÉU: SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7876615 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CINTIA DE CAMPOS ROQUE propôs ação trabalhista, requerendo a concessão de tutela antecipada. A reclamante pleiteia o restabelecimento imediato de salários e benefícios, bem como o recolhimento do FGTS, sob o argumento de que a empregadora mantém a reclamante em situação de "limbo previdenciário" após a inaptidão no exame demissional e a ausência de amparo previdenciário. A reclamante sustenta, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 06/04/2026, que em 16/04/2026 passou por consulta médica na qual se constatou o retorno do quadro de varizes, com indicação de afastamento por 14 dias, e que em 28/04/2026, ao realizar o exame demissional, foi considerada inapta. Aduz que a primeira reclamada procedeu à sua readmissão, mas a manteve em ociosidade forçada e sem qualquer remuneração, aguardando a análise de benefício previdenciário junto ao INSS. Argumenta que a situação configura o denominado limbo previdenciário-trabalhista, com violação ao art. 476 da CLT e ao art. 4º da CLT, e que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo próprio comportamento da empregadora ao readmitir a trabalhadora inapta, enquanto o perigo de dano decorreria da natureza alimentar dos salários e da supressão do plano de saúde em momento de agravamento da doença. Em regra, a tutela do direito comumente é conferida à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade da jurisdição e garantir a concretização do direito. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Da leitura do artigo referido, infere-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência que não permita aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Inicialmente, cumpre observar que o denominado limbo previdenciário-trabalhista constitui situação jurídica específica, que para a sua configuração, exige-se a coexistência de três elementos fundamentais: a prévia concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a posterior cessação desse benefício pelo INSS com alta médica previdenciária e a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador às atividades, mantendo-o sem salário e sem benefício. Conforme se extrai da documentação acostada à petição inicial, a reclamante foi dispensada em 06/04/2026 (Id ee81aa7) e, após a constatação de inaptidão no exame demissional, foi readmitida pela 1ª reclamada em 16/04/2026 (Id e1a9b76). A partir desse momento, a obreira permaneceu afastada de suas funções, apresentando atestado médico com indicação de afastamento a partir de 16/04/2026, conforme declarado pela própria empregadora em documento dirigido ao INSS, sendo o último dia trabalhado em 02/04/2026 (Id 4c6a1cd, fls. 77). No caso dos autos, há o requerimento administrativo (Id 270f47a) do pedido do benefício previdenciário, ou seja, o pleito administrativo ainda se encontra em fase de análise pela autarquia previdenciária, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a negativa formal do INSS na concessão do benefício postulado. A inexistência de decisão administrativa denegatória do benefício afasta, por completo, a configuração do limbo previdenciário-trabalhista. Isso porque o limbo pressupõe a divergência entre duas avaliações médicas conclusivas: de um lado, a perícia do INSS que concede alta ao segurado, considerando-o apto ao retorno; de outro, o médico do trabalho da empresa que o reputa inapto. Sem a manifestação formal do INSS, seja concedendo e cessando o benefício, seja indeferindo o pedido, não há conflito a ser solucionado e, por conseguinte, não se pode imputar ao empregador o ônus de arcar com o pagamento de salários durante o período de tramitação do requerimento administrativo. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, disciplina que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O art. 60, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, impõe ao empregador o dever de pagar o salário integral do segurado empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbindo-lhe, após esse período, encaminhá-lo à perícia médica da Previdência Social. A 1ª reclamada, ao proceder à readmissão e orientar a autora quanto aos procedimentos para agendamento de perícia junto ao INSS, cumpriu com suas obrigações legais, não havendo que se falar em conduta ilícita apta a fundamentar a antecipação de tutela. Caso a autarquia previdenciária profira decisão denegatória do benefício e a primeira reclamada mantenha a autora afastada de suas funções, sem lhe pagar salários, estará configurada, em tese, a situação de limbo previdenciário-trabalhista que autoriza a concessão da tutela de urgência para restabelecer o pagamento da remuneração. Nesse cenário, a probabilidade do direito restará demonstrada pela divergência entre a avaliação da autarquia previdenciária e a conduta da empregadora, e o perigo de dano decorrerá da privação de verbas de natureza alimentar. No momento atual, todavia, a situação fática não autoriza a intervenção judicial antecipada, cabendo à autora aguardar a conclusão do procedimento administrativo e, se for o caso, buscar a tutela jurisdicional no momento oportuno, com a demonstração dos requisitos legais então eventualmente configurados. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante na petição inicial, eis que ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória postulada. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta EKN Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA DE CAMPOS ROQUE