0011906-65.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réu: Lucas Adriel Siqueira Albuquerque O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, brasileiro, RG 13.149.065-8/PR, CPF 161.208.589-03, nascido em 25.05.2005, com 20 anos de idade a época dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Jeane Patrícia Siqueira e de Bruno Manuel da Silva Albuquerque, residente na Rua Piraí, 107, Panorama, neste Município de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local, pela prática dos seguintes fatos: “ 1. No dia 10 de abril de 2026, por volta das 6 horas, na Rua Pompeu de Toledo, perto do nº 345, Morumbi, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, em concurso com o adolescente H.P.L.L. e outras pessoas, ainda não identificadas, todos agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito (intenção de se assenhorearem definitivamente de coisa alheia móvel), em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis de propriedade do ofendido JALES MARCELO NOGUEIRA, empregando violência e grave ameaça, exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo. 1.1. Consta que o denunciado, adolescente e demais comparsas utilizavam o veículo FIAT PUNTO placa NNI9726 e, ao avistarem o ofendido, conduzindo uma motocicleta, deram “voz de assalto”, exibindo um simulacro de arma de fogo. 1.2. Na sequência, os autores do roubo investiram seu veículo contra a motocicleta conduzida pelo ofendido (ainda não identificada), arremessando-o ao solo. 1.3. Ato contínuo, o denunciado, adolescente e demais comparsas subtraíram 20 relógios marca GARMIN e uma mochila, ainda não avaliados, tudo de propriedade do ofendido. 2. No dia 13 de abril de 2026, por volta das 14h45min, na marginal da Rodovia BR-277, próximo da Rua Di Cavalcanti, Vila Portes, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, em concurso com o adolescente H.P.L.L., agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito (intenção de se assenhorearem definitivamente de coisa alheia móvel), em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, praticaram atos tendentes à subtração, para ambos, de coisas alheias móveis de propriedade da ofendida LAURA MARIA VALDEZ GODOY, empregando violência e grave ameaça, exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo. 1.1. Consta que o denunciado e o adolescente, utilizando o já mencionado veículo FIAT PUNTO placa NNI9726, abordaram a ofendida, a qual conduzia umveículo MITSUBISHI (não suficientemente identificado) e anunciaram o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo, semelhante a uma pistola (posteriormente identificada como um ‘simulacro’). 1.2. O crime não se consumou porque a ofendida, ao perceber a ação delituosa, acelerou seu veículo e conseguiu fugir (circunstância alheia à vontade do denunciado). 1.3. Imediatamente em seguida, a ofendida se deparou com uma viatura da Polícia Militar e relatou o ocorrido, tendo a equipe policial localizado o denunciado e o adolescente próximos ao veículo FIAT PUNTO referido. No porta luvas do veículo foi localizado e apreendido um simulacro de arma de fogo. 3. Ao praticar os dois crimes acima descritos em concurso com o adolescente H.P.L.L., ciente de que ele era menor de 18 anos na data dos fatos, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, agindo com consciência e vontades dirigidas à prática do ilícito, facilitou sua corrupção”. O réu, preso em flagrante no dia 13.04.2026 (seq. 1.4), teve sua prisão homologada e convertida em preventiva (seqs. 18 e 26), situação na qual permanece. A denúncia, oferecida em 23.04.2026 (seq. 45), foi recebida em 27.04.2026 (seq. 53). Pessoalmente citado (seq. 73), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa nomeada, oportunidade na qual reservou a manifestação de mérito para depois do encerramento da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 83). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 85). Na solenidade, foram ouvidas uma vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório (seqs. 107 e 108). O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 114). A Defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas de autoria. Quanto à dosimetria da pena, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma (seq. 119). Vieram-me conclusos os autos em 17.07.2026 (seq. 120), decido. A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada através dosautos de prisão em flagrante (seq. 1.4) e de exibição e apreensão (seq. 1.18), bem como por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.5 e 45.3), além da prova oral colhida durante a instrução. A autoria é certa e recai sobre o réu. LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, ao ser interrogado em Juízo (seq. 107.4), negou a autoria dos roubos. Declarou que, no momento da abordagem policial, estava trabalhando com transporte de mercadorias e havia parado em uma esquina na Vila Portes para comer e aguardar seu colega, que o buscaria de moto, para voltar ao trabalho. Afirmou que mora apenas com a sua avó de 86 anos de idade, de quem cuida, alegando que ela depende de si. Explicou que estava acompanhado de seu amigo H.P.L.L., de 17 anos de idade, que reside na região e trabalha casualmente passando cotas de mercadorias, destacando que o adolescente não tem qualquer envolvimento com crimes. Sustentou que não tinha conhecimento sobre o veículo Fiat Punto, que estava estacionado longe, em uma esquina do outro lado da rua, e a chave do automóvel foi localizada pelos policiais perto de uma árvore, também do outro lado da via, longe de onde estavam. Alegou que foi abordado e julgado pelos policiais exclusivamente por sua aparência física, devido às suas tatuagens e por estar vestindo uma bermuda com estampa do Coringa. Por fim, admitiu possuir um antecedente criminal por crime ocorrido há cerca de três anos, mas reiterou sua inocência em relação aos fatos atuais e destacou que nenhuma vítima compareceu à Delegacia para realizar o seu reconhecimento. Jales Marcelo Nogueira, vítima do primeiro fato, em Juízo (seq. 107.2), relatou que trabalhava como "Moto Uber" e estava chegando em casa para tomar café antes de realizar uma entrega quando foi surpreendido por um veículo Fiat Punto de cor prata, que colidiu contra sua motocicleta e o derrubou. Do automóvel desceram três indivíduos, que anunciaram o assalto e levaram a sua mochila, enquanto um quarto elemento permaneceu na direção do veículo. Contou que se machucou na queda, mas ainda tentou correr atrás de um dos assaltantes que havia ficado temporariamente para trás, sem sucesso. Informou que os assaltantes não cobriam totalmente os rostos,usando apenas o capuz do casaco, acrescentando que no momento do crime visualizou apenas uma arma de fogo. A mochila roubada continha cerca de 20 relógios (Smartwatch) avaliados entre U$ 5.000 e U$ 6.000, cujo prejuízo foi arcado pelo proprietário da mercadoria, destacando que as mercadorias não foram recuperadas. Acerca dos seus danos materiais, disse que foram gastos aproximadamente R$ 1.000,00 para o conserto da motocicleta. Posteriormente, os mesmos policiais que atenderam a ocorrência abordaram o Fiat Punto prata na região da Vila Portes, destacando que na Delegacia reconheceu o veículo pela marca de batida na lateral e identificou com certeza os dois suspeitos que tinham sido detidos: um de porte físico mais gordo, que aparentava ter uma tatuagem no rosto, e outro mais magro. Declarou que o simulacro de arma de fogo de cor bege/amarelada apreendido com os suspeitos era compatível com aquele utilizado no assalto. Por fim, consignou que quando foi chamado na Delegacia para reconhecer os indivíduos que foram detidos, ambos estavam sozinhos numa sala. Laura Maria Valdez Godoy, vítima do segundo fato, ouvida somente na fase inquisitorial, disse que na data do fato estava vindo da Vila Portes, perto da Casa das Fresas, quando foi interceptada por indivíduos armados, que estavam num carro cinza e foram abordados pela polícia. Esclareceu que o veículo apreendido pela polícia foi exatamente o que a abordou; e, por fim, disse que a arma usada era de cor marrom. Henrique Padilha Lourenço Luz, adolescente, ouvido somente na fase inquisitorial, disse que tinha ido passar cotas e foi deixado, por uma van, perto do Hotel Portinari, oportunidade em que foi abordado pela polícia. Nesse momento, estava sentado de um lado da rua, destacando que foi localizada uma chave automotiva do outro da via. Ricardo Gabriel Farias, policial militar, em Juízo (seq. 107.3), relatou que estavam em patrulhamento quando foram abordados por uma senhora segundo a qual um veículo de cor prata tentou fechar o carro dela para realizar um assalto. Avítima forneceu a placa do automóvel em questão e cerca de cinco ou dez minutos depois, a equipe policial localizou o tal veículo estacionado, oportunidade em que abordou dois homens que estavam a poucos metros dele. Durante a abordagem, os policiais encontraram a chave do carro escondida sob um tijolo onde os homens tinham se sentado na calçada. No interior do veículo, foi localizado um simulacro de arma de fogo, o qual foi reconhecido pela vítima, por meio de foto, como sendo o objeto utilizado na tentativa de assalto. Nenhum produto de roubo foi encontrado na posse dos suspeitos. Explicou que havia imagens desse mesmo veículo circulando em grupos de segurança pública no WhatsApp devido a um assalto anterior praticado contra um motociclista, de quem tinham sido roubados relógios, cujo ofendido registrou a ocorrência e tratou do caso diretamente com o Delegado. Acrescentou que, no momento da abordagem, os suspeitos negaram a prática do crime e alegaram que estavam ali esperando um amigo que traria produtos do Paraguai. Por fim, declarou que não conhecia os suspeitos de ocorrências anteriores. Pois bem. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão punitiva quanto ao primeiro e ao segundo fatos da denúncia merece integral procedência. Embora o acusado tenha negado a prática dos crimes, a sua versão encontra-se isolada e é infirmada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, ouvidos durante a persecução penal. No que concerne ao crime de roubo majorado descrito no primeiro fato, constata-se que, desde a fase inquisitorial (seqs. 1.13 e 107.2), o ofendido Jales Marcelo apresentou narrativa firme relatando que, no dia 10.04.2026, foi abordado por um veículo Fiat Punto prata, ocupado por quatro indivíduos, cujo automotor colidiu contra a sua motocicleta, provocando a sua queda. Segundo Jales Marcelo, três assaltantes desembarcaram e, mediante grave ameaça exercida com emprego daquilo que aparentava ser arma e subtraíram os produtos transportados. De acordo com Jales Marcelo, quando compareceu à Delegacia,reconheceu tanto o veículo apreendido como sendo aquele utilizado no roubo, em razão das avarias laterais decorrentes da colisão, quanto os dois indivíduos que foram detidos. Ressalto que, naquela ocasião, foram detidos LUCAS ADRIEL e o adolescente Henrique. Indo além, o ofendido destacou que reconheceu um dos autores porque era mais gordinho e ostentava uma tatuagem na face, características compatíveis com as de LUCAS ADRIEL; e, ainda, reconheceu o simulacro apreendido como sendo o artefato empregado durante a ação criminosa, descrevendo-o como de coloração bege ou amarelo-claro. Relativamente ao crime de roubo majorado tentado descrito no segundo fato, a vítima Laura Maria, ouvida somente na fase inquisitorial (seq.1.11), relatou que no dia 13.04.2026, enquanto transitava pela região da Vila Portes, foi interceptada por um veículo de pequeno porte e de cor cinza, ocupado por dois indivíduos, os quais exibiram arma de fogo em sua direção. A ação criminosa, contudo, foi frustrada em razão da presença de uma viatura policial nas proximidades, circunstância que permitiu à ofendida buscar auxílio imediato dos agentes. Segundo consta, a vítima reconheceu o Fiat Punto prata posteriormente apreendido pela polícia como sendo o mesmo automóvel empregado na tentativa de roubo, bem como descreveu a arma utilizada pelos autores como de coloração marrom-clara, característica compatível com o simulacro apreendido nos autos e com a descrição anteriormente fornecida pelo ofendido Jales Marcelo, circunstância que confere maior credibilidade e coerência ao conjunto probatório. As versões das vítimas foram integralmente corroboradas pelos relatos dos policiais militares (seqs. 1.7/9 e 107.3), os quais informaram que, dias após o crime praticado em 10.04.2026, o mesmo veículo foi utilizado numa tentativa de roubo contra uma mulher de nacionalidade paraguaia, a qual conseguiu repassar a placa do automóvel envolvido na ação criminosa, cujo automóvel, cerca de 05 ou 10 minutos depois, foi localizado estacionado em via pública. Nas proximidades do automotor em questão os policiais viram LUCAS ADRIEL, que estava acompanhado de umadolescente, sendo que as chaves do automóvel foram encontradas ocultadas sob um tijolo em que o réu estava sentado. Ademais, no interior do veículo foi apreendido um simulacro de arma de fogo, cujo objeto foi, posteriormente, reconhecido pelos ofendidos, evidenciando a participação do réu na prática delitiva. Cumpre consignar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima possui especial valor probatório em delitos patrimoniais, principalmente quando em consonância com os demais elementos que instruem o feito e ausentes indícios de incriminação injustificada do acusado, como no caso em vertente. Para ilustrar o entendimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 - grifei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO APARATO.POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e exame de prestabilidade da arma de fogo, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu uso. 4. Os depoimentos da vítima, prestados de forma coerente e reiterada na fase policial e em juízo, afirmam inequivocamente o uso de arma de fogo durante a subtração, e foram corroborados pelos relatos harmônicos e coesos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probatório, e não há nos autos indícios de má-fé ou contradição que a descredibilizem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 0000798- 91.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 04/10/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Por sua vez, a versão apresentada por LUCAS ADRIEL (seq. 107.4) encontra-se isolada nos autos. Embora tenha alegado que, na data de sua prisão, em 13.04.2026, estava trabalhando no transporte de cotas de mercadorias, não logrou comprovar, ainda que minimamente, a sua versão. Além disso, os depoimentos dos policiais militares mostram-se convergentes ao indicar que quando localizaram o veículo utilizado nas ações criminosas, constataram circunstâncias objetivas que evidenciavam a sua posse pelo réu, destacando-se não apenas a proximidade, mas o fato de as respectivas chaves terem sido encontradas em um tijolo sobre o qual LUCAS ADRIEL se encontrava sentado. Desta forma, diante da harmonia entre os elementos de prova colhidos, não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do réu pelos fatos, impondo-se a sua condenação. A majorante relacionada ao concurso de pessoas ensejareconhecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos convergem no sentido de que o acusado atuou com conluio com outros três indivíduos na execução do crime perpetrado contra Jales Marcelo; e, com o adolescente Henrique, no que se refere à tentativa de roubo contra Laura Maria. Anoto que as declarações das vítimas e dos policiais militares possibilitam a aplicação desta majorante. A majorante do emprego de arma de fogo não deve ser reconhecida, tratando-se a sua capitulação, na denúncia, aparentemente, de erro material do Ministério Público. Isso porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, de sorte que a narrativa descrita na exordial acusatória indica, claramente, que o objeto apreendido (seq. 1.18) e utilizado na ação criminosa consistia num simulacro de arma de fogo, circunstância que afasta a incidência desta causa de aumento. Nesse sentido, importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo presta-se apenas à caracterização da grave ameaça 1 , elementar do delito de roubo, não acarretando a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Considerando que entre 10.04.2026 e 13.04.2026, em curto período, foram perpetrados dois roubos contra vítimas diferentes, um deles consumado, o outro tentado, em vez do concurso material pleiteado pelo Ministério Público na denúncia, 1 “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, que se vincula ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (crime de roubo praticado por dois agentes, sendo um deles adolescente, contra três vítimas), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC: 375198 SP 2016/0273694-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2017 - grifei).aplico a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), já que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Por fim, tenho por devidamente comprovado o dolo, uma vez que se extrai dos autos que, deliberadamente, LUCAS ADRIEL, agindo em prévio conluio com outros agentes, mediante a grave ameaça da utilização de um simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si, no dia 10.04.2026, um total de 20 relógios, marca Garmin, pertencentes a Jales Marcelo. No dia 13.04.2026, o réu, também em concurso de agentes e com uso de simulacro, deu início à execução de um crime de roubo majorado contra Laura Maria, cujo crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a rápida reação da vítima e da polícia, que efetuou a prisão do autor e a apreensão do veículo usado nos crimes. No que diz respeito ao terceiro fato da denúncia, que versa sobre o crime de corrupção de menores, a pretensão acusatória não merece acolhimento. Isso porque, o simples cometimento de um crime acompanhado de um adolescente não é de per si circunstância que se subsuma ao tipo previsto no art. 244-B do ECA. Há necessidade de que se demonstre que o menor tenha efetivamente sido corrompido, pois, está-se diante de um crime material, isto é, aquele em que “há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta 2 ”. Em sendo crime material, exigindo, portanto, que o menor a partir da prática do ato infracional mude de comportamento 3 , impende observar dos autos que 2 MIRABETE, Juio Fabrini, Manual de Direito Penal, 15 a ed., vol. I, Atlas, São Paulo, 1999, p. 134. 3 “APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO MENORES - DELITO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – (...). - Para a configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, faz-se necessário que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente, ou seja, que ao tempo dos fatos o menor não era penalmente corrompido e que, com a prática delituosa, teria se tornado. Não havendo nos autos prova efetiva de que a menor tenha se corrompido, a absolvição é a medida de rigor”. (TJ/MG,não merece proceder a denúncia, porque o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de provar que após este fato o adolescente voltou a delinquir. Sublinho que a atitude dos acusados, embora moralmente reprovável, não é criminosa, uma vez que não há provas de que tenham corrompido o menor ou tampouco facilitado a sua corrupção. Vejamos o que a jurisprudência diz a esse respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO NAS PENAS COMINADAS PELO ART. 1, LEI 2252/54. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR NÃO ERA PENALMENTE CORROMPIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PADRÕES ÉTICO-MORIAS ALTERADOS JÁ ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 297120600, Acórdão n. 1096, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 13.10.05, v.u., grifei). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CUMULADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DIVERGENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CARACTERIZAM-SE COMO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO DECRÉSCIMO DA PENA, SEMPRE QUE PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 65 I A III, DO CÓDIGO PENAL, NO ENTANTO, POR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE, NÃO CABE A REDUÇÃO DA PENA QUANDO ESTA JÁ SE ENCONTRAR FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO LEGAL. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE CARACTERIZA COMO DELITO MATERIAL, QUE EXIGE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MENOR TENHA SIDO CORROMPIDO PELO AGENTE. AUSENTE TAL DEMONSTRAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 287653700, Acórdão n. 968, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5 a C. Criminal, j. 18.08.05, v.u., grifei). Assim, feitas as considerações acima, tenho que o referido crime se trata de crime material e, portanto, absolvo o réu quanto a este fato. Apelação Criminal nº 1.0479.09.161460-8/001(1), 4ª C. Criminal, Rel. Fernando Starling, j. 23.09.2009, v.u., Publ. 21.10.2009, grifei).Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, do CP (1º fato) e 157, § 2º, II, c/c 14, II, do CP (2º fato); e, b) absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA (3º fato), com fulcro no art. 386, III, do CPP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. Considerando que os casos narrados na denúncia recomendam a aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) e não são idênticos para as duas vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria, em relação aos roubos perpetrados, de forma separada. I. Do crime do art. 157, § 2º, II do CP (1º fato – vítima Jales Marcelo): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, a sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime comportam valoração negativa, pois o delito causou expressivo prejuízo patrimonial, tendo a vítima estimando o valor dos bens subtraídos entre U$ 5.000 e U$ 6.000, equivalente a R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00 4 , além de ter arcado com os custos de reparo de sua motocicleta, danificada em razão da colisão provocada pelos assaltantes durante a execução do roubo, de maneira que o fato deve ser proporcionalmente censurado. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do 4 “Dólar cai e encosta em R$ 5 pela 1ª vez em 2 anos; Ibovespa bate novo recorde ao superar 197 mil pontos” https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/04/10/dolar-ibovespa.ghtmlSTJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 06 anos, restando a pena base fixada em quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, do CP. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 25.05.2005, contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Todavia, promove-se a redução até o mínimo legal de quatro (04) anos de reclusão, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas. Segundo Jales Marcelo, quatro pessoas estavam envolvidas no assalto de que fora vítima, todos, aparentemente, do sexo masculino. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar intermediário de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em noventa (90) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE pela prática do crime de roubo majorado em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão, além do pagamento de noventa (90) dias-multa de umtrigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime semiaberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). II. Do crime do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (2º fato – vítima Laura Maria): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não comportam valoração negativa. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, do CP. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 25.05.2005, contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Todavia, deixo de proceder à diminuição porque a pena base foi estabelecida no mínimo legal; e, em atenção ao contido na Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em quatro (04) anos de reclusão. Como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas. Não havendo nada de excepcional em relação à causa de aumento de pena, tendo em vista que, segundo Laura Maria, no interior do veículo foram vistos dois indivíduos, elevo a reprimenda no patamar mínimode 1/3 (um terço), fixando-a em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão. Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, parágrafo único, do CP. Considerando que a fração de redução deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao “iter criminis” percorrido pelo agente, mostra-se cabível a aplicação da diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Infere- se dos autos que a execução do delito foi interrompida em fase ainda incipiente, tendo o réu se limitado a exibir o simulacro de arma de fogo à vítima, sem que tenha conseguido interceptar o veículo da ofendida. Dessa forma, evidenciada a distância considerável entre os atos executórios praticados e a consumação do delito, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em um (01) ano, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa no patamar mínimo de quatro (04) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE em um (01) ano, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de quatro (04) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime aberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento daexecução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita. Incabível a substituição da pena por restritivas de direito tendo em vista que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede a concessão da benesse, conforme art. 44, inciso I, CP. Por outro lado, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, CP, uma vez que o réu não é reincidente, a pena aplicada não excede a 02 anos e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos. Suspendo o cumprimento da pena por dois (02) anos. Passo então a estipular as condições: a) Proibição, durante todo o período de suspensão da pena, de frequentar bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica (arts. 78, "caput" e 78, ambos do CP, c/c art. 158, § 1º, da LEP); b) Prestação de serviços comunitários, no primeiro ano da suspensão, de forma graciosa, por 07 horas semanais, junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, sendo que a jornada a ser estipulada não lhe obstruirá sua jornada normal de trabalho/estudo (art. 78, § 1º, primeira parte, CP). III. Continuidade delitiva entre os crimes descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia: Conforme demonstrado nos autos, o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, descritos nos fatos 1 e 2, que pelassemelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro e, em face da determinação do art. 71 do CP, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Todavia, por se tratar de dois crimes de roubo, com vítimas diferentes, aplico a pena mais grave (crime praticado contra a vítima Jales Marcelo, descrito no primeiro fato: cinco anos e seis meses de reclusão), aumentada de 1/6 5 , ficando, então e definitivamente, fixada a pena em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa, nos termos do art. 72, CP, em cento e quarenta e cinco (145) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a situação financeira do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão, além de cento e quarenta e cinco (145) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do CP. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 5 Súmula 659, STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.Deixo de condenar o acusado no dever de indenizar a vítima (art. 387, IV, do CPP), porquanto, muito embora o Ministério Público tenha formulado pedido tanto na cota de oferecimento da denúncia quanto em memoriais, não houve indicação precisa do valor pretendido a título de reparação civil, tampouco foi realizada a instrução processual específica acerca do tema, o que vem sendo exigido nas decisões mais recentes do STJ 6 . CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que sua defesa é patrocinada por Defensora nomeada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 6 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025”. (STJ, 6ª T., REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.8.2025, DJEN de 25.8.2025, destaque nosso). “[...]. 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. 11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3.12.2024, DJEN de 23.12.2024).3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, do CPP. 5. Considerando que o acusado permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução processual, e tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, por se mostrar incompatível com a imposição de regime diverso do fechado, em consonância com a sistemática adotada pelo CNJ a partir da Resolução 474/2022 e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria 7 . Expeça-se o competente alvará de soltura. 6. Intimem-se os proprietários dos aparelhos celulares e do veículo apreendidos nos autos para que, no prazo de dez (10) dias, postulem a restituição dos bens. Escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que os telefones sejam destruídos, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto às baterias; e, o automóvel seja avaliado e levado a leilão. 7 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar. 3.2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]”. (TJPR - 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara - Relatora: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei).7. Destruam-se a blusa de moletom e o simulacro de arma de fogo apreendidos nos autos. 8. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou neste feito, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 8 . 9. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 8 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autor: Ministério Público Réu: Lucas Adriel Siqueira Albuquerque O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, brasileiro, RG 13.149.065-8/PR, CPF 161.208.589-03, nascido em 25.05.2005, com 20 anos de idade a época dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Jeane Patrícia Siqueira e de Bruno Manuel da Silva Albuquerque, residente na Rua Piraí, 107, Panorama, neste Município de Foz do Iguaçu/PR, atualmente recolhido à unidade prisional local, pela prática dos seguintes fatos: “ 1. No dia 10 de abril de 2026, por volta das 6 horas, na Rua Pompeu de Toledo, perto do nº 345, Morumbi, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, em concurso com o adolescente H.P.L.L. e outras pessoas, ainda não identificadas, todos agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito (intenção de se assenhorearem definitivamente de coisa alheia móvel), em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis de propriedade do ofendido JALES MARCELO NOGUEIRA, empregando violência e grave ameaça, exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo. 1.1. Consta que o denunciado, adolescente e demais comparsas utilizavam o veículo FIAT PUNTO placa NNI9726 e, ao avistarem o ofendido, conduzindo uma motocicleta, deram “voz de assalto”, exibindo um simulacro de arma de fogo. 1.2. Na sequência, os autores do roubo investiram seu veículo contra a motocicleta conduzida pelo ofendido (ainda não identificada), arremessando-o ao solo. 1.3. Ato contínuo, o denunciado, adolescente e demais comparsas subtraíram 20 relógios marca GARMIN e uma mochila, ainda não avaliados, tudo de propriedade do ofendido. 2. No dia 13 de abril de 2026, por volta das 14h45min, na marginal da Rodovia BR-277, próximo da Rua Di Cavalcanti, Vila Portes, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, em concurso com o adolescente H.P.L.L., agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito (intenção de se assenhorearem definitivamente de coisa alheia móvel), em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, praticaram atos tendentes à subtração, para ambos, de coisas alheias móveis de propriedade da ofendida LAURA MARIA VALDEZ GODOY, empregando violência e grave ameaça, exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo. 1.1. Consta que o denunciado e o adolescente, utilizando o já mencionado veículo FIAT PUNTO placa NNI9726, abordaram a ofendida, a qual conduzia umveículo MITSUBISHI (não suficientemente identificado) e anunciaram o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo, semelhante a uma pistola (posteriormente identificada como um ‘simulacro’). 1.2. O crime não se consumou porque a ofendida, ao perceber a ação delituosa, acelerou seu veículo e conseguiu fugir (circunstância alheia à vontade do denunciado). 1.3. Imediatamente em seguida, a ofendida se deparou com uma viatura da Polícia Militar e relatou o ocorrido, tendo a equipe policial localizado o denunciado e o adolescente próximos ao veículo FIAT PUNTO referido. No porta luvas do veículo foi localizado e apreendido um simulacro de arma de fogo. 3. Ao praticar os dois crimes acima descritos em concurso com o adolescente H.P.L.L., ciente de que ele era menor de 18 anos na data dos fatos, o denunciado LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, agindo com consciência e vontades dirigidas à prática do ilícito, facilitou sua corrupção”. O réu, preso em flagrante no dia 13.04.2026 (seq. 1.4), teve sua prisão homologada e convertida em preventiva (seqs. 18 e 26), situação na qual permanece. A denúncia, oferecida em 23.04.2026 (seq. 45), foi recebida em 27.04.2026 (seq. 53). Pessoalmente citado (seq. 73), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defesa nomeada, oportunidade na qual reservou a manifestação de mérito para depois do encerramento da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 83). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 85). Na solenidade, foram ouvidas uma vítima e uma testemunha, seguindo-se o interrogatório (seqs. 107 e 108). O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 114). A Defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas de autoria. Quanto à dosimetria da pena, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma (seq. 119). Vieram-me conclusos os autos em 17.07.2026 (seq. 120), decido. A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada através dosautos de prisão em flagrante (seq. 1.4) e de exibição e apreensão (seq. 1.18), bem como por meio dos boletins de ocorrência (seqs. 1.5 e 45.3), além da prova oral colhida durante a instrução. A autoria é certa e recai sobre o réu. LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE, ao ser interrogado em Juízo (seq. 107.4), negou a autoria dos roubos. Declarou que, no momento da abordagem policial, estava trabalhando com transporte de mercadorias e havia parado em uma esquina na Vila Portes para comer e aguardar seu colega, que o buscaria de moto, para voltar ao trabalho. Afirmou que mora apenas com a sua avó de 86 anos de idade, de quem cuida, alegando que ela depende de si. Explicou que estava acompanhado de seu amigo H.P.L.L., de 17 anos de idade, que reside na região e trabalha casualmente passando cotas de mercadorias, destacando que o adolescente não tem qualquer envolvimento com crimes. Sustentou que não tinha conhecimento sobre o veículo Fiat Punto, que estava estacionado longe, em uma esquina do outro lado da rua, e a chave do automóvel foi localizada pelos policiais perto de uma árvore, também do outro lado da via, longe de onde estavam. Alegou que foi abordado e julgado pelos policiais exclusivamente por sua aparência física, devido às suas tatuagens e por estar vestindo uma bermuda com estampa do Coringa. Por fim, admitiu possuir um antecedente criminal por crime ocorrido há cerca de três anos, mas reiterou sua inocência em relação aos fatos atuais e destacou que nenhuma vítima compareceu à Delegacia para realizar o seu reconhecimento. Jales Marcelo Nogueira, vítima do primeiro fato, em Juízo (seq. 107.2), relatou que trabalhava como "Moto Uber" e estava chegando em casa para tomar café antes de realizar uma entrega quando foi surpreendido por um veículo Fiat Punto de cor prata, que colidiu contra sua motocicleta e o derrubou. Do automóvel desceram três indivíduos, que anunciaram o assalto e levaram a sua mochila, enquanto um quarto elemento permaneceu na direção do veículo. Contou que se machucou na queda, mas ainda tentou correr atrás de um dos assaltantes que havia ficado temporariamente para trás, sem sucesso. Informou que os assaltantes não cobriam totalmente os rostos,usando apenas o capuz do casaco, acrescentando que no momento do crime visualizou apenas uma arma de fogo. A mochila roubada continha cerca de 20 relógios (Smartwatch) avaliados entre U$ 5.000 e U$ 6.000, cujo prejuízo foi arcado pelo proprietário da mercadoria, destacando que as mercadorias não foram recuperadas. Acerca dos seus danos materiais, disse que foram gastos aproximadamente R$ 1.000,00 para o conserto da motocicleta. Posteriormente, os mesmos policiais que atenderam a ocorrência abordaram o Fiat Punto prata na região da Vila Portes, destacando que na Delegacia reconheceu o veículo pela marca de batida na lateral e identificou com certeza os dois suspeitos que tinham sido detidos: um de porte físico mais gordo, que aparentava ter uma tatuagem no rosto, e outro mais magro. Declarou que o simulacro de arma de fogo de cor bege/amarelada apreendido com os suspeitos era compatível com aquele utilizado no assalto. Por fim, consignou que quando foi chamado na Delegacia para reconhecer os indivíduos que foram detidos, ambos estavam sozinhos numa sala. Laura Maria Valdez Godoy, vítima do segundo fato, ouvida somente na fase inquisitorial, disse que na data do fato estava vindo da Vila Portes, perto da Casa das Fresas, quando foi interceptada por indivíduos armados, que estavam num carro cinza e foram abordados pela polícia. Esclareceu que o veículo apreendido pela polícia foi exatamente o que a abordou; e, por fim, disse que a arma usada era de cor marrom. Henrique Padilha Lourenço Luz, adolescente, ouvido somente na fase inquisitorial, disse que tinha ido passar cotas e foi deixado, por uma van, perto do Hotel Portinari, oportunidade em que foi abordado pela polícia. Nesse momento, estava sentado de um lado da rua, destacando que foi localizada uma chave automotiva do outro da via. Ricardo Gabriel Farias, policial militar, em Juízo (seq. 107.3), relatou que estavam em patrulhamento quando foram abordados por uma senhora segundo a qual um veículo de cor prata tentou fechar o carro dela para realizar um assalto. Avítima forneceu a placa do automóvel em questão e cerca de cinco ou dez minutos depois, a equipe policial localizou o tal veículo estacionado, oportunidade em que abordou dois homens que estavam a poucos metros dele. Durante a abordagem, os policiais encontraram a chave do carro escondida sob um tijolo onde os homens tinham se sentado na calçada. No interior do veículo, foi localizado um simulacro de arma de fogo, o qual foi reconhecido pela vítima, por meio de foto, como sendo o objeto utilizado na tentativa de assalto. Nenhum produto de roubo foi encontrado na posse dos suspeitos. Explicou que havia imagens desse mesmo veículo circulando em grupos de segurança pública no WhatsApp devido a um assalto anterior praticado contra um motociclista, de quem tinham sido roubados relógios, cujo ofendido registrou a ocorrência e tratou do caso diretamente com o Delegado. Acrescentou que, no momento da abordagem, os suspeitos negaram a prática do crime e alegaram que estavam ali esperando um amigo que traria produtos do Paraguai. Por fim, declarou que não conhecia os suspeitos de ocorrências anteriores. Pois bem. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão punitiva quanto ao primeiro e ao segundo fatos da denúncia merece integral procedência. Embora o acusado tenha negado a prática dos crimes, a sua versão encontra-se isolada e é infirmada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, ouvidos durante a persecução penal. No que concerne ao crime de roubo majorado descrito no primeiro fato, constata-se que, desde a fase inquisitorial (seqs. 1.13 e 107.2), o ofendido Jales Marcelo apresentou narrativa firme relatando que, no dia 10.04.2026, foi abordado por um veículo Fiat Punto prata, ocupado por quatro indivíduos, cujo automotor colidiu contra a sua motocicleta, provocando a sua queda. Segundo Jales Marcelo, três assaltantes desembarcaram e, mediante grave ameaça exercida com emprego daquilo que aparentava ser arma e subtraíram os produtos transportados. De acordo com Jales Marcelo, quando compareceu à Delegacia,reconheceu tanto o veículo apreendido como sendo aquele utilizado no roubo, em razão das avarias laterais decorrentes da colisão, quanto os dois indivíduos que foram detidos. Ressalto que, naquela ocasião, foram detidos LUCAS ADRIEL e o adolescente Henrique. Indo além, o ofendido destacou que reconheceu um dos autores porque era mais gordinho e ostentava uma tatuagem na face, características compatíveis com as de LUCAS ADRIEL; e, ainda, reconheceu o simulacro apreendido como sendo o artefato empregado durante a ação criminosa, descrevendo-o como de coloração bege ou amarelo-claro. Relativamente ao crime de roubo majorado tentado descrito no segundo fato, a vítima Laura Maria, ouvida somente na fase inquisitorial (seq.1.11), relatou que no dia 13.04.2026, enquanto transitava pela região da Vila Portes, foi interceptada por um veículo de pequeno porte e de cor cinza, ocupado por dois indivíduos, os quais exibiram arma de fogo em sua direção. A ação criminosa, contudo, foi frustrada em razão da presença de uma viatura policial nas proximidades, circunstância que permitiu à ofendida buscar auxílio imediato dos agentes. Segundo consta, a vítima reconheceu o Fiat Punto prata posteriormente apreendido pela polícia como sendo o mesmo automóvel empregado na tentativa de roubo, bem como descreveu a arma utilizada pelos autores como de coloração marrom-clara, característica compatível com o simulacro apreendido nos autos e com a descrição anteriormente fornecida pelo ofendido Jales Marcelo, circunstância que confere maior credibilidade e coerência ao conjunto probatório. As versões das vítimas foram integralmente corroboradas pelos relatos dos policiais militares (seqs. 1.7/9 e 107.3), os quais informaram que, dias após o crime praticado em 10.04.2026, o mesmo veículo foi utilizado numa tentativa de roubo contra uma mulher de nacionalidade paraguaia, a qual conseguiu repassar a placa do automóvel envolvido na ação criminosa, cujo automóvel, cerca de 05 ou 10 minutos depois, foi localizado estacionado em via pública. Nas proximidades do automotor em questão os policiais viram LUCAS ADRIEL, que estava acompanhado de umadolescente, sendo que as chaves do automóvel foram encontradas ocultadas sob um tijolo em que o réu estava sentado. Ademais, no interior do veículo foi apreendido um simulacro de arma de fogo, cujo objeto foi, posteriormente, reconhecido pelos ofendidos, evidenciando a participação do réu na prática delitiva. Cumpre consignar que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima possui especial valor probatório em delitos patrimoniais, principalmente quando em consonância com os demais elementos que instruem o feito e ausentes indícios de incriminação injustificada do acusado, como no caso em vertente. Para ilustrar o entendimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024 - grifei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO APARATO.POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e exame de prestabilidade da arma de fogo, desde que outros elementos probatórios demonstrem seu uso. 4. Os depoimentos da vítima, prestados de forma coerente e reiterada na fase policial e em juízo, afirmam inequivocamente o uso de arma de fogo durante a subtração, e foram corroborados pelos relatos harmônicos e coesos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probatório, e não há nos autos indícios de má-fé ou contradição que a descredibilizem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 0000798- 91.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 04/10/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Por sua vez, a versão apresentada por LUCAS ADRIEL (seq. 107.4) encontra-se isolada nos autos. Embora tenha alegado que, na data de sua prisão, em 13.04.2026, estava trabalhando no transporte de cotas de mercadorias, não logrou comprovar, ainda que minimamente, a sua versão. Além disso, os depoimentos dos policiais militares mostram-se convergentes ao indicar que quando localizaram o veículo utilizado nas ações criminosas, constataram circunstâncias objetivas que evidenciavam a sua posse pelo réu, destacando-se não apenas a proximidade, mas o fato de as respectivas chaves terem sido encontradas em um tijolo sobre o qual LUCAS ADRIEL se encontrava sentado. Desta forma, diante da harmonia entre os elementos de prova colhidos, não subsistem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal do réu pelos fatos, impondo-se a sua condenação. A majorante relacionada ao concurso de pessoas ensejareconhecimento, uma vez que as provas carreadas aos autos convergem no sentido de que o acusado atuou com conluio com outros três indivíduos na execução do crime perpetrado contra Jales Marcelo; e, com o adolescente Henrique, no que se refere à tentativa de roubo contra Laura Maria. Anoto que as declarações das vítimas e dos policiais militares possibilitam a aplicação desta majorante. A majorante do emprego de arma de fogo não deve ser reconhecida, tratando-se a sua capitulação, na denúncia, aparentemente, de erro material do Ministério Público. Isso porque o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, de sorte que a narrativa descrita na exordial acusatória indica, claramente, que o objeto apreendido (seq. 1.18) e utilizado na ação criminosa consistia num simulacro de arma de fogo, circunstância que afasta a incidência desta causa de aumento. Nesse sentido, importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo presta-se apenas à caracterização da grave ameaça 1 , elementar do delito de roubo, não acarretando a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Considerando que entre 10.04.2026 e 13.04.2026, em curto período, foram perpetrados dois roubos contra vítimas diferentes, um deles consumado, o outro tentado, em vez do concurso material pleiteado pelo Ministério Público na denúncia, 1 “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LAUDO PERICIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, que se vincula ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço. 2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elemento concreto (crime de roubo praticado por dois agentes, sendo um deles adolescente, contra três vítimas), a despeito desse não ter sido empregado na fixação da pena-base. 3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC: 375198 SP 2016/0273694-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2017 - grifei).aplico a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP), já que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o subsequente deve ser havido como continuação do primeiro. Por fim, tenho por devidamente comprovado o dolo, uma vez que se extrai dos autos que, deliberadamente, LUCAS ADRIEL, agindo em prévio conluio com outros agentes, mediante a grave ameaça da utilização de um simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si, no dia 10.04.2026, um total de 20 relógios, marca Garmin, pertencentes a Jales Marcelo. No dia 13.04.2026, o réu, também em concurso de agentes e com uso de simulacro, deu início à execução de um crime de roubo majorado contra Laura Maria, cujo crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, a rápida reação da vítima e da polícia, que efetuou a prisão do autor e a apreensão do veículo usado nos crimes. No que diz respeito ao terceiro fato da denúncia, que versa sobre o crime de corrupção de menores, a pretensão acusatória não merece acolhimento. Isso porque, o simples cometimento de um crime acompanhado de um adolescente não é de per si circunstância que se subsuma ao tipo previsto no art. 244-B do ECA. Há necessidade de que se demonstre que o menor tenha efetivamente sido corrompido, pois, está-se diante de um crime material, isto é, aquele em que “há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta 2 ”. Em sendo crime material, exigindo, portanto, que o menor a partir da prática do ato infracional mude de comportamento 3 , impende observar dos autos que 2 MIRABETE, Juio Fabrini, Manual de Direito Penal, 15 a ed., vol. I, Atlas, São Paulo, 1999, p. 134. 3 “APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO MENORES - DELITO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – (...). - Para a configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, faz-se necessário que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente, ou seja, que ao tempo dos fatos o menor não era penalmente corrompido e que, com a prática delituosa, teria se tornado. Não havendo nos autos prova efetiva de que a menor tenha se corrompido, a absolvição é a medida de rigor”. (TJ/MG,não merece proceder a denúncia, porque o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus de provar que após este fato o adolescente voltou a delinquir. Sublinho que a atitude dos acusados, embora moralmente reprovável, não é criminosa, uma vez que não há provas de que tenham corrompido o menor ou tampouco facilitado a sua corrupção. Vejamos o que a jurisprudência diz a esse respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO NAS PENAS COMINADAS PELO ART. 1, LEI 2252/54. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR NÃO ERA PENALMENTE CORROMPIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PADRÕES ÉTICO-MORIAS ALTERADOS JÁ ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 297120600, Acórdão n. 1096, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 13.10.05, v.u., grifei). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CUMULADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PENA FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO DIVERGENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CARACTERIZAM-SE COMO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO DECRÉSCIMO DA PENA, SEMPRE QUE PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 65 I A III, DO CÓDIGO PENAL, NO ENTANTO, POR ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE, NÃO CABE A REDUÇÃO DA PENA QUANDO ESTA JÁ SE ENCONTRAR FIXADA NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO LEGAL. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE CARACTERIZA COMO DELITO MATERIAL, QUE EXIGE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MENOR TENHA SIDO CORROMPIDO PELO AGENTE. AUSENTE TAL DEMONSTRAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ/PR, Apelação oriunda do processo 287653700, Acórdão n. 968, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5 a C. Criminal, j. 18.08.05, v.u., grifei). Assim, feitas as considerações acima, tenho que o referido crime se trata de crime material e, portanto, absolvo o réu quanto a este fato. Apelação Criminal nº 1.0479.09.161460-8/001(1), 4ª C. Criminal, Rel. Fernando Starling, j. 23.09.2009, v.u., Publ. 21.10.2009, grifei).Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, do CP (1º fato) e 157, § 2º, II, c/c 14, II, do CP (2º fato); e, b) absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA (3º fato), com fulcro no art. 386, III, do CPP. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. Considerando que os casos narrados na denúncia recomendam a aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) e não são idênticos para as duas vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria, em relação aos roubos perpetrados, de forma separada. I. Do crime do art. 157, § 2º, II do CP (1º fato – vítima Jales Marcelo): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, a sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime comportam valoração negativa, pois o delito causou expressivo prejuízo patrimonial, tendo a vítima estimando o valor dos bens subtraídos entre U$ 5.000 e U$ 6.000, equivalente a R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00 4 , além de ter arcado com os custos de reparo de sua motocicleta, danificada em razão da colisão provocada pelos assaltantes durante a execução do roubo, de maneira que o fato deve ser proporcionalmente censurado. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do 4 “Dólar cai e encosta em R$ 5 pela 1ª vez em 2 anos; Ibovespa bate novo recorde ao superar 197 mil pontos” https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/04/10/dolar-ibovespa.ghtmlSTJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 1/8 sobre 06 anos, restando a pena base fixada em quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, do CP. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 25.05.2005, contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Todavia, promove-se a redução até o mínimo legal de quatro (04) anos de reclusão, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas. Segundo Jales Marcelo, quatro pessoas estavam envolvidas no assalto de que fora vítima, todos, aparentemente, do sexo masculino. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar intermediário de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em noventa (90) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE pela prática do crime de roubo majorado em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão, além do pagamento de noventa (90) dias-multa de umtrigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime semiaberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, “b”, do CP. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). II. Do crime do art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (2º fato – vítima Laura Maria): O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não comportam valoração negativa. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre ter a vítima colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão, considerando o disposto no art. 157, “caput”, do CP. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 25.05.2005, contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Todavia, deixo de proceder à diminuição porque a pena base foi estabelecida no mínimo legal; e, em atenção ao contido na Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em quatro (04) anos de reclusão. Como já bastante demonstrado acima, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas. Não havendo nada de excepcional em relação à causa de aumento de pena, tendo em vista que, segundo Laura Maria, no interior do veículo foram vistos dois indivíduos, elevo a reprimenda no patamar mínimode 1/3 (um terço), fixando-a em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão. Incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, parágrafo único, do CP. Considerando que a fração de redução deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao “iter criminis” percorrido pelo agente, mostra-se cabível a aplicação da diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Infere- se dos autos que a execução do delito foi interrompida em fase ainda incipiente, tendo o réu se limitado a exibir o simulacro de arma de fogo à vítima, sem que tenha conseguido interceptar o veículo da ofendida. Dessa forma, evidenciada a distância considerável entre os atos executórios praticados e a consumação do delito, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em um (01) ano, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa no patamar mínimo de quatro (04) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE em um (01) ano, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de quatro (04) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime aberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP. Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento daexecução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita. Incabível a substituição da pena por restritivas de direito tendo em vista que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede a concessão da benesse, conforme art. 44, inciso I, CP. Por outro lado, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsto no art. 77, CP, uma vez que o réu não é reincidente, a pena aplicada não excede a 02 anos e é incabível a substituição por pena restritiva de direitos. Suspendo o cumprimento da pena por dois (02) anos. Passo então a estipular as condições: a) Proibição, durante todo o período de suspensão da pena, de frequentar bares ou quaisquer outros lugares que vendam ou forneçam, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica (arts. 78, "caput" e 78, ambos do CP, c/c art. 158, § 1º, da LEP); b) Prestação de serviços comunitários, no primeiro ano da suspensão, de forma graciosa, por 07 horas semanais, junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, sendo que a jornada a ser estipulada não lhe obstruirá sua jornada normal de trabalho/estudo (art. 78, § 1º, primeira parte, CP). III. Continuidade delitiva entre os crimes descritos nos fatos 1 e 2 da denúncia: Conforme demonstrado nos autos, o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie, descritos nos fatos 1 e 2, que pelassemelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro e, em face da determinação do art. 71 do CP, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Todavia, por se tratar de dois crimes de roubo, com vítimas diferentes, aplico a pena mais grave (crime praticado contra a vítima Jales Marcelo, descrito no primeiro fato: cinco anos e seis meses de reclusão), aumentada de 1/6 5 , ficando, então e definitivamente, fixada a pena em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa, nos termos do art. 72, CP, em cento e quarenta e cinco (145) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a situação financeira do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena do réu LUCAS ADRIEL SIQUEIRA ALBUQUERQUE em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão, além de cento e quarenta e cinco (145) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, pelo menos inicialmente, no regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b”, do CP. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 5 Súmula 659, STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.Deixo de condenar o acusado no dever de indenizar a vítima (art. 387, IV, do CPP), porquanto, muito embora o Ministério Público tenha formulado pedido tanto na cota de oferecimento da denúncia quanto em memoriais, não houve indicação precisa do valor pretendido a título de reparação civil, tampouco foi realizada a instrução processual específica acerca do tema, o que vem sendo exigido nas decisões mais recentes do STJ 6 . CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que sua defesa é patrocinada por Defensora nomeada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 6 “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025”. (STJ, 6ª T., REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20.8.2025, DJEN de 25.8.2025, destaque nosso). “[...]. 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. 11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Quinta Turma, REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3.12.2024, DJEN de 23.12.2024).3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, do CPP. 5. Considerando que o acusado permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução processual, e tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, por se mostrar incompatível com a imposição de regime diverso do fechado, em consonância com a sistemática adotada pelo CNJ a partir da Resolução 474/2022 e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria 7 . Expeça-se o competente alvará de soltura. 6. Intimem-se os proprietários dos aparelhos celulares e do veículo apreendidos nos autos para que, no prazo de dez (10) dias, postulem a restituição dos bens. Escoado o prazo do art. 123, CPP, sem manifestação, deverá a Serventia adotar as providências necessárias para que os telefones sejam destruídos, respeitadas as normas de preservação ambiental quanto às baterias; e, o automóvel seja avaliado e levado a leilão. 7 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar. 3.2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]”. (TJPR - 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara - Relatora: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei).7. Destruam-se a blusa de moletom e o simulacro de arma de fogo apreendidos nos autos. 8. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou neste feito, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 8 . 9. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 8 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).