Detalhe do processo

0011909-37.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abdbb3 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara Processo: 0011909-37.2024.5.15.0137 ROT RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CELMA SANTANA DE JESUS PROCESSO nº 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC RECORRIDO: C. S. D. J. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA (3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA) JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATOR(A): SUSANA GRACIELA SANTISO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, SENAC, em face da sentença que, nos autos da Reclamação Trabalhista C. S. D. J., reconheceu a existência de doença ocupacional, concausa e responsabilidade civil da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução antecipada da obrigação de inclusão das parcelas vincendas (pensão mensal) em folha de pagamento, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável pela possível irreversibilidade do pagamento caso a sentença venha a ser reformada. A questão central reside em aferir se estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (probabilidade de provimento do recurso) e do “periculum in mora” (perigo de dano) para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC e da Súmula nº 414, item I, do TST. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Do que se verifica dos documentos dos autos e da decisão proferida em Primeiro Grau, o contrato da reclamante continua ativo, estando afastada desde 18.1.2024 e recebendo auxílio por incapacidade temporária B-31, tendo a reclamada em sua contestação pleiteado deforma alternativa, “com fundamento no art. 475-Q, § 2º, do CPC, que seja deferida a inclusão de eventual pensão mensal em favor da Reclamante na folha de pagamento da Reclamada (caso venha a ser credor de danos materiais, o que se admite apenas por hipótese)” (fl. 121). Assim, constou da sentença de origem (fl. 1416): “A perícia médica realizada nos autos (ID a54bea5) confirmou o diagnóstico de abaulamento discal em nível lombar e tendinopatia insercional dos glúteos médio e mínimo com bursite trocantérica no quadril direito. O perito judicial concluiu que a reclamante apresenta incapacidade parcial, moderada e temporária para o trabalho, com restrição para atividades de sobrecarga mecânica e esforço físico acentuado. No tocante ao nexo causal, a prova pericial afastou o nexo direto, mas reconheceu a existência de concausalidade em grau leve (Grau I) entre as patologias e o labor na lavanderia. Aplicando a metodologia de Penteado para quantificação das concausas, o perito sopesou os fatores laborais (risco ergonômico e tempo de exposição) e os fatores extralaborais (hereditariedade, obesidade e histórico de gestações), apurando que o trabalho atuou como fator contributivo de menor intensidade, fixando a contribuição da empresa em 28,57%” (…) A ré tinha o dever de implementar medidas ergonômicas eficazes e promover a readaptação da trabalhadora quando solicitada por médico assistente, o que não foi realizado a contento, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pelos danos sofridos.” Por tais fundamentos, amparados nas constatações da perícia médica realizada nos autos, fica demonstrado o dever da reclamada em indenizar, estando presente a probabilidade do direito. Ainda, no tocante aos danos materiais, decidiu o juízo de origem que “as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00”. A pensão mensal deferida na sentença possui nítida natureza alimentar, destinando-se à subsistência da trabalhadora que, segundo o conjunto probatório, encontra-se acometida por patologias da coluna lombar que a incapacitam, ainda que parcialmente, para o trabalho. A prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba, evidenciando o perigo na demora, sobrepõem-se, neste momento, ao interesse patrimonial da recorrente. Ademais, não se vislumbra o risco de dano irreparável alegado, uma vez que a entidade reclamada é instituição de reconhecida capacidade econômica, não restando demonstrado o perigo de insolvência ou prejuízo grave pela manutenção dos pagamentos mensais. Embora a confirmação da decisão dependa de análise mais aprofundada dos argumentos das partes e das provas, a insurgência da recorrente quanto à concessão de tutela de urgência na sentença encontra óbice na própria finalidade protetiva da medida. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, mantendo-se a exigibilidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Campinas, 28 de agosto de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora jacl Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CELMA SANTANA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELMA SANTANA DE JESUS

Réu CELMA SANTANA DE JESUS

Autor RENATO GASTARDELLO

Autor SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Réu SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Autor VINICIUS CAVALLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO CESAR ALVES DA SILVA

OAB: 340393/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 271217/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abdbb3 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara Processo: 0011909-37.2024.5.15.0137 ROT RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CELMA SANTANA DE JESUS PROCESSO nº 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC RECORRIDO: C. S. D. J. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA (3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA) JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATOR(A): SUSANA GRACIELA SANTISO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, SENAC, em face da sentença que, nos autos da Reclamação Trabalhista C. S. D. J., reconheceu a existência de doença ocupacional, concausa e responsabilidade civil da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução antecipada da obrigação de inclusão das parcelas vincendas (pensão mensal) em folha de pagamento, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável pela possível irreversibilidade do pagamento caso a sentença venha a ser reformada. A questão central reside em aferir se estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (probabilidade de provimento do recurso) e do “periculum in mora” (perigo de dano) para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC e da Súmula nº 414, item I, do TST. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Do que se verifica dos documentos dos autos e da decisão proferida em Primeiro Grau, o contrato da reclamante continua ativo, estando afastada desde 18.1.2024 e recebendo auxílio por incapacidade temporária B-31, tendo a reclamada em sua contestação pleiteado deforma alternativa, “com fundamento no art. 475-Q, § 2º, do CPC, que seja deferida a inclusão de eventual pensão mensal em favor da Reclamante na folha de pagamento da Reclamada (caso venha a ser credor de danos materiais, o que se admite apenas por hipótese)” (fl. 121). Assim, constou da sentença de origem (fl. 1416): “A perícia médica realizada nos autos (ID a54bea5) confirmou o diagnóstico de abaulamento discal em nível lombar e tendinopatia insercional dos glúteos médio e mínimo com bursite trocantérica no quadril direito. O perito judicial concluiu que a reclamante apresenta incapacidade parcial, moderada e temporária para o trabalho, com restrição para atividades de sobrecarga mecânica e esforço físico acentuado. No tocante ao nexo causal, a prova pericial afastou o nexo direto, mas reconheceu a existência de concausalidade em grau leve (Grau I) entre as patologias e o labor na lavanderia. Aplicando a metodologia de Penteado para quantificação das concausas, o perito sopesou os fatores laborais (risco ergonômico e tempo de exposição) e os fatores extralaborais (hereditariedade, obesidade e histórico de gestações), apurando que o trabalho atuou como fator contributivo de menor intensidade, fixando a contribuição da empresa em 28,57%” (…) A ré tinha o dever de implementar medidas ergonômicas eficazes e promover a readaptação da trabalhadora quando solicitada por médico assistente, o que não foi realizado a contento, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pelos danos sofridos.” Por tais fundamentos, amparados nas constatações da perícia médica realizada nos autos, fica demonstrado o dever da reclamada em indenizar, estando presente a probabilidade do direito. Ainda, no tocante aos danos materiais, decidiu o juízo de origem que “as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00”. A pensão mensal deferida na sentença possui nítida natureza alimentar, destinando-se à subsistência da trabalhadora que, segundo o conjunto probatório, encontra-se acometida por patologias da coluna lombar que a incapacitam, ainda que parcialmente, para o trabalho. A prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba, evidenciando o perigo na demora, sobrepõem-se, neste momento, ao interesse patrimonial da recorrente. Ademais, não se vislumbra o risco de dano irreparável alegado, uma vez que a entidade reclamada é instituição de reconhecida capacidade econômica, não restando demonstrado o perigo de insolvência ou prejuízo grave pela manutenção dos pagamentos mensais. Embora a confirmação da decisão dependa de análise mais aprofundada dos argumentos das partes e das provas, a insurgência da recorrente quanto à concessão de tutela de urgência na sentença encontra óbice na própria finalidade protetiva da medida. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, mantendo-se a exigibilidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Campinas, 28 de agosto de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora jacl Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CELMA SANTANA DE JESUS

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abdbb3 proferida nos autos. 2ª Câmara Gabinete da Desembargadora Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara Processo: 0011909-37.2024.5.15.0137 ROT RECORRENTE: CELMA SANTANA DE JESUS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CELMA SANTANA DE JESUS PROCESSO nº 0011909-37.2024.5.15.0137 RECORRENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC RECORRIDO: C. S. D. J. ORIGEM: CON2 - PIRACICABA (3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA) JUIZ SENTENCIANTE: EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA RELATOR(A): SUSANA GRACIELA SANTISO Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, SENAC, em face da sentença que, nos autos da Reclamação Trabalhista C. S. D. J., reconheceu a existência de doença ocupacional, concausa e responsabilidade civil da empregadora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução antecipada da obrigação de inclusão das parcelas vincendas (pensão mensal) em folha de pagamento, sob pena de multa diária, alegando risco de dano irreparável pela possível irreversibilidade do pagamento caso a sentença venha a ser reformada. A questão central reside em aferir se estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (probabilidade de provimento do recurso) e do “periculum in mora” (perigo de dano) para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC e da Súmula nº 414, item I, do TST. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Do que se verifica dos documentos dos autos e da decisão proferida em Primeiro Grau, o contrato da reclamante continua ativo, estando afastada desde 18.1.2024 e recebendo auxílio por incapacidade temporária B-31, tendo a reclamada em sua contestação pleiteado deforma alternativa, “com fundamento no art. 475-Q, § 2º, do CPC, que seja deferida a inclusão de eventual pensão mensal em favor da Reclamante na folha de pagamento da Reclamada (caso venha a ser credor de danos materiais, o que se admite apenas por hipótese)” (fl. 121). Assim, constou da sentença de origem (fl. 1416): “A perícia médica realizada nos autos (ID a54bea5) confirmou o diagnóstico de abaulamento discal em nível lombar e tendinopatia insercional dos glúteos médio e mínimo com bursite trocantérica no quadril direito. O perito judicial concluiu que a reclamante apresenta incapacidade parcial, moderada e temporária para o trabalho, com restrição para atividades de sobrecarga mecânica e esforço físico acentuado. No tocante ao nexo causal, a prova pericial afastou o nexo direto, mas reconheceu a existência de concausalidade em grau leve (Grau I) entre as patologias e o labor na lavanderia. Aplicando a metodologia de Penteado para quantificação das concausas, o perito sopesou os fatores laborais (risco ergonômico e tempo de exposição) e os fatores extralaborais (hereditariedade, obesidade e histórico de gestações), apurando que o trabalho atuou como fator contributivo de menor intensidade, fixando a contribuição da empresa em 28,57%” (…) A ré tinha o dever de implementar medidas ergonômicas eficazes e promover a readaptação da trabalhadora quando solicitada por médico assistente, o que não foi realizado a contento, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pelos danos sofridos.” Por tais fundamentos, amparados nas constatações da perícia médica realizada nos autos, fica demonstrado o dever da reclamada em indenizar, estando presente a probabilidade do direito. Ainda, no tocante aos danos materiais, decidiu o juízo de origem que “as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento pela reclamada no prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00”. A pensão mensal deferida na sentença possui nítida natureza alimentar, destinando-se à subsistência da trabalhadora que, segundo o conjunto probatório, encontra-se acometida por patologias da coluna lombar que a incapacitam, ainda que parcialmente, para o trabalho. A prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba, evidenciando o perigo na demora, sobrepõem-se, neste momento, ao interesse patrimonial da recorrente. Ademais, não se vislumbra o risco de dano irreparável alegado, uma vez que a entidade reclamada é instituição de reconhecida capacidade econômica, não restando demonstrado o perigo de insolvência ou prejuízo grave pela manutenção dos pagamentos mensais. Embora a confirmação da decisão dependa de análise mais aprofundada dos argumentos das partes e das provas, a insurgência da recorrente quanto à concessão de tutela de urgência na sentença encontra óbice na própria finalidade protetiva da medida. Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a medida pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, mantendo-se a exigibilidade da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Campinas, 28 de agosto de 2026. SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargadora Relatora jacl Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CELMA SANTANA DE JESUS