0011910-75.2025.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011910-75.2025.5.15.0011 AUTOR: ALEX SANDRO NUNES DA SILVA RÉU: CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45752b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando a desistência expressa manifestada pela parte Reclamante com relação ao pedido do adicional de insalubridade (ID e177631 - fl. 416), somado à concordância da parte Reclamada já previamente exarada em audiência de 12/05/2026, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, pois a sujeição do trabalhador a esta condição já foi reconhecida em defesa, assim como constam pagamentos a tal título nos recibos de pagamento de todo o período imprescrito. Registro que a alegação de existência de diferenças de pagamentos, seja por eventual aplicação incorreta de base de cálculo ou eventuais proporcionalidades, independe de perícia técnica. De outro lado, observo que houve intimação equivocada ao Perito Sebastião Luiz Castelini Silva (ID 1f54c97), eis que desnecessidade a perícia técnica. Assim, intime-se novamente o Expert em referência para que torne sem efeito a intimação de ID 1f54c97, bem como cancele a diligência por ele designada para 11/08/2026 (ID 5b4a2a6). Providencie a Secretaria. No mais, tendo em vista a apresentação de documentos médicos pela parte Reclamante (vide ID 09c58c5 e ID 3b46325 - fls. 418-443), tal como determinado em audiência de 12/05/2026, e considerando as pretensões indenizatórias formuladas com base em alegada doença laboral, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, para apuração de existência de nexo causal/concausal, assim como análise de existência de eventual incapacidade do autor e se temporária ou definitiva. DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor JORGE LUIZ IVANOFF, e-mail (uniolhos@uol.com.br). DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 19/08/2026, sob pena de destituição, observando-se que a perícia deverá ser realizada no prazo constante do item 2 a seguir (24/08/2026 a 02/10/2026). Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, sendo que deverão observar a marcação da perícia no dia subsequente acima mencionado, independente de intimação. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) até 14/08/2026 – indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso não estejam nos autos até a presente data; 2) de 24/08/2026 a 02/10/2026 – realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo; 3) de 05/10/2026 a 09/10/2026 – manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares; 4) de 13/10/2026 a 23/10/2026 – esclarecimentos suplementares pelo perito; 5) de 26/10/2026 a 30/10/2026 – manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s). OBSERVAÇÕES AO PERITO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (lei 8213/1991, art.19),ou a ele equiparado, ou seja, doença profissional, funcional ou ocupacional (lei 8213/1991, art. 20, incisos I e II); b) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, durante o contrato de trabalho, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; c) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da extinção do contrato e, se inapto, qual o lapso necessário para a recuperação; d) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a sua formação e o seu histórico profissional; e)se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente, de reversível, hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário e se em caráter parcial, ou total; f)levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; g)a necessidade de tratamentos de saúde, em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; h) se as atividades desempenhadas e detectadas no local de trabalho são compatíveis com eventuais lesões constatadas. OUTRAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DO(S) PERITO(S) NOMEADO(S) O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO NUNES DA SILVA
Réu CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA
Autor JORGE LUIZ IVANOFF
Autor SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHYLIP VITTI FELIPPELLI
OAB: 331114/SP
LAZARA DEIVILA SUZANE LARA
OAB: 36063/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011910-75.2025.5.15.0011 AUTOR: ALEX SANDRO NUNES DA SILVA RÉU: CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45752b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando a desistência expressa manifestada pela parte Reclamante com relação ao pedido do adicional de insalubridade (ID e177631 - fl. 416), somado à concordância da parte Reclamada já previamente exarada em audiência de 12/05/2026, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, pois a sujeição do trabalhador a esta condição já foi reconhecida em defesa, assim como constam pagamentos a tal título nos recibos de pagamento de todo o período imprescrito. Registro que a alegação de existência de diferenças de pagamentos, seja por eventual aplicação incorreta de base de cálculo ou eventuais proporcionalidades, independe de perícia técnica. De outro lado, observo que houve intimação equivocada ao Perito Sebastião Luiz Castelini Silva (ID 1f54c97), eis que desnecessidade a perícia técnica. Assim, intime-se novamente o Expert em referência para que torne sem efeito a intimação de ID 1f54c97, bem como cancele a diligência por ele designada para 11/08/2026 (ID 5b4a2a6). Providencie a Secretaria. No mais, tendo em vista a apresentação de documentos médicos pela parte Reclamante (vide ID 09c58c5 e ID 3b46325 - fls. 418-443), tal como determinado em audiência de 12/05/2026, e considerando as pretensões indenizatórias formuladas com base em alegada doença laboral, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, para apuração de existência de nexo causal/concausal, assim como análise de existência de eventual incapacidade do autor e se temporária ou definitiva. DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor JORGE LUIZ IVANOFF, e-mail (uniolhos@uol.com.br). DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 19/08/2026, sob pena de destituição, observando-se que a perícia deverá ser realizada no prazo constante do item 2 a seguir (24/08/2026 a 02/10/2026). Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, sendo que deverão observar a marcação da perícia no dia subsequente acima mencionado, independente de intimação. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) até 14/08/2026 – indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso não estejam nos autos até a presente data; 2) de 24/08/2026 a 02/10/2026 – realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo; 3) de 05/10/2026 a 09/10/2026 – manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares; 4) de 13/10/2026 a 23/10/2026 – esclarecimentos suplementares pelo perito; 5) de 26/10/2026 a 30/10/2026 – manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s). OBSERVAÇÕES AO PERITO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (lei 8213/1991, art.19),ou a ele equiparado, ou seja, doença profissional, funcional ou ocupacional (lei 8213/1991, art. 20, incisos I e II); b) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, durante o contrato de trabalho, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; c) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da extinção do contrato e, se inapto, qual o lapso necessário para a recuperação; d) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a sua formação e o seu histórico profissional; e)se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente, de reversível, hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário e se em caráter parcial, ou total; f)levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; g)a necessidade de tratamentos de saúde, em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; h) se as atividades desempenhadas e detectadas no local de trabalho são compatíveis com eventuais lesões constatadas. OUTRAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DO(S) PERITO(S) NOMEADO(S) O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011910-75.2025.5.15.0011 AUTOR: ALEX SANDRO NUNES DA SILVA RÉU: CENTRAL ENERGETICA GUAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45752b0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando a desistência expressa manifestada pela parte Reclamante com relação ao pedido do adicional de insalubridade (ID e177631 - fl. 416), somado à concordância da parte Reclamada já previamente exarada em audiência de 12/05/2026, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, pois a sujeição do trabalhador a esta condição já foi reconhecida em defesa, assim como constam pagamentos a tal título nos recibos de pagamento de todo o período imprescrito. Registro que a alegação de existência de diferenças de pagamentos, seja por eventual aplicação incorreta de base de cálculo ou eventuais proporcionalidades, independe de perícia técnica. De outro lado, observo que houve intimação equivocada ao Perito Sebastião Luiz Castelini Silva (ID 1f54c97), eis que desnecessidade a perícia técnica. Assim, intime-se novamente o Expert em referência para que torne sem efeito a intimação de ID 1f54c97, bem como cancele a diligência por ele designada para 11/08/2026 (ID 5b4a2a6). Providencie a Secretaria. No mais, tendo em vista a apresentação de documentos médicos pela parte Reclamante (vide ID 09c58c5 e ID 3b46325 - fls. 418-443), tal como determinado em audiência de 12/05/2026, e considerando as pretensões indenizatórias formuladas com base em alegada doença laboral, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, para apuração de existência de nexo causal/concausal, assim como análise de existência de eventual incapacidade do autor e se temporária ou definitiva. DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor JORGE LUIZ IVANOFF, e-mail (uniolhos@uol.com.br). DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 19/08/2026, sob pena de destituição, observando-se que a perícia deverá ser realizada no prazo constante do item 2 a seguir (24/08/2026 a 02/10/2026). Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, sendo que deverão observar a marcação da perícia no dia subsequente acima mencionado, independente de intimação. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) até 14/08/2026 – indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso não estejam nos autos até a presente data; 2) de 24/08/2026 a 02/10/2026 – realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo; 3) de 05/10/2026 a 09/10/2026 – manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares; 4) de 13/10/2026 a 23/10/2026 – esclarecimentos suplementares pelo perito; 5) de 26/10/2026 a 30/10/2026 – manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s). OBSERVAÇÕES AO PERITO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (lei 8213/1991, art.19),ou a ele equiparado, ou seja, doença profissional, funcional ou ocupacional (lei 8213/1991, art. 20, incisos I e II); b) se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, durante o contrato de trabalho, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; c) se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da extinção do contrato e, se inapto, qual o lapso necessário para a recuperação; d) a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis, como a sua formação e o seu histórico profissional; e)se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente, de reversível, hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário e se em caráter parcial, ou total; f)levando em consideração o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços (funções exercidas) e a eventual incapacidade adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao empregador; g)a necessidade de tratamentos de saúde, em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a duração; h) se as atividades desempenhadas e detectadas no local de trabalho são compatíveis com eventuais lesões constatadas. OUTRAS OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DO(S) PERITO(S) NOMEADO(S) O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO NUNES DA SILVA