Detalhe do processo

0011912-44.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011912-44.2024.5.15.0152 AUTOR: JOAO DA SILVA RÉU: TALITA CARVALHO PEDROZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2e1d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANA LÚCIA CABRINI 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Local da diligência: Na sede da terceira reclamada. 4. Dados bancários do perito: Ana Lucia Cabrini - CPF: 177.595.588-56 - Banco Sicoob (756) - Ag. 5032 - CC 12817-1. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 01/03/2027 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – 22/03/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/04/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Designa-se audiência de instrução para o dia 29/06/2027 14:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA CARVALHO PEDROZA - PORTAL LOTUS DO CAMPO - CLEAN LAGOS E PAISAGISMO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLEAN LAGOS E PAISAGISMO LTDA

Autor JOAO DA SILVA

Réu PORTAL LOTUS DO CAMPO

Réu TALITA CARVALHO PEDROZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES

OAB: 288689/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP

EDER ROGERIO BRITTO

OAB: 355510/SP

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP

FRANCISCO JOSE GAY

OAB: 154072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011912-44.2024.5.15.0152 AUTOR: JOAO DA SILVA RÉU: TALITA CARVALHO PEDROZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2e1d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANA LÚCIA CABRINI 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Local da diligência: Na sede da terceira reclamada. 4. Dados bancários do perito: Ana Lucia Cabrini - CPF: 177.595.588-56 - Banco Sicoob (756) - Ag. 5032 - CC 12817-1. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 01/03/2027 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – 22/03/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/04/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Designa-se audiência de instrução para o dia 29/06/2027 14:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA CARVALHO PEDROZA - PORTAL LOTUS DO CAMPO - CLEAN LAGOS E PAISAGISMO LTDA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011912-44.2024.5.15.0152 AUTOR: JOAO DA SILVA RÉU: TALITA CARVALHO PEDROZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d2e1d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, e DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a data indicada no item I.6, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: ANA LÚCIA CABRINI 2. Objeto da perícia: Insalubridade 3. Local da diligência: Na sede da terceira reclamada. 4. Dados bancários do perito: Ana Lucia Cabrini - CPF: 177.595.588-56 - Banco Sicoob (756) - Ag. 5032 - CC 12817-1. 5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 21/08/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". 5.2 – Até 01/03/2027 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". 5.3 – 22/03/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". 5.4 – Até 12/04/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes da perícia. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos até a data fixada no item I.5.1, alínea "d", mediante petição do tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", na forma do Comunicado CR nº 10/2023. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Designa-se audiência de instrução para o dia 29/06/2027 14:40, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara do Trabalho (R. Plínio Pardini, 160 - Parque Ortolândia, Hortolândia - SP). As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, e deverão apresentar as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Se necessária a intimação de testemunha(s), caberá ao interessado promovê-la, nos termos do art. 455 do CPC, valendo o presente despacho como mandado. O advogado deverá comprovar nos autos a intimação até a data e hora da audiência designada, sob pena de preclusão e perda da prova. A ausência injustificada da testemunha regularmente intimada acarretará multa de 1 salário-mínimo e possibilidade de condução coercitiva. Compete aos advogados comunicar a seus clientes e testemunhas a data e o horário da audiência. Ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada de forma presencial, com fundamento no art. 765 da CLT, art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 6º da RA nº 005/2021 do TRT-15. A medida considera a organização das pautas, a complexidade da matéria e as frequentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes, advogados e testemunhas, que têm provocado atrasos e redesignações, comprometendo a celeridade processual. Ademais, conforme o Provimento GP-CR nº 001/2023 também do TRT-15, com redação alterada pelo Provimento nº 004/2023, as audiências neste Regional são, como regra, presenciais. Tal formato reforça a segurança da instrução e promove maior integração entre o Judiciário e a comunidade local. Somente nos casos de partes e testemunhas que não residam, comprovadamente, na cidade de Hortolândia/SP é que a presente determinação poderá ser revista. Em caso de empresas que não sejam sediadas em Hortolândia/SP, eventual deferimento para participação remota na audiência apenas será analisado em caso de comprovação de encerramento das atividades na localidade. Registra-se que o deslocamento para participação em atos presenciais é inerente ao exercício da advocacia em localidade diversa da residência do profissional. Requerimentos para participação telepresencial somente serão apreciados no dia da audiência, desde que protocolados até 5 (cinco) minutos antes do início, acompanhados de comprovação de impedimento ou significativa dificuldade de comparecimento presencial. A autorização para participação telepresencial é prerrogativa exclusiva do Juízo. Apenas os autorizados poderão acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89501381708?pwd=81meITPa5sXodR16eGabn0SVvC0CAr.1 ID: 895 0138 1708 Senha: 440168 Os participantes telepresenciais são responsáveis por todas as condições técnicas de conexão, áudio e vídeo, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 5º do CPC). Problemas técnicos individuais não ensejarão redesignação da audiência. E não haverá tolerância para acesso ao ambiente virtual. Ausência ou impossibilidade de participação por falhas técnicas será considerada confissão quanto às partes ou desistência da oitiva das testemunhas, conforme o caso. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente, nos termos designação original. O acompanhamento das audiências pode ser feito na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml, inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES. Nos termos do art. 813 da CLT, as audiências da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis, entre 8h e 18h, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo em casos de urgência.Considerando, ainda, a Portaria nº 01/2018 desta Unidade, que fixa o horário máximo de funcionamento da secretaria até as 18h, por razões de segurança diante da violência urbana na região, decorrido esse horário sem a convocação das partes para início da audiência, estas ficam automaticamente dispensadas do comparecimento, independentemente de qualquer providência do Juízo. As audiências, nesse caso, serão oportunamente redesignadas. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus(uas) patrono(as). As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. Nada mais. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA