0011912-97.2012.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 06 de janeiro de 2011, do qual teria resultado invalidez permanente, postulando o pagamento da diferença indenizatória no valor de R$ 9.450,00. A sentença anteriormente proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o regular prosseguimento do feito, consignando que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica não acarreta a extinção do processo, mas a perda da respectiva prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme expressamente estabelecido no acórdão, a intimação da parte para comparecimento à perícia, realizada na pessoa de seu advogado, é válida, e a ausência injustificada ao ato pericial produz como consequência processual a perda da oportunidade de realização da prova. Insta consignar que, no ID 139, já fora decretada a perda da prova pericial, diante do não comparecimento do autor ao exame designado. Embora tenha alegado impossibilidade de comparecimento, a parte autora não apresentou documento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de justo impedimento. Não há, portanto, fundamento para nova designação da perícia, sobretudo porque compete à parte interessada demonstrar, de maneira concreta e tempestiva, a razão impeditiva de seu comparecimento ao ato processual. Ratifico, assim, a decisão de ID 139, reconhecendo a perda da prova pericial. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e, em caso positivo, qual seria o respectivo grau, para fins de apuração de eventual diferença da indenização do seguro DPVAT. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT pressupõe a demonstração da existência de lesão definitiva, do nexo causal com o acidente de trânsito e do grau de repercussão funcional, circunstâncias indispensáveis à determinação do valor eventualmente devido. A documentação apresentada com a petição inicial não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência, a extensão e o grau da alegada invalidez permanente. A prova pericial médica constituía o meio adequado para o esclarecimento dessas questões, mas deixou de ser produzida em razão da ausência injustificada do próprio autor ao exame designado. O acórdão determinou o prosseguimento do processo para julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, não assegurando à parte autora a renovação indefinida da oportunidade de produção da prova cuja realização foi frustrada por sua própria conduta. Ausente prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar os pressupostos necessários ao recebimento da diferença indenizatória postulada, não se desincumbiu o autor do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON COSTA DA SILVA
Réu SEGURADORA LIDEER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 06 de janeiro de 2011, do qual teria resultado invalidez permanente, postulando o pagamento da diferença indenizatória no valor de R$ 9.450,00. A sentença anteriormente proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o regular prosseguimento do feito, consignando que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica não acarreta a extinção do processo, mas a perda da respectiva prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme expressamente estabelecido no acórdão, a intimação da parte para comparecimento à perícia, realizada na pessoa de seu advogado, é válida, e a ausência injustificada ao ato pericial produz como consequência processual a perda da oportunidade de realização da prova. Insta consignar que, no ID 139, já fora decretada a perda da prova pericial, diante do não comparecimento do autor ao exame designado. Embora tenha alegado impossibilidade de comparecimento, a parte autora não apresentou documento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de justo impedimento. Não há, portanto, fundamento para nova designação da perícia, sobretudo porque compete à parte interessada demonstrar, de maneira concreta e tempestiva, a razão impeditiva de seu comparecimento ao ato processual. Ratifico, assim, a decisão de ID 139, reconhecendo a perda da prova pericial. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor apresenta invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico e, em caso positivo, qual seria o respectivo grau, para fins de apuração de eventual diferença da indenização do seguro DPVAT. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT pressupõe a demonstração da existência de lesão definitiva, do nexo causal com o acidente de trânsito e do grau de repercussão funcional, circunstâncias indispensáveis à determinação do valor eventualmente devido. A documentação apresentada com a petição inicial não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência, a extensão e o grau da alegada invalidez permanente. A prova pericial médica constituía o meio adequado para o esclarecimento dessas questões, mas deixou de ser produzida em razão da ausência injustificada do próprio autor ao exame designado. O acórdão determinou o prosseguimento do processo para julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, não assegurando à parte autora a renovação indefinida da oportunidade de produção da prova cuja realização foi frustrada por sua própria conduta. Ausente prova técnica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar os pressupostos necessários ao recebimento da diferença indenizatória postulada, não se desincumbiu o autor do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.