0011904-78.2025.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011904-78.2025.5.15.0137 AUTOR: JOVELINO ALVES PEREIRA RÉU: ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOVELINO ALVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, em que pleiteou a reparação de danos materiais (lucros cessantes, danos emergentes e pensionamento), danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho, além do reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação, tutela de urgência para manutenção do benefício, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 369.404,27. inicial em 18/11/2025, as partes não se conciliaram. A Reclamada apresentou defesa com documentos, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. Foi indeferida a tutela de urgência (ID dd8fab0). Laudo médico pericial - ID 311a82b e esclarecimentos complementares - ID edfcd0f. Na audiência de instrução, a reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Foi colhida a informação de que o Reclamante retornou ao trabalho após reabilitação pelo INSS, exercendo função adaptada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que a admissão do Reclamante ocorreu em 02/01/2024 e que o contrato de trabalho permanece ativo, entendo que todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Ilegitimidade passiva ad causam A Reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não teria praticado qualquer conduta comissiva ou omissiva que tivesse contribuído para o acidente, inexistindo nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa, na acepção processual, é aferida em abstrato, a partir da pertinência subjetiva da ação, ou seja, da correspondência entre a relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e os sujeitos que integram a relação jurídica processual. Trata-se de aplicar a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são examinadas à luz das alegações formuladas pelo reclamante na petição inicial, sem incursão no mérito da pretensão. A alegação de ausência de nexo causal ou de inexistência de conduta culposa diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando o regular prosseguimento do feito. Da Natureza Jurídica do Cartão Alimentação O Reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), recebido mensalmente, com a consequente integração à remuneração para todos os fins legais, inclusive para fins de cálculo de reflexos e indenizações. A Reclamada, por sua vez, sustenta a natureza indenizatória da parcela, com fundamento no artigo 457, § 2º, da CLT, e na Cláusula 19a da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que expressamente qualifica o benefício como de natureza não salarial. A Cláusula 19a da CCT 2024/2026 (ID 4201d8a) estabelece: "a concessão de um benefício de natureza não salarial, sem qualquer incidência ou reflexos nas demais verbas salariais, a partir do mês competência novembro/2024, equivalente a uma cesta básica de alimentos não perecíveis ou vale alimentação, que as empresas devem fornecer mensalmente no importe de R$ 460,00". O artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Ademais, o artigo 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que a convenção coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros temas, dispuser sobre a classificação do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, reforçando a autonomia negocial coletiva. Por conseguinte, o valor do cartão alimentação não integrará a remuneração do Reclamante para fins de cálculo de reflexos trabalhistas e não comporá a base de cálculo do pensionamento, dada a sua natureza indenizatória. Rejeito, pois o pedido. Acidente do Trabalho – Indenizações por Danos Materiais, Morais e Estéticos O Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 26 de agosto de 2024, quando, durante a execução de manutenção em máquina laminadora, sua mão esquerda foi puxada pelo equipamento, resultando em amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com irregularidades de partes moles, necessitando de limpeza cirúrgica, regularização de amputações, reconstrução de cobertura cutânea com retalho fasciocutâneo e reabilitação com terapia da mão. A Reclamada, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, baseando-se na alegação de que o Reclamante teria realizado a manutenção com a máquina ligada, contrariando expressamente as normas internas de segurança, os treinamentos recebidos e os avisos fixados no equipamento. Sustenta, ainda, que sempre observou todas as normas de segurança do trabalho e forneceu equipamentos de proteção individual, fiscalizando rigorosamente seu uso. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada, conforme reconhecido pela própria emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – ID bbc6ef6) e confirmado pelo laudo pericial médico (ID 311a82b). A controvérsia reside na atribuição da culpa e na aplicação da teoria da responsabilidade civil. Pois bem. O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o Reclamante acidentou-se quando realizava procedimento de manutenção em máquina laminadora, tendo sua mão esquerda puxada pelo equipamento, o que resultou nas graves amputações já descritas. O conjunto probatório revela que o Reclamante, admitido em 02/01/2024, sequer teve seu vínculo formalizado antes do acidente, tendo o registro na CTPS ocorrido somente após o infortúnio e de forma retroativa, conforme consta dos autos. No caso em tela, invoco a aplicação da teoria do risco criado, bem defendida pelo jurista e Ministro do C. TST Cláudio Brandão, em síntese: a ideia fundamental consiste em se afirmar que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo Reclamante restou provado e incontroverso. O Reclamante acidentou-se enquanto trabalhava não porque cometeu um ato inseguro, mas sim em razão da operação realizada. A atividade principal da Reclamada envolve o comércio varejista de ferragens e ferramentas, classificado sob o código CNAE 4744-0/01, com alíquota de SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) em 3%, a máxima prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, estatisticamente, comprova que o trabalho é executado em condições de risco acentuado à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, já que o grau de risco é estabelecido conforme a incidência de incapacidade laborativa na atividade econômica ou em razão dos riscos ocupacionais da empresa. Ademais, as atividades rotineiras do Reclamante envolviam a operação e a manutenção de máquina laminadora industrial — equipamento de grande porte e força mecânica considerável —, o que o expunha a risco acentuado e superior ao ordinário, especialmente a risco de esmagamento, amputação e aprisionamento de membros, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pelas normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Some-se a isso a circunstância de que não há nos autos prova de que o Reclamante tenha passado por treinamento específico, quando da contratação, para operar e realizar manutenção na máquina laminadora na qual se acidentou. A Reclamada, embora tenha alegado o fornecimento de treinamentos, não apresentou qualquer certificado, lista de presença, material didático, conteúdo programático, identificação do responsável técnico ou qualquer evidência documental de capacitação específica voltada ao manuseio e à manutenção segura do equipamento, conforme exigido pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). O simples fornecimento de EPIs (ID 673fdc3) e a alegação genérica de treinamento não suprem a exigência legal de capacitação específica prevista nos itens 12.16.1, 12.16.2 e 12.16.3 da NR-12, que demandam treinamento ministrado por profissional qualificado, com conteúdo programático compatível com a função, carga horária adequada e avaliação do trabalhador. A ausência de comprovação de treinamento adequado é particularmente grave no caso em exame, porquanto a própria Reclamada, ao emitir a CAT, consignou que "o colaborador estava realizando manutenção na máquina enquanto a mesma estava ligada, ignorando os avisos e orientações sobre fazer o procedimento com a mesma desligada" (ID bbc6ef6). Ora, se havia ordens, avisos ou orientações, caberia à empregadora demonstrar documentalmente que elas existiam, que foram efetivamente comunicadas ao trabalhador e que este recebeu capacitação formal para compreendê-las e executá-las com segurança. Nada disso foi provado. Acrescente-se que, na audiência de instrução de instrução, a Reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID 6491889). Nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência injustificada da parte à audiência de instrução importa em confissão quanto à matéria de fato, o que, no caso concreto, alcança diretamente a versão defensiva de culpa exclusiva do Reclamante, a qual restou desprovida de prova oral ou documental robusta que a corroborasse. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT emitida pela própria Reclamada, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal, confissão ficta da Reclamada, ausência de prova de treinamento específico adequado na contratação, ausência de comprovação de capacitação formal para operação e manutenção segura da máquina, e classificação da atividade com grau de risco máximo (SAT 3%) —, a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho se impõe, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco criado e do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil — constitucionalmente compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme Tema 932 do Supremo Tribunal Federal —, quer sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em razão da omissão culposa no dever de capacitação e de proteção da integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 157 e 166 da CLT e do artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, afasto a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o risco criado pela atividade industrial, a ausência de comprovação de treinamento específico na contratação e a falha na adoção de medidas eficazes para impedir o acesso do trabalhador à zona de risco da máquina atraem a responsabilidade da empregadora. Dessa forma, reconhecendo o nexo causal, o dano (amputações múltiplas, incapacidade parcial e definitiva, dano estético grave) e aplicando a teoria do risco criado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), acolho o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Dos Lucros Cessantes O Reclamante requer o pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao período em que permaneceu afastado de suas atividades profissionais em razão do acidente, desde 10 de setembro de 2024 até a data da efetiva alta previdenciária e retorno ao trabalho, no valor de sua remuneração integral. Conforme demonstram os documentos previdenciários, o Reclamante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária – acidente do trabalho (espécie B91 – NB 716.989.752-1) desde 10/09/2024, tendo o benefício sido cessado em 16/06/2026 (ID d415906), com retorno ao trabalho em 17/06/2026, conforme informação prestada em audiência de instrução (ID 6491889). Uma vez reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo acidente que causou a incapacidade total e temporária do Reclamante por todo o período de afastamento previdenciário, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que o empregado deixou de auferir no período em razão do infortúnio, tal como previsto no artigo 949 do Código Civil. O fato de o Reclamante ter recebido benefício previdenciário (espécie B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho) não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, e seu recebimento não enseja compensação com o valor devido a título de lucros cessantes, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, acolho o pedido de indenização por lucros cessantes para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00, conforme descrito na inicial e nos documentos contratuais – ID acf2751) pelo período compreendido entre 10/09/2024 e 16/06/2026, acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, e demais vantagens contratuais e legais aplicáveis), deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob as mesmas rubricas durante o período de afastamento, devidamente corrigidos. Do Pensionamento por Incapacidade Permanente O Reclamante requer o pagamento de pensão mensal vitalícia, preferencialmente em parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração integral, incluindo o valor do cartão alimentação, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da função de operador laminador. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID 311a82b) apresenta conclusão firme e inequívoca, cujo teor se transcreve a seguir: "Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: Há nexo causal entre o AT e as lesões. Quanto à incapacidade laborativa e ao grau: Incapacidade parcial e definitiva" O perito consignou, ainda, que o Reclamante apresenta amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda, com reparação dos cotos com retalho fasciocutâneo, dano estético grave e perda funcional da mão em 60%, destacando que "as funções perdidas: pinça de precisão, pinça trípode; manipulação fina e preensão forte; destreza manual; com o polegar presente, as funções ainda possíveis: pinça contra a palma da mão; estabilização de objetos e apoio em algumas atividades". Nos esclarecimentos complementares (ID edfcd0f), o perito reiterou que há perda funcional de aproximadamente 60% da mão esquerda, limitação de preensão, manipulação fina e destreza manual — funções relevantes para a atividade exercida (operador laminador) — e que as sequelas estão associadas à incapacidade parcial e definitiva. Pois bem. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em apreciação, a prova pericial demonstrou que o Reclamante sofreu perda funcional de 60% da mão esquerda, com comprometimento de funções essenciais como preensão forte, manipulação fina e destreza manual, funções estas diretamente implicadas no exercício da atividade de operador laminador, que exige uso bilateral das mãos, força de empunhadura, coordenação motora fina, acionamento de comandos e ajustes mecânicos em máquina industrial. Ademais, a conclusão da perícia do INSS (ID 6914e21) já havia reconhecido a "MUTILAÇÃO DA MÃO ESQUERDA" e a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, com encaminhamento do Reclamante à reabilitação profissional, providência esta reservada a segurados cuja incapacidade para o trabalho habitual é definitiva. A decisão administrativa do INSS confirmou que "constatou-se também a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (ID 6a3c036). E, em audiência de instrução, o Reclamante informou que retornou ao trabalho somente após concluir a reabilitação profissional do INSS, passando a exercer a função de auxiliar de laminador, de forma adaptada — o que comprova que não houve recuperação para a função anteriormente exercida. Nesse contexto, a reabilitação profissional realizada pelo INSS não representa recuperação da capacidade laborativa originária; ao contrário, constitui reconhecimento administrativo de que o segurado perdeu sua aptidão para o exercício da profissão habitual, necessitando ser readaptado para atividade compatível com suas limitações permanentes. Assim, embora permaneça alguma capacidade residual para atividades diversas ou adaptadas, houve perda substancial da capacidade para o exercício da função de operador laminador. É oportuno ressaltar, na esteira da doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, que a "indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2014, p. 314), de modo que a tolerância a esforço para o exercício de atividade diversa ou adaptada não elide o direito ao pensionamento, que deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida para o ofício habitual. Com base nesses fundamentos, acolho o laudo pericial em sua conclusão acerca do percentual de perda funcional e fixo o pensionamento em 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante, conforme o grau de redução da capacidade laborativa apurado pelo expert. A base de cálculo da pensão observará a remuneração do Reclamante à época do acidente (R$ 2.625,00 de salário-base), acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), nos mesmos termos indicados na petição inicial, em atenção ao princípio da restitutio in integrum que orienta a reparação civil. Quanto à forma de pagamento, o Reclamante requereu, preferencialmente, o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. O dispositivo, todavia, não consagra direito potestativo do credor, mas sim faculdade sujeita à ponderação judicial, devendo o juiz avaliar a capacidade econômica do devedor, o risco de ruína e a conveniência da medida para ambas as partes. Considerando que a Reclamada é pessoa jurídica de pequeno porte (EPP, conforme sua denominação nos autos), e que a condenação em parcela única poderia inviabilizar a continuidade da atividade empresarial e a própria subsistência da obrigação indenizatória, rejeito o pedido de pagamento em parcela única, determinando o pensionamento em prestações mensais vitalícias. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00 acrescido da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, incluindo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), devida a partir da cessação do benefício previdenciário (17/06/2026), data em que se consolidou a incapacidade parcial e definitiva para a função habitual. Para garantia do pensionamento, deverá a Reclamada constituir capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça, cuja renda assegure o pagamento da pensão, facultada a substituição por inclusão em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real, nos termos do § 2º do referido dispositivo. O valor da pensão será reajustado anualmente, na mesma data-base e nos mesmos percentuais aplicáveis à categoria profissional do Reclamante, de forma a preservar o valor real da indenização. Dos Danos Emergentes (Despesas Médicas) O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos danos emergentes, incluindo despesas médicas passadas e futuras. A Reclamada, por sua vez, comprovou documentalmente o custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente, totalizando R$ 43.423,04 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), além de despesas diversas suportadas durante o período de recuperação do Reclamante (alimentação, vestuário, serviços domésticos e demais auxílios), no importe de R$ 2.095,92 (dois mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). O Reclamante não comprovou a existência de despesas médicas, hospitalares, medicamentosas ou terapêuticas adicionais que tenham sido por ele suportadas e que não tenham sido custeadas pela Reclamada. O ônus probatório quanto à existência e à extensão do dano emergente incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Portanto, ante a ausência de comprovação de despesas específicas suportadas pelo Reclamante e não reembolsadas pela empregadora, rejeito o pedido de indenização por danos emergentes já incorridos. Dos Danos Emergentes Futuros (Tratamentos e Próteses) O Reclamante requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos emergentes futuros, consistentes no ressarcimento de todas as despesas com tratamentos, próteses, cirurgias e consultas que eventualmente venham a ser necessários. O pedido, todavia, não reúne condições de ser acolhido neste momento processual. Nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Contudo, tal generalidade diz respeito à impossibilidade de quantificação e não à incerteza quanto à própria existência da obrigação. Para que a condenação seja imposta, é necessário que a obrigação seja certa e determinada, ou ao menos determinável com base em elementos concretos dos autos. No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante necessitará, no futuro, de tratamentos adicionais, próteses, cirurgias reparadoras ou outros procedimentos médicos. O laudo pericial não indicou a necessidade de tratamentos futuros, nem a prescrição de próteses ou a recomendação de intervenções cirúrgicas complementares. O perito limitou-se a constatar a consolidação das sequelas e a incapacidade parcial e definitiva, sem apontar a imprescindibilidade de futuras intervenções médicas. Dessa forma, não havendo prova de tratamento futuro ou de implantação de prótese neste momento, e sendo vedado impor ao devedor obrigação incerta, cuja própria existência é condicional e dependente de evento futuro e imprevisível, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que o Reclamante não está impedido de, no futuro, caso a situação fática se altere e se demonstre a efetiva necessidade de tratamentos ou próteses, renovar o pedido em ação própria, momento em que a pretensão será examinada à luz dos elementos concretos então disponíveis. Dessa forma, julgo extinto o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indenização por Danos Morais O Reclamante requer indenização por danos morais em decorrência do sofrimento, das dores, da angústia e da limitação permanente gerados pelo acidente, indicando o valor de R$ 154.250,00. Reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho grave considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou na amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar, fisioterapia e reabilitação, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e transtornos que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica do trabalhador, impondo-se a indenização. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (amputação de múltiplos dedos da mão esquerda, com perda funcional permanente de 60% e dano estético grave), a culpa do empregador (omissão no dever de capacitação específica e de adoção de medidas eficazes de proteção, com exposição do trabalhador a risco acentuado), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade definitiva para a função habitual, necessidade de reabilitação profissional, repercussão na vida pessoal, familiar e social), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. A lesão em exame é de natureza gravíssima, considerando a irreversibilidade das sequelas, a mutilação de membro essencial para a vida de relação e para o trabalho, e o impacto permanente sobre a capacidade laborativa e a autoimagem do trabalhador. O dano não se limita ao momento do acidente, mas se perpetua no tempo, a cada dia de convivência com a limitação funcional e com a deformidade visível. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por Danos Estéticos O Reclamante postula, ainda, indenização autônoma por danos estéticos, em razão da amputação de múltiplos dedos da mão esquerda e da deformidade permanente visível. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Enquanto o dano moral está relacionado à dor psíquica, ao sofrimento íntimo, à angústia e à violação da dignidade, o dano estético diz respeito à alteração morfológica corporal permanente, visível e desfiguradora que afeta a imagem, a autoestima e a vida social da vítima. São danos que, embora possam decorrer do mesmo fato, atingem bens jurídicos distintos e, por isso, comportam reparação independente e cumulativa. No caso em exame, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer o dano estético grave (ID 311a82b), decorrente da amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda. As fotografias constantes dos autos (ID 9dab92a) revelam de forma inequívoca a deformidade permanente e a mutilação visível, cujo impacto na imagem corporal do Reclamante é imediato e severo. O dano estético a que foi submetido o Reclamante não se resume a uma cicatriz ou a uma marca superficial, mas à perda definitiva de parte de seu corpo — quatro dedos da mão esquerda —, com alteração profunda e irreversível de sua anatomia externa. A mão, como membro de exposição permanente, de uso constante nas relações sociais e de trabalho, quando mutilada, impõe à vítima constrangimento contínuo, retração social e estigmatização, que ultrapassam a esfera do sofrimento moral e ingressam diretamente na dimensão estética da existência. Na lição de Flávio Tartuce, os danos estéticos "em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos e externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 581). Considerando a gravidade e a irreversibilidade da deformidade, sua localização em área de exposição permanente, o impacto sobre a imagem corporal e a vida social do trabalhador, a idade do Reclamante (38 anos na data da perícia) e sua condição de pessoa jovem que carregará a mutilação pelo restante de sua vida, fixo o valor da indenização por Danos Estéticos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, independentemente da indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Da Tutela de Urgência – Manutenção do Cartão Alimentação O Reclamante postulou, em tutela provisória de urgência, o restabelecimento e a manutenção do fornecimento do cartão alimentação, benefício que alegou ter sido suprimido de forma unilateral e ilícita pela Reclamada. A tutela foi indeferida por decisão fundamentada (ID dd8fab0), na qual se consignou a ausência de lastro probatório mínimo que conferisse verossimilhança ao direito invocado, remetendo-se a questão à dilação probatória. No curso da instrução, a Cláusula Décima Nona, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 demonstrou que o benefício "será também concedida a cesta básica de alimentos ou vale alimentação nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho", pelo período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. A Reclamada, por sua vez, comprovou o fornecimento do cartão alimentação durante o período contratual e de afastamento (ID a06fb76), não havendo prova robusta de supressão ilícita que justificasse a intervenção judicial em tutela de urgência. Ademais, considerando que o Reclamante já retornou ao trabalho em 17/06/2026, conforme informado em audiência de instrução, a pretensão de manutenção do benefício perdeu seu objeto, pois a obrigação de fornecimento do vale alimentação, nos termos da CCT, era devida durante o período de afastamento e na vigência do contrato de trabalho, o que ora se restabelece com o retorno às atividades. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, pela perda superveniente do objeto. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOVELINO ALVES PEREIRA em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, decido extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ressalvando-se a possibilidade de renovação do pedido em ação própria caso a situação fática se altere e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$300.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVELINO ALVES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890
Autor JOVELINO ALVES PEREIRA
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODINEI ROQUE ASSARISSE
OAB: 117804/SP
DIARLE LUCAS MEDEIROS
OAB: 104965/PR
MIRIAM LIDIA GOMES FERREIRA
OAB: 165576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011904-78.2025.5.15.0137 AUTOR: JOVELINO ALVES PEREIRA RÉU: ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOVELINO ALVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, em que pleiteou a reparação de danos materiais (lucros cessantes, danos emergentes e pensionamento), danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho, além do reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação, tutela de urgência para manutenção do benefício, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 369.404,27. inicial em 18/11/2025, as partes não se conciliaram. A Reclamada apresentou defesa com documentos, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. Foi indeferida a tutela de urgência (ID dd8fab0). Laudo médico pericial - ID 311a82b e esclarecimentos complementares - ID edfcd0f. Na audiência de instrução, a reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Foi colhida a informação de que o Reclamante retornou ao trabalho após reabilitação pelo INSS, exercendo função adaptada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que a admissão do Reclamante ocorreu em 02/01/2024 e que o contrato de trabalho permanece ativo, entendo que todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Ilegitimidade passiva ad causam A Reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não teria praticado qualquer conduta comissiva ou omissiva que tivesse contribuído para o acidente, inexistindo nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa, na acepção processual, é aferida em abstrato, a partir da pertinência subjetiva da ação, ou seja, da correspondência entre a relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e os sujeitos que integram a relação jurídica processual. Trata-se de aplicar a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são examinadas à luz das alegações formuladas pelo reclamante na petição inicial, sem incursão no mérito da pretensão. A alegação de ausência de nexo causal ou de inexistência de conduta culposa diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando o regular prosseguimento do feito. Da Natureza Jurídica do Cartão Alimentação O Reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), recebido mensalmente, com a consequente integração à remuneração para todos os fins legais, inclusive para fins de cálculo de reflexos e indenizações. A Reclamada, por sua vez, sustenta a natureza indenizatória da parcela, com fundamento no artigo 457, § 2º, da CLT, e na Cláusula 19a da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que expressamente qualifica o benefício como de natureza não salarial. A Cláusula 19a da CCT 2024/2026 (ID 4201d8a) estabelece: "a concessão de um benefício de natureza não salarial, sem qualquer incidência ou reflexos nas demais verbas salariais, a partir do mês competência novembro/2024, equivalente a uma cesta básica de alimentos não perecíveis ou vale alimentação, que as empresas devem fornecer mensalmente no importe de R$ 460,00". O artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Ademais, o artigo 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que a convenção coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros temas, dispuser sobre a classificação do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, reforçando a autonomia negocial coletiva. Por conseguinte, o valor do cartão alimentação não integrará a remuneração do Reclamante para fins de cálculo de reflexos trabalhistas e não comporá a base de cálculo do pensionamento, dada a sua natureza indenizatória. Rejeito, pois o pedido. Acidente do Trabalho – Indenizações por Danos Materiais, Morais e Estéticos O Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 26 de agosto de 2024, quando, durante a execução de manutenção em máquina laminadora, sua mão esquerda foi puxada pelo equipamento, resultando em amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com irregularidades de partes moles, necessitando de limpeza cirúrgica, regularização de amputações, reconstrução de cobertura cutânea com retalho fasciocutâneo e reabilitação com terapia da mão. A Reclamada, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, baseando-se na alegação de que o Reclamante teria realizado a manutenção com a máquina ligada, contrariando expressamente as normas internas de segurança, os treinamentos recebidos e os avisos fixados no equipamento. Sustenta, ainda, que sempre observou todas as normas de segurança do trabalho e forneceu equipamentos de proteção individual, fiscalizando rigorosamente seu uso. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada, conforme reconhecido pela própria emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – ID bbc6ef6) e confirmado pelo laudo pericial médico (ID 311a82b). A controvérsia reside na atribuição da culpa e na aplicação da teoria da responsabilidade civil. Pois bem. O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o Reclamante acidentou-se quando realizava procedimento de manutenção em máquina laminadora, tendo sua mão esquerda puxada pelo equipamento, o que resultou nas graves amputações já descritas. O conjunto probatório revela que o Reclamante, admitido em 02/01/2024, sequer teve seu vínculo formalizado antes do acidente, tendo o registro na CTPS ocorrido somente após o infortúnio e de forma retroativa, conforme consta dos autos. No caso em tela, invoco a aplicação da teoria do risco criado, bem defendida pelo jurista e Ministro do C. TST Cláudio Brandão, em síntese: a ideia fundamental consiste em se afirmar que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo Reclamante restou provado e incontroverso. O Reclamante acidentou-se enquanto trabalhava não porque cometeu um ato inseguro, mas sim em razão da operação realizada. A atividade principal da Reclamada envolve o comércio varejista de ferragens e ferramentas, classificado sob o código CNAE 4744-0/01, com alíquota de SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) em 3%, a máxima prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, estatisticamente, comprova que o trabalho é executado em condições de risco acentuado à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, já que o grau de risco é estabelecido conforme a incidência de incapacidade laborativa na atividade econômica ou em razão dos riscos ocupacionais da empresa. Ademais, as atividades rotineiras do Reclamante envolviam a operação e a manutenção de máquina laminadora industrial — equipamento de grande porte e força mecânica considerável —, o que o expunha a risco acentuado e superior ao ordinário, especialmente a risco de esmagamento, amputação e aprisionamento de membros, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pelas normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Some-se a isso a circunstância de que não há nos autos prova de que o Reclamante tenha passado por treinamento específico, quando da contratação, para operar e realizar manutenção na máquina laminadora na qual se acidentou. A Reclamada, embora tenha alegado o fornecimento de treinamentos, não apresentou qualquer certificado, lista de presença, material didático, conteúdo programático, identificação do responsável técnico ou qualquer evidência documental de capacitação específica voltada ao manuseio e à manutenção segura do equipamento, conforme exigido pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). O simples fornecimento de EPIs (ID 673fdc3) e a alegação genérica de treinamento não suprem a exigência legal de capacitação específica prevista nos itens 12.16.1, 12.16.2 e 12.16.3 da NR-12, que demandam treinamento ministrado por profissional qualificado, com conteúdo programático compatível com a função, carga horária adequada e avaliação do trabalhador. A ausência de comprovação de treinamento adequado é particularmente grave no caso em exame, porquanto a própria Reclamada, ao emitir a CAT, consignou que "o colaborador estava realizando manutenção na máquina enquanto a mesma estava ligada, ignorando os avisos e orientações sobre fazer o procedimento com a mesma desligada" (ID bbc6ef6). Ora, se havia ordens, avisos ou orientações, caberia à empregadora demonstrar documentalmente que elas existiam, que foram efetivamente comunicadas ao trabalhador e que este recebeu capacitação formal para compreendê-las e executá-las com segurança. Nada disso foi provado. Acrescente-se que, na audiência de instrução de instrução, a Reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID 6491889). Nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência injustificada da parte à audiência de instrução importa em confissão quanto à matéria de fato, o que, no caso concreto, alcança diretamente a versão defensiva de culpa exclusiva do Reclamante, a qual restou desprovida de prova oral ou documental robusta que a corroborasse. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT emitida pela própria Reclamada, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal, confissão ficta da Reclamada, ausência de prova de treinamento específico adequado na contratação, ausência de comprovação de capacitação formal para operação e manutenção segura da máquina, e classificação da atividade com grau de risco máximo (SAT 3%) —, a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho se impõe, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco criado e do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil — constitucionalmente compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme Tema 932 do Supremo Tribunal Federal —, quer sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em razão da omissão culposa no dever de capacitação e de proteção da integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 157 e 166 da CLT e do artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, afasto a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o risco criado pela atividade industrial, a ausência de comprovação de treinamento específico na contratação e a falha na adoção de medidas eficazes para impedir o acesso do trabalhador à zona de risco da máquina atraem a responsabilidade da empregadora. Dessa forma, reconhecendo o nexo causal, o dano (amputações múltiplas, incapacidade parcial e definitiva, dano estético grave) e aplicando a teoria do risco criado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), acolho o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Dos Lucros Cessantes O Reclamante requer o pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao período em que permaneceu afastado de suas atividades profissionais em razão do acidente, desde 10 de setembro de 2024 até a data da efetiva alta previdenciária e retorno ao trabalho, no valor de sua remuneração integral. Conforme demonstram os documentos previdenciários, o Reclamante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária – acidente do trabalho (espécie B91 – NB 716.989.752-1) desde 10/09/2024, tendo o benefício sido cessado em 16/06/2026 (ID d415906), com retorno ao trabalho em 17/06/2026, conforme informação prestada em audiência de instrução (ID 6491889). Uma vez reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo acidente que causou a incapacidade total e temporária do Reclamante por todo o período de afastamento previdenciário, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que o empregado deixou de auferir no período em razão do infortúnio, tal como previsto no artigo 949 do Código Civil. O fato de o Reclamante ter recebido benefício previdenciário (espécie B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho) não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, e seu recebimento não enseja compensação com o valor devido a título de lucros cessantes, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, acolho o pedido de indenização por lucros cessantes para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00, conforme descrito na inicial e nos documentos contratuais – ID acf2751) pelo período compreendido entre 10/09/2024 e 16/06/2026, acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, e demais vantagens contratuais e legais aplicáveis), deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob as mesmas rubricas durante o período de afastamento, devidamente corrigidos. Do Pensionamento por Incapacidade Permanente O Reclamante requer o pagamento de pensão mensal vitalícia, preferencialmente em parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração integral, incluindo o valor do cartão alimentação, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da função de operador laminador. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID 311a82b) apresenta conclusão firme e inequívoca, cujo teor se transcreve a seguir: "Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: Há nexo causal entre o AT e as lesões. Quanto à incapacidade laborativa e ao grau: Incapacidade parcial e definitiva" O perito consignou, ainda, que o Reclamante apresenta amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda, com reparação dos cotos com retalho fasciocutâneo, dano estético grave e perda funcional da mão em 60%, destacando que "as funções perdidas: pinça de precisão, pinça trípode; manipulação fina e preensão forte; destreza manual; com o polegar presente, as funções ainda possíveis: pinça contra a palma da mão; estabilização de objetos e apoio em algumas atividades". Nos esclarecimentos complementares (ID edfcd0f), o perito reiterou que há perda funcional de aproximadamente 60% da mão esquerda, limitação de preensão, manipulação fina e destreza manual — funções relevantes para a atividade exercida (operador laminador) — e que as sequelas estão associadas à incapacidade parcial e definitiva. Pois bem. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em apreciação, a prova pericial demonstrou que o Reclamante sofreu perda funcional de 60% da mão esquerda, com comprometimento de funções essenciais como preensão forte, manipulação fina e destreza manual, funções estas diretamente implicadas no exercício da atividade de operador laminador, que exige uso bilateral das mãos, força de empunhadura, coordenação motora fina, acionamento de comandos e ajustes mecânicos em máquina industrial. Ademais, a conclusão da perícia do INSS (ID 6914e21) já havia reconhecido a "MUTILAÇÃO DA MÃO ESQUERDA" e a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, com encaminhamento do Reclamante à reabilitação profissional, providência esta reservada a segurados cuja incapacidade para o trabalho habitual é definitiva. A decisão administrativa do INSS confirmou que "constatou-se também a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (ID 6a3c036). E, em audiência de instrução, o Reclamante informou que retornou ao trabalho somente após concluir a reabilitação profissional do INSS, passando a exercer a função de auxiliar de laminador, de forma adaptada — o que comprova que não houve recuperação para a função anteriormente exercida. Nesse contexto, a reabilitação profissional realizada pelo INSS não representa recuperação da capacidade laborativa originária; ao contrário, constitui reconhecimento administrativo de que o segurado perdeu sua aptidão para o exercício da profissão habitual, necessitando ser readaptado para atividade compatível com suas limitações permanentes. Assim, embora permaneça alguma capacidade residual para atividades diversas ou adaptadas, houve perda substancial da capacidade para o exercício da função de operador laminador. É oportuno ressaltar, na esteira da doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, que a "indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2014, p. 314), de modo que a tolerância a esforço para o exercício de atividade diversa ou adaptada não elide o direito ao pensionamento, que deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida para o ofício habitual. Com base nesses fundamentos, acolho o laudo pericial em sua conclusão acerca do percentual de perda funcional e fixo o pensionamento em 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante, conforme o grau de redução da capacidade laborativa apurado pelo expert. A base de cálculo da pensão observará a remuneração do Reclamante à época do acidente (R$ 2.625,00 de salário-base), acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), nos mesmos termos indicados na petição inicial, em atenção ao princípio da restitutio in integrum que orienta a reparação civil. Quanto à forma de pagamento, o Reclamante requereu, preferencialmente, o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. O dispositivo, todavia, não consagra direito potestativo do credor, mas sim faculdade sujeita à ponderação judicial, devendo o juiz avaliar a capacidade econômica do devedor, o risco de ruína e a conveniência da medida para ambas as partes. Considerando que a Reclamada é pessoa jurídica de pequeno porte (EPP, conforme sua denominação nos autos), e que a condenação em parcela única poderia inviabilizar a continuidade da atividade empresarial e a própria subsistência da obrigação indenizatória, rejeito o pedido de pagamento em parcela única, determinando o pensionamento em prestações mensais vitalícias. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00 acrescido da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, incluindo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), devida a partir da cessação do benefício previdenciário (17/06/2026), data em que se consolidou a incapacidade parcial e definitiva para a função habitual. Para garantia do pensionamento, deverá a Reclamada constituir capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça, cuja renda assegure o pagamento da pensão, facultada a substituição por inclusão em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real, nos termos do § 2º do referido dispositivo. O valor da pensão será reajustado anualmente, na mesma data-base e nos mesmos percentuais aplicáveis à categoria profissional do Reclamante, de forma a preservar o valor real da indenização. Dos Danos Emergentes (Despesas Médicas) O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos danos emergentes, incluindo despesas médicas passadas e futuras. A Reclamada, por sua vez, comprovou documentalmente o custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente, totalizando R$ 43.423,04 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), além de despesas diversas suportadas durante o período de recuperação do Reclamante (alimentação, vestuário, serviços domésticos e demais auxílios), no importe de R$ 2.095,92 (dois mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). O Reclamante não comprovou a existência de despesas médicas, hospitalares, medicamentosas ou terapêuticas adicionais que tenham sido por ele suportadas e que não tenham sido custeadas pela Reclamada. O ônus probatório quanto à existência e à extensão do dano emergente incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Portanto, ante a ausência de comprovação de despesas específicas suportadas pelo Reclamante e não reembolsadas pela empregadora, rejeito o pedido de indenização por danos emergentes já incorridos. Dos Danos Emergentes Futuros (Tratamentos e Próteses) O Reclamante requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos emergentes futuros, consistentes no ressarcimento de todas as despesas com tratamentos, próteses, cirurgias e consultas que eventualmente venham a ser necessários. O pedido, todavia, não reúne condições de ser acolhido neste momento processual. Nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Contudo, tal generalidade diz respeito à impossibilidade de quantificação e não à incerteza quanto à própria existência da obrigação. Para que a condenação seja imposta, é necessário que a obrigação seja certa e determinada, ou ao menos determinável com base em elementos concretos dos autos. No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante necessitará, no futuro, de tratamentos adicionais, próteses, cirurgias reparadoras ou outros procedimentos médicos. O laudo pericial não indicou a necessidade de tratamentos futuros, nem a prescrição de próteses ou a recomendação de intervenções cirúrgicas complementares. O perito limitou-se a constatar a consolidação das sequelas e a incapacidade parcial e definitiva, sem apontar a imprescindibilidade de futuras intervenções médicas. Dessa forma, não havendo prova de tratamento futuro ou de implantação de prótese neste momento, e sendo vedado impor ao devedor obrigação incerta, cuja própria existência é condicional e dependente de evento futuro e imprevisível, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que o Reclamante não está impedido de, no futuro, caso a situação fática se altere e se demonstre a efetiva necessidade de tratamentos ou próteses, renovar o pedido em ação própria, momento em que a pretensão será examinada à luz dos elementos concretos então disponíveis. Dessa forma, julgo extinto o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indenização por Danos Morais O Reclamante requer indenização por danos morais em decorrência do sofrimento, das dores, da angústia e da limitação permanente gerados pelo acidente, indicando o valor de R$ 154.250,00. Reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho grave considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou na amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar, fisioterapia e reabilitação, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e transtornos que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica do trabalhador, impondo-se a indenização. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (amputação de múltiplos dedos da mão esquerda, com perda funcional permanente de 60% e dano estético grave), a culpa do empregador (omissão no dever de capacitação específica e de adoção de medidas eficazes de proteção, com exposição do trabalhador a risco acentuado), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade definitiva para a função habitual, necessidade de reabilitação profissional, repercussão na vida pessoal, familiar e social), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. A lesão em exame é de natureza gravíssima, considerando a irreversibilidade das sequelas, a mutilação de membro essencial para a vida de relação e para o trabalho, e o impacto permanente sobre a capacidade laborativa e a autoimagem do trabalhador. O dano não se limita ao momento do acidente, mas se perpetua no tempo, a cada dia de convivência com a limitação funcional e com a deformidade visível. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por Danos Estéticos O Reclamante postula, ainda, indenização autônoma por danos estéticos, em razão da amputação de múltiplos dedos da mão esquerda e da deformidade permanente visível. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Enquanto o dano moral está relacionado à dor psíquica, ao sofrimento íntimo, à angústia e à violação da dignidade, o dano estético diz respeito à alteração morfológica corporal permanente, visível e desfiguradora que afeta a imagem, a autoestima e a vida social da vítima. São danos que, embora possam decorrer do mesmo fato, atingem bens jurídicos distintos e, por isso, comportam reparação independente e cumulativa. No caso em exame, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer o dano estético grave (ID 311a82b), decorrente da amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda. As fotografias constantes dos autos (ID 9dab92a) revelam de forma inequívoca a deformidade permanente e a mutilação visível, cujo impacto na imagem corporal do Reclamante é imediato e severo. O dano estético a que foi submetido o Reclamante não se resume a uma cicatriz ou a uma marca superficial, mas à perda definitiva de parte de seu corpo — quatro dedos da mão esquerda —, com alteração profunda e irreversível de sua anatomia externa. A mão, como membro de exposição permanente, de uso constante nas relações sociais e de trabalho, quando mutilada, impõe à vítima constrangimento contínuo, retração social e estigmatização, que ultrapassam a esfera do sofrimento moral e ingressam diretamente na dimensão estética da existência. Na lição de Flávio Tartuce, os danos estéticos "em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos e externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 581). Considerando a gravidade e a irreversibilidade da deformidade, sua localização em área de exposição permanente, o impacto sobre a imagem corporal e a vida social do trabalhador, a idade do Reclamante (38 anos na data da perícia) e sua condição de pessoa jovem que carregará a mutilação pelo restante de sua vida, fixo o valor da indenização por Danos Estéticos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, independentemente da indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Da Tutela de Urgência – Manutenção do Cartão Alimentação O Reclamante postulou, em tutela provisória de urgência, o restabelecimento e a manutenção do fornecimento do cartão alimentação, benefício que alegou ter sido suprimido de forma unilateral e ilícita pela Reclamada. A tutela foi indeferida por decisão fundamentada (ID dd8fab0), na qual se consignou a ausência de lastro probatório mínimo que conferisse verossimilhança ao direito invocado, remetendo-se a questão à dilação probatória. No curso da instrução, a Cláusula Décima Nona, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 demonstrou que o benefício "será também concedida a cesta básica de alimentos ou vale alimentação nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho", pelo período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. A Reclamada, por sua vez, comprovou o fornecimento do cartão alimentação durante o período contratual e de afastamento (ID a06fb76), não havendo prova robusta de supressão ilícita que justificasse a intervenção judicial em tutela de urgência. Ademais, considerando que o Reclamante já retornou ao trabalho em 17/06/2026, conforme informado em audiência de instrução, a pretensão de manutenção do benefício perdeu seu objeto, pois a obrigação de fornecimento do vale alimentação, nos termos da CCT, era devida durante o período de afastamento e na vigência do contrato de trabalho, o que ora se restabelece com o retorno às atividades. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, pela perda superveniente do objeto. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOVELINO ALVES PEREIRA em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, decido extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ressalvando-se a possibilidade de renovação do pedido em ação própria caso a situação fática se altere e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$300.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVELINO ALVES PEREIRA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011904-78.2025.5.15.0137 AUTOR: JOVELINO ALVES PEREIRA RÉU: ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe40c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOVELINO ALVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, em que pleiteou a reparação de danos materiais (lucros cessantes, danos emergentes e pensionamento), danos morais e danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho, além do reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação, tutela de urgência para manutenção do benefício, justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 369.404,27. inicial em 18/11/2025, as partes não se conciliaram. A Reclamada apresentou defesa com documentos, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica. Foi indeferida a tutela de urgência (ID dd8fab0). Laudo médico pericial - ID 311a82b e esclarecimentos complementares - ID edfcd0f. Na audiência de instrução, a reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Foi colhida a informação de que o Reclamante retornou ao trabalho após reabilitação pelo INSS, exercendo função adaptada. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que a admissão do Reclamante ocorreu em 02/01/2024 e que o contrato de trabalho permanece ativo, entendo que todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais subsequentes se estabeleceram sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais vigentes introduzidas pela referida lei. Ilegitimidade passiva ad causam A Reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não teria praticado qualquer conduta comissiva ou omissiva que tivesse contribuído para o acidente, inexistindo nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o suposto dano sofrido pelo Reclamante. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa, na acepção processual, é aferida em abstrato, a partir da pertinência subjetiva da ação, ou seja, da correspondência entre a relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e os sujeitos que integram a relação jurídica processual. Trata-se de aplicar a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são examinadas à luz das alegações formuladas pelo reclamante na petição inicial, sem incursão no mérito da pretensão. A alegação de ausência de nexo causal ou de inexistência de conduta culposa diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando o regular prosseguimento do feito. Da Natureza Jurídica do Cartão Alimentação O Reclamante requer o reconhecimento da natureza salarial do cartão alimentação no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), recebido mensalmente, com a consequente integração à remuneração para todos os fins legais, inclusive para fins de cálculo de reflexos e indenizações. A Reclamada, por sua vez, sustenta a natureza indenizatória da parcela, com fundamento no artigo 457, § 2º, da CLT, e na Cláusula 19a da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que expressamente qualifica o benefício como de natureza não salarial. A Cláusula 19a da CCT 2024/2026 (ID 4201d8a) estabelece: "a concessão de um benefício de natureza não salarial, sem qualquer incidência ou reflexos nas demais verbas salariais, a partir do mês competência novembro/2024, equivalente a uma cesta básica de alimentos não perecíveis ou vale alimentação, que as empresas devem fornecer mensalmente no importe de R$ 460,00". O artigo 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Ademais, o artigo 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que a convenção coletiva de trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros temas, dispuser sobre a classificação do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, reforçando a autonomia negocial coletiva. Por conseguinte, o valor do cartão alimentação não integrará a remuneração do Reclamante para fins de cálculo de reflexos trabalhistas e não comporá a base de cálculo do pensionamento, dada a sua natureza indenizatória. Rejeito, pois o pedido. Acidente do Trabalho – Indenizações por Danos Materiais, Morais e Estéticos O Reclamante postula a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido em 26 de agosto de 2024, quando, durante a execução de manutenção em máquina laminadora, sua mão esquerda foi puxada pelo equipamento, resultando em amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com irregularidades de partes moles, necessitando de limpeza cirúrgica, regularização de amputações, reconstrução de cobertura cutânea com retalho fasciocutâneo e reabilitação com terapia da mão. A Reclamada, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, baseando-se na alegação de que o Reclamante teria realizado a manutenção com a máquina ligada, contrariando expressamente as normas internas de segurança, os treinamentos recebidos e os avisos fixados no equipamento. Sustenta, ainda, que sempre observou todas as normas de segurança do trabalho e forneceu equipamentos de proteção individual, fiscalizando rigorosamente seu uso. É incontroverso o acidente de trabalho típico, a natureza e a extensão das lesões sofridas e o nexo causal entre o evento danoso e as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada, conforme reconhecido pela própria emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – ID bbc6ef6) e confirmado pelo laudo pericial médico (ID 311a82b). A controvérsia reside na atribuição da culpa e na aplicação da teoria da responsabilidade civil. Pois bem. O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo: a) evento danoso; b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa; c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional; e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o Reclamante acidentou-se quando realizava procedimento de manutenção em máquina laminadora, tendo sua mão esquerda puxada pelo equipamento, o que resultou nas graves amputações já descritas. O conjunto probatório revela que o Reclamante, admitido em 02/01/2024, sequer teve seu vínculo formalizado antes do acidente, tendo o registro na CTPS ocorrido somente após o infortúnio e de forma retroativa, conforme consta dos autos. No caso em tela, invoco a aplicação da teoria do risco criado, bem defendida pelo jurista e Ministro do C. TST Cláudio Brandão, em síntese: a ideia fundamental consiste em se afirmar que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo Reclamante restou provado e incontroverso. O Reclamante acidentou-se enquanto trabalhava não porque cometeu um ato inseguro, mas sim em razão da operação realizada. A atividade principal da Reclamada envolve o comércio varejista de ferragens e ferramentas, classificado sob o código CNAE 4744-0/01, com alíquota de SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) em 3%, a máxima prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, estatisticamente, comprova que o trabalho é executado em condições de risco acentuado à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, já que o grau de risco é estabelecido conforme a incidência de incapacidade laborativa na atividade econômica ou em razão dos riscos ocupacionais da empresa. Ademais, as atividades rotineiras do Reclamante envolviam a operação e a manutenção de máquina laminadora industrial — equipamento de grande porte e força mecânica considerável —, o que o expunha a risco acentuado e superior ao ordinário, especialmente a risco de esmagamento, amputação e aprisionamento de membros, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pelas normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Some-se a isso a circunstância de que não há nos autos prova de que o Reclamante tenha passado por treinamento específico, quando da contratação, para operar e realizar manutenção na máquina laminadora na qual se acidentou. A Reclamada, embora tenha alegado o fornecimento de treinamentos, não apresentou qualquer certificado, lista de presença, material didático, conteúdo programático, identificação do responsável técnico ou qualquer evidência documental de capacitação específica voltada ao manuseio e à manutenção segura do equipamento, conforme exigido pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). O simples fornecimento de EPIs (ID 673fdc3) e a alegação genérica de treinamento não suprem a exigência legal de capacitação específica prevista nos itens 12.16.1, 12.16.2 e 12.16.3 da NR-12, que demandam treinamento ministrado por profissional qualificado, com conteúdo programático compatível com a função, carga horária adequada e avaliação do trabalhador. A ausência de comprovação de treinamento adequado é particularmente grave no caso em exame, porquanto a própria Reclamada, ao emitir a CAT, consignou que "o colaborador estava realizando manutenção na máquina enquanto a mesma estava ligada, ignorando os avisos e orientações sobre fazer o procedimento com a mesma desligada" (ID bbc6ef6). Ora, se havia ordens, avisos ou orientações, caberia à empregadora demonstrar documentalmente que elas existiam, que foram efetivamente comunicadas ao trabalhador e que este recebeu capacitação formal para compreendê-las e executá-las com segurança. Nada disso foi provado. Acrescente-se que, na audiência de instrução de instrução, a Reclamada e seu patrono deixaram de comparecer injustificadamente, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato (ID 6491889). Nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência injustificada da parte à audiência de instrução importa em confissão quanto à matéria de fato, o que, no caso concreto, alcança diretamente a versão defensiva de culpa exclusiva do Reclamante, a qual restou desprovida de prova oral ou documental robusta que a corroborasse. Assim, considerando o conjunto probatório — CAT emitida pela própria Reclamada, laudo pericial conclusivo quanto ao nexo causal, confissão ficta da Reclamada, ausência de prova de treinamento específico adequado na contratação, ausência de comprovação de capacitação formal para operação e manutenção segura da máquina, e classificação da atividade com grau de risco máximo (SAT 3%) —, a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho se impõe, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco criado e do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil — constitucionalmente compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, conforme Tema 932 do Supremo Tribunal Federal —, quer sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em razão da omissão culposa no dever de capacitação e de proteção da integridade física do trabalhador, nos termos dos artigos 157 e 166 da CLT e do artigo 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, afasto a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o risco criado pela atividade industrial, a ausência de comprovação de treinamento específico na contratação e a falha na adoção de medidas eficazes para impedir o acesso do trabalhador à zona de risco da máquina atraem a responsabilidade da empregadora. Dessa forma, reconhecendo o nexo causal, o dano (amputações múltiplas, incapacidade parcial e definitiva, dano estético grave) e aplicando a teoria do risco criado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), acolho o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Dos Lucros Cessantes O Reclamante requer o pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente ao período em que permaneceu afastado de suas atividades profissionais em razão do acidente, desde 10 de setembro de 2024 até a data da efetiva alta previdenciária e retorno ao trabalho, no valor de sua remuneração integral. Conforme demonstram os documentos previdenciários, o Reclamante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária – acidente do trabalho (espécie B91 – NB 716.989.752-1) desde 10/09/2024, tendo o benefício sido cessado em 16/06/2026 (ID d415906), com retorno ao trabalho em 17/06/2026, conforme informação prestada em audiência de instrução (ID 6491889). Uma vez reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo acidente que causou a incapacidade total e temporária do Reclamante por todo o período de afastamento previdenciário, o dever de indenizar se impõe, cabendo o ressarcimento da remuneração que o empregado deixou de auferir no período em razão do infortúnio, tal como previsto no artigo 949 do Código Civil. O fato de o Reclamante ter recebido benefício previdenciário (espécie B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho) não exclui o dever de reparação por parte da empregadora. O benefício previdenciário possui natureza diversa da indenização civil, sendo de caráter alimentar e de responsabilidade do sistema de seguridade social, e seu recebimento não enseja compensação com o valor devido a título de lucros cessantes, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, acolho o pedido de indenização por lucros cessantes para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00, conforme descrito na inicial e nos documentos contratuais – ID acf2751) pelo período compreendido entre 10/09/2024 e 16/06/2026, acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, e demais vantagens contratuais e legais aplicáveis), deduzindo-se apenas os valores comprovadamente pagos pela Reclamada sob as mesmas rubricas durante o período de afastamento, devidamente corrigidos. Do Pensionamento por Incapacidade Permanente O Reclamante requer o pagamento de pensão mensal vitalícia, preferencialmente em parcela única, correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração integral, incluindo o valor do cartão alimentação, em razão da incapacidade definitiva para o exercício da função de operador laminador. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID 311a82b) apresenta conclusão firme e inequívoca, cujo teor se transcreve a seguir: "Conclusão Quanto ao nexo de causalidade: Há nexo causal entre o AT e as lesões. Quanto à incapacidade laborativa e ao grau: Incapacidade parcial e definitiva" O perito consignou, ainda, que o Reclamante apresenta amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda, com reparação dos cotos com retalho fasciocutâneo, dano estético grave e perda funcional da mão em 60%, destacando que "as funções perdidas: pinça de precisão, pinça trípode; manipulação fina e preensão forte; destreza manual; com o polegar presente, as funções ainda possíveis: pinça contra a palma da mão; estabilização de objetos e apoio em algumas atividades". Nos esclarecimentos complementares (ID edfcd0f), o perito reiterou que há perda funcional de aproximadamente 60% da mão esquerda, limitação de preensão, manipulação fina e destreza manual — funções relevantes para a atividade exercida (operador laminador) — e que as sequelas estão associadas à incapacidade parcial e definitiva. Pois bem. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em apreciação, a prova pericial demonstrou que o Reclamante sofreu perda funcional de 60% da mão esquerda, com comprometimento de funções essenciais como preensão forte, manipulação fina e destreza manual, funções estas diretamente implicadas no exercício da atividade de operador laminador, que exige uso bilateral das mãos, força de empunhadura, coordenação motora fina, acionamento de comandos e ajustes mecânicos em máquina industrial. Ademais, a conclusão da perícia do INSS (ID 6914e21) já havia reconhecido a "MUTILAÇÃO DA MÃO ESQUERDA" e a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, com encaminhamento do Reclamante à reabilitação profissional, providência esta reservada a segurados cuja incapacidade para o trabalho habitual é definitiva. A decisão administrativa do INSS confirmou que "constatou-se também a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade" (ID 6a3c036). E, em audiência de instrução, o Reclamante informou que retornou ao trabalho somente após concluir a reabilitação profissional do INSS, passando a exercer a função de auxiliar de laminador, de forma adaptada — o que comprova que não houve recuperação para a função anteriormente exercida. Nesse contexto, a reabilitação profissional realizada pelo INSS não representa recuperação da capacidade laborativa originária; ao contrário, constitui reconhecimento administrativo de que o segurado perdeu sua aptidão para o exercício da profissão habitual, necessitando ser readaptado para atividade compatível com suas limitações permanentes. Assim, embora permaneça alguma capacidade residual para atividades diversas ou adaptadas, houve perda substancial da capacidade para o exercício da função de operador laminador. É oportuno ressaltar, na esteira da doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, que a "indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2014, p. 314), de modo que a tolerância a esforço para o exercício de atividade diversa ou adaptada não elide o direito ao pensionamento, que deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida para o ofício habitual. Com base nesses fundamentos, acolho o laudo pericial em sua conclusão acerca do percentual de perda funcional e fixo o pensionamento em 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante, conforme o grau de redução da capacidade laborativa apurado pelo expert. A base de cálculo da pensão observará a remuneração do Reclamante à época do acidente (R$ 2.625,00 de salário-base), acrescida da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), nos mesmos termos indicados na petição inicial, em atenção ao princípio da restitutio in integrum que orienta a reparação civil. Quanto à forma de pagamento, o Reclamante requereu, preferencialmente, o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. O dispositivo, todavia, não consagra direito potestativo do credor, mas sim faculdade sujeita à ponderação judicial, devendo o juiz avaliar a capacidade econômica do devedor, o risco de ruína e a conveniência da medida para ambas as partes. Considerando que a Reclamada é pessoa jurídica de pequeno porte (EPP, conforme sua denominação nos autos), e que a condenação em parcela única poderia inviabilizar a continuidade da atividade empresarial e a própria subsistência da obrigação indenizatória, rejeito o pedido de pagamento em parcela única, determinando o pensionamento em prestações mensais vitalícias. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração integral do Reclamante (salário-base de R$ 2.625,00 acrescido da média das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, incluindo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), devida a partir da cessação do benefício previdenciário (17/06/2026), data em que se consolidou a incapacidade parcial e definitiva para a função habitual. Para garantia do pensionamento, deverá a Reclamada constituir capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça, cuja renda assegure o pagamento da pensão, facultada a substituição por inclusão em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real, nos termos do § 2º do referido dispositivo. O valor da pensão será reajustado anualmente, na mesma data-base e nos mesmos percentuais aplicáveis à categoria profissional do Reclamante, de forma a preservar o valor real da indenização. Dos Danos Emergentes (Despesas Médicas) O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos danos emergentes, incluindo despesas médicas passadas e futuras. A Reclamada, por sua vez, comprovou documentalmente o custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente, totalizando R$ 43.423,04 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), além de despesas diversas suportadas durante o período de recuperação do Reclamante (alimentação, vestuário, serviços domésticos e demais auxílios), no importe de R$ 2.095,92 (dois mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). O Reclamante não comprovou a existência de despesas médicas, hospitalares, medicamentosas ou terapêuticas adicionais que tenham sido por ele suportadas e que não tenham sido custeadas pela Reclamada. O ônus probatório quanto à existência e à extensão do dano emergente incumbia ao Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e dele não se desincumbiu. Portanto, ante a ausência de comprovação de despesas específicas suportadas pelo Reclamante e não reembolsadas pela empregadora, rejeito o pedido de indenização por danos emergentes já incorridos. Dos Danos Emergentes Futuros (Tratamentos e Próteses) O Reclamante requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos emergentes futuros, consistentes no ressarcimento de todas as despesas com tratamentos, próteses, cirurgias e consultas que eventualmente venham a ser necessários. O pedido, todavia, não reúne condições de ser acolhido neste momento processual. Nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Contudo, tal generalidade diz respeito à impossibilidade de quantificação e não à incerteza quanto à própria existência da obrigação. Para que a condenação seja imposta, é necessário que a obrigação seja certa e determinada, ou ao menos determinável com base em elementos concretos dos autos. No caso em análise, não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante necessitará, no futuro, de tratamentos adicionais, próteses, cirurgias reparadoras ou outros procedimentos médicos. O laudo pericial não indicou a necessidade de tratamentos futuros, nem a prescrição de próteses ou a recomendação de intervenções cirúrgicas complementares. O perito limitou-se a constatar a consolidação das sequelas e a incapacidade parcial e definitiva, sem apontar a imprescindibilidade de futuras intervenções médicas. Dessa forma, não havendo prova de tratamento futuro ou de implantação de prótese neste momento, e sendo vedado impor ao devedor obrigação incerta, cuja própria existência é condicional e dependente de evento futuro e imprevisível, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que o Reclamante não está impedido de, no futuro, caso a situação fática se altere e se demonstre a efetiva necessidade de tratamentos ou próteses, renovar o pedido em ação própria, momento em que a pretensão será examinada à luz dos elementos concretos então disponíveis. Dessa forma, julgo extinto o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indenização por Danos Morais O Reclamante requer indenização por danos morais em decorrência do sofrimento, das dores, da angústia e da limitação permanente gerados pelo acidente, indicando o valor de R$ 154.250,00. Reconhecida a responsabilidade da Reclamada pelo infortúnio, e sendo o dano moral oriundo de acidente de trabalho grave considerado in re ipsa (ínsito à própria ocorrência do evento que causou lesão à integridade física do trabalhador), o dever de reparação se estabelece, independentemente da prova do sofrimento psíquico. O acidente resultou na amputação parcial do primeiro dedo e amputação total do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, com necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas, internação hospitalar, fisioterapia e reabilitação, gerando dor física intensa, sofrimento psicológico e transtornos que atingiram a dignidade, a saúde, a autoestima e a integridade psíquica do trabalhador, impondo-se a indenização. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral é a violação do direito à dignidade" (Programa de Responsabilidade Civil, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 93), e sua reparação deve atender a um tríplice escopo: compensatório, para a vítima; punitivo, para o ofensor; e pedagógico, para a sociedade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a gravidade da lesão (amputação de múltiplos dedos da mão esquerda, com perda funcional permanente de 60% e dano estético grave), a culpa do empregador (omissão no dever de capacitação específica e de adoção de medidas eficazes de proteção, com exposição do trabalhador a risco acentuado), a extensão dos efeitos do dano (incapacidade definitiva para a função habitual, necessidade de reabilitação profissional, repercussão na vida pessoal, familiar e social), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, tudo em consonância com os critérios orientadores do artigo 223-G da CLT. A lesão em exame é de natureza gravíssima, considerando a irreversibilidade das sequelas, a mutilação de membro essencial para a vida de relação e para o trabalho, e o impacto permanente sobre a capacidade laborativa e a autoimagem do trabalhador. O dano não se limita ao momento do acidente, mas se perpetua no tempo, a cada dia de convivência com a limitação funcional e com a deformidade visível. Considerando tais circunstâncias, os parâmetros aplicados por este Juízo em lides semelhantes e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Indenização por Danos Estéticos O Reclamante postula, ainda, indenização autônoma por danos estéticos, em razão da amputação de múltiplos dedos da mão esquerda e da deformidade permanente visível. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é expressamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consolidado na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Enquanto o dano moral está relacionado à dor psíquica, ao sofrimento íntimo, à angústia e à violação da dignidade, o dano estético diz respeito à alteração morfológica corporal permanente, visível e desfiguradora que afeta a imagem, a autoestima e a vida social da vítima. São danos que, embora possam decorrer do mesmo fato, atingem bens jurídicos distintos e, por isso, comportam reparação independente e cumulativa. No caso em exame, o laudo pericial foi categórico ao reconhecer o dano estético grave (ID 311a82b), decorrente da amputação do II, III, IV e V quirodáctilos da mão esquerda. As fotografias constantes dos autos (ID 9dab92a) revelam de forma inequívoca a deformidade permanente e a mutilação visível, cujo impacto na imagem corporal do Reclamante é imediato e severo. O dano estético a que foi submetido o Reclamante não se resume a uma cicatriz ou a uma marca superficial, mas à perda definitiva de parte de seu corpo — quatro dedos da mão esquerda —, com alteração profunda e irreversível de sua anatomia externa. A mão, como membro de exposição permanente, de uso constante nas relações sociais e de trabalho, quando mutilada, impõe à vítima constrangimento contínuo, retração social e estigmatização, que ultrapassam a esfera do sofrimento moral e ingressam diretamente na dimensão estética da existência. Na lição de Flávio Tartuce, os danos estéticos "em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos e externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana" (Manual de Direito Civil, 8ª ed., São Paulo: Método, 2018, p. 581). Considerando a gravidade e a irreversibilidade da deformidade, sua localização em área de exposição permanente, o impacto sobre a imagem corporal e a vida social do trabalhador, a idade do Reclamante (38 anos na data da perícia) e sua condição de pessoa jovem que carregará a mutilação pelo restante de sua vida, fixo o valor da indenização por Danos Estéticos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Dessa forma, acolho o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, independentemente da indenização por danos morais. Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. Da Tutela de Urgência – Manutenção do Cartão Alimentação O Reclamante postulou, em tutela provisória de urgência, o restabelecimento e a manutenção do fornecimento do cartão alimentação, benefício que alegou ter sido suprimido de forma unilateral e ilícita pela Reclamada. A tutela foi indeferida por decisão fundamentada (ID dd8fab0), na qual se consignou a ausência de lastro probatório mínimo que conferisse verossimilhança ao direito invocado, remetendo-se a questão à dilação probatória. No curso da instrução, a Cláusula Décima Nona, parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 demonstrou que o benefício "será também concedida a cesta básica de alimentos ou vale alimentação nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho", pelo período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. A Reclamada, por sua vez, comprovou o fornecimento do cartão alimentação durante o período contratual e de afastamento (ID a06fb76), não havendo prova robusta de supressão ilícita que justificasse a intervenção judicial em tutela de urgência. Ademais, considerando que o Reclamante já retornou ao trabalho em 17/06/2026, conforme informado em audiência de instrução, a pretensão de manutenção do benefício perdeu seu objeto, pois a obrigação de fornecimento do vale alimentação, nos termos da CCT, era devida durante o período de afastamento e na vigência do contrato de trabalho, o que ora se restabelece com o retorno às atividades. Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, pela perda superveniente do objeto. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. Sendo que na hipótese de dedução de horas extras, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C.TST. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamente a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do artigo 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o artigo 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o artigo 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOVELINO ALVES PEREIRA em face de ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890, decido extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos emergentes futuros (tratamentos e próteses), nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ressalvando-se a possibilidade de renovação do pedido em ação própria caso a situação fática se altere e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$6.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$300.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2o do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DOS SANTOS DA SILVA 06969559890