0011911-86.2024.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176326b proferida nos autos. RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ARI RIBERTO SIVIERO (SP0077471-D) JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (SP329083) MARIA CLARA LAURINDO SIVIERO (SP482794) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Id 9a83e5f: A reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL junta substabelecimento e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da advogada THAIS MEIRA GOMES, inscrita na OAB/SP sob o nº 374.921. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 0579c35; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 953d05e). Regular a representação processual. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 899, § 11, da CLT, assim como o art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. Vale também ressaltar que, por ocasião do oferecimento da garantia fidejussória, o recorrente deverá observar o referido Ato Conjunto e, especialmente, os seguintes requisitos: I) a fiança deve ser bancária, ou seja, emitida por instituição bancária/financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.0.0264, 8ª Turma. Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022); II) o valor afiançado deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III) existência de cláusula prevendo a vigência mínima de 3 anos; IV) inexistência de cláusula admitindo o pagamento somente após o trânsito em julgado da lide. Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.187), Processo n. 1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou carta fiança (id ca130ec), em 18/11/2025, mas não trouxe a comprovação de que a empresa "ECCOUNT S/A" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, o que obsta o processamento do recurso, por deserção. Todavia, desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. Segue trecho da decisão recorrida: "O entendimento prevalecente nesta E. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na exordial quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa (dentre outras hipóteses) de apuração da verba trabalhista devida mediante perícia (como ocorreu no presente caso) diante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC c.c artigo 840, §1°, da CLT. O posicionamento supracitado não enseja violação à Súmula Vinculante n° 10 do C. STF, conforme decisão proferida pela Exma. Ministra Cármen Lúcia na Reclamação Constitucional n° 85985- São Paulo em 12.10.2025. Recurso não provido." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "Após vistoria, o perito judicial César Eduardo Lissoni concluiu: "11.1 - QUANTO À INSALUBRIDADE. Agentes Biológicos - Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, na Limpeza dos Sanitários e coleta de Lixo, observou-se seu contato dermal e respiratório diário e habitual com Agentes Biológicos o que caracteriza insalubridade nas atividades em estudo, de acordo com prescrito pelo Anexo N.º 14 - "Agentes Biológicos", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fl.406). O laudo pericial está fundamentado nos termos seguintes: "... 6.2 - DECLARAÇÃO RECLAMADA OAB possui 05 funcionários. São realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vêm sozinhas sempre vem acompanhas (sic), em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. (...) 7.1 EPI (Equipamento de proteção individual) No Processo, não estão anexadas a FECE - Ficha de Entrega e Controle de EPI(s). 7.2 PPRA E LTCAT E PGR/PPP. No Processo está anexado o PPRA e PGR da Reclamada. 7.3 TREINAMENTOS E ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO. No Processo não estão anexados os Treinamentos de segurança aplicados pela Reclamada. (...) A limpeza de unidades sanitárias expõe a Reclamante ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, uma vez que labora em contato com o ponto inicial da rede de esgoto; A Reclamante realizava limpeza dos sanitários, os quais eram de uso público, faz jus ao adicional de insalubridade por não se equiparar a limpeza de sanitários de residências e escritórios; Desta forma, a limpeza dos sanitários, juntamente com a atividade de recolhimento dos lixos dos mesmos, demonstra que a Reclamante laborava exposta a agente biológico, já que ali se recebe dejetos humanos, assemelhando-se a lixo urbano e esgoto respectivamente. Os banheiros higienizados eram de uso diário e comum. Segundo declarações prestadas pela Reclamada, são realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vem sozinhas sempre vem acompanhas, em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. O contágio por agentes biológicos pode ser por meio dermal, respiratório e/ou ingestão, a contaminação pode ocorrer em frações de segundo, em especial quando ocorre contato epidérmico com excreções e secreções, e ainda em razão da possibilidade de contaminação pelas vias aéreas. O risco de contaminação biológica é inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante, e o fornecimento dos EPIs é obrigatório, mas não elimina a Insalubridade, uma vez que não são capazes de impedir por completo o contato (respiratório, cutâneo, digestivo) com vírus, bactérias, fungos e parasitas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante todo pacto laboral, conforme descrito no item 6.0 deste Laudo Pericial, a mesma permanecia em contato com lixo proveniente dos sanitários destinados a uso público de grande circulação e esgoto, o que caracteriza Insalubridade nas atividades em estudo". Ao responder as impugnações ao laudo, o perito judicial esclareceu: "Cabe esclarecer que as informações sobre as atividades desenvolvidas pela Reclamante, assim como seus locais de trabalho, tempos de exposição, os quais foram devidamente vistoriados (vide relatório fotográfico constante no laudo pericial), foram prestadas pelo Reclamante no Ato Pericial, sendo que as declarações são gravadas e podemos evidenciar que no ato pericial onde haviam representantes da Reclamada, não havendo quaisquer contestações. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas como Insalubres, em razão da evidente exposição ao Agente Químico na avaliação do Perito de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 e atividades periculosas de acordo anexo 2 da NR 16, cuja fundamentação está claramente definida no laudo pericial" (fl.425) Nenhuma das partes apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar as conclusões do perito, profissional isento e de confiança do Juízo. Laudo periciais produzidos em processos paradigmas não vinculam o julgamento, mormente na presente hipótese, na qual sequer foi autorizado o uso de prova emprestada. A prova técnica produzida nos presentes autos atende às peculiaridades do caso concreto, considerando as especificidades do trabalho da demandante. A condenação tem como fundamento a Súmula n. 448 do E. TST, estando amparada na jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista: "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constou do acórdão regional que "a autora prestou serviços na condição de terceirizada em favor de diversas empresas, sempre na função de servente", realizando a limpeza e de coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-942-11.2020.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026)". "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da Tabela de IRR. No caso, o laudo pericial atestou que os empregados substituídos realizavam a higienização diária de banheiros escolares utilizados por mais de 100 (cem) pessoas, caracterizando contato habitual com agentes biológicos. Não obstante, o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Reconhecido o desempenho de tais funções em ambiente escolar com grande circulação diária de usuários, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000015-79.2023.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 09/12/2025)". A r. sentença fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo, pois, sucumbência da segunda reclamada quanto ao tema. Nos termos da Súmula n. 139 do E. TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Assim, ante a natureza salarial do adicional de insalubridade, ficam mantidos os reflexos nas demais parcelas contratuais, conforme deferido na r. sentença (aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%). Recursos não providos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, uma vez que deixou de conhecer dos respectivos tópicos, ao reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocar, em nome próprio, direito alheio, restando, portanto, prejudicada a análise da questão por este Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 10b77bc; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id bafcc5c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PERÍODO DA CONDENAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR EDUARDO LISSONI
Autor GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Autor ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA
OAB: 329083/SP
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA
OAB: 328983/SP
MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI
OAB: 111642/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
MARIA CLARA LAURINDO SIVIERO
OAB: 482794/SP
ARI RIBERTO SIVIERO
OAB: 77471-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176326b proferida nos autos. RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ARI RIBERTO SIVIERO (SP0077471-D) JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (SP329083) MARIA CLARA LAURINDO SIVIERO (SP482794) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Id 9a83e5f: A reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL junta substabelecimento e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da advogada THAIS MEIRA GOMES, inscrita na OAB/SP sob o nº 374.921. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 0579c35; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 953d05e). Regular a representação processual. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 899, § 11, da CLT, assim como o art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. Vale também ressaltar que, por ocasião do oferecimento da garantia fidejussória, o recorrente deverá observar o referido Ato Conjunto e, especialmente, os seguintes requisitos: I) a fiança deve ser bancária, ou seja, emitida por instituição bancária/financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.0.0264, 8ª Turma. Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022); II) o valor afiançado deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III) existência de cláusula prevendo a vigência mínima de 3 anos; IV) inexistência de cláusula admitindo o pagamento somente após o trânsito em julgado da lide. Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.187), Processo n. 1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou carta fiança (id ca130ec), em 18/11/2025, mas não trouxe a comprovação de que a empresa "ECCOUNT S/A" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, o que obsta o processamento do recurso, por deserção. Todavia, desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. Segue trecho da decisão recorrida: "O entendimento prevalecente nesta E. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na exordial quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa (dentre outras hipóteses) de apuração da verba trabalhista devida mediante perícia (como ocorreu no presente caso) diante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC c.c artigo 840, §1°, da CLT. O posicionamento supracitado não enseja violação à Súmula Vinculante n° 10 do C. STF, conforme decisão proferida pela Exma. Ministra Cármen Lúcia na Reclamação Constitucional n° 85985- São Paulo em 12.10.2025. Recurso não provido." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "Após vistoria, o perito judicial César Eduardo Lissoni concluiu: "11.1 - QUANTO À INSALUBRIDADE. Agentes Biológicos - Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, na Limpeza dos Sanitários e coleta de Lixo, observou-se seu contato dermal e respiratório diário e habitual com Agentes Biológicos o que caracteriza insalubridade nas atividades em estudo, de acordo com prescrito pelo Anexo N.º 14 - "Agentes Biológicos", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fl.406). O laudo pericial está fundamentado nos termos seguintes: "... 6.2 - DECLARAÇÃO RECLAMADA OAB possui 05 funcionários. São realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vêm sozinhas sempre vem acompanhas (sic), em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. (...) 7.1 EPI (Equipamento de proteção individual) No Processo, não estão anexadas a FECE - Ficha de Entrega e Controle de EPI(s). 7.2 PPRA E LTCAT E PGR/PPP. No Processo está anexado o PPRA e PGR da Reclamada. 7.3 TREINAMENTOS E ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO. No Processo não estão anexados os Treinamentos de segurança aplicados pela Reclamada. (...) A limpeza de unidades sanitárias expõe a Reclamante ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, uma vez que labora em contato com o ponto inicial da rede de esgoto; A Reclamante realizava limpeza dos sanitários, os quais eram de uso público, faz jus ao adicional de insalubridade por não se equiparar a limpeza de sanitários de residências e escritórios; Desta forma, a limpeza dos sanitários, juntamente com a atividade de recolhimento dos lixos dos mesmos, demonstra que a Reclamante laborava exposta a agente biológico, já que ali se recebe dejetos humanos, assemelhando-se a lixo urbano e esgoto respectivamente. Os banheiros higienizados eram de uso diário e comum. Segundo declarações prestadas pela Reclamada, são realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vem sozinhas sempre vem acompanhas, em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. O contágio por agentes biológicos pode ser por meio dermal, respiratório e/ou ingestão, a contaminação pode ocorrer em frações de segundo, em especial quando ocorre contato epidérmico com excreções e secreções, e ainda em razão da possibilidade de contaminação pelas vias aéreas. O risco de contaminação biológica é inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante, e o fornecimento dos EPIs é obrigatório, mas não elimina a Insalubridade, uma vez que não são capazes de impedir por completo o contato (respiratório, cutâneo, digestivo) com vírus, bactérias, fungos e parasitas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante todo pacto laboral, conforme descrito no item 6.0 deste Laudo Pericial, a mesma permanecia em contato com lixo proveniente dos sanitários destinados a uso público de grande circulação e esgoto, o que caracteriza Insalubridade nas atividades em estudo". Ao responder as impugnações ao laudo, o perito judicial esclareceu: "Cabe esclarecer que as informações sobre as atividades desenvolvidas pela Reclamante, assim como seus locais de trabalho, tempos de exposição, os quais foram devidamente vistoriados (vide relatório fotográfico constante no laudo pericial), foram prestadas pelo Reclamante no Ato Pericial, sendo que as declarações são gravadas e podemos evidenciar que no ato pericial onde haviam representantes da Reclamada, não havendo quaisquer contestações. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas como Insalubres, em razão da evidente exposição ao Agente Químico na avaliação do Perito de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 e atividades periculosas de acordo anexo 2 da NR 16, cuja fundamentação está claramente definida no laudo pericial" (fl.425) Nenhuma das partes apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar as conclusões do perito, profissional isento e de confiança do Juízo. Laudo periciais produzidos em processos paradigmas não vinculam o julgamento, mormente na presente hipótese, na qual sequer foi autorizado o uso de prova emprestada. A prova técnica produzida nos presentes autos atende às peculiaridades do caso concreto, considerando as especificidades do trabalho da demandante. A condenação tem como fundamento a Súmula n. 448 do E. TST, estando amparada na jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista: "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constou do acórdão regional que "a autora prestou serviços na condição de terceirizada em favor de diversas empresas, sempre na função de servente", realizando a limpeza e de coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-942-11.2020.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026)". "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da Tabela de IRR. No caso, o laudo pericial atestou que os empregados substituídos realizavam a higienização diária de banheiros escolares utilizados por mais de 100 (cem) pessoas, caracterizando contato habitual com agentes biológicos. Não obstante, o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Reconhecido o desempenho de tais funções em ambiente escolar com grande circulação diária de usuários, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000015-79.2023.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 09/12/2025)". A r. sentença fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo, pois, sucumbência da segunda reclamada quanto ao tema. Nos termos da Súmula n. 139 do E. TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Assim, ante a natureza salarial do adicional de insalubridade, ficam mantidos os reflexos nas demais parcelas contratuais, conforme deferido na r. sentença (aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%). Recursos não providos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, uma vez que deixou de conhecer dos respectivos tópicos, ao reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocar, em nome próprio, direito alheio, restando, portanto, prejudicada a análise da questão por este Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 10b77bc; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id bafcc5c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PERÍODO DA CONDENAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176326b proferida nos autos. RORSum 0011911-86.2024.5.15.0046 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrente: Advogado(s): 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA ARI RIBERTO SIVIERO (SP0077471-D) JONATHAN FELIPE BARROS FERREIRA LIMA (SP329083) MARIA CLARA LAURINDO SIVIERO (SP482794) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (SP328983) MAURICIO JOSE MANTELLI MARANGONI (SP111642) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Id 9a83e5f: A reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL junta substabelecimento e requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome da advogada THAIS MEIRA GOMES, inscrita na OAB/SP sob o nº 374.921. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 0579c35; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 953d05e). Regular a representação processual. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 899, § 11, da CLT, assim como o art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. Vale também ressaltar que, por ocasião do oferecimento da garantia fidejussória, o recorrente deverá observar o referido Ato Conjunto e, especialmente, os seguintes requisitos: I) a fiança deve ser bancária, ou seja, emitida por instituição bancária/financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.0.0264, 8ª Turma. Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022); II) o valor afiançado deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III) existência de cláusula prevendo a vigência mínima de 3 anos; IV) inexistência de cláusula admitindo o pagamento somente após o trânsito em julgado da lide. Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.187), Processo n. 1000226-26.2023.5.02.0446, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou carta fiança (id ca130ec), em 18/11/2025, mas não trouxe a comprovação de que a empresa "ECCOUNT S/A" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, o que obsta o processamento do recurso, por deserção. Todavia, desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. Segue trecho da decisão recorrida: "O entendimento prevalecente nesta E. Câmara é no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na exordial quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa (dentre outras hipóteses) de apuração da verba trabalhista devida mediante perícia (como ocorreu no presente caso) diante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC c.c artigo 840, §1°, da CLT. O posicionamento supracitado não enseja violação à Súmula Vinculante n° 10 do C. STF, conforme decisão proferida pela Exma. Ministra Cármen Lúcia na Reclamação Constitucional n° 85985- São Paulo em 12.10.2025. Recurso não provido." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Assim decidiu o v. acórdão: "Após vistoria, o perito judicial César Eduardo Lissoni concluiu: "11.1 - QUANTO À INSALUBRIDADE. Agentes Biológicos - Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, na Limpeza dos Sanitários e coleta de Lixo, observou-se seu contato dermal e respiratório diário e habitual com Agentes Biológicos o que caracteriza insalubridade nas atividades em estudo, de acordo com prescrito pelo Anexo N.º 14 - "Agentes Biológicos", da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fl.406). O laudo pericial está fundamentado nos termos seguintes: "... 6.2 - DECLARAÇÃO RECLAMADA OAB possui 05 funcionários. São realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vêm sozinhas sempre vem acompanhas (sic), em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. (...) 7.1 EPI (Equipamento de proteção individual) No Processo, não estão anexadas a FECE - Ficha de Entrega e Controle de EPI(s). 7.2 PPRA E LTCAT E PGR/PPP. No Processo está anexado o PPRA e PGR da Reclamada. 7.3 TREINAMENTOS E ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO. No Processo não estão anexados os Treinamentos de segurança aplicados pela Reclamada. (...) A limpeza de unidades sanitárias expõe a Reclamante ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas, uma vez que labora em contato com o ponto inicial da rede de esgoto; A Reclamante realizava limpeza dos sanitários, os quais eram de uso público, faz jus ao adicional de insalubridade por não se equiparar a limpeza de sanitários de residências e escritórios; Desta forma, a limpeza dos sanitários, juntamente com a atividade de recolhimento dos lixos dos mesmos, demonstra que a Reclamante laborava exposta a agente biológico, já que ali se recebe dejetos humanos, assemelhando-se a lixo urbano e esgoto respectivamente. Os banheiros higienizados eram de uso diário e comum. Segundo declarações prestadas pela Reclamada, são realizados atendimento de terça, quarta e quinta, sendo 02 advogados e 08 estagiários e são 40 senhas, as pessoas não vem sozinhas sempre vem acompanhas, em média 50 pessoas no atendimento com os acompanhantes. De acordo com a representante da Reclamada nos dias que não tem atendimento podem passar em média 100 pessoas e quando tem atendimento 150 pessoas. O contágio por agentes biológicos pode ser por meio dermal, respiratório e/ou ingestão, a contaminação pode ocorrer em frações de segundo, em especial quando ocorre contato epidérmico com excreções e secreções, e ainda em razão da possibilidade de contaminação pelas vias aéreas. O risco de contaminação biológica é inerente a quem se ativa com esse tipo de contaminante, e o fornecimento dos EPIs é obrigatório, mas não elimina a Insalubridade, uma vez que não são capazes de impedir por completo o contato (respiratório, cutâneo, digestivo) com vírus, bactérias, fungos e parasitas. Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante todo pacto laboral, conforme descrito no item 6.0 deste Laudo Pericial, a mesma permanecia em contato com lixo proveniente dos sanitários destinados a uso público de grande circulação e esgoto, o que caracteriza Insalubridade nas atividades em estudo". Ao responder as impugnações ao laudo, o perito judicial esclareceu: "Cabe esclarecer que as informações sobre as atividades desenvolvidas pela Reclamante, assim como seus locais de trabalho, tempos de exposição, os quais foram devidamente vistoriados (vide relatório fotográfico constante no laudo pericial), foram prestadas pelo Reclamante no Ato Pericial, sendo que as declarações são gravadas e podemos evidenciar que no ato pericial onde haviam representantes da Reclamada, não havendo quaisquer contestações. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas como Insalubres, em razão da evidente exposição ao Agente Químico na avaliação do Perito de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 e atividades periculosas de acordo anexo 2 da NR 16, cuja fundamentação está claramente definida no laudo pericial" (fl.425) Nenhuma das partes apresentou contraprova técnica com aptidão para afastar as conclusões do perito, profissional isento e de confiança do Juízo. Laudo periciais produzidos em processos paradigmas não vinculam o julgamento, mormente na presente hipótese, na qual sequer foi autorizado o uso de prova emprestada. A prova técnica produzida nos presentes autos atende às peculiaridades do caso concreto, considerando as especificidades do trabalho da demandante. A condenação tem como fundamento a Súmula n. 448 do E. TST, estando amparada na jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista: "(...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constou do acórdão regional que "a autora prestou serviços na condição de terceirizada em favor de diversas empresas, sempre na função de servente", realizando a limpeza e de coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-942-11.2020.5.12.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/01/2026)". "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia relativa ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema 33 da Tabela de IRR. No caso, o laudo pericial atestou que os empregados substituídos realizavam a higienização diária de banheiros escolares utilizados por mais de 100 (cem) pessoas, caracterizando contato habitual com agentes biológicos. Não obstante, o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta do respectivo lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Reconhecido o desempenho de tais funções em ambiente escolar com grande circulação diária de usuários, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000015-79.2023.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 09/12/2025)". A r. sentença fixou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo, pois, sucumbência da segunda reclamada quanto ao tema. Nos termos da Súmula n. 139 do E. TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Assim, ante a natureza salarial do adicional de insalubridade, ficam mantidos os reflexos nas demais parcelas contratuais, conforme deferido na r. sentença (aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%). Recursos não providos." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, uma vez que deixou de conhecer dos respectivos tópicos, ao reconhecer a ilegitimidade da recorrente para invocar, em nome próprio, direito alheio, restando, portanto, prejudicada a análise da questão por este Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 10b77bc; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id bafcc5c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PERÍODO DA CONDENAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO - MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL