0011902-86.2026.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011902-86.2026.5.15.0133 AUTOR: RENATA FERNANDA BONOME DE SOUZA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c7d13a proferida nos autos. DECISÃO Visto. I - Segundo o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de .irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, o art. 301 do mesmo código dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra. medida idônea para asseguração do direito”. No caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência para bloqueio de créditos da empregadora. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para comprovar o direito da requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se nota, também, dos demais processos em trâmite no presente juízo, em que existem diversas condenações contra a 1ª Ré/Requerida. Assim, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional aos trabalhadores, e tendo em vista outras ações existentes em face da ora reclamada, bem como a natureza alimentar de parte do crédito pleiteado (verbas rescisórias), concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300, 301 e 311 do CPC, a fim de determinar a seguinte medida de arresto: - expedição de ofício para reserva de crédito que a Ré/Requerida G F PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.043.043/0001-05 possa possuir com os seguintes municípios: Araçatuba-SP, Mirassol-SP, Marília-SP e Lençóis Paulista-SP até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) – valor aproximado das verbas trabalhistas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, sendo que os valores porventura arrestados deverão ser depositados no processo (depósito judicial no Banco Brasil ou Caixa Econômica Federal, vinculado ao processo); - a utilização do sistema SISBAJUD nas contas bancárias em nome da reclamada/requerida G F PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.043.043/0001-05, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) – valor aproximado das verbas trabalhistas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Em caso positivo, intima-se a 1ª Requerida para manifestação e no silêncio libere-se o valor à Requerente. Indefiro a utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois considero que as medidas acima deferidas são suficientes para garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar da Requerente/Autora, sem prejuízo a posterior análise da pertinência das medidas. Indefiro a reserva de valores na Ação Coletiva 0011950-79.2025.5.15.0133, pois se trata de ação movida pelo sindicato da categoria profissional da Reclamante, na qualidade de substituto processual, contendo, também, pedido de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, considero que as medidas acima deferidas são suficientes para garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar da Requerente/Autora, sem prejuízo a posterior análise da pertinência das medidas. Indefiro a tutela de urgência com relação às demais partes Requeridas, pois a análise de sua responsabilidade requer o contraditório e a instrução processual. Por economia processual, uma via desta decisão valerá como ofício e documento hábil para a reserva de crédito nos mencionados órgãos públicos. Consigne-se que, tencionando a máxima efetividade aos postulados da boa-fé processual objetiva, segurança jurídica e imperatividade das decisões judiciais, eventual descumprimento da ordem pelo Município sujeitará à multa diária de R$500,00, limitada ao total do crédito exequendo, que será revertida ao pagamento da dívida, sem prejuízo de denúncia por crime de desobediência. Prazo de 10 dias para resposta, que deverá ser via peticionamento avulso por advogado diretamente no processo em epígrafe (caso assistida a empresa juridicamente) ou, alternativamente, via e-mail desta unidade jurisdicional: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Providencie a Secretaria. II - Designo AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência - Sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA": 11/11/2026 14:55, na qual não será realizada oitiva de testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente, nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização da plataforma Zoom Meeting. Os dados para acesso são: LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente, ou foram instalados corretamente mas não funcionam, poderá ser utilizado o link https://app.zoom.us/wc/81757243738/join , com acesso direto no navegador. Orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR&gl=US e https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 respectivamente. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: Horário da audiência – Adv Rcte/Rcda – Nome Horário da audiência – Rcte – Nome Horário da audiência – Rcda/Prep/Sócio – Nome Horário da audiência – Test Recte/Recda - Nome Horário da audiência – Terceiro - Nome Exemplo: 8h10 - Adv. Rcte - Fulano de Tal Para o fim acima, é necessário preencher o campo “Seu nome”, antes de ingressar na sala virtual ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. O microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, evitando-se assim ruídos. Sugere-se a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando-se a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. Registra-se que o não cumprimento das determinações e orientações constantes na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região acima destacadas, poderá acarretar prejuízo à parte que, por não observância, deixar de participar da audiência. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado, com indicação dos dados pessoais do terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A AUSÊNCIA do reclamante implicará em arquivamento. A AUSÊNCIA da reclamada ou preposto implicará na pena de revelia e confissão, quando a citação for considerada válida, nos termos do artigo 844, § 1º, da CLT. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogada(o). Caso seja pessoa jurídica, a parte deverá apresentar cópia atualizada do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II. A DEFESA e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência/realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a contestação poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Não obstante, recomenda-se que a defesa e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Não será aceita contestação ou petições encaminhadas por meio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. Recomenda-se não juntar contestação e documentos em sigilo, salvo tratar-se de situação que efetivamente o exija. Desde a versão 2.8 Imbiruçu do PJe, é permitida aos litigantes a inclusão de ARQUIVOS DE MÍDIA diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos aceitos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada poderá juntar os arquivos, respeitando o tamanho e os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, pois não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. O manual de uso do sistema PJe está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . III. Eventuais pedidos que necessitem de apresentação de LAUDO PERICIAL para esclarecimentos ao Juízo, serão analisados em audiência. Não obstante, fica facultado às partes a apresentação de PROVA EMPRESTADA que deve ser utilizada sempre que possível como medida de economia processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova, quando produzida em casos semelhantes ao deste processo, foi recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no art. 10 de sua Resolução 66/2010. Portanto, as partes poderão apresentar cópias de LAUDOS PARADIGMAS que possam ser utilizados como PROVA EMPRESTADA, limitando-se a dois laudos periciais, observado o mesmo setor e função exercida pela parte reclamante. Caso não seja possível o aproveitamento de prova emprestada, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA será objeto de deliberação durante a audiência inicial ora designada. Não será realizada prova oral nessa audiência inicial. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. ACESSO A INFORMAÇÕES a. A petição inicial da parte autora pode ser consultada por meio do link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/ #inicial?instancia=1. Demais documentos podem ser acessados por meio do link http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , digitando-se no campo "número do documento" a chave de acesso correspondente. Os atos processuais do juízo podem ser acessados por meio de consulta pública ao endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual , ou pelo aplicativo JTe. b. As pautas de audiências podem ser consultadas pelo linkhttps://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml do site do TRT15, aplicando-se o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Intimem-se, solicitando-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular JA Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDA BONOME DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C M B LIMPEZA LTDA
Réu CLEIDE MARIA BARBATO DA SILVA
Réu G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu GABRIEL BARBATO DA SILVA
Réu GABRIELA BARBATO DA SILVA
Réu GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA
Réu GILMAR FERREIRA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Autor RENATA FERNANDA BONOME DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ROZALLEZ
OAB: 227081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011902-86.2026.5.15.0133 AUTOR: RENATA FERNANDA BONOME DE SOUZA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c7d13a proferida nos autos. DECISÃO Visto. I - Segundo o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o §3º do mesmo dispositivo estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de .irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, o art. 301 do mesmo código dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra. medida idônea para asseguração do direito”. No caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência para bloqueio de créditos da empregadora. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para comprovar o direito da requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se nota, também, dos demais processos em trâmite no presente juízo, em que existem diversas condenações contra a 1ª Ré/Requerida. Assim, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional aos trabalhadores, e tendo em vista outras ações existentes em face da ora reclamada, bem como a natureza alimentar de parte do crédito pleiteado (verbas rescisórias), concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300, 301 e 311 do CPC, a fim de determinar a seguinte medida de arresto: - expedição de ofício para reserva de crédito que a Ré/Requerida G F PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.043.043/0001-05 possa possuir com os seguintes municípios: Araçatuba-SP, Mirassol-SP, Marília-SP e Lençóis Paulista-SP até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) – valor aproximado das verbas trabalhistas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, sendo que os valores porventura arrestados deverão ser depositados no processo (depósito judicial no Banco Brasil ou Caixa Econômica Federal, vinculado ao processo); - a utilização do sistema SISBAJUD nas contas bancárias em nome da reclamada/requerida G F PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 04.043.043/0001-05, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) – valor aproximado das verbas trabalhistas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Em caso positivo, intima-se a 1ª Requerida para manifestação e no silêncio libere-se o valor à Requerente. Indefiro a utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), pois considero que as medidas acima deferidas são suficientes para garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar da Requerente/Autora, sem prejuízo a posterior análise da pertinência das medidas. Indefiro a reserva de valores na Ação Coletiva 0011950-79.2025.5.15.0133, pois se trata de ação movida pelo sindicato da categoria profissional da Reclamante, na qualidade de substituto processual, contendo, também, pedido de pagamento de verbas rescisórias. Além disso, considero que as medidas acima deferidas são suficientes para garantia do pagamento do crédito de natureza alimentar da Requerente/Autora, sem prejuízo a posterior análise da pertinência das medidas. Indefiro a tutela de urgência com relação às demais partes Requeridas, pois a análise de sua responsabilidade requer o contraditório e a instrução processual. Por economia processual, uma via desta decisão valerá como ofício e documento hábil para a reserva de crédito nos mencionados órgãos públicos. Consigne-se que, tencionando a máxima efetividade aos postulados da boa-fé processual objetiva, segurança jurídica e imperatividade das decisões judiciais, eventual descumprimento da ordem pelo Município sujeitará à multa diária de R$500,00, limitada ao total do crédito exequendo, que será revertida ao pagamento da dívida, sem prejuízo de denúncia por crime de desobediência. Prazo de 10 dias para resposta, que deverá ser via peticionamento avulso por advogado diretamente no processo em epígrafe (caso assistida a empresa juridicamente) ou, alternativamente, via e-mail desta unidade jurisdicional: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Providencie a Secretaria. II - Designo AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência - Sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA": 11/11/2026 14:55, na qual não será realizada oitiva de testemunhas. A audiência será realizada telepresencialmente, nos termos do inciso IV do art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização da plataforma Zoom Meeting. Os dados para acesso são: LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/7871570572?pwd=KzBzUnVURkZwc0gxd21YU3pUWWhJQT09 ID da reunião: 787 157 0572 Senha de acesso: 674353 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente, ou foram instalados corretamente mas não funcionam, poderá ser utilizado o link https://app.zoom.us/wc/81757243738/join , com acesso direto no navegador. Orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR&gl=US e https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 respectivamente. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: Horário da audiência – Adv Rcte/Rcda – Nome Horário da audiência – Rcte – Nome Horário da audiência – Rcda/Prep/Sócio – Nome Horário da audiência – Test Recte/Recda - Nome Horário da audiência – Terceiro - Nome Exemplo: 8h10 - Adv. Rcte - Fulano de Tal Para o fim acima, é necessário preencher o campo “Seu nome”, antes de ingressar na sala virtual ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. O microfone, após habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, evitando-se assim ruídos. Sugere-se a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando-se a microfonia. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive habilitação de áudio e câmera. Registra-se que o não cumprimento das determinações e orientações constantes na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região acima destacadas, poderá acarretar prejuízo à parte que, por não observância, deixar de participar da audiência. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado, com indicação dos dados pessoais do terceiro, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência (Art. 9º, §8º, Resolução Administrativa n. 005/2021). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I. A AUSÊNCIA do reclamante implicará em arquivamento. A AUSÊNCIA da reclamada ou preposto implicará na pena de revelia e confissão, quando a citação for considerada válida, nos termos do artigo 844, § 1º, da CLT. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogada(o). Caso seja pessoa jurídica, a parte deverá apresentar cópia atualizada do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. II. A DEFESA e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência/realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a contestação poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). Não obstante, recomenda-se que a defesa e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. Não será aceita contestação ou petições encaminhadas por meio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. Recomenda-se não juntar contestação e documentos em sigilo, salvo tratar-se de situação que efetivamente o exija. Desde a versão 2.8 Imbiruçu do PJe, é permitida aos litigantes a inclusão de ARQUIVOS DE MÍDIA diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos aceitos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo. Assim, dentro do prazo legal, a parte interessada poderá juntar os arquivos, respeitando o tamanho e os formatos permitidos. Dessa forma, não serão consideradas como prova áudios e vídeos indicados por meio de simples referências a links externos ao PJe, pois não há como assegurar que tais referências permitam o acesso ou preservem o conteúdo da prova durante toda a tramitação processual. O manual de uso do sistema PJe está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0 . III. Eventuais pedidos que necessitem de apresentação de LAUDO PERICIAL para esclarecimentos ao Juízo, serão analisados em audiência. Não obstante, fica facultado às partes a apresentação de PROVA EMPRESTADA que deve ser utilizada sempre que possível como medida de economia processual. Ademais, o aproveitamento desse tipo de prova, quando produzida em casos semelhantes ao deste processo, foi recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no art. 10 de sua Resolução 66/2010. Portanto, as partes poderão apresentar cópias de LAUDOS PARADIGMAS que possam ser utilizados como PROVA EMPRESTADA, limitando-se a dois laudos periciais, observado o mesmo setor e função exercida pela parte reclamante. Caso não seja possível o aproveitamento de prova emprestada, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA será objeto de deliberação durante a audiência inicial ora designada. Não será realizada prova oral nessa audiência inicial. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. ACESSO A INFORMAÇÕES a. A petição inicial da parte autora pode ser consultada por meio do link https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/ #inicial?instancia=1. Demais documentos podem ser acessados por meio do link http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , digitando-se no campo "número do documento" a chave de acesso correspondente. Os atos processuais do juízo podem ser acessados por meio de consulta pública ao endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual , ou pelo aplicativo JTe. b. As pautas de audiências podem ser consultadas pelo linkhttps://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml do site do TRT15, aplicando-se o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a sala "CONCEIÇÃO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA", onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Intimem-se, solicitando-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Titular JA Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDA BONOME DE SOUZA