0011908-98.2026.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011908-98.2026.5.15.0002 AUTOR: MARCILENE DE HOLANDA SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6e9d1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO VISTOS, ETC. Marcilene de Holanda Santos, qualificada na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Sendas Distribuidora S/A, requer a concessão de tutela de urgência, para: “1. restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores e sem carência; 2. proibição de inclusão de restrições decorrentes do afastamento; 3. subsidiariamente, custeio direto do tratamento ortopédico, fisioterápico, medicamentoso e dos exames relacionados à coluna; 4. após a perícia inicial ou sendo reconhecida prova suficiente, reintegração provisória em função compatível, sem levantamento de peso e sem movimentos repetitivos da coluna” (fl. 19). Alega que, admitida pela reclamada em 05/06/2023, foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, na data de 22/01/2026. Aduz, no entanto, não ter recebido nenhuma notificação, telegrama ou chamado para retorno ao trabalho. Esclarece ter permanecido em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 22/10/2024 a 20/12/2024, de 21/12/2024 a 16/03/2025, de 17/03/2025 a 19/04/2025 e de 18/09/2025 a 11/11/2025. Aponta ter entregue à reclamada o atestado médico de afastamento do trabalhado, datado de 17/10/2025, indicando a necessidade de afastamento por cerca de 180 dias. Indica que a reclamada não viabilizou o seu retorno ao trabalho, tampouco ofertou função compatível, tendo permanecido, a partir da cessação do benefício (11/11/2025), em situação de limbo jurídico previdenciário. Relata, no mais, que a doença de coluna que a comete possui nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em prol da reclamada de modo que, diante da natureza ocupacional da doença, pretende ver reconhecido o seu direito à estabilidade provisória no emprego. Por fim, aponta ainda que a dispensa ocorrida em 22/01/2026 possui caráter discriminatório, na medida em que a reclamada tinha conhecimento a respeito das suas condições de saúde e, ainda assim, a dispensou. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima elencados. Isso porque entendo que a alegação de dispensa discriminatória, bem como de nulidade da justa causa aplicada, deve ser objeto da devida instrução probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, em que pese a alegação da reclamante de que sua condição de saúde foi causada, ou ainda, agravada pelo labor em prol da reclamada (natureza ocupacional da doença), tornando-a inapta ao trabalho, entendo que tal fato deve ser objeto de perícia médica no feito. Com efeito, entendo por não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Indefiro, por ora. Intime-se a reclamante. No mais, fica designada audiência inicial, na modalidade telepresencial, por videoconferência, para o dia 10/03/2027, às 09h30. Entrar Zoom Reunião: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87400397534?pwd=4jbI8w7pxEb6j2F3uJs6lcPi8xzZtx.1 ID: 874 0039 7534 Senha: 318686 Ficam mantidas as demais determinações e cominações anteriormente fixadas. Intimem-se as partes que possuem advogados constituídos por meio do DJEN. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MRRCS Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCILENE DE HOLANDA SANTOS
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES
OAB: 387697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011908-98.2026.5.15.0002 AUTOR: MARCILENE DE HOLANDA SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6e9d1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO VISTOS, ETC. Marcilene de Holanda Santos, qualificada na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Sendas Distribuidora S/A, requer a concessão de tutela de urgência, para: “1. restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores e sem carência; 2. proibição de inclusão de restrições decorrentes do afastamento; 3. subsidiariamente, custeio direto do tratamento ortopédico, fisioterápico, medicamentoso e dos exames relacionados à coluna; 4. após a perícia inicial ou sendo reconhecida prova suficiente, reintegração provisória em função compatível, sem levantamento de peso e sem movimentos repetitivos da coluna” (fl. 19). Alega que, admitida pela reclamada em 05/06/2023, foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, na data de 22/01/2026. Aduz, no entanto, não ter recebido nenhuma notificação, telegrama ou chamado para retorno ao trabalho. Esclarece ter permanecido em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 22/10/2024 a 20/12/2024, de 21/12/2024 a 16/03/2025, de 17/03/2025 a 19/04/2025 e de 18/09/2025 a 11/11/2025. Aponta ter entregue à reclamada o atestado médico de afastamento do trabalhado, datado de 17/10/2025, indicando a necessidade de afastamento por cerca de 180 dias. Indica que a reclamada não viabilizou o seu retorno ao trabalho, tampouco ofertou função compatível, tendo permanecido, a partir da cessação do benefício (11/11/2025), em situação de limbo jurídico previdenciário. Relata, no mais, que a doença de coluna que a comete possui nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em prol da reclamada de modo que, diante da natureza ocupacional da doença, pretende ver reconhecido o seu direito à estabilidade provisória no emprego. Por fim, aponta ainda que a dispensa ocorrida em 22/01/2026 possui caráter discriminatório, na medida em que a reclamada tinha conhecimento a respeito das suas condições de saúde e, ainda assim, a dispensou. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima elencados. Isso porque entendo que a alegação de dispensa discriminatória, bem como de nulidade da justa causa aplicada, deve ser objeto da devida instrução probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, em que pese a alegação da reclamante de que sua condição de saúde foi causada, ou ainda, agravada pelo labor em prol da reclamada (natureza ocupacional da doença), tornando-a inapta ao trabalho, entendo que tal fato deve ser objeto de perícia médica no feito. Com efeito, entendo por não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Indefiro, por ora. Intime-se a reclamante. No mais, fica designada audiência inicial, na modalidade telepresencial, por videoconferência, para o dia 10/03/2027, às 09h30. Entrar Zoom Reunião: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87400397534?pwd=4jbI8w7pxEb6j2F3uJs6lcPi8xzZtx.1 ID: 874 0039 7534 Senha: 318686 Ficam mantidas as demais determinações e cominações anteriormente fixadas. Intimem-se as partes que possuem advogados constituídos por meio do DJEN. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MRRCS Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011908-98.2026.5.15.0002 AUTOR: MARCILENE DE HOLANDA SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da6e9d1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO VISTOS, ETC. Marcilene de Holanda Santos, qualificada na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Sendas Distribuidora S/A, requer a concessão de tutela de urgência, para: “1. restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores e sem carência; 2. proibição de inclusão de restrições decorrentes do afastamento; 3. subsidiariamente, custeio direto do tratamento ortopédico, fisioterápico, medicamentoso e dos exames relacionados à coluna; 4. após a perícia inicial ou sendo reconhecida prova suficiente, reintegração provisória em função compatível, sem levantamento de peso e sem movimentos repetitivos da coluna” (fl. 19). Alega que, admitida pela reclamada em 05/06/2023, foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego, na data de 22/01/2026. Aduz, no entanto, não ter recebido nenhuma notificação, telegrama ou chamado para retorno ao trabalho. Esclarece ter permanecido em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 22/10/2024 a 20/12/2024, de 21/12/2024 a 16/03/2025, de 17/03/2025 a 19/04/2025 e de 18/09/2025 a 11/11/2025. Aponta ter entregue à reclamada o atestado médico de afastamento do trabalhado, datado de 17/10/2025, indicando a necessidade de afastamento por cerca de 180 dias. Indica que a reclamada não viabilizou o seu retorno ao trabalho, tampouco ofertou função compatível, tendo permanecido, a partir da cessação do benefício (11/11/2025), em situação de limbo jurídico previdenciário. Relata, no mais, que a doença de coluna que a comete possui nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em prol da reclamada de modo que, diante da natureza ocupacional da doença, pretende ver reconhecido o seu direito à estabilidade provisória no emprego. Por fim, aponta ainda que a dispensa ocorrida em 22/01/2026 possui caráter discriminatório, na medida em que a reclamada tinha conhecimento a respeito das suas condições de saúde e, ainda assim, a dispensou. Foram produzidas provas documentais. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos acima elencados. Isso porque entendo que a alegação de dispensa discriminatória, bem como de nulidade da justa causa aplicada, deve ser objeto da devida instrução probatória, exigindo-se do juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, em que pese a alegação da reclamante de que sua condição de saúde foi causada, ou ainda, agravada pelo labor em prol da reclamada (natureza ocupacional da doença), tornando-a inapta ao trabalho, entendo que tal fato deve ser objeto de perícia médica no feito. Com efeito, entendo por não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Indefiro, por ora. Intime-se a reclamante. No mais, fica designada audiência inicial, na modalidade telepresencial, por videoconferência, para o dia 10/03/2027, às 09h30. Entrar Zoom Reunião: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87400397534?pwd=4jbI8w7pxEb6j2F3uJs6lcPi8xzZtx.1 ID: 874 0039 7534 Senha: 318686 Ficam mantidas as demais determinações e cominações anteriormente fixadas. Intimem-se as partes que possuem advogados constituídos por meio do DJEN. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MRRCS Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE DE HOLANDA SANTOS