0011912-12.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011912-12.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.529,45 Exequente(s): JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Breve relatório: 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apurar a parte ilíquida da sentença de mov. 88, que condenou o réu a proceder "ao recalculo dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios do limite de crédito no período de fevereiro/2006 até julho/2011, utilizando-se das taxas medias de mercado de juros remuneratórios constantes no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14)" e "a restituição do indébito na forma simples, acrescido de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da citacao" (mov. 123). 2. A perita judicial apresentou laudo no mov. 195, complementação no mov. 254 e novos esclarecimentos no mov. 266. As partes impugnaram os trabalhos, sustentando, em síntese, a inobservância dos parâmetros fixados no título executivo e a existência de inconsistências metodológicas e aritméticas. 3. O exequente questionou a divergência entre os encargos efetivamente debitados e aqueles considerados pela perícia, a manutenção dos juros originais nas bases de cálculo subsequentes, a inclusão do IOF entre os encargos remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e a ausência de adequada apuração das verbas sucumbenciais. (mov. 260/270). 4. O executado, por sua vez, alegou que não houve efetiva recomposição da conta corrente e que foram incluídas rubricas estranhas à remuneração do limite de crédito, especialmente os lançamentos denominados “ENCARGO SALDO VINCULADO” e “MORA ENC S/SDO VINC-MÊS” (mov. 261/271). 5. Os autos vieram conclusos. Decido. II. Fundamentação II.1. Das impugnações ao cálculo 6. O título executivo determinou: a) o recálculo dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios do limite de crédito no período de fevereiro de 2006 a julho de 2011; b) a utilização das taxas médias de mercado constantes do laudo de mov. 1.10, fl. 14; c) a exclusão da capitalização não pactuada, conforme definido pelo acórdão; d) a restituição simples do indébito; e) a incidência de correção monetária desde cada efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, desde a citação. 7. O laudo inicial de mov. 195 apurou o principal de R$ 2.537,13, posteriormente atualizado para R$ 4.059,33 em fevereiro de 2025. Na complementação de mov. 254, a profissional manteve o principal e apresentou valor atualizado de aproximadamente R$ 4.338,40 em janeiro de 2026. Contudo, após as novas impugnações, os esclarecimentos de mov. 266 alteraram integralmente a conclusão anterior, passando a apontar diferença negativa de R$ 52,66, concluindo pela inexistência de indébito. 8. Embora seja possível que a revisão da metodologia conduza a resultado diverso, a alteração de um crédito de R$ 2.537,13 para a inexistência de qualquer valor restituível exigia demonstração clara e individualizada das modificações realizadas, com a identificação dos lançamentos excluídos, das fórmulas alteradas e da repercussão de cada correção sobre o resultado. Essa reconciliação não foi apresentada. 9. Além disso, a própria operação que conduziu ao resultado negativo de R$ 52,66 apresenta inconsistência. 10. O título exige a comparação entre o valor efetivamente cobrado e aquele que seria devido após a aplicação dos parâmetros judiciais. O próprio laudo registra como efetivamente cobrado o montante de R$ 2.001,83, mas utiliza no resultado final outra grandeza, de R$ 2.025,32, sem explicar adequadamente a diferença. 11. Também não se verifica verdadeira recomposição dinâmica da conta corrente, o que não atende ao acórdão que afastou a capitalização não pactuada. 12. A elaboração de duas colunas paralelas — uma com as taxas bancárias e outra com as taxas médias — sobre a mesma evolução histórica da conta não equivale à reconstrução da conta revisada sem a expressa exclusão dos juros remuneratórios originalmente lançados. 13. Assiste razão ao executado, ainda, quanto à necessidade de individualização das rubricas consideradas. 14. A perícia deveria identificar a natureza de cada lançamento, indicar sua origem documental e justificar sua inclusão ou exclusão. A simples soma de IOF e de outros encargos aos juros distorce tanto a apuração da taxa efetivamente praticada como sua comparação com a taxa média de mercado. 15. Isso não significa acolher integralmente a tese do banco de inexistência de indébito. A conclusão dependerá do novo recálculo, realizado de acordo com a metodologia adequada. 16. As impugnações do exequente também merecem acolhimento parcial. 17. São pertinentes as alegações de divergências entre os encargos efetivamente lançados e aqueles considerados no laudo, de manutenção dos juros originais nas bases posteriores, de ausência de segregação do IOF e de insuficiência da memória de cálculo. 18. Não procede, entretanto, a alegação de que a perícia estaria necessariamente equivocada apenas porque, em determinados períodos, os juros obtidos pelas taxas médias superaram aqueles praticados pelo banco. 19. Igualmente não procede o pedido de aplicação do art. 354 do Código Civil, uma vez que a sentença rejeitou expressamente a aplicação da regra, matéria que se encontra abrangida pela coisa julgada e não pode ser reintroduzida na liquidação. 20. As verbas sucumbenciais também deverão ser apresentadas em demonstrativo separado. 21. O acórdão redistribuiu a sucumbência, atribuindo 30% ao autor e 70% à instituição financeira. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além da majoração recursal de 1%, direcionada exclusivamente aos advogados do autor e incidente somente sobre a proporção correspondente à sucumbência do banco. 22. Eventuais custas e despesas adiantadas deverão observar a mesma proporção de 70% a cargo da instituição financeira e 30% a cargo do autor. 23. Não cabe, por ora, incluir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A incidência dessas verbas pressupõe prévia definição do valor líquido, seguida de intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo legal sem adimplemento. 24. Portanto, as impugnações de ambas as partes devem ser parcialmente acolhidas, não sendo possível homologar os laudos dos movs. 195, 254 e 266. II.2. Da substituição da perita 25. Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia, destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados anteriores. A substituição do profissional também é admitida quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para o desempenho do encargo ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o trabalho no prazo que lhe foi assinado, conforme art. 468, incisos I e II, do mesmo diploma. 26. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, considerado insuficiente o laudo para o esclarecimento da matéria, é possível a substituição do perito pela insuficiência técnica demonstrada: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum. 2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973). 3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição. 4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.726.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.150.255/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 27. No caso, as impugnações não representam simples inconformismo com o resultado alcançado. Foram demonstradas inconsistências objetivas que impedem a homologação dos trabalhos. 28. Não bastasse, a substituição da profissional não decorre apenas das falhas acima identificadas. 29. Conforme já registrado na decisão de mov. 245, a perita foi nomeada em 31/01/2024 e aceitou o encargo em 25/02/2024, com prazo inicial de 30 dias. Contudo, somente informou o início dos trabalhos em 28/10/2024 e apresentou o primeiro laudo em 26/02/2025. 30. Após as impugnações, foram deferidas novas prorrogações em 19/09/2025, 19/11/2025 e 21/01/2026. Na última oportunidade, foi fixado prazo final e improrrogável até 30/01/2026, com advertência expressa acerca da substituição e das demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Contudo, o laudo complementar foi juntado apenas em 04/02/2026, seguido de novos esclarecimentos em 15/04/2026. 31. A profissional justificou o atraso alegando que a intimação da decisão de mov. 245 teria ocorrido somente em 31/01/2026. Ainda que essa circunstância seja considerada para fins de eventual sanção pelo descumprimento específico do termo final, ela não afasta o histórico anterior de sucessivas prorrogações, tampouco as deficiências técnicas que persistiram mesmo depois das reiteradas oportunidades de complementação. 32. Transcorridos mais de dois anos da nomeação, ainda não há laudo tecnicamente seguro e apto a liquidar o título. As sucessivas versões produziram resultados substancialmente incompatíveis, sem explicação suficiente, e as complementações não solucionaram os pontos essenciais suscitados pelas partes. 33. Não se mostra razoável determinar novos esclarecimentos à mesma profissional, tendo que a medida apenas prolongaria situação que já comprometeu a duração razoável do processo, sem perspectiva concreta de solução das falhas. 34. A conjugação entre o atraso excessivo, as reiteradas oportunidades concedidas e a persistência de vícios metodológicos evidencia que a profissional não apresentou aptidão para concluir adequadamente este encargo específico, impondo-se sua substituição, nos termos dos arts. 466, 468, incisos I e II, e 480 do CPC. III. Conclusão: 35. Diante do exposto acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelo exequente e pelo executado, para reconhecer a insuficiência dos trabalhos periciais dos movs. 195, 254 e 266. 36. Destituo a Perita ANELE AIRAM MOREIRA DE LIMA COSTA GOMES do encargo de perita judicial, com fundamento nos arts. 468, incisos I e II, e 480 do Código de Processo Civil. 37. Conforme já determinado no item 9 da decisão de mov. 245, nomeio em substituição o contador MARCELO COELHO ALVES para a realização de nova perícia. 38. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo, que não deverá exceder 45 (quarenta e cinco) dias após a disponibilização dos documentos e o adiantamento da remuneração; 39. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de manifestação, fica desde logo nomeado, sucessivamente, GUILHERME LUIS GUTJAHR, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 40. Intimem-se as partes da nomeação, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, limitados à liquidação do título, vedada a rediscussão das questões jurídicas já decididas; 41. O novo profissional deverá elaborar o trabalho de forma independente e observar, expressamente, os parâmetros fixados nos títulos judiciais. 44. Juntado o novo laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 45. Suspenda-se qualquer levantamento de honorários ainda depositado em favor da profissional substituída. Certifique a Secretaria os valores arbitrados, depositados e eventualmente levantados pela antiga perita. 46. Após, intime-se a profissional para manifestação específica acerca da redução de sua remuneração, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, eventual restituição, aplicação da multa e comunicação ao órgão de classe, no prazo de 05 (cinco) dias. 47. Após todas as diligências, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011912-12.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.529,45 Exequente(s): JULIANO ATALIBIO BITTENCOURT Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Breve relatório: 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apurar a parte ilíquida da sentença de mov. 88, que condenou o réu a proceder "ao recalculo dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios do limite de crédito no período de fevereiro/2006 até julho/2011, utilizando-se das taxas medias de mercado de juros remuneratórios constantes no laudo pericial (mov.1.10 – fl.14)" e "a restituição do indébito na forma simples, acrescido de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da citacao" (mov. 123). 2. A perita judicial apresentou laudo no mov. 195, complementação no mov. 254 e novos esclarecimentos no mov. 266. As partes impugnaram os trabalhos, sustentando, em síntese, a inobservância dos parâmetros fixados no título executivo e a existência de inconsistências metodológicas e aritméticas. 3. O exequente questionou a divergência entre os encargos efetivamente debitados e aqueles considerados pela perícia, a manutenção dos juros originais nas bases de cálculo subsequentes, a inclusão do IOF entre os encargos remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e a ausência de adequada apuração das verbas sucumbenciais. (mov. 260/270). 4. O executado, por sua vez, alegou que não houve efetiva recomposição da conta corrente e que foram incluídas rubricas estranhas à remuneração do limite de crédito, especialmente os lançamentos denominados “ENCARGO SALDO VINCULADO” e “MORA ENC S/SDO VINC-MÊS” (mov. 261/271). 5. Os autos vieram conclusos. Decido. II. Fundamentação II.1. Das impugnações ao cálculo 6. O título executivo determinou: a) o recálculo dos valores cobrados em excesso a título de juros remuneratórios do limite de crédito no período de fevereiro de 2006 a julho de 2011; b) a utilização das taxas médias de mercado constantes do laudo de mov. 1.10, fl. 14; c) a exclusão da capitalização não pactuada, conforme definido pelo acórdão; d) a restituição simples do indébito; e) a incidência de correção monetária desde cada efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, desde a citação. 7. O laudo inicial de mov. 195 apurou o principal de R$ 2.537,13, posteriormente atualizado para R$ 4.059,33 em fevereiro de 2025. Na complementação de mov. 254, a profissional manteve o principal e apresentou valor atualizado de aproximadamente R$ 4.338,40 em janeiro de 2026. Contudo, após as novas impugnações, os esclarecimentos de mov. 266 alteraram integralmente a conclusão anterior, passando a apontar diferença negativa de R$ 52,66, concluindo pela inexistência de indébito. 8. Embora seja possível que a revisão da metodologia conduza a resultado diverso, a alteração de um crédito de R$ 2.537,13 para a inexistência de qualquer valor restituível exigia demonstração clara e individualizada das modificações realizadas, com a identificação dos lançamentos excluídos, das fórmulas alteradas e da repercussão de cada correção sobre o resultado. Essa reconciliação não foi apresentada. 9. Além disso, a própria operação que conduziu ao resultado negativo de R$ 52,66 apresenta inconsistência. 10. O título exige a comparação entre o valor efetivamente cobrado e aquele que seria devido após a aplicação dos parâmetros judiciais. O próprio laudo registra como efetivamente cobrado o montante de R$ 2.001,83, mas utiliza no resultado final outra grandeza, de R$ 2.025,32, sem explicar adequadamente a diferença. 11. Também não se verifica verdadeira recomposição dinâmica da conta corrente, o que não atende ao acórdão que afastou a capitalização não pactuada. 12. A elaboração de duas colunas paralelas — uma com as taxas bancárias e outra com as taxas médias — sobre a mesma evolução histórica da conta não equivale à reconstrução da conta revisada sem a expressa exclusão dos juros remuneratórios originalmente lançados. 13. Assiste razão ao executado, ainda, quanto à necessidade de individualização das rubricas consideradas. 14. A perícia deveria identificar a natureza de cada lançamento, indicar sua origem documental e justificar sua inclusão ou exclusão. A simples soma de IOF e de outros encargos aos juros distorce tanto a apuração da taxa efetivamente praticada como sua comparação com a taxa média de mercado. 15. Isso não significa acolher integralmente a tese do banco de inexistência de indébito. A conclusão dependerá do novo recálculo, realizado de acordo com a metodologia adequada. 16. As impugnações do exequente também merecem acolhimento parcial. 17. São pertinentes as alegações de divergências entre os encargos efetivamente lançados e aqueles considerados no laudo, de manutenção dos juros originais nas bases posteriores, de ausência de segregação do IOF e de insuficiência da memória de cálculo. 18. Não procede, entretanto, a alegação de que a perícia estaria necessariamente equivocada apenas porque, em determinados períodos, os juros obtidos pelas taxas médias superaram aqueles praticados pelo banco. 19. Igualmente não procede o pedido de aplicação do art. 354 do Código Civil, uma vez que a sentença rejeitou expressamente a aplicação da regra, matéria que se encontra abrangida pela coisa julgada e não pode ser reintroduzida na liquidação. 20. As verbas sucumbenciais também deverão ser apresentadas em demonstrativo separado. 21. O acórdão redistribuiu a sucumbência, atribuindo 30% ao autor e 70% à instituição financeira. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, além da majoração recursal de 1%, direcionada exclusivamente aos advogados do autor e incidente somente sobre a proporção correspondente à sucumbência do banco. 22. Eventuais custas e despesas adiantadas deverão observar a mesma proporção de 70% a cargo da instituição financeira e 30% a cargo do autor. 23. Não cabe, por ora, incluir a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A incidência dessas verbas pressupõe prévia definição do valor líquido, seguida de intimação para pagamento voluntário e decurso do prazo legal sem adimplemento. 24. Portanto, as impugnações de ambas as partes devem ser parcialmente acolhidas, não sendo possível homologar os laudos dos movs. 195, 254 e 266. II.2. Da substituição da perita 25. Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia, destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados anteriores. A substituição do profissional também é admitida quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para o desempenho do encargo ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o trabalho no prazo que lhe foi assinado, conforme art. 468, incisos I e II, do mesmo diploma. 26. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, considerado insuficiente o laudo para o esclarecimento da matéria, é possível a substituição do perito pela insuficiência técnica demonstrada: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum. 2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973). 3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição. 4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.726.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF. 2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.150.255/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 27. No caso, as impugnações não representam simples inconformismo com o resultado alcançado. Foram demonstradas inconsistências objetivas que impedem a homologação dos trabalhos. 28. Não bastasse, a substituição da profissional não decorre apenas das falhas acima identificadas. 29. Conforme já registrado na decisão de mov. 245, a perita foi nomeada em 31/01/2024 e aceitou o encargo em 25/02/2024, com prazo inicial de 30 dias. Contudo, somente informou o início dos trabalhos em 28/10/2024 e apresentou o primeiro laudo em 26/02/2025. 30. Após as impugnações, foram deferidas novas prorrogações em 19/09/2025, 19/11/2025 e 21/01/2026. Na última oportunidade, foi fixado prazo final e improrrogável até 30/01/2026, com advertência expressa acerca da substituição e das demais consequências previstas no art. 468 do CPC. Contudo, o laudo complementar foi juntado apenas em 04/02/2026, seguido de novos esclarecimentos em 15/04/2026. 31. A profissional justificou o atraso alegando que a intimação da decisão de mov. 245 teria ocorrido somente em 31/01/2026. Ainda que essa circunstância seja considerada para fins de eventual sanção pelo descumprimento específico do termo final, ela não afasta o histórico anterior de sucessivas prorrogações, tampouco as deficiências técnicas que persistiram mesmo depois das reiteradas oportunidades de complementação. 32. Transcorridos mais de dois anos da nomeação, ainda não há laudo tecnicamente seguro e apto a liquidar o título. As sucessivas versões produziram resultados substancialmente incompatíveis, sem explicação suficiente, e as complementações não solucionaram os pontos essenciais suscitados pelas partes. 33. Não se mostra razoável determinar novos esclarecimentos à mesma profissional, tendo que a medida apenas prolongaria situação que já comprometeu a duração razoável do processo, sem perspectiva concreta de solução das falhas. 34. A conjugação entre o atraso excessivo, as reiteradas oportunidades concedidas e a persistência de vícios metodológicos evidencia que a profissional não apresentou aptidão para concluir adequadamente este encargo específico, impondo-se sua substituição, nos termos dos arts. 466, 468, incisos I e II, e 480 do CPC. III. Conclusão: 35. Diante do exposto acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelo exequente e pelo executado, para reconhecer a insuficiência dos trabalhos periciais dos movs. 195, 254 e 266. 36. Destituo a Perita ANELE AIRAM MOREIRA DE LIMA COSTA GOMES do encargo de perita judicial, com fundamento nos arts. 468, incisos I e II, e 480 do Código de Processo Civil. 37. Conforme já determinado no item 9 da decisão de mov. 245, nomeio em substituição o contador MARCELO COELHO ALVES para a realização de nova perícia. 38. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo, que não deverá exceder 45 (quarenta e cinco) dias após a disponibilização dos documentos e o adiantamento da remuneração; 39. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de manifestação, fica desde logo nomeado, sucessivamente, GUILHERME LUIS GUTJAHR, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 40. Intimem-se as partes da nomeação, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, limitados à liquidação do título, vedada a rediscussão das questões jurídicas já decididas; 41. O novo profissional deverá elaborar o trabalho de forma independente e observar, expressamente, os parâmetros fixados nos títulos judiciais. 44. Juntado o novo laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 45. Suspenda-se qualquer levantamento de honorários ainda depositado em favor da profissional substituída. Certifique a Secretaria os valores arbitrados, depositados e eventualmente levantados pela antiga perita. 46. Após, intime-se a profissional para manifestação específica acerca da redução de sua remuneração, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, eventual restituição, aplicação da multa e comunicação ao órgão de classe, no prazo de 05 (cinco) dias. 47. Após todas as diligências, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01