0011897-72.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011897-72.2024.8.16.0160 Processo: 0011897-72.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$144.158,00 Autor(s): FABIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais, apresentada no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). No entanto, não merece acolhimento a mencionada impugnação. A legislação vigente não estipula critérios preestabelecidos para delimitar o montante de honorários periciais, bem como que a sua fixação, embora sujeite-se à discricionariedade do juiz, não deve ultrapassar o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de revisão de contratos de empréstimo. Recurso parcialmente provido, com redução dos honorários periciais para R$ 2.100,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.100,00, em processo de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o valor é excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de contratos de empréstimo. A agravante requer a redução do valor dos honorários, argumentando que a perícia se limita à revisão de um único contrato e não envolve cálculos complexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 5.100,00, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos analisados. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o valor econômico do objeto dos autos. 4. A proposta de honorários de R$ 5.100,00 foi considerada desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de múltiplos contratos e diversos quesitos, mas com baixa complexidade. 5. O valor arbitrado foi reduzido para R$ 2.100,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que fixam honorários periciais em valores mais compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.100,00. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados em valores que respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados e a natureza da prova pericial envolvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 10º da Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024121-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064438-82.2021.8.16.0000, Rel. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 12.02.2022 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079854-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2025). Destaquei. A perícia médica tem por finalidade esclarecer, de forma técnica e imparcial, se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito geraram sequelas, qual a sua extensão e gravidade, se há incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente), e se existe nexo causal entre o acidente e as limitações atuais, fornecendo ao Juízo elementos objetivos para o correto arbitramento das indenizações pleiteadas, especialmente quanto à pensão indenizatória, aos danos estéticos e à repercussão das lesões na capacidade de trabalho. Embora não se trate de perícia com alto grau de complexidade, requer a atuação de profissional especializado, diante da natureza técnica e específica da avaliação. Outrossim, devem ser consideradas as particularidades do caso, a importância da respectiva perícia para o deslinde da controvérsia, além do lugar para realização, o tempo exigido, as condições financeiras das partes e a dificuldades que vem sendo para encontrar profissionais especializados no mercado. Utilizando como parâmetros outros processos semelhantes da Comarca, tem-se que a proposta apresentada está em consonância com a média arbitrada pelo Juízo. Ademais, a parte requerida não trouxe, em sua impugnação, quaisquer elementos minimamente convincentes a corroborar com o não pagamento dos honorários propostos, os quais são razoáveis e proporcionais para o trabalho a ser realizado. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 77.1, fixando-os em R$3.950,00 (três mi, novecentos e cinquenta reais). 2. Conforme se infere nos autos, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pelo qual os honorários serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo-lhe assegurado o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a perícia em face da parte sucumbente, desde que não seja o próprio hipossuficiente. A Resolução n° 232/2016, CNJ, estabelece que o limite máximo suportado pelo ente público é de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 2°, §5°, da referida normativa, tais valores serão reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. E, tal como informado pelo Sr. Perito, o montante atualizado perfaz R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Registra-se que, ao final da demanda, o Perito poderá pleitear a diferença (R$1.151,93) diretamente da parte sucumbente, caso não seja o beneficiário da justiça gratuita. Assim, após a entrega do laudo pericial, expeça-se a RPV no valor de R$2.798,07. Habilitar o Estado do Paraná nos autos como terceiro interessado, dando ciência da presente decisão. 3. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, conforme estabelecido na decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor FABIANA PEREIRA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SARANDI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011897-72.2024.8.16.0160 Processo: 0011897-72.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$144.158,00 Autor(s): FABIANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais, apresentada no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). No entanto, não merece acolhimento a mencionada impugnação. A legislação vigente não estipula critérios preestabelecidos para delimitar o montante de honorários periciais, bem como que a sua fixação, embora sujeite-se à discricionariedade do juiz, não deve ultrapassar o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação de revisão de contratos de empréstimo. Recurso parcialmente provido, com redução dos honorários periciais para R$ 2.100,00. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.100,00, em processo de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o valor é excessivo e desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de contratos de empréstimo. A agravante requer a redução do valor dos honorários, argumentando que a perícia se limita à revisão de um único contrato e não envolve cálculos complexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados em R$ 5.100,00, considerando a complexidade da perícia e o número de contratos analisados. III. Razões de decidir 3. O valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o valor econômico do objeto dos autos. 4. A proposta de honorários de R$ 5.100,00 foi considerada desproporcional em relação à complexidade da perícia, que envolve a análise de múltiplos contratos e diversos quesitos, mas com baixa complexidade. 5. O valor arbitrado foi reduzido para R$ 2.100,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que fixam honorários periciais em valores mais compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.100,00. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados em valores que respeitem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o número de quesitos apresentados e a natureza da prova pericial envolvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 10º da Lei nº 9.289/1996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024121-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0064438-82.2021.8.16.0000, Rel. Hamilton Mussi Correa Corregedor, j. 12.02.2022 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079854-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2025). Destaquei. A perícia médica tem por finalidade esclarecer, de forma técnica e imparcial, se as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito geraram sequelas, qual a sua extensão e gravidade, se há incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente), e se existe nexo causal entre o acidente e as limitações atuais, fornecendo ao Juízo elementos objetivos para o correto arbitramento das indenizações pleiteadas, especialmente quanto à pensão indenizatória, aos danos estéticos e à repercussão das lesões na capacidade de trabalho. Embora não se trate de perícia com alto grau de complexidade, requer a atuação de profissional especializado, diante da natureza técnica e específica da avaliação. Outrossim, devem ser consideradas as particularidades do caso, a importância da respectiva perícia para o deslinde da controvérsia, além do lugar para realização, o tempo exigido, as condições financeiras das partes e a dificuldades que vem sendo para encontrar profissionais especializados no mercado. Utilizando como parâmetros outros processos semelhantes da Comarca, tem-se que a proposta apresentada está em consonância com a média arbitrada pelo Juízo. Ademais, a parte requerida não trouxe, em sua impugnação, quaisquer elementos minimamente convincentes a corroborar com o não pagamento dos honorários propostos, os quais são razoáveis e proporcionais para o trabalho a ser realizado. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada ao mov. 77.1, fixando-os em R$3.950,00 (três mi, novecentos e cinquenta reais). 2. Conforme se infere nos autos, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pelo qual os honorários serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo-lhe assegurado o direito de buscar o ressarcimento dos valores despendidos com a perícia em face da parte sucumbente, desde que não seja o próprio hipossuficiente. A Resolução n° 232/2016, CNJ, estabelece que o limite máximo suportado pelo ente público é de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 2°, §5°, da referida normativa, tais valores serão reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. E, tal como informado pelo Sr. Perito, o montante atualizado perfaz R$2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Registra-se que, ao final da demanda, o Perito poderá pleitear a diferença (R$1.151,93) diretamente da parte sucumbente, caso não seja o beneficiário da justiça gratuita. Assim, após a entrega do laudo pericial, expeça-se a RPV no valor de R$2.798,07. Habilitar o Estado do Paraná nos autos como terceiro interessado, dando ciência da presente decisão. 3. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, conforme estabelecido na decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado