0011899-12.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011899-12.2025.5.15.0087 AUTOR: LINCOLN DE ALENCAR DIAS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53b076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Nesse mesmo sentido, ainda, a prova testemunhal. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência, a qual, assim como o reclamante, se ativou na função de conferente, declarou que a própria testemunha e o reclamante sempre fizeram as mesmas atividades desde o início do contrato, as quais consistiam em conferir carga, auxiliar nas manobras das carretas, engatar e desengatar as carretas, além de ajudar no carregamento e descarregamento. Declarou, ainda, que não dirigiam o caminhão, apenas orientavam as manobras. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 2. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, no tocante ao ruído, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Outrossim, em relação ao agente calor, a prova pericial constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta na alegação de que o pedido de demissão formulado pelo reclamante restou viciado em razão das duras condições de trabalho que lhe eram impostas, consistentes na imposição de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação e no labor em ambiente insalubre sem a devida proteção ou recebimento do adicional correspondente. Ocorre que, como visto nos tópicos acima, as alegações do reclamante não restaram comprovadas. Não há, portanto, qualquer indício nos autos de que o reclamante tenha sido levado a formular o pedido de demissão de forma viciada, valendo destacar, ainda, que restou demonstrado o regular fornecimento de EPIs ao reclamante no curso do contrato. Portanto, reputo não demonstrado qualquer fato que possa ter viciado a manifestação de vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão, a qual, portanto, reputo lícita e hígida. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Vale notar, ademais, que o reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho em 01-08-2025 (fl. 29), no curdo do contrato de trabalho com a reclamada, o que corrobora o seu desinteresse no prosseguimento do contrato. Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Em decorrência, improcedentes as pretensões daí decorrentes relativas ao aviso prévio indenizado, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além das pretensões relativas ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação perante o seguro-desemprego. No mais, a reclamada comprovou o tempestivo pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual, como revelam o TRCT de fl. 118 e o comprovante de depósito de fl. 121, tendo a reclamada considerado de forma correta o salário de R$ 2.341,00 pago ao autor no curso do contrato para o cálculo das verbas rescisórias, razão pela qual não existem diferenças a favor do reclamante, como alega a petição inicial. Em decorrência, também são improcedentes as pretensões relativas à multa prevista no artigo 477 e ao acréscimo previsto no artigo 467, ambos da CLT. 4. Folga trabalhada. A exordial narra que nos primeiros quinze dias do contrato o autor laborou sem folgas, sendo que a folga trabalhada no período não foi paga. Contudo, a prova documental, consistente nos controles de ponto de fls. 159 e 160, aliados aos comprovantes de pagamento de fls. 105/107 revelam que, em razão das datas de fechamento da folha de ponto e considerada a data de admissão do reclamante (22-07-2024), as horas extras laboradas nos meses de julho, agosto e setembro/24 foram quitadas na folha de pagamento relativa ao mês de setembro, como revela o demonstrativo de pagamento de fl. 107. Note-se que a partir do mês de outubro/24, os demonstrativos de pagamento de fls. 108/117 revelam o pagamento das horas extras exatamente conforme apurado nos cartões de ponto de fls. 162/181. Portanto, reputo devidamente quitada na folha de pagamento relativa ao mês de setembro/2024 a folga trabalhada pelo reclamante nos primeiros quinze dias do contrato, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Contribuições assistenciais. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 6. Desconto indevido. Seguro de vida. O documento de fls. 183/184 revela que os descontos referentes ao seguro de vida foram expressamente autorizados pelo reclamante. Logo, reputo lícito tais descontos, nos termos do art. 462 da CLT. Julgo improcedente. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que o reclamante era incumbido de realizar atividades estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação; laborava exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do respectivo adicional; laborou em dia destinado à sua folga sem a devida contraprestação ou compensação; sofria descontos em sua remuneração a título de contribuição assistencial e seguro de vida sem a sua anuência, além da alegação de que o reclamante não recebeu corretamente as verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Litigância de má-fé. Na exordial o reclamante sonegou a informação de que havia ingressado em novo emprego antes mesmo de cessar o seu trabalho com a reclamada e, ademais, ainda postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, o que revela a utilização do processo para obtenção de ganho indevido em detrimento da parte contrária. Entendo que a conduta do reclamante, assim, implicou as práticas vedadas pelo art. 793-B, I, II, III e V, da CLT, com o intuito de obter ganho indevido em detrimento da reclamada. Por tais fundamentos, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa. 9. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 10. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 11. Honorários de advogado. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DE ALENCAR DIAS em face de M3 LOGISTICA LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, a qual será revertida à parte contrária, nos termos do art. 793-C da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 690,18 (seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN DE ALENCAR DIAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor LINCOLN DE ALENCAR DIAS
Réu M3 LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
GABRIEL TRINTIM PISTORE
OAB: 439800/SP
RICARDO ZILLIG MATIAS
OAB: 221462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011899-12.2025.5.15.0087 AUTOR: LINCOLN DE ALENCAR DIAS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53b076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Nesse mesmo sentido, ainda, a prova testemunhal. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência, a qual, assim como o reclamante, se ativou na função de conferente, declarou que a própria testemunha e o reclamante sempre fizeram as mesmas atividades desde o início do contrato, as quais consistiam em conferir carga, auxiliar nas manobras das carretas, engatar e desengatar as carretas, além de ajudar no carregamento e descarregamento. Declarou, ainda, que não dirigiam o caminhão, apenas orientavam as manobras. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 2. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, no tocante ao ruído, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Outrossim, em relação ao agente calor, a prova pericial constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta na alegação de que o pedido de demissão formulado pelo reclamante restou viciado em razão das duras condições de trabalho que lhe eram impostas, consistentes na imposição de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação e no labor em ambiente insalubre sem a devida proteção ou recebimento do adicional correspondente. Ocorre que, como visto nos tópicos acima, as alegações do reclamante não restaram comprovadas. Não há, portanto, qualquer indício nos autos de que o reclamante tenha sido levado a formular o pedido de demissão de forma viciada, valendo destacar, ainda, que restou demonstrado o regular fornecimento de EPIs ao reclamante no curso do contrato. Portanto, reputo não demonstrado qualquer fato que possa ter viciado a manifestação de vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão, a qual, portanto, reputo lícita e hígida. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Vale notar, ademais, que o reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho em 01-08-2025 (fl. 29), no curdo do contrato de trabalho com a reclamada, o que corrobora o seu desinteresse no prosseguimento do contrato. Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Em decorrência, improcedentes as pretensões daí decorrentes relativas ao aviso prévio indenizado, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além das pretensões relativas ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação perante o seguro-desemprego. No mais, a reclamada comprovou o tempestivo pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual, como revelam o TRCT de fl. 118 e o comprovante de depósito de fl. 121, tendo a reclamada considerado de forma correta o salário de R$ 2.341,00 pago ao autor no curso do contrato para o cálculo das verbas rescisórias, razão pela qual não existem diferenças a favor do reclamante, como alega a petição inicial. Em decorrência, também são improcedentes as pretensões relativas à multa prevista no artigo 477 e ao acréscimo previsto no artigo 467, ambos da CLT. 4. Folga trabalhada. A exordial narra que nos primeiros quinze dias do contrato o autor laborou sem folgas, sendo que a folga trabalhada no período não foi paga. Contudo, a prova documental, consistente nos controles de ponto de fls. 159 e 160, aliados aos comprovantes de pagamento de fls. 105/107 revelam que, em razão das datas de fechamento da folha de ponto e considerada a data de admissão do reclamante (22-07-2024), as horas extras laboradas nos meses de julho, agosto e setembro/24 foram quitadas na folha de pagamento relativa ao mês de setembro, como revela o demonstrativo de pagamento de fl. 107. Note-se que a partir do mês de outubro/24, os demonstrativos de pagamento de fls. 108/117 revelam o pagamento das horas extras exatamente conforme apurado nos cartões de ponto de fls. 162/181. Portanto, reputo devidamente quitada na folha de pagamento relativa ao mês de setembro/2024 a folga trabalhada pelo reclamante nos primeiros quinze dias do contrato, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Contribuições assistenciais. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 6. Desconto indevido. Seguro de vida. O documento de fls. 183/184 revela que os descontos referentes ao seguro de vida foram expressamente autorizados pelo reclamante. Logo, reputo lícito tais descontos, nos termos do art. 462 da CLT. Julgo improcedente. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que o reclamante era incumbido de realizar atividades estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação; laborava exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do respectivo adicional; laborou em dia destinado à sua folga sem a devida contraprestação ou compensação; sofria descontos em sua remuneração a título de contribuição assistencial e seguro de vida sem a sua anuência, além da alegação de que o reclamante não recebeu corretamente as verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Litigância de má-fé. Na exordial o reclamante sonegou a informação de que havia ingressado em novo emprego antes mesmo de cessar o seu trabalho com a reclamada e, ademais, ainda postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, o que revela a utilização do processo para obtenção de ganho indevido em detrimento da parte contrária. Entendo que a conduta do reclamante, assim, implicou as práticas vedadas pelo art. 793-B, I, II, III e V, da CLT, com o intuito de obter ganho indevido em detrimento da reclamada. Por tais fundamentos, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa. 9. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 10. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 11. Honorários de advogado. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DE ALENCAR DIAS em face de M3 LOGISTICA LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, a qual será revertida à parte contrária, nos termos do art. 793-C da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 690,18 (seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN DE ALENCAR DIAS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011899-12.2025.5.15.0087 AUTOR: LINCOLN DE ALENCAR DIAS RÉU: M3 LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53b076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Nesse mesmo sentido, ainda, a prova testemunhal. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência, a qual, assim como o reclamante, se ativou na função de conferente, declarou que a própria testemunha e o reclamante sempre fizeram as mesmas atividades desde o início do contrato, as quais consistiam em conferir carga, auxiliar nas manobras das carretas, engatar e desengatar as carretas, além de ajudar no carregamento e descarregamento. Declarou, ainda, que não dirigiam o caminhão, apenas orientavam as manobras. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 2. Adicional de insalubridade. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Na espécie, no tocante ao ruído, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, não caracterizando a insalubridade, neste particular. Outrossim, em relação ao agente calor, a prova pericial constatou que não havia a exposição do reclamante a nível de tolerância maior do que aquele previsto na NR-15. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. 3. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial funda a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta na alegação de que o pedido de demissão formulado pelo reclamante restou viciado em razão das duras condições de trabalho que lhe eram impostas, consistentes na imposição de tarefas estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação e no labor em ambiente insalubre sem a devida proteção ou recebimento do adicional correspondente. Ocorre que, como visto nos tópicos acima, as alegações do reclamante não restaram comprovadas. Não há, portanto, qualquer indício nos autos de que o reclamante tenha sido levado a formular o pedido de demissão de forma viciada, valendo destacar, ainda, que restou demonstrado o regular fornecimento de EPIs ao reclamante no curso do contrato. Portanto, reputo não demonstrado qualquer fato que possa ter viciado a manifestação de vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão, a qual, portanto, reputo lícita e hígida. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Vale notar, ademais, que o reclamante obteve nova colocação no mercado de trabalho em 01-08-2025 (fl. 29), no curdo do contrato de trabalho com a reclamada, o que corrobora o seu desinteresse no prosseguimento do contrato. Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Em decorrência, improcedentes as pretensões daí decorrentes relativas ao aviso prévio indenizado, ao acréscimo rescisório de 40% do FGTS, além das pretensões relativas ao levantamento dos depósitos de FGTS e à habilitação perante o seguro-desemprego. No mais, a reclamada comprovou o tempestivo pagamento das parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual, como revelam o TRCT de fl. 118 e o comprovante de depósito de fl. 121, tendo a reclamada considerado de forma correta o salário de R$ 2.341,00 pago ao autor no curso do contrato para o cálculo das verbas rescisórias, razão pela qual não existem diferenças a favor do reclamante, como alega a petição inicial. Em decorrência, também são improcedentes as pretensões relativas à multa prevista no artigo 477 e ao acréscimo previsto no artigo 467, ambos da CLT. 4. Folga trabalhada. A exordial narra que nos primeiros quinze dias do contrato o autor laborou sem folgas, sendo que a folga trabalhada no período não foi paga. Contudo, a prova documental, consistente nos controles de ponto de fls. 159 e 160, aliados aos comprovantes de pagamento de fls. 105/107 revelam que, em razão das datas de fechamento da folha de ponto e considerada a data de admissão do reclamante (22-07-2024), as horas extras laboradas nos meses de julho, agosto e setembro/24 foram quitadas na folha de pagamento relativa ao mês de setembro, como revela o demonstrativo de pagamento de fl. 107. Note-se que a partir do mês de outubro/24, os demonstrativos de pagamento de fls. 108/117 revelam o pagamento das horas extras exatamente conforme apurado nos cartões de ponto de fls. 162/181. Portanto, reputo devidamente quitada na folha de pagamento relativa ao mês de setembro/2024 a folga trabalhada pelo reclamante nos primeiros quinze dias do contrato, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 5. Contribuições assistenciais. Consoante decidido pelo E. STF no Tema n. 935 de sua repercussão geral, com efeito vinculante, reputo lícitos os descontos e julgo improcedente a pretensão respectiva. 6. Desconto indevido. Seguro de vida. O documento de fls. 183/184 revela que os descontos referentes ao seguro de vida foram expressamente autorizados pelo reclamante. Logo, reputo lícito tais descontos, nos termos do art. 462 da CLT. Julgo improcedente. 7. Reparação por danos morais. É certo que a ofensa aos direitos da personalidade do empregado autoriza a respectiva reparação por parte daquele que lhe deu causa (art. 5°, V e X, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a causa de pedir inerente ao pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais remonta às alegações de que o reclamante era incumbido de realizar atividades estranhas à função para a qual foi contratado sem a devida contraprestação; laborava exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do respectivo adicional; laborou em dia destinado à sua folga sem a devida contraprestação ou compensação; sofria descontos em sua remuneração a título de contribuição assistencial e seguro de vida sem a sua anuência, além da alegação de que o reclamante não recebeu corretamente as verbas rescisórias por ocasião da ruptura contratual. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Logo, reputo não demonstrados os alegados fatos narrados na exordial e, por não caracterizado qualquer dano de natureza moral, julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Litigância de má-fé. Na exordial o reclamante sonegou a informação de que havia ingressado em novo emprego antes mesmo de cessar o seu trabalho com a reclamada e, ademais, ainda postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, o que revela a utilização do processo para obtenção de ganho indevido em detrimento da parte contrária. Entendo que a conduta do reclamante, assim, implicou as práticas vedadas pelo art. 793-B, I, II, III e V, da CLT, com o intuito de obter ganho indevido em detrimento da reclamada. Por tais fundamentos, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa. 9. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza juntada aos autos, e não infirmada, é suficientes para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 10. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 11. Honorários de advogado. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar o autor da condição de beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DE ALENCAR DIAS em face de M3 LOGISTICA LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, a qual será revertida à parte contrária, nos termos do art. 793-C da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 690,18 (seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensado nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M3 LOGISTICA LTDA