Detalhe do processo

0011907-84.2025.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Réu MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME

Autor MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES

OAB: 150958/SP

SHERLA CRISTINA SANTOS

OAB: 394561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011907-84.2025.5.15.0023 AUTOR: MARIA LUZIA FERNANDES SAKAI RÉU: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc3ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte autora cumpriu tempestivamente a determinação contida na ata de audiência id 73f2377, apresentando a emenda à petição inicial para fundamentar a responsabilidade das reclamadas e delimitar a causa de pedir do dano moral, bem como para requerer expressamente a produção de prova pericial. Constatado o preenchimento dos requisitos exigidos e havendo pedido explícito de apuração de doença ocupacional, a realização da perícia médica mostra-se indispensável para a instrução do processo. Voltem os autos conclusos para a nomeação do perito médico, fixação do prazo para apresentação do laudo e demais deliberações sobre a realização da prova técnica. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA