Detalhe do processo

0011898-21.2017.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011898-21.2017.5.15.0115 AUTOR: WELINGTON RAMALHO SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a88d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifico que por acórdão transitado em julgado, a executada foi condenada a pagar ao exequente várias verbas decorrentes da extinta relação de emprego, entre as quais pensão mensal vitalícia. A decisão de liquidação id 811a3f5, proferida em 17/12/2021, homologou o laudo pericial id 224ff1a, fixando o fixando o crédito trabalhista, já deduzida a contribuição previdenciária, em 806.166,44, para 22.10.2020. Além disso, foram fixados os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e honorários periciais. No tocante ao crédito trabalhista é importante deixar consignado que foram apuradas as parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia até 31/10/2020, com o último valor, no importe de R$ 1.289,40, conforme página 60/87 do laudo pericial homologado. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devida enquanto o credor viver, o pagamento das parcelas vincendas deve ser implementado em folha mensal, o que foi feito, conforme documentos anexados aos autos. Porém, conforme sustentado reiteradas vezes pelo exequente, os pagamentos dos valores da pensão mensal, são nitidamente inferiores aos que eram e são efetivamente devidos. Os comprovantes bancários anexados pela executada aos autos com a petição id a37c440, revelam que desde janeiro de 2021, os valores creditados ao exequente a título de pensão mensal são de R$ 303,08, não tem havido qualquer reajuste, muito aquém do valor referente ao mês de outubro de 2020, que o perito apurou em R$ 1.289,40, valor esse que foi homologado pelo Juízo e não foi impugnado pela executada os embargos à execução id a1ae853. Logo, o valor da pensão mensal apurado pelo perito e homologado pelo Juízo, no importe de R$ 1.289,40, para o mês de outubro de 2020 é tido como certo, devendo ser atualizado monetariamente, conforme ordem constante do título executivo judicial, não podendo ser reduzido, como fez a executada. Aliás, a executada não logou êxito nas demais matérias deduzidas em seus embargos à execução, que foram rejeitados, integralmente, por sentença transitada em julgado (id 55f2a3e), de modo que não houve qualquer alteração na base de cálculo do valor da pensão mensal. No curso da execução forçada foram liberados valores depositados pela executada para quitação parcial do débito trabalhista vencido, por meios dos seguintes alvarás judiciais: id eac6d2f (depósitos recursais), id e5f0674 (depósitos judicial) e id e014e00 (depósitos judiciais). Houve também a quitação integral das contribuições previdenciárias e honorários periciais, mediante o alvará judicial id 95873b1. Contudo, o demonstrativo de atualização de valores com as deduções dos depósitos recursais, do depósito judicial realizado ainda na fase de liquidação e a soma dos depósitos judiciais realizados à titulo de parcelamento, com o qual o exequente não concordou, revela que o valor remanescente do débito, sem considerar as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, é de R$ 473.766,02, nesta data (id 1b0b918). Renovo, portanto, o prazo de cinco dias já fixado anteriormente, para que a executada efetue o pagamento do valor remanescente devido, ressalvadas as diferenças da pensão mensal, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de numerário via convênio SISBAJUD. No tocante às diferenças da pensão mensal vitalícia, verifico que o exequente procedeu à apuração, com a dedução dos valores pagos a partir do mês de janeiro de 2021, apurando os valores devidos até 31/07/2025, conforme cálculos id b5a0b4d. Considerando, porém, que já decorreu exatamente um ano do último mês apurado, havendo mais 12 parcelas com diferenças a apurar e considerando também que as demais verbas devidas já foram fixadas em homologadas e são objeto de execução forçada, para que não haja confusão e para que a análise dos novos cálculos fique restrita às diferenças da pensão mensal, determino que o exequente reformule seus cálculos, apurando apenas as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, a partir de novembro de 2020 até o mês atual, apresentando nova planilha analítica, no prazo de 08 dias. Ressalto que as parcelas da pensão mensal devidas até outubro de 2020, já foram apuradas pelo perito e homologadas pelo juízo, integram o valor remanescente do débito acima mencionado. No prazo subsequente de 08 dias, independentemente, de nova intimação, a executada deverá manifestar sobre os cálculos das diferenças da pensão mensal, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a executada deverá implementar o novo valor da pensão mensal, sob pena de multa diária no importe de 1/30 da diferença que for apurada. Se não houver impugnação o novo valor a ser implementado em folha será o que for apurado pelo exequente. Havendo impugnação, com apuração de valor diferente, a executada deverá implementar o valor que entender correto, até que o Juízo delibere a respeito e fixe o valor definitivo e efetivamente devido. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON RAMALHO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor WELINGTON RAMALHO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

ADALBERTO MARIN LOPES

OAB: 284047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011898-21.2017.5.15.0115 AUTOR: WELINGTON RAMALHO SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a88d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifico que por acórdão transitado em julgado, a executada foi condenada a pagar ao exequente várias verbas decorrentes da extinta relação de emprego, entre as quais pensão mensal vitalícia. A decisão de liquidação id 811a3f5, proferida em 17/12/2021, homologou o laudo pericial id 224ff1a, fixando o fixando o crédito trabalhista, já deduzida a contribuição previdenciária, em 806.166,44, para 22.10.2020. Além disso, foram fixados os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e honorários periciais. No tocante ao crédito trabalhista é importante deixar consignado que foram apuradas as parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia até 31/10/2020, com o último valor, no importe de R$ 1.289,40, conforme página 60/87 do laudo pericial homologado. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devida enquanto o credor viver, o pagamento das parcelas vincendas deve ser implementado em folha mensal, o que foi feito, conforme documentos anexados aos autos. Porém, conforme sustentado reiteradas vezes pelo exequente, os pagamentos dos valores da pensão mensal, são nitidamente inferiores aos que eram e são efetivamente devidos. Os comprovantes bancários anexados pela executada aos autos com a petição id a37c440, revelam que desde janeiro de 2021, os valores creditados ao exequente a título de pensão mensal são de R$ 303,08, não tem havido qualquer reajuste, muito aquém do valor referente ao mês de outubro de 2020, que o perito apurou em R$ 1.289,40, valor esse que foi homologado pelo Juízo e não foi impugnado pela executada os embargos à execução id a1ae853. Logo, o valor da pensão mensal apurado pelo perito e homologado pelo Juízo, no importe de R$ 1.289,40, para o mês de outubro de 2020 é tido como certo, devendo ser atualizado monetariamente, conforme ordem constante do título executivo judicial, não podendo ser reduzido, como fez a executada. Aliás, a executada não logou êxito nas demais matérias deduzidas em seus embargos à execução, que foram rejeitados, integralmente, por sentença transitada em julgado (id 55f2a3e), de modo que não houve qualquer alteração na base de cálculo do valor da pensão mensal. No curso da execução forçada foram liberados valores depositados pela executada para quitação parcial do débito trabalhista vencido, por meios dos seguintes alvarás judiciais: id eac6d2f (depósitos recursais), id e5f0674 (depósitos judicial) e id e014e00 (depósitos judiciais). Houve também a quitação integral das contribuições previdenciárias e honorários periciais, mediante o alvará judicial id 95873b1. Contudo, o demonstrativo de atualização de valores com as deduções dos depósitos recursais, do depósito judicial realizado ainda na fase de liquidação e a soma dos depósitos judiciais realizados à titulo de parcelamento, com o qual o exequente não concordou, revela que o valor remanescente do débito, sem considerar as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, é de R$ 473.766,02, nesta data (id 1b0b918). Renovo, portanto, o prazo de cinco dias já fixado anteriormente, para que a executada efetue o pagamento do valor remanescente devido, ressalvadas as diferenças da pensão mensal, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de numerário via convênio SISBAJUD. No tocante às diferenças da pensão mensal vitalícia, verifico que o exequente procedeu à apuração, com a dedução dos valores pagos a partir do mês de janeiro de 2021, apurando os valores devidos até 31/07/2025, conforme cálculos id b5a0b4d. Considerando, porém, que já decorreu exatamente um ano do último mês apurado, havendo mais 12 parcelas com diferenças a apurar e considerando também que as demais verbas devidas já foram fixadas em homologadas e são objeto de execução forçada, para que não haja confusão e para que a análise dos novos cálculos fique restrita às diferenças da pensão mensal, determino que o exequente reformule seus cálculos, apurando apenas as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, a partir de novembro de 2020 até o mês atual, apresentando nova planilha analítica, no prazo de 08 dias. Ressalto que as parcelas da pensão mensal devidas até outubro de 2020, já foram apuradas pelo perito e homologadas pelo juízo, integram o valor remanescente do débito acima mencionado. No prazo subsequente de 08 dias, independentemente, de nova intimação, a executada deverá manifestar sobre os cálculos das diferenças da pensão mensal, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a executada deverá implementar o novo valor da pensão mensal, sob pena de multa diária no importe de 1/30 da diferença que for apurada. Se não houver impugnação o novo valor a ser implementado em folha será o que for apurado pelo exequente. Havendo impugnação, com apuração de valor diferente, a executada deverá implementar o valor que entender correto, até que o Juízo delibere a respeito e fixe o valor definitivo e efetivamente devido. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON RAMALHO SANTOS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011898-21.2017.5.15.0115 AUTOR: WELINGTON RAMALHO SANTOS E OUTROS (1) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57a88d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Analisando os autos verifico que por acórdão transitado em julgado, a executada foi condenada a pagar ao exequente várias verbas decorrentes da extinta relação de emprego, entre as quais pensão mensal vitalícia. A decisão de liquidação id 811a3f5, proferida em 17/12/2021, homologou o laudo pericial id 224ff1a, fixando o fixando o crédito trabalhista, já deduzida a contribuição previdenciária, em 806.166,44, para 22.10.2020. Além disso, foram fixados os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e honorários periciais. No tocante ao crédito trabalhista é importante deixar consignado que foram apuradas as parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia até 31/10/2020, com o último valor, no importe de R$ 1.289,40, conforme página 60/87 do laudo pericial homologado. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devida enquanto o credor viver, o pagamento das parcelas vincendas deve ser implementado em folha mensal, o que foi feito, conforme documentos anexados aos autos. Porém, conforme sustentado reiteradas vezes pelo exequente, os pagamentos dos valores da pensão mensal, são nitidamente inferiores aos que eram e são efetivamente devidos. Os comprovantes bancários anexados pela executada aos autos com a petição id a37c440, revelam que desde janeiro de 2021, os valores creditados ao exequente a título de pensão mensal são de R$ 303,08, não tem havido qualquer reajuste, muito aquém do valor referente ao mês de outubro de 2020, que o perito apurou em R$ 1.289,40, valor esse que foi homologado pelo Juízo e não foi impugnado pela executada os embargos à execução id a1ae853. Logo, o valor da pensão mensal apurado pelo perito e homologado pelo Juízo, no importe de R$ 1.289,40, para o mês de outubro de 2020 é tido como certo, devendo ser atualizado monetariamente, conforme ordem constante do título executivo judicial, não podendo ser reduzido, como fez a executada. Aliás, a executada não logou êxito nas demais matérias deduzidas em seus embargos à execução, que foram rejeitados, integralmente, por sentença transitada em julgado (id 55f2a3e), de modo que não houve qualquer alteração na base de cálculo do valor da pensão mensal. No curso da execução forçada foram liberados valores depositados pela executada para quitação parcial do débito trabalhista vencido, por meios dos seguintes alvarás judiciais: id eac6d2f (depósitos recursais), id e5f0674 (depósitos judicial) e id e014e00 (depósitos judiciais). Houve também a quitação integral das contribuições previdenciárias e honorários periciais, mediante o alvará judicial id 95873b1. Contudo, o demonstrativo de atualização de valores com as deduções dos depósitos recursais, do depósito judicial realizado ainda na fase de liquidação e a soma dos depósitos judiciais realizados à titulo de parcelamento, com o qual o exequente não concordou, revela que o valor remanescente do débito, sem considerar as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, é de R$ 473.766,02, nesta data (id 1b0b918). Renovo, portanto, o prazo de cinco dias já fixado anteriormente, para que a executada efetue o pagamento do valor remanescente devido, ressalvadas as diferenças da pensão mensal, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de numerário via convênio SISBAJUD. No tocante às diferenças da pensão mensal vitalícia, verifico que o exequente procedeu à apuração, com a dedução dos valores pagos a partir do mês de janeiro de 2021, apurando os valores devidos até 31/07/2025, conforme cálculos id b5a0b4d. Considerando, porém, que já decorreu exatamente um ano do último mês apurado, havendo mais 12 parcelas com diferenças a apurar e considerando também que as demais verbas devidas já foram fixadas em homologadas e são objeto de execução forçada, para que não haja confusão e para que a análise dos novos cálculos fique restrita às diferenças da pensão mensal, determino que o exequente reformule seus cálculos, apurando apenas as diferenças dos valores da pensão mensal vitalícia, a partir de novembro de 2020 até o mês atual, apresentando nova planilha analítica, no prazo de 08 dias. Ressalto que as parcelas da pensão mensal devidas até outubro de 2020, já foram apuradas pelo perito e homologadas pelo juízo, integram o valor remanescente do débito acima mencionado. No prazo subsequente de 08 dias, independentemente, de nova intimação, a executada deverá manifestar sobre os cálculos das diferenças da pensão mensal, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a executada deverá implementar o novo valor da pensão mensal, sob pena de multa diária no importe de 1/30 da diferença que for apurada. Se não houver impugnação o novo valor a ser implementado em folha será o que for apurado pelo exequente. Havendo impugnação, com apuração de valor diferente, a executada deverá implementar o valor que entender correto, até que o Juízo delibere a respeito e fixe o valor definitivo e efetivamente devido. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.