0011903-11.2023.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011903-11.2023.5.15.0090 EXEQUENTE: ROSEMIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc19f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância da(s) partes manifestada no(s) ID(s) dcce1e2 e b52bec9, homologo o laudo pericial de ID eb4c57f, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 180.043,12, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e e acresço à condenação da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o que resultou na planilha de ID 1c29aa9, atualizada até 01/09/2026, que passa a parte desta decisão. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 01 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta PSF Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMIRO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor LUIZ PAULO COELHO DUARTE
Autor ROSEMIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011903-11.2023.5.15.0090 EXEQUENTE: ROSEMIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc19f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Ante a expressa concordância da(s) partes manifestada no(s) ID(s) dcce1e2 e b52bec9, homologo o laudo pericial de ID eb4c57f, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 180.043,12, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Defiro a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora e e acresço à condenação da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, o que resultou na planilha de ID 1c29aa9, atualizada até 01/09/2026, que passa a parte desta decisão. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 01 de setembro de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta PSF Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMIRO DE OLIVEIRA