0011906-11.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 RECORRENTE: MATEUS CANEDOS COLOMBI RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d549dd proferida nos autos. RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS CANEDOS COLOMBI FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: MATEUS CANEDOS COLOMBI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 5e170f5; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6a6549f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O reclamante alega nulidade processual por cerceamento ao direito de produzir prova oral (f. 455). Entende que a origem encerrou de forma prematura a instrução processual, porque as partes não apresentaram manifestação quanto à produção de prova. Esclarece que (...) em que pese o reclamante não ter apresentado manifestação apartada, quanto as matérias em que pretendia a produção de prova oral, certo o é que o fez em sede de réplica, conforme pode ser verificado no ID. 6f0db6e, fls. 283, onde constou expressamente que o reclamante pretendia a produção de prova oral no tocante a Jornada, tendo em vista a impugnação dos controles de jornada (...). Argumenta que a prova oral é necessária, porque impugnou os cartões de ponto e destacou em réplica que na instrução processual comprovaria a real jornada de trabalho praticada. Informa que a data para realização da audiência de instrução já havia sido designada na audiência inicial. Prequestiona o inciso LV do artigo 5º da Constitução Federal. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual (f. 457/458). Não existe nulidade a ser decretada. Quanto à irresignação do reclamante, assim decidiu a origem (f. 417): DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não houve requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, declaro encerrada a instrução processual. Frise-se que, na referida audiência constou expressamente, sem qualquer objeção das partes, que elas deveriam "indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual". Retire-se o feito de pauta de instrução. As partes poderão apresentar razões finais no prazo até 11.7.2025. Após, façam os autos conclusos a este Magistrado. Intimem-se as partes. JUNDIAÍ/SP, 17 de junho de 2025 De fato, na audiência inicial a origem designou audiência de instrução para o dia 21.8.2025, mas consignou que as partes deveriam indicar em petição apartada a matéria objeto de prova, sob consequência de preclusão, nestes termos (f. 264): As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 21/08/2025 às 14h00. Nesta ocasião as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14:21. Por sua vez, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial que lhe foi desfavorável, mas não se manifestou quanto à matéria objeto de prova oral, ou seja, não apresentou quais pontos entendia que ainda eram controvertidos e de forma fundamentada quais provas ainda pretendia produzir (f. 398/403). Assim, entendo que a oportunidade do reclamante quanto à produção de prova precluiu, especificamente a produção de prova oral. Nesse sentido já decidiu esta Câmara em caso semelhante, conforme trecho do voto proferido no processo n. 0011101-58.2024.5.15.0096 (19.8.2025 - Relator: Carlos Eduardo de Oliveira Dias) - negritei: (...). No caso dos autos, por ocasião da audiência inicial (fls. 287/), após a determinação da realização de perícia técnica e médica, observa-se ter ficado consignado o prazo para as partes apresentarem os pontos controvertidos e requererem a produção de provas, como constou na R. Sentença. Inclusive, ficou designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (fl. 292): "(...) As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (...)" Na ocasião, o advogado da parte autora sequer lançou seus protestos, tendo havido encerramento da audiência. Durante a instrução processual, o Reclamante não apresentou requerimento apontando interesse em produzir outras provas, não tendo mencionado a necessidade de ouvir testemunhas. Assim, o despacho de fls. 356, esclareceu que, em razão de não ter havido requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, estaria encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de razões finais. Apenas em razões finais, o Reclamante insurgiu-se quanto ao prazo concedido pela Origem na audiência inicial. Com efeito, também entendo preclusa a oportunidade da prova requerida pelo autor em suas razões recursais. Rejeita-se. Portanto, rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o encerramento prematuro da instrução processual impediu a produção de prova oral essencial para desconstituir os cartões de ponto (horas extras). Sustenta que, embora não tenha apresentado o requerimento em 'petição apartada' conforme determinado em audiência, manifestou expressamente o interesse na produção da prova em sede de réplica (ID. 6f0db6e). Alega que a decisão regional privilegiou o formalismo excessivo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real, violando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CANEDOS COLOMBI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Réu MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Autor MATEUS CANEDOS COLOMBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 RECORRENTE: MATEUS CANEDOS COLOMBI RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d549dd proferida nos autos. RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS CANEDOS COLOMBI FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: MATEUS CANEDOS COLOMBI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 5e170f5; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6a6549f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O reclamante alega nulidade processual por cerceamento ao direito de produzir prova oral (f. 455). Entende que a origem encerrou de forma prematura a instrução processual, porque as partes não apresentaram manifestação quanto à produção de prova. Esclarece que (...) em que pese o reclamante não ter apresentado manifestação apartada, quanto as matérias em que pretendia a produção de prova oral, certo o é que o fez em sede de réplica, conforme pode ser verificado no ID. 6f0db6e, fls. 283, onde constou expressamente que o reclamante pretendia a produção de prova oral no tocante a Jornada, tendo em vista a impugnação dos controles de jornada (...). Argumenta que a prova oral é necessária, porque impugnou os cartões de ponto e destacou em réplica que na instrução processual comprovaria a real jornada de trabalho praticada. Informa que a data para realização da audiência de instrução já havia sido designada na audiência inicial. Prequestiona o inciso LV do artigo 5º da Constitução Federal. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual (f. 457/458). Não existe nulidade a ser decretada. Quanto à irresignação do reclamante, assim decidiu a origem (f. 417): DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não houve requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, declaro encerrada a instrução processual. Frise-se que, na referida audiência constou expressamente, sem qualquer objeção das partes, que elas deveriam "indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual". Retire-se o feito de pauta de instrução. As partes poderão apresentar razões finais no prazo até 11.7.2025. Após, façam os autos conclusos a este Magistrado. Intimem-se as partes. JUNDIAÍ/SP, 17 de junho de 2025 De fato, na audiência inicial a origem designou audiência de instrução para o dia 21.8.2025, mas consignou que as partes deveriam indicar em petição apartada a matéria objeto de prova, sob consequência de preclusão, nestes termos (f. 264): As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 21/08/2025 às 14h00. Nesta ocasião as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14:21. Por sua vez, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial que lhe foi desfavorável, mas não se manifestou quanto à matéria objeto de prova oral, ou seja, não apresentou quais pontos entendia que ainda eram controvertidos e de forma fundamentada quais provas ainda pretendia produzir (f. 398/403). Assim, entendo que a oportunidade do reclamante quanto à produção de prova precluiu, especificamente a produção de prova oral. Nesse sentido já decidiu esta Câmara em caso semelhante, conforme trecho do voto proferido no processo n. 0011101-58.2024.5.15.0096 (19.8.2025 - Relator: Carlos Eduardo de Oliveira Dias) - negritei: (...). No caso dos autos, por ocasião da audiência inicial (fls. 287/), após a determinação da realização de perícia técnica e médica, observa-se ter ficado consignado o prazo para as partes apresentarem os pontos controvertidos e requererem a produção de provas, como constou na R. Sentença. Inclusive, ficou designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (fl. 292): "(...) As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (...)" Na ocasião, o advogado da parte autora sequer lançou seus protestos, tendo havido encerramento da audiência. Durante a instrução processual, o Reclamante não apresentou requerimento apontando interesse em produzir outras provas, não tendo mencionado a necessidade de ouvir testemunhas. Assim, o despacho de fls. 356, esclareceu que, em razão de não ter havido requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, estaria encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de razões finais. Apenas em razões finais, o Reclamante insurgiu-se quanto ao prazo concedido pela Origem na audiência inicial. Com efeito, também entendo preclusa a oportunidade da prova requerida pelo autor em suas razões recursais. Rejeita-se. Portanto, rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o encerramento prematuro da instrução processual impediu a produção de prova oral essencial para desconstituir os cartões de ponto (horas extras). Sustenta que, embora não tenha apresentado o requerimento em 'petição apartada' conforme determinado em audiência, manifestou expressamente o interesse na produção da prova em sede de réplica (ID. 6f0db6e). Alega que a decisão regional privilegiou o formalismo excessivo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real, violando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CANEDOS COLOMBI
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 RECORRENTE: MATEUS CANEDOS COLOMBI RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d549dd proferida nos autos. RORSum 0011906-11.2024.5.15.0096 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS CANEDOS COLOMBI FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: MATEUS CANEDOS COLOMBI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 5e170f5; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6a6549f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "O reclamante alega nulidade processual por cerceamento ao direito de produzir prova oral (f. 455). Entende que a origem encerrou de forma prematura a instrução processual, porque as partes não apresentaram manifestação quanto à produção de prova. Esclarece que (...) em que pese o reclamante não ter apresentado manifestação apartada, quanto as matérias em que pretendia a produção de prova oral, certo o é que o fez em sede de réplica, conforme pode ser verificado no ID. 6f0db6e, fls. 283, onde constou expressamente que o reclamante pretendia a produção de prova oral no tocante a Jornada, tendo em vista a impugnação dos controles de jornada (...). Argumenta que a prova oral é necessária, porque impugnou os cartões de ponto e destacou em réplica que na instrução processual comprovaria a real jornada de trabalho praticada. Informa que a data para realização da audiência de instrução já havia sido designada na audiência inicial. Prequestiona o inciso LV do artigo 5º da Constitução Federal. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual (f. 457/458). Não existe nulidade a ser decretada. Quanto à irresignação do reclamante, assim decidiu a origem (f. 417): DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não houve requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, declaro encerrada a instrução processual. Frise-se que, na referida audiência constou expressamente, sem qualquer objeção das partes, que elas deveriam "indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual". Retire-se o feito de pauta de instrução. As partes poderão apresentar razões finais no prazo até 11.7.2025. Após, façam os autos conclusos a este Magistrado. Intimem-se as partes. JUNDIAÍ/SP, 17 de junho de 2025 De fato, na audiência inicial a origem designou audiência de instrução para o dia 21.8.2025, mas consignou que as partes deveriam indicar em petição apartada a matéria objeto de prova, sob consequência de preclusão, nestes termos (f. 264): As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 21/08/2025 às 14h00. Nesta ocasião as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob pena de confissão. Ficam desde logo os litigantes intimados de que suas testemunhas deverão comparecer espontaneamente, ou seja, independentemente de intimação, nos termos do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2º, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 14:21. Por sua vez, o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial que lhe foi desfavorável, mas não se manifestou quanto à matéria objeto de prova oral, ou seja, não apresentou quais pontos entendia que ainda eram controvertidos e de forma fundamentada quais provas ainda pretendia produzir (f. 398/403). Assim, entendo que a oportunidade do reclamante quanto à produção de prova precluiu, especificamente a produção de prova oral. Nesse sentido já decidiu esta Câmara em caso semelhante, conforme trecho do voto proferido no processo n. 0011101-58.2024.5.15.0096 (19.8.2025 - Relator: Carlos Eduardo de Oliveira Dias) - negritei: (...). No caso dos autos, por ocasião da audiência inicial (fls. 287/), após a determinação da realização de perícia técnica e médica, observa-se ter ficado consignado o prazo para as partes apresentarem os pontos controvertidos e requererem a produção de provas, como constou na R. Sentença. Inclusive, ficou designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (fl. 292): "(...) As partes deverão indicar em petição apartada, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, quais os fatos ainda controvertidos e quais provas pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Não havendo necessidade de novas provas, estará encerrada a instrução processual. Fica designada audiência instrutória presencial para 23/06/2025 às 14:20 (...)" Na ocasião, o advogado da parte autora sequer lançou seus protestos, tendo havido encerramento da audiência. Durante a instrução processual, o Reclamante não apresentou requerimento apontando interesse em produzir outras provas, não tendo mencionado a necessidade de ouvir testemunhas. Assim, o despacho de fls. 356, esclareceu que, em razão de não ter havido requerimento justificado de produção de novas provas, conforme determinado na audiência inicial, estaria encerrada a instrução processual e concedeu prazo para apresentação de razões finais. Apenas em razões finais, o Reclamante insurgiu-se quanto ao prazo concedido pela Origem na audiência inicial. Com efeito, também entendo preclusa a oportunidade da prova requerida pelo autor em suas razões recursais. Rejeita-se. Portanto, rejeito a preliminar." O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que o encerramento prematuro da instrução processual impediu a produção de prova oral essencial para desconstituir os cartões de ponto (horas extras). Sustenta que, embora não tenha apresentado o requerimento em 'petição apartada' conforme determinado em audiência, manifestou expressamente o interesse na produção da prova em sede de réplica (ID. 6f0db6e). Alega que a decisão regional privilegiou o formalismo excessivo em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real, violando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA