Detalhe do processo

0011909-26.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso
Classe
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ERIK DA SILVA RAMOS (nascido em 22/02/2009), imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006, nos termos seguintes (indexador 40): Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 31 de janeiro de 2026, o representado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada 'Comando Vermelho', com o fim de praticar, de maneira estável e permanente, o tráfico de drogas no município de Belford Roxo. No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 18h10, na Rua Odisséia, nas proximidades do nº 10, bairro Frei Fabiano, Belford Roxo/RJ, o representado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L., substância distribuída em 06 (seis) tabletes retangulares envolvidos em filme PVC e etiquetados com a inscrição 'CPX ROSERAL CV MACONHA 20', bem como 114g (cento e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, substância distribuída em 72 (setenta e dois) tubos plásticos com tampa de pressão, individualmente embalados em sacos plásticos incolores fechados por dobra e grampo metálico, sendo 02 (duas) unidades identificadas com a inscrição 'C.V GESTÃO INTELIGENTE PÓ 5' e 70 (setenta) unidades com a inscrição 'C.V GESTÃO INTELIGENTE PÓ 10', conforme auto de apreensão e laudo pericial anexados. Policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informações encaminhadas pelo Disque Canela, relatando que um indivíduo trajando camisa do Flamengo, short verde e utilizando bicicleta estaria comercializando drogas na Rua Odisséia, Bairro Jardim do Ipê, área dominada pela facção Comando Vermelho. Ao se dirigirem ao local, os agentes avistaram Erik, cuja aparência e vestimentas coincidiam integralmente com a denúncia recebida. Assim que notou a aproximação da viatura, o adolescente empreendeu fuga, utilizando a bicicleta e seguindo em direção a uma residência. Diante da situação, os policiais realizaram cerco tático, logrando êxito em interceptá-lo e realizar sua captura ainda em via pública. Durante a evasão, Erik dispensou uma sacola, arremessando-a sob um trailer. Após a contenção, os agentes localizaram a sacola e constataram que em seu interior estavam as drogas acima descritas e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie. A bicicleta utilizada na fuga também foi apreendida. Ressalte-se que os entorpecentes apresentavam fracionamento típico da atividade de traficância, com etiquetas contendo precificação e inscrições relacionadas à facção Comando Vermelho, circunstâncias que denotam sua inequívoca destinação ao comércio ilícito. . A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-01468/2026 (indexadores 6/33). Ficha de antecedentes infracionais no indexador 44. A decisão de indexador 50 recebeu a representação. Em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2026 (indexadores 111 e 119), o adolescente apresentou resposta. Foram ouvidos os declarantes MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, bem como a mãe do representado. Em seguida, o adolescente foi interrogado. Naquela oportunidade, o Juízo revogou a internação provisória, apontando que os depoimentos dos policiais militares contiveram importante divergência; em paralelo, foram fixadas medidas de proteção em favor do adolescente. Ademais, foram requisitadas as imagens das câmeras corporais dos policiais militares. As imagens das câmeras operacionais foram apresentadas no indexador 149. Em alegações finais de indexador 159, o Ministério Público opinou pela declaração da improcedência da representação, apontando a insuficiência do caderno probatório. No indexador 172, a Defesa ratificou as alegações finais ministeriais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da causa. Imputa-se ao representado a prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006. A MATERIALIDADE de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo auto de apreensão de indexador 15 e pelo laudo de exame de entorpecentes de indexador 28, que atestam que houve a apreensão de 56g de cocaína pelos policiais militares responsáveis pela apreensão em flagrante. De outro lado, a AUTORIA não restou devidamente demonstrada ao cabo da instrução probatória. Em audiência de instrução, o policial militar MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA declarou: que a guarnição recebeu notícia-crime, dando conta de que havia um indivíduo vendendo drogas em conhecido ponto de comercialização de entorpecentes, dominado pelo Comando Vermelho; que foram até o local e observaram que o adolescente - que vestia camisa do Flamengo - estava vendendo drogas; que ele recolhia o dinheiro dos viciados, ia até outro ponto - onde estavam as drogas - para buscá-las e fazia a comercialização; que a guarnição fez o cerco; que ele pegou R$ 80,00 e foi até as drogas; que ele tentou disfarçar e sair ao ver a viatura; que foram até ele, apreenderam as drogas e conduziram-no à Delegacia; que havia cocaína, maconha e o dinheiro apreendido com ele; que não conhecia o representado; que ficaram mais de uma hora escondidos, observando o adolescente; que estavam fora da viatura; que eram três policiais na guarnição; que o policial THIAGO estava com o depoente; que os policiais estavam com a câmera corporal; que, ao ver a aproximação, o adolescente tentou se evadir; que capturaram o adolescente e apreenderam a droga; que foram garantidos ao representado todos os seus direitos; que o adolescente foi o único abordado, porque ele estava recolhendo o dinheiro e passando as drogas; que o depoente não havia abordado o adolescente anteriormente. Por sua vez, o policial THIAGO FERREIRA DOS SANTOS registrou em juízo: que recebeu notícia-crime, dando conta de que um nacional vendia entorpecentes em determinado endereço; que foram ao local e, lá chegando, ele se evadiu; que fizeram a apreensão dele e do material; que ele estava sozinho no local; que ele estava com uma bicicleta e tinha as características narradas na denúncia; que, na hora em que chegaram, ele se evadiu; que ele estava num trailer e a droga possivelmente estaria lá; que, antes de o abordarem, não olharam o que ele estava fazendo; que foram atrás dele e ele apenas parou quando os brigadianos chegaram perto; que seu colega efetuou a prisão e pegou o material, que estava próximo ao trailer narrado na denúncia; que, com ele, estava só a bicicleta; que o entorpecente estava num trailer; que não viram o adolescente colocando nada no trailer ou retirando; que o declarante não visualizou o adolescente recolhendo dinheiro de usuários. Ao ser interrogado, o jovem negou os fatos que lhe foram imputados. Pois bem: tal como referido pela decisão de indexador 119, os relatos dos agentes da lei contêm relevante divergência, pertinente à existência de campana anterior, a qual foi afirmada por MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA - que declarou que, antes da apreensão, os militares permaneceram observando a movimentação do local por mais de uma hora - e negada por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. A precitada dissonância entre as declarações dos agentes da lei não pôde ser dissolvida pela análise das imagens das câmeras operacionais dos brigadianos, as quais, tal como bem ressaltado pelo Parquet, não evidenciam a efetiva localização ou retirada de droga do trailer apontado, limitando-se a registrar buscas no local e posteriores afirmações verbais acerca do suposto material apreendido, sem permitir identificar quem teria realizado a apreensão, qual objeto teria sido efetivamente recolhido ou o ponto exato de onde teria sido retirado (fl. 163). No cenário posto, embora os militares tenham afirmado que o adolescente era o detentor das substâncias entorpecentes, não é viável formular juízo positivo quanto à procedência da representação, dada a incompatibilidade entre os elementos de prova constantes dos autos. Essa conclusão, aliás, está apoiada na interpretação a contrario sensu do enunciado contido na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença . Ante o exposto, nos moldes do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão socioeducativa ajuizada em desfavor do adolescente ERIK DA SILVA RAMOS. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e à DP. Com o trânsito em julgado, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ERIK DA SILVA RAMOS (nascido em 22/02/2009), imputando-lhe a prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006, nos termos seguintes (indexador 40): Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 31 de janeiro de 2026, o representado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada 'Comando Vermelho', com o fim de praticar, de maneira estável e permanente, o tráfico de drogas no município de Belford Roxo. No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 18h10, na Rua Odisséia, nas proximidades do nº 10, bairro Frei Fabiano, Belford Roxo/RJ, o representado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L., substância distribuída em 06 (seis) tabletes retangulares envolvidos em filme PVC e etiquetados com a inscrição 'CPX ROSERAL CV MACONHA 20', bem como 114g (cento e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, substância distribuída em 72 (setenta e dois) tubos plásticos com tampa de pressão, individualmente embalados em sacos plásticos incolores fechados por dobra e grampo metálico, sendo 02 (duas) unidades identificadas com a inscrição 'C.V GESTÃO INTELIGENTE PÓ 5' e 70 (setenta) unidades com a inscrição 'C.V GESTÃO INTELIGENTE PÓ 10', conforme auto de apreensão e laudo pericial anexados. Policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informações encaminhadas pelo Disque Canela, relatando que um indivíduo trajando camisa do Flamengo, short verde e utilizando bicicleta estaria comercializando drogas na Rua Odisséia, Bairro Jardim do Ipê, área dominada pela facção Comando Vermelho. Ao se dirigirem ao local, os agentes avistaram Erik, cuja aparência e vestimentas coincidiam integralmente com a denúncia recebida. Assim que notou a aproximação da viatura, o adolescente empreendeu fuga, utilizando a bicicleta e seguindo em direção a uma residência. Diante da situação, os policiais realizaram cerco tático, logrando êxito em interceptá-lo e realizar sua captura ainda em via pública. Durante a evasão, Erik dispensou uma sacola, arremessando-a sob um trailer. Após a contenção, os agentes localizaram a sacola e constataram que em seu interior estavam as drogas acima descritas e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie. A bicicleta utilizada na fuga também foi apreendida. Ressalte-se que os entorpecentes apresentavam fracionamento típico da atividade de traficância, com etiquetas contendo precificação e inscrições relacionadas à facção Comando Vermelho, circunstâncias que denotam sua inequívoca destinação ao comércio ilícito. . A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-01468/2026 (indexadores 6/33). Ficha de antecedentes infracionais no indexador 44. A decisão de indexador 50 recebeu a representação. Em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2026 (indexadores 111 e 119), o adolescente apresentou resposta. Foram ouvidos os declarantes MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA e THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, bem como a mãe do representado. Em seguida, o adolescente foi interrogado. Naquela oportunidade, o Juízo revogou a internação provisória, apontando que os depoimentos dos policiais militares contiveram importante divergência; em paralelo, foram fixadas medidas de proteção em favor do adolescente. Ademais, foram requisitadas as imagens das câmeras corporais dos policiais militares. As imagens das câmeras operacionais foram apresentadas no indexador 149. Em alegações finais de indexador 159, o Ministério Público opinou pela declaração da improcedência da representação, apontando a insuficiência do caderno probatório. No indexador 172, a Defesa ratificou as alegações finais ministeriais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito da causa. Imputa-se ao representado a prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006. A MATERIALIDADE de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo auto de apreensão de indexador 15 e pelo laudo de exame de entorpecentes de indexador 28, que atestam que houve a apreensão de 56g de cocaína pelos policiais militares responsáveis pela apreensão em flagrante. De outro lado, a AUTORIA não restou devidamente demonstrada ao cabo da instrução probatória. Em audiência de instrução, o policial militar MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA declarou: que a guarnição recebeu notícia-crime, dando conta de que havia um indivíduo vendendo drogas em conhecido ponto de comercialização de entorpecentes, dominado pelo Comando Vermelho; que foram até o local e observaram que o adolescente - que vestia camisa do Flamengo - estava vendendo drogas; que ele recolhia o dinheiro dos viciados, ia até outro ponto - onde estavam as drogas - para buscá-las e fazia a comercialização; que a guarnição fez o cerco; que ele pegou R$ 80,00 e foi até as drogas; que ele tentou disfarçar e sair ao ver a viatura; que foram até ele, apreenderam as drogas e conduziram-no à Delegacia; que havia cocaína, maconha e o dinheiro apreendido com ele; que não conhecia o representado; que ficaram mais de uma hora escondidos, observando o adolescente; que estavam fora da viatura; que eram três policiais na guarnição; que o policial THIAGO estava com o depoente; que os policiais estavam com a câmera corporal; que, ao ver a aproximação, o adolescente tentou se evadir; que capturaram o adolescente e apreenderam a droga; que foram garantidos ao representado todos os seus direitos; que o adolescente foi o único abordado, porque ele estava recolhendo o dinheiro e passando as drogas; que o depoente não havia abordado o adolescente anteriormente. Por sua vez, o policial THIAGO FERREIRA DOS SANTOS registrou em juízo: que recebeu notícia-crime, dando conta de que um nacional vendia entorpecentes em determinado endereço; que foram ao local e, lá chegando, ele se evadiu; que fizeram a apreensão dele e do material; que ele estava sozinho no local; que ele estava com uma bicicleta e tinha as características narradas na denúncia; que, na hora em que chegaram, ele se evadiu; que ele estava num trailer e a droga possivelmente estaria lá; que, antes de o abordarem, não olharam o que ele estava fazendo; que foram atrás dele e ele apenas parou quando os brigadianos chegaram perto; que seu colega efetuou a prisão e pegou o material, que estava próximo ao trailer narrado na denúncia; que, com ele, estava só a bicicleta; que o entorpecente estava num trailer; que não viram o adolescente colocando nada no trailer ou retirando; que o declarante não visualizou o adolescente recolhendo dinheiro de usuários. Ao ser interrogado, o jovem negou os fatos que lhe foram imputados. Pois bem: tal como referido pela decisão de indexador 119, os relatos dos agentes da lei contêm relevante divergência, pertinente à existência de campana anterior, a qual foi afirmada por MARCOS PAULO MOURA DE OLIVEIRA - que declarou que, antes da apreensão, os militares permaneceram observando a movimentação do local por mais de uma hora - e negada por THIAGO FERREIRA DOS SANTOS. A precitada dissonância entre as declarações dos agentes da lei não pôde ser dissolvida pela análise das imagens das câmeras operacionais dos brigadianos, as quais, tal como bem ressaltado pelo Parquet, não evidenciam a efetiva localização ou retirada de droga do trailer apontado, limitando-se a registrar buscas no local e posteriores afirmações verbais acerca do suposto material apreendido, sem permitir identificar quem teria realizado a apreensão, qual objeto teria sido efetivamente recolhido ou o ponto exato de onde teria sido retirado (fl. 163). No cenário posto, embora os militares tenham afirmado que o adolescente era o detentor das substâncias entorpecentes, não é viável formular juízo positivo quanto à procedência da representação, dada a incompatibilidade entre os elementos de prova constantes dos autos. Essa conclusão, aliás, está apoiada na interpretação a contrario sensu do enunciado contido na Súmula nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença . Ante o exposto, nos moldes do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão socioeducativa ajuizada em desfavor do adolescente ERIK DA SILVA RAMOS. Sem custas. Dê-se ciência ao MP e à DP. Com o trânsito em julgado, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.