Detalhe do processo

0011910-66.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0011910-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$177.017,12 Autor(s): Silvano Fabio de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Silvano Fabio de Souza em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação. Os autos foram ajuizados perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel e o pedido de tutela provisória foi indeferido nos termos da decisão proferida na movimentação 11.1. A contestação pela Paranaprevidência veio aos autos na movimentação 25.1 e a contestação do Estado do Paraná foi acostada na movimentação 26.1. A impugnação à contestação foi acostada na movimentação 30.1. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação das provas, vindo aos autos os pedidos de movimentações 33.1, 35.1 e 36.1. Na movimentação 44.1, o réu Estado do Paraná pugnou pela apreciação da preliminar de incompetência. Em decisão proferida na movimentação 46.1, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel reconheceu a incompetência para processar e julgar a ação, declinando a competência a esta Vara Especializada. Distribuído o feito a este Juízo, as partes foram intimadas, sendo determinada vista ao Ministério Público. Os réus reiteraram as manifestações contidas nos autos e nada requereram. O autor apresentou a manifestação de movimentação 63.1. O Ministério Público, por sua vez, se absteve de intervenção da causa (mov. 67.1). Intimado o autor para esclarecer o pedido de provas, veio aos autos os esclarecimentos de movimentação 73.1. É o relatório do necessário. Decido. 2. Inexistem irregularidades e vícios a serem sanados, assim como questões processuais pendentes de análise, pelo que dou prosseguimento ao feito. 3. Fixo como ponto controvertido: a legalidade do ato administrativo militar. 4. Quanto ao pedido de produção de provas de mov. 63.1, cujos esclarecimentos vieram na movimentação 73.1, é cediço que o controle judiciário do ato disciplinar está adstrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por esta razão, verifica-se que o pedido de oitiva de testemunhas e o pedido de prova pericial não comporta deferimento, posto que a finalidade das provas pretendidas a que se destinam transcende a tutela jurisdicional a que o Poder Judiciário está adstrito, sendo desnecessárias a análise do caso em exame. A pretensão do autor nos esclarecimentos de movimentação 73.1 resta clara, se tratando de uma tentativa de produção de provas atinentes ao mérito do ato administrativo, o que não tem vez nesta ação. Como já disposto nos autos, a intervenção do Judiciário se limita a legalidade do ato e não ao seu mérito. Outrossim, comporta ressaltar que o juízo é o destinatário da prova, podendo determinar a utilidade destas ao feito. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, insta consignar que o artigo 443, inciso I e II do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a considerar que as questões fáticas não podem ser novamente debatidas através da prova requerida, os aspectos inerentes a legalidade do ato administrativo pode ser analisada a partir da prova documental. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5. Sendo assim, considerando a desnecessidade na produção de outras provas, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as respectivas alegações finais. 7. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor SILVANO FABIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI

OAB: 40123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0011910-66.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$177.017,12 Autor(s): Silvano Fabio de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Silvano Fabio de Souza em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação. Os autos foram ajuizados perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel e o pedido de tutela provisória foi indeferido nos termos da decisão proferida na movimentação 11.1. A contestação pela Paranaprevidência veio aos autos na movimentação 25.1 e a contestação do Estado do Paraná foi acostada na movimentação 26.1. A impugnação à contestação foi acostada na movimentação 30.1. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação das provas, vindo aos autos os pedidos de movimentações 33.1, 35.1 e 36.1. Na movimentação 44.1, o réu Estado do Paraná pugnou pela apreciação da preliminar de incompetência. Em decisão proferida na movimentação 46.1, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel reconheceu a incompetência para processar e julgar a ação, declinando a competência a esta Vara Especializada. Distribuído o feito a este Juízo, as partes foram intimadas, sendo determinada vista ao Ministério Público. Os réus reiteraram as manifestações contidas nos autos e nada requereram. O autor apresentou a manifestação de movimentação 63.1. O Ministério Público, por sua vez, se absteve de intervenção da causa (mov. 67.1). Intimado o autor para esclarecer o pedido de provas, veio aos autos os esclarecimentos de movimentação 73.1. É o relatório do necessário. Decido. 2. Inexistem irregularidades e vícios a serem sanados, assim como questões processuais pendentes de análise, pelo que dou prosseguimento ao feito. 3. Fixo como ponto controvertido: a legalidade do ato administrativo militar. 4. Quanto ao pedido de produção de provas de mov. 63.1, cujos esclarecimentos vieram na movimentação 73.1, é cediço que o controle judiciário do ato disciplinar está adstrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por esta razão, verifica-se que o pedido de oitiva de testemunhas e o pedido de prova pericial não comporta deferimento, posto que a finalidade das provas pretendidas a que se destinam transcende a tutela jurisdicional a que o Poder Judiciário está adstrito, sendo desnecessárias a análise do caso em exame. A pretensão do autor nos esclarecimentos de movimentação 73.1 resta clara, se tratando de uma tentativa de produção de provas atinentes ao mérito do ato administrativo, o que não tem vez nesta ação. Como já disposto nos autos, a intervenção do Judiciário se limita a legalidade do ato e não ao seu mérito. Outrossim, comporta ressaltar que o juízo é o destinatário da prova, podendo determinar a utilidade destas ao feito. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, insta consignar que o artigo 443, inciso I e II do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a considerar que as questões fáticas não podem ser novamente debatidas através da prova requerida, os aspectos inerentes a legalidade do ato administrativo pode ser analisada a partir da prova documental. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5. Sendo assim, considerando a desnecessidade na produção de outras provas, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as respectivas alegações finais. 7. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual