0011911-62.2026.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011911-62.2026.5.15.0096 AUTOR: EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MESSER GASES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce7445 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de MESSER GASES LTDA., RESICON COMERCIO E PINTURA LTDA. e JPP JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA., na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), inaudita altera parte, a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do plano de saúde corporativo, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, ter mantido vínculo empregatício de fato, ininterrupto, com a 1ª Reclamada desde 2002, por meio de interposição sucessiva da 2ª e da 3ª Reclamadas, exercendo ao longo de quase 24 anos funções com exposição a riscos físicos, químicos e ergonômicos. Sustenta que, após apresentar relatório médico especializado (neurocirurgião) atestando quadro de doença degenerativa da coluna lombar com incompatibilidade para atividades de esforço físico, foi submetido a exame demissional que o declarou “apto” sem exame clínico presencial, culminando em dispensa sem justa causa em 12/06/2026 — a seu ver, ato discriminatório e violador de estabilidade acidentária. Requer, ainda ao final, o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, indenizações por danos materiais e morais, e verbas reflexas, com responsabilidade solidária ou subsidiária entre as Reclamadas. Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS digital e física, ASOs, exames de imagem (RM de coluna e ombro), prontuário médico, atestados, TRCT, holerites, aviso prévio e comprovante de protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS. O art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), autoriza a concessão de tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, cabendo ao juízo, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a conveniência do deferimento inaudita altera parte. No caso dos autos, verifico que o deferimento imediato e irreversível de medida que implica a reintegração do trabalhador ao quadro funcional — com todos os desdobramentos práticos daí decorrentes (retorno a local de trabalho, redefinição de função compatível, reflexos previdenciários e contratuais) — depende de exame de fatos e documentos que não se mostram, neste primeiro momento, suficientemente incontroversos a autorizar decisão sem a oitiva da parte contrária, notadamente quanto aos seguintes pontos: 1 - a real extensão do quadro clínico do reclamante e sua efetiva incompatibilidade com a função exercida à época da dispensa, notadamente diante da aparente contradição entre o relatório médico particular acostado (de neurocirurgião) e o Atestado de Saúde Ocupacional demissional de 12/06/2026, que declarou o obreiro apto, circunstância que, conquanto mereça atenção, não dispensa a manifestação da parte empregadora sobre os critérios e exames adotados no exame demissional; 2 - a caracterização de doença ocupacional por concausa, tema eminentemente técnico que, em princípio, demanda perícia médica, já requerida pelo próprio autor na petição inicial (item “h”), não sendo prudente o acolhimento do fumus boni iuris nesse particular sem que se abra à parte contrária a oportunidade de se manifestar e juntar documentos. Registre-se que a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a demora decorrente da cientificação da parte contrária possa comprometer a efetividade da medida (art. 300, § 2º, do CPC, a contrario sensu, e princípio da menor onerosidade). Ademais, 0 art. 9º do CPC consagra a regra de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais de urgência incompatível com o contraditório prévio (art. 9º, parágrafo único, c/c art. 300, § 2º, do CPC), o que, como visto, não se evidencia de plano no caso concreto. Assim, sem prejuízo da reapreciação da urgência a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que demonstrem risco iminente e grave à saúde ou à subsistência do reclamante, entendo pertinente, antes da análise definitiva do pleito liminar, considerando a brevidade da pauta deste Juízo, determinar a imediata inclusão em pauta de iniciais, oportunidade em que será reapreciado o pedido já com a defesa da reclamada nos autos. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA - Inicial por videoconferência: 31/08/2026 09:10. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes deste despacho. Dados de acesso: ID da reunião 872 8111 1933 Senha de acesso 408977 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87281111933?pwd=mwGAgJm4NuNcwgyyuC2ad8vR39XT4E.1 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa, sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS
Réu JPP JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA
Réu MESSER GASES LTDA.
Réu RESICON COMERCIO E PINTURA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO ROSSI JUNIOR
OAB: 318983/SP
MURILO CESAR ROSSI
OAB: 424639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011911-62.2026.5.15.0096 AUTOR: EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MESSER GASES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce7445 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de MESSER GASES LTDA., RESICON COMERCIO E PINTURA LTDA. e JPP JATEAMENTO E PINTURA INDUSTRIAL LTDA., na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), inaudita altera parte, a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e o restabelecimento do plano de saúde corporativo, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, ter mantido vínculo empregatício de fato, ininterrupto, com a 1ª Reclamada desde 2002, por meio de interposição sucessiva da 2ª e da 3ª Reclamadas, exercendo ao longo de quase 24 anos funções com exposição a riscos físicos, químicos e ergonômicos. Sustenta que, após apresentar relatório médico especializado (neurocirurgião) atestando quadro de doença degenerativa da coluna lombar com incompatibilidade para atividades de esforço físico, foi submetido a exame demissional que o declarou “apto” sem exame clínico presencial, culminando em dispensa sem justa causa em 12/06/2026 — a seu ver, ato discriminatório e violador de estabilidade acidentária. Requer, ainda ao final, o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, indenizações por danos materiais e morais, e verbas reflexas, com responsabilidade solidária ou subsidiária entre as Reclamadas. Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS digital e física, ASOs, exames de imagem (RM de coluna e ombro), prontuário médico, atestados, TRCT, holerites, aviso prévio e comprovante de protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS. O art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), autoriza a concessão de tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, cabendo ao juízo, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a conveniência do deferimento inaudita altera parte. No caso dos autos, verifico que o deferimento imediato e irreversível de medida que implica a reintegração do trabalhador ao quadro funcional — com todos os desdobramentos práticos daí decorrentes (retorno a local de trabalho, redefinição de função compatível, reflexos previdenciários e contratuais) — depende de exame de fatos e documentos que não se mostram, neste primeiro momento, suficientemente incontroversos a autorizar decisão sem a oitiva da parte contrária, notadamente quanto aos seguintes pontos: 1 - a real extensão do quadro clínico do reclamante e sua efetiva incompatibilidade com a função exercida à época da dispensa, notadamente diante da aparente contradição entre o relatório médico particular acostado (de neurocirurgião) e o Atestado de Saúde Ocupacional demissional de 12/06/2026, que declarou o obreiro apto, circunstância que, conquanto mereça atenção, não dispensa a manifestação da parte empregadora sobre os critérios e exames adotados no exame demissional; 2 - a caracterização de doença ocupacional por concausa, tema eminentemente técnico que, em princípio, demanda perícia médica, já requerida pelo próprio autor na petição inicial (item “h”), não sendo prudente o acolhimento do fumus boni iuris nesse particular sem que se abra à parte contrária a oportunidade de se manifestar e juntar documentos. Registre-se que a concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a demora decorrente da cientificação da parte contrária possa comprometer a efetividade da medida (art. 300, § 2º, do CPC, a contrario sensu, e princípio da menor onerosidade). Ademais, 0 art. 9º do CPC consagra a regra de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses legais de urgência incompatível com o contraditório prévio (art. 9º, parágrafo único, c/c art. 300, § 2º, do CPC), o que, como visto, não se evidencia de plano no caso concreto. Assim, sem prejuízo da reapreciação da urgência a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que demonstrem risco iminente e grave à saúde ou à subsistência do reclamante, entendo pertinente, antes da análise definitiva do pleito liminar, considerando a brevidade da pauta deste Juízo, determinar a imediata inclusão em pauta de iniciais, oportunidade em que será reapreciado o pedido já com a defesa da reclamada nos autos. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA - Inicial por videoconferência: 31/08/2026 09:10. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes deste despacho. Dados de acesso: ID da reunião 872 8111 1933 Senha de acesso 408977 https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87281111933?pwd=mwGAgJm4NuNcwgyyuC2ad8vR39XT4E.1 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa, sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimem-se as partes com advogados constituídos por DJEN e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto GTB Intimado(s) / Citado(s) - EDMARCIO BARBOSA DOS SANTOS