0011907-84.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Réu MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME
Autor MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES
OAB: 150958/SP
SHERLA CRISTINA SANTOS
OAB: 394561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA