Detalhe do processo

0011904-35.2025.5.15.0022

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011904-35.2025.5.15.0022 AUTOR: NATAN GOMES DE MENESES RÉU: BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d424726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA), com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) , a pagar a NATAN GOMES DE MENESES: adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e reflexos,horas extras, acrescidas do adicional legal (50%) e reflexos,00h40m, acrescidos do adicional legal (50%), a título de intervalo intrajornada, CONDENO ainda BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) : efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%), com os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor do principal, relativamente a um dia de trabalho do obreiro. Inviável execução direta dos valores. Por ocasião da liquidação, o Reclamante deverá colacionar aos autos o extrato analítico da conta vinculada.proceder à entrega de cópia do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando exposição ao agente reconhecido no laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SEVERINO JOSÉ DA SILVA (3ª RECLAMADA). Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00 ante valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE TINTINO DA SILVA - BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA - SEVERINO JOSÉ DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA

Réu DEISE TINTINO DA SILVA

Autor JOSE ROBERTO BASILE BONITO JUNIOR

Autor NATAN GOMES DE MENESES

Réu SEVERINO JOSÉ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSCAR TAPARO JUNIOR

OAB: 161676/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANO AURELIO MARTINS

OAB: 303176/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011904-35.2025.5.15.0022 AUTOR: NATAN GOMES DE MENESES RÉU: BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d424726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA), com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) , a pagar a NATAN GOMES DE MENESES: adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e reflexos,horas extras, acrescidas do adicional legal (50%) e reflexos,00h40m, acrescidos do adicional legal (50%), a título de intervalo intrajornada, CONDENO ainda BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) : efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%), com os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor do principal, relativamente a um dia de trabalho do obreiro. Inviável execução direta dos valores. Por ocasião da liquidação, o Reclamante deverá colacionar aos autos o extrato analítico da conta vinculada.proceder à entrega de cópia do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando exposição ao agente reconhecido no laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SEVERINO JOSÉ DA SILVA (3ª RECLAMADA). Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00 ante valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE TINTINO DA SILVA - BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA - SEVERINO JOSÉ DA SILVA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011904-35.2025.5.15.0022 AUTOR: NATAN GOMES DE MENESES RÉU: BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d424726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA), com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) , a pagar a NATAN GOMES DE MENESES: adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e reflexos,horas extras, acrescidas do adicional legal (50%) e reflexos,00h40m, acrescidos do adicional legal (50%), a título de intervalo intrajornada, CONDENO ainda BORRACHARIA E MECANICA DO LINGUICA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade subsidiária de DEISE TINTINO DA SILVA (2ª RECLAMADA) : efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%), com os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor do principal, relativamente a um dia de trabalho do obreiro. Inviável execução direta dos valores. Por ocasião da liquidação, o Reclamante deverá colacionar aos autos o extrato analítico da conta vinculada.proceder à entrega de cópia do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contemplando exposição ao agente reconhecido no laudo pericial produzido nestes autos, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SEVERINO JOSÉ DA SILVA (3ª RECLAMADA). Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00 ante valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATAN GOMES DE MENESES