Detalhe do processo

0011898-29.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMEIA LOPES DA SILVA CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) RUBENS DEGIOVANI UNGER (SP320479) Recorrido: CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV SOLUTIONS LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL - EIRELI - EPP Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: SIMEIA LOPES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c829da5; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e075863). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: 1 - Doença - nexo - danos materiais - danos morais - plano de saúde A reclamante, nascida em 22/12/1982 (41 anos à data da perícia), foi admitida pela ré em 16/03/2010 para o exercício da função de auxiliar de produção. Realizada a prova pericial médica, a Sra. Vistora designada pelo MM. Juízo, após proceder à anamnese detalhada, análise do histórico ocupacional, exames clínicos e avaliação da documentação médica juntada, concluiu pela inexistência de elementos que permitam vincular o quadro de saúde narrado pela reclamante às atividades desempenhadas na empresa. A conclusão pericial fundamentou-se, em síntese, na ausência de documentação médica idônea que evidenciasse patologia ortopédica estruturada, na inexistência de exames de imagem comprobatórios de alterações anatômicas, na normalidade do exame físico realizado em perícia e no caráter genérico dos códigos CID apresentados, circunstâncias que inviabilizam o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a sintomatologia referida. Paralelamente, a perícia ergonômica conduzida por profissional fisioterapeuta, ao avaliar o ambiente e as tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de produção, identificou exposição a fatores de risco ergonômico classificados como moderados, com potencial de sobrecarga do sistema musculoesquelético, sobretudo em membros superiores e região lombar. A reclamante, ao impugnar o laudo médico, sustentou que os exames acostados à inicial demonstrariam limitação funcional e que a perita não teria elucidado a origem da enfermidade. Em resposta aos quesitos complementares, a jurisperita esclareceu que a avaliação pericial incluiu exame ortopédico e neurológico minucioso, não tendo sido apresentados, à época da perícia, laudos conclusivos de exames de imagem (radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética) aptos a confirmar lesão estrutural. O único documento apresentado consistia em encaminhamento para fisioterapia com CIDs M75 e M25.5, códigos inespecíficos que não permitem diagnóstico de doença ocupacional. No exame físico, não foram constatados sinais inflamatórios, restrições de mobilidade articular, alterações posturais, déficits neurológicos ou redução de força muscular. Testes clínicos específicos apresentaram resultados negativos, com preservação da funcionalidade dos ombros e da coluna lombar. Os relatos de dor associados a atividades cotidianas foram considerados manifestações subjetivas, desacompanhadas de substrato clínico objetivo. Registrou ainda a perita a inexistência de afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário (B91) ou emissão de CAT durante o contrato de trabalho, bem como o fato de a autora exercer a mesma função há mais de cinco anos antes do início dos sintomas, circunstâncias que sugerem quadro musculoesquelético de evolução insidiosa e etiologia multifatorial, possivelmente relacionada a fatores individuais e extralaborais. Reiterou, ao final, a inexistência de incapacidade laboral e de nexo técnico entre o labor e o quadro clínico alegado. Não se verifica qualquer incongruência entre o laudo médico e o ergonômico. Tratam-se de avaliações com objetos distintos: o estudo ergonômico volta-se às condições do posto de trabalho e à presença de fatores de risco, enquanto a perícia médica examina a existência concreta de patologia e sua eventual relação com o trabalho. A constatação de risco ergonômico, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de doença ocupacional, sendo imprescindível a demonstração concomitante de lesão efetiva - o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a inicial veio desacompanhada de exames médicos comprobatórios, tendo sido apresentados apenas relatórios e prescrições, insuficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário capaz de desconstituir o trabalho pericial, acolhe-se a conclusão da Expert para reconhecer que não restou caracterizada doença ocupacional. Considerando-se, assim, que o trabalho pericial verteu para a ausência de nexo (causal ou concausal) entre a doença narrada e o tipo de trabalho desempenhado junto à reclamada, reputo não ter o demandante logrado se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, à luz do disposto o art. 818 Consolidado e inciso I do art. 373 do CPC. E ausência de comprovação de nexo, obsta o enquadramento do presente caso na hipótese contida no art. 118 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento do direito estabilitário (ou percepção de indenização substitutiva), não havendo falar, portanto, em configuração da situação preconizada na Súmula n. 378 do C. TST. Dito isso, entendo despiciendas maiores digressões, restando mantido incólume o decreto de improcedência do principal e dos acessórios. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP

Autor ELIZABETH MICHELETO CARELLI

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Réu GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP

Réu GREENLAV SOLUTIONS LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL - EIRELI - EPP

Autor SIMEIA LOPES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA

OAB: 163423/SP

RUBENS DEGIOVANI UNGER

OAB: 320479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMEIA LOPES DA SILVA CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) RUBENS DEGIOVANI UNGER (SP320479) Recorrido: CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV SOLUTIONS LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL - EIRELI - EPP Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: SIMEIA LOPES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c829da5; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e075863). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: 1 - Doença - nexo - danos materiais - danos morais - plano de saúde A reclamante, nascida em 22/12/1982 (41 anos à data da perícia), foi admitida pela ré em 16/03/2010 para o exercício da função de auxiliar de produção. Realizada a prova pericial médica, a Sra. Vistora designada pelo MM. Juízo, após proceder à anamnese detalhada, análise do histórico ocupacional, exames clínicos e avaliação da documentação médica juntada, concluiu pela inexistência de elementos que permitam vincular o quadro de saúde narrado pela reclamante às atividades desempenhadas na empresa. A conclusão pericial fundamentou-se, em síntese, na ausência de documentação médica idônea que evidenciasse patologia ortopédica estruturada, na inexistência de exames de imagem comprobatórios de alterações anatômicas, na normalidade do exame físico realizado em perícia e no caráter genérico dos códigos CID apresentados, circunstâncias que inviabilizam o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a sintomatologia referida. Paralelamente, a perícia ergonômica conduzida por profissional fisioterapeuta, ao avaliar o ambiente e as tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de produção, identificou exposição a fatores de risco ergonômico classificados como moderados, com potencial de sobrecarga do sistema musculoesquelético, sobretudo em membros superiores e região lombar. A reclamante, ao impugnar o laudo médico, sustentou que os exames acostados à inicial demonstrariam limitação funcional e que a perita não teria elucidado a origem da enfermidade. Em resposta aos quesitos complementares, a jurisperita esclareceu que a avaliação pericial incluiu exame ortopédico e neurológico minucioso, não tendo sido apresentados, à época da perícia, laudos conclusivos de exames de imagem (radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética) aptos a confirmar lesão estrutural. O único documento apresentado consistia em encaminhamento para fisioterapia com CIDs M75 e M25.5, códigos inespecíficos que não permitem diagnóstico de doença ocupacional. No exame físico, não foram constatados sinais inflamatórios, restrições de mobilidade articular, alterações posturais, déficits neurológicos ou redução de força muscular. Testes clínicos específicos apresentaram resultados negativos, com preservação da funcionalidade dos ombros e da coluna lombar. Os relatos de dor associados a atividades cotidianas foram considerados manifestações subjetivas, desacompanhadas de substrato clínico objetivo. Registrou ainda a perita a inexistência de afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário (B91) ou emissão de CAT durante o contrato de trabalho, bem como o fato de a autora exercer a mesma função há mais de cinco anos antes do início dos sintomas, circunstâncias que sugerem quadro musculoesquelético de evolução insidiosa e etiologia multifatorial, possivelmente relacionada a fatores individuais e extralaborais. Reiterou, ao final, a inexistência de incapacidade laboral e de nexo técnico entre o labor e o quadro clínico alegado. Não se verifica qualquer incongruência entre o laudo médico e o ergonômico. Tratam-se de avaliações com objetos distintos: o estudo ergonômico volta-se às condições do posto de trabalho e à presença de fatores de risco, enquanto a perícia médica examina a existência concreta de patologia e sua eventual relação com o trabalho. A constatação de risco ergonômico, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de doença ocupacional, sendo imprescindível a demonstração concomitante de lesão efetiva - o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a inicial veio desacompanhada de exames médicos comprobatórios, tendo sido apresentados apenas relatórios e prescrições, insuficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário capaz de desconstituir o trabalho pericial, acolhe-se a conclusão da Expert para reconhecer que não restou caracterizada doença ocupacional. Considerando-se, assim, que o trabalho pericial verteu para a ausência de nexo (causal ou concausal) entre a doença narrada e o tipo de trabalho desempenhado junto à reclamada, reputo não ter o demandante logrado se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, à luz do disposto o art. 818 Consolidado e inciso I do art. 373 do CPC. E ausência de comprovação de nexo, obsta o enquadramento do presente caso na hipótese contida no art. 118 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento do direito estabilitário (ou percepção de indenização substitutiva), não havendo falar, portanto, em configuração da situação preconizada na Súmula n. 378 do C. TST. Dito isso, entendo despiciendas maiores digressões, restando mantido incólume o decreto de improcedência do principal e dos acessórios. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 RECORRENTE: SIMEIA LOPES DA SILVA RECORRIDO: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (2) ROT 0011898-29.2024.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMEIA LOPES DA SILVA CHRISTIAN MICHELETTE PRADO SILVA (SP163423) RUBENS DEGIOVANI UNGER (SP320479) Recorrido: CAMPILAV EMPRESA CAMPINEIRA DE LAVANDERIA EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP Recorrido: GREENLAV SOLUTIONS LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL - EIRELI - EPP Interessado: ELIZABETH MICHELETO CARELLI Interessado: FREDDY BERETTA MARCONDES RECURSO DE: SIMEIA LOPES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id c829da5; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id e075863). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: 1 - Doença - nexo - danos materiais - danos morais - plano de saúde A reclamante, nascida em 22/12/1982 (41 anos à data da perícia), foi admitida pela ré em 16/03/2010 para o exercício da função de auxiliar de produção. Realizada a prova pericial médica, a Sra. Vistora designada pelo MM. Juízo, após proceder à anamnese detalhada, análise do histórico ocupacional, exames clínicos e avaliação da documentação médica juntada, concluiu pela inexistência de elementos que permitam vincular o quadro de saúde narrado pela reclamante às atividades desempenhadas na empresa. A conclusão pericial fundamentou-se, em síntese, na ausência de documentação médica idônea que evidenciasse patologia ortopédica estruturada, na inexistência de exames de imagem comprobatórios de alterações anatômicas, na normalidade do exame físico realizado em perícia e no caráter genérico dos códigos CID apresentados, circunstâncias que inviabilizam o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o labor e a sintomatologia referida. Paralelamente, a perícia ergonômica conduzida por profissional fisioterapeuta, ao avaliar o ambiente e as tarefas inerentes ao cargo de auxiliar de produção, identificou exposição a fatores de risco ergonômico classificados como moderados, com potencial de sobrecarga do sistema musculoesquelético, sobretudo em membros superiores e região lombar. A reclamante, ao impugnar o laudo médico, sustentou que os exames acostados à inicial demonstrariam limitação funcional e que a perita não teria elucidado a origem da enfermidade. Em resposta aos quesitos complementares, a jurisperita esclareceu que a avaliação pericial incluiu exame ortopédico e neurológico minucioso, não tendo sido apresentados, à época da perícia, laudos conclusivos de exames de imagem (radiografia, ultrassonografia ou ressonância magnética) aptos a confirmar lesão estrutural. O único documento apresentado consistia em encaminhamento para fisioterapia com CIDs M75 e M25.5, códigos inespecíficos que não permitem diagnóstico de doença ocupacional. No exame físico, não foram constatados sinais inflamatórios, restrições de mobilidade articular, alterações posturais, déficits neurológicos ou redução de força muscular. Testes clínicos específicos apresentaram resultados negativos, com preservação da funcionalidade dos ombros e da coluna lombar. Os relatos de dor associados a atividades cotidianas foram considerados manifestações subjetivas, desacompanhadas de substrato clínico objetivo. Registrou ainda a perita a inexistência de afastamento previdenciário por auxílio-doença acidentário (B91) ou emissão de CAT durante o contrato de trabalho, bem como o fato de a autora exercer a mesma função há mais de cinco anos antes do início dos sintomas, circunstâncias que sugerem quadro musculoesquelético de evolução insidiosa e etiologia multifatorial, possivelmente relacionada a fatores individuais e extralaborais. Reiterou, ao final, a inexistência de incapacidade laboral e de nexo técnico entre o labor e o quadro clínico alegado. Não se verifica qualquer incongruência entre o laudo médico e o ergonômico. Tratam-se de avaliações com objetos distintos: o estudo ergonômico volta-se às condições do posto de trabalho e à presença de fatores de risco, enquanto a perícia médica examina a existência concreta de patologia e sua eventual relação com o trabalho. A constatação de risco ergonômico, por si só, não autoriza concluir pela ocorrência de doença ocupacional, sendo imprescindível a demonstração concomitante de lesão efetiva - o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a inicial veio desacompanhada de exames médicos comprobatórios, tendo sido apresentados apenas relatórios e prescrições, insuficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia judicial. Diante da ausência de prova em sentido contrário capaz de desconstituir o trabalho pericial, acolhe-se a conclusão da Expert para reconhecer que não restou caracterizada doença ocupacional. Considerando-se, assim, que o trabalho pericial verteu para a ausência de nexo (causal ou concausal) entre a doença narrada e o tipo de trabalho desempenhado junto à reclamada, reputo não ter o demandante logrado se desvencilhar do ônus processual que lhe competia, à luz do disposto o art. 818 Consolidado e inciso I do art. 373 do CPC. E ausência de comprovação de nexo, obsta o enquadramento do presente caso na hipótese contida no art. 118 da Lei 8.213/91, para fins de reconhecimento do direito estabilitário (ou percepção de indenização substitutiva), não havendo falar, portanto, em configuração da situação preconizada na Súmula n. 378 do C. TST. Dito isso, entendo despiciendas maiores digressões, restando mantido incólume o decreto de improcedência do principal e dos acessórios. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIMEIA LOPES DA SILVA