Detalhe do processo

0011897-28.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0011897-28.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Mayara Andrade Cardoso SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Mayara Andrade Cardoso, brasileira, RG nº 13.362.782-0/PR, CPF nº 099.125.489-90, nascida em 13/05/1998, com 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, filha de Vera de Fatima Andrade e Avelino Cardoso, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 17 de junho de 2023, por volta de 22 horas, na Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, próximo ao numeral 350, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, os denunciados MARCO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA e MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, em comunhão de vontades, e, com o mesmo propósito delitivo, se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, com a devida repartição de funções, da seguinte forma: Marco Antonio, ficava de vigia na rua da abordagem para avisar Mayara sobre a presença de viatura policial no local, e Mayara era responsável pela venda dos entorpecentes, sendo que, antes da abordagem policial, MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, vendeu para Thiago Nogueira dos Santos, 5 (cinco) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína. No mesmo local e data, a denunciada MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, trazia consigo, 23 (vinte e três) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 7g (sete gramas), e a quantia em espécie de R$68,40 (sessenta e oito reais e quarenta centavos). As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. O relato está conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7), Autos de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.9) e Comprovante de Depósito (mov. 49.2).Oferecida a denúncia (mov. 59.1 dos autos nº 0002467-22.2023.8.16.0196), a ré foi notificada (mov. 24.1) e apresentou defesa prévia (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 27/11/2024 (mov. 48.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 50.1 e 61.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da denúncia para o fim de absolver a ré em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mas condená-la como incursa nas sanções do artigo 33, também da Lei nº 11.343/2006 (mov. 65.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição, por haver dúvida razoável quanto à traficância, em tese, exercida pela ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 105.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mayara Andrade Cardoso, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2023/676055 (mov. 2.2), auto de exibição e apreensão (mov. 2.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 2.9), foto das apreensões (mov. 2.23) e laudo pericial nº 67.866/2023 (mov. 2.64), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Giovanni Luccas Quirino de Lima Drapcynski, policial militar, declarou que se recorda vagamente dos fatos. Afirmou que a região dos fatos é conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Asseverou que, durante patrulhamento em período noturno, um policial visualizou a prática delitiva e a equipe realizou a abordagem. Declarou que não se lembra de visualizar Marco gritando “moiou”. Alegou que a busca pessoal de Mayara foi realizada por uma policial feminina. Disse que sua participação consistiu em garantir a segurança da diligência policial. Afirmou que parte das drogas estavam na posse deMayara, enquanto o restante da substância foi arremessado para dentro de um comércio com grades. Ressaltou que era estagiário da Polícia Militar à época dos fatos. Contou que foi abordado um indivíduo que indicou ser usuário de drogas e ter adquirido substâncias com a ré. Eduarda Estigara, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento, durante período noturno, em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando escutou um indivíduo gritando “molhou, polícia” (sic). Asseverou que visualizou uma mulher entregando um objeto a terceiro e arremessando algo no interior de uma distribuidora de bebidas. Contou que foi realizada a abordagem e, em busca pessoal, foi encontrada uma porção de entorpecentes. Declarou que, em busca na distribuidora, foi localizado o invólucro arremessado. Negou se recordar quantas “pedras” foram adquiridas por Thiago. Julio Cesar Fermiano Machado Junior, testemunha, afirmou que não estava na frente da distribuidora durante a ocorrência. Informou que os policiais questionaram quem era o proprietário do local, razão pela qual se apresentou e obteve conhecimento da ocorrência. Alegou que não visualizou o arremesso realizado pela ré. Disse que não estava atendendo na distribuidora durante a situação. Negou ter visto Marco traficando drogas na região. Relatou que Marco trabalha com o depoente na distribuidora. Thiago Nogueira dos Santos, testemunha, negou ter adquirido drogas com Mayara. Narrou que foi até a distribuidora para comprar bebidas, especificando que comprou as drogas no bairro Parolin. Disse que foi abordado por estar próximo à distribuidora, assim como os réus. Ao ser interrogado, Marco Antônio dos Santos da Silva negou a prática delitiva. Declarou conhecer Mayara “de vista”. Narrou que estava bebendo na distribuidora quando foi abordado. Alegou que Mayara estava do outro lado da rua, assim como Thiago. Contou que havia câmeras de segurança no local, mas não conseguiu colher as imagens em decorrência do lapso temporal transcorrido. Afirmou que há um rapaz que frequentava a região e vendia drogas, razão pela qual acredita que tenha sido confundido com ele. Em seu interrogatório judicial, Mayara Andrade Cardoso negou a prática do crime. Afirmou que pretendia usar drogas com Thiago, razão pela qual adquiriu os entorpecentes. Falou que conhece Marco porque passava todos os dias em frente à distribuidora ao realizar o trajeto entre sua casa e seu trabalho.Fato 01 – do delito de associação para o tráfico – artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34”. Trata- se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. No caso em tela, durante a instrução processual, não foi demonstrada a efetiva associação da ré com Marco para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não existem elementos de prova capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora os réus estivessem todos em local conhecido pela venda de entorpecentes, inexistem provas de que realizassem o tráfico de drogas conjuntamente, com vínculo estável e duradouro, circunstância indispensável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 1 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE Estabilidade e permanência. NECESSIDADE DE reexame probatório. SÚMULA 7/STJ. Ausência de omissão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. 1 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. (...). (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp n. 3.202.796/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 09/06/2026). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF – 2.ª Turma – HC n.º 124164 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 11/11/2014). Nesse contexto, é certo que, para configurar a conduta típica, não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provascoletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 2 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Mayara Andrade Cardoso da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra que a ré trazia consigo 23 “buchas” de cocaína, pesando 7g, além de R$ 68,40, bem como que Mayara vendeu 5 “buchas” de cocaína a Thiago. A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que, durante patrulhamento em região 2 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, visualizaram Mayara entregando um objeto a terceiro, razão pela qual realizaram sua abordagem. Nesse contexto, embora o policial militar Giovanni tenha alegado que não visualizou o momento em que Mayara fez a entrega do objeto, a policial militar Eduarda asseverou ter visualizado tal situação. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Ademais, vale registrar que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações da ré que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ela imputado. No caso em tela, a ré confirmou a propriedade das drogas, mas alegou ser usuária, informando que pretendia usar drogas com Thiago no local. No mesmo sentido, em seu interrogatório colhido na fase policial, Mayara afirmou que entregou drogas para Thiago porque ele pediu, mas que não pretendia vendê-las, somente compartilhar com outro usuário. Tal circunstância, contudo, confirma a prática delitiva, já que evidencia que Mayara trazia consigo 7g de cocaína, bem como que forneceu, ainda que gratuitamente, a terceiro, substância entorpecente.O auto de exibição e apreensão (mov. 2.7) confirma a apreensão de um total de 7g de cocaína, fracionados em 23 (vinte e três) porções, na posse de Mayara. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 2.64). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Mayara Andrade Cardoso pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que a ré faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primária e não possui maus antecedentes. Ademais, inexistem, nos autos, informações que demonstrem que a ré se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Ainda, ressalta-se que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à aplicação da minorante. Conclui-se, portanto, que deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que 7 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína), apreendida com a ré, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a quantidade apreendida, qual seja, 7g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1 9 . Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 10 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 11 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que a ré confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, importando na redução da pena em 1/12, isto é, em 10 (dez) meses. Apesar disso, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução da pena, mantendo a sanção intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. 11 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, aplica-se a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3, o que importa em redução da pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. Por isso, estabeleço a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 12 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 12 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e a primariedade da ré, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver a ré Mayara Andrade Cardoso em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas também para condená-la, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa da ré desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Luciano D’Agostin (OAB/PR 83.960), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou durantetodo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 128,40), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após localizarem 7g de substância entorpecente na posse da ré, apreenderam, também, seu aparelho celular. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar, pelo contexto e local da apreensão, que o aparelho celular era utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) (...). II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO EM PODER DA RÉ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES À PERSECUÇÃO PENAL E QUE COMPROVAM O USO DO APARELHO PARA A FINALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...). 7. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.8. Conforme prevê o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR. 9. (...). 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR – 3.ª Câmara Criminal – 0002484-39.2024.8.16.0094 – Iporã – Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho – j. 13.04.2026). Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que o celular (um da marca Motorolla,lacre 4521088) seja encaminhado para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYARA ANDRADE CARDOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO D' AGOSTIN

OAB: 83960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0011897-28.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Mayara Andrade Cardoso SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Mayara Andrade Cardoso, brasileira, RG nº 13.362.782-0/PR, CPF nº 099.125.489-90, nascida em 13/05/1998, com 25 (vinte e cinco) anos na data dos fatos, filha de Vera de Fatima Andrade e Avelino Cardoso, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 17 de junho de 2023, por volta de 22 horas, na Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, próximo ao numeral 350, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, os denunciados MARCO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA e MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, em comunhão de vontades, e, com o mesmo propósito delitivo, se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, com a devida repartição de funções, da seguinte forma: Marco Antonio, ficava de vigia na rua da abordagem para avisar Mayara sobre a presença de viatura policial no local, e Mayara era responsável pela venda dos entorpecentes, sendo que, antes da abordagem policial, MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, vendeu para Thiago Nogueira dos Santos, 5 (cinco) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína. No mesmo local e data, a denunciada MAYARA ANDRADE CARDOSO, dolosamente, trazia consigo, 23 (vinte e três) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 7g (sete gramas), e a quantia em espécie de R$68,40 (sessenta e oito reais e quarenta centavos). As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. O relato está conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7), Autos de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.9) e Comprovante de Depósito (mov. 49.2).Oferecida a denúncia (mov. 59.1 dos autos nº 0002467-22.2023.8.16.0196), a ré foi notificada (mov. 24.1) e apresentou defesa prévia (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 27/11/2024 (mov. 48.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 50.1 e 61.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da denúncia para o fim de absolver a ré em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, mas condená-la como incursa nas sanções do artigo 33, também da Lei nº 11.343/2006 (mov. 65.1). A defesa, a seu turno, requereu a absolvição, por haver dúvida razoável quanto à traficância, em tese, exercida pela ré, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 105.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mayara Andrade Cardoso, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência nº 2023/676055 (mov. 2.2), auto de exibição e apreensão (mov. 2.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 2.9), foto das apreensões (mov. 2.23) e laudo pericial nº 67.866/2023 (mov. 2.64), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Giovanni Luccas Quirino de Lima Drapcynski, policial militar, declarou que se recorda vagamente dos fatos. Afirmou que a região dos fatos é conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. Asseverou que, durante patrulhamento em período noturno, um policial visualizou a prática delitiva e a equipe realizou a abordagem. Declarou que não se lembra de visualizar Marco gritando “moiou”. Alegou que a busca pessoal de Mayara foi realizada por uma policial feminina. Disse que sua participação consistiu em garantir a segurança da diligência policial. Afirmou que parte das drogas estavam na posse deMayara, enquanto o restante da substância foi arremessado para dentro de um comércio com grades. Ressaltou que era estagiário da Polícia Militar à época dos fatos. Contou que foi abordado um indivíduo que indicou ser usuário de drogas e ter adquirido substâncias com a ré. Eduarda Estigara, policial militar, declarou que a equipe estava realizando patrulhamento, durante período noturno, em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando escutou um indivíduo gritando “molhou, polícia” (sic). Asseverou que visualizou uma mulher entregando um objeto a terceiro e arremessando algo no interior de uma distribuidora de bebidas. Contou que foi realizada a abordagem e, em busca pessoal, foi encontrada uma porção de entorpecentes. Declarou que, em busca na distribuidora, foi localizado o invólucro arremessado. Negou se recordar quantas “pedras” foram adquiridas por Thiago. Julio Cesar Fermiano Machado Junior, testemunha, afirmou que não estava na frente da distribuidora durante a ocorrência. Informou que os policiais questionaram quem era o proprietário do local, razão pela qual se apresentou e obteve conhecimento da ocorrência. Alegou que não visualizou o arremesso realizado pela ré. Disse que não estava atendendo na distribuidora durante a situação. Negou ter visto Marco traficando drogas na região. Relatou que Marco trabalha com o depoente na distribuidora. Thiago Nogueira dos Santos, testemunha, negou ter adquirido drogas com Mayara. Narrou que foi até a distribuidora para comprar bebidas, especificando que comprou as drogas no bairro Parolin. Disse que foi abordado por estar próximo à distribuidora, assim como os réus. Ao ser interrogado, Marco Antônio dos Santos da Silva negou a prática delitiva. Declarou conhecer Mayara “de vista”. Narrou que estava bebendo na distribuidora quando foi abordado. Alegou que Mayara estava do outro lado da rua, assim como Thiago. Contou que havia câmeras de segurança no local, mas não conseguiu colher as imagens em decorrência do lapso temporal transcorrido. Afirmou que há um rapaz que frequentava a região e vendia drogas, razão pela qual acredita que tenha sido confundido com ele. Em seu interrogatório judicial, Mayara Andrade Cardoso negou a prática do crime. Afirmou que pretendia usar drogas com Thiago, razão pela qual adquiriu os entorpecentes. Falou que conhece Marco porque passava todos os dias em frente à distribuidora ao realizar o trajeto entre sua casa e seu trabalho.Fato 01 – do delito de associação para o tráfico – artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34”. Trata- se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. No caso em tela, durante a instrução processual, não foi demonstrada a efetiva associação da ré com Marco para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não existem elementos de prova capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. Embora os réus estivessem todos em local conhecido pela venda de entorpecentes, inexistem provas de que realizassem o tráfico de drogas conjuntamente, com vínculo estável e duradouro, circunstância indispensável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 1 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE Estabilidade e permanência. NECESSIDADE DE reexame probatório. SÚMULA 7/STJ. Ausência de omissão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. 1 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139.Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. (...). (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AREsp n. 3.202.796/TO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 09/06/2026). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública – capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado –, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. “Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus” (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (STF – 2.ª Turma – HC n.º 124164 – Rel. Min. Teori Zavascki – j. 11/11/2014). Nesse contexto, é certo que, para configurar a conduta típica, não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional do in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As provascoletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso 2 : (...) a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Mayara Andrade Cardoso da prática do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 – do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na presente hipótese, a denúncia narra que a ré trazia consigo 23 “buchas” de cocaína, pesando 7g, além de R$ 68,40, bem como que Mayara vendeu 5 “buchas” de cocaína a Thiago. A prova oral, documental e técnica deixa bastante clara a autoria do fato em questão. Os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que, durante patrulhamento em região 2 FRAGOSO, Heleno. Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, visualizaram Mayara entregando um objeto a terceiro, razão pela qual realizaram sua abordagem. Nesse contexto, embora o policial militar Giovanni tenha alegado que não visualizou o momento em que Mayara fez a entrega do objeto, a policial militar Eduarda asseverou ter visualizado tal situação. É importante registrar a orientação doutrinária e jurisprudencial de que os testemunhos dos agentes de segurança quanto a seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria, ademais, um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função de segurança pública negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências. Nessa linha: Os funcionários de polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (TJPR – RT 554/420). As declarações dos policiais militares estão de acordo com as demais provas produzidas nos autos. Ainda, convém destacar que, no caso em análise, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória de seu depoimento. Ademais, vale registrar que os policiais militares prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações da ré que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ela imputado. No caso em tela, a ré confirmou a propriedade das drogas, mas alegou ser usuária, informando que pretendia usar drogas com Thiago no local. No mesmo sentido, em seu interrogatório colhido na fase policial, Mayara afirmou que entregou drogas para Thiago porque ele pediu, mas que não pretendia vendê-las, somente compartilhar com outro usuário. Tal circunstância, contudo, confirma a prática delitiva, já que evidencia que Mayara trazia consigo 7g de cocaína, bem como que forneceu, ainda que gratuitamente, a terceiro, substância entorpecente.O auto de exibição e apreensão (mov. 2.7) confirma a apreensão de um total de 7g de cocaína, fracionados em 23 (vinte e três) porções, na posse de Mayara. Ao examinar as substâncias apreendidas, o laudo pericial atestou positivamente para cocaína (mov. 2.64). No que se refere à droga apreendida, o artigo 28, § 2°, da Lei 11.343/06 afirma que: para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, os requisitos objetivos previstos na lei (quantidade, local e condições em que se desenvolveu a ação) permitem a este Juízo reconhecer que as drogas se destinavam ao consumo de terceiros. Considerando a quantia total e variedade da droga apreendida, bem como sua forma de armazenamento e o contexto da apreensão, conclui-se que os entorpecentes se destinavam à comercialização. Pondera-se que “tráfico” significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. O delito insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo penal, dentre eles a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, modalidade de conduta esta que ficou devidamente comprovada no decorrer da instrução processual. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. Enfim, impõe-se com segurança e firmeza a condenação de Mayara Andrade Cardoso pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. A ré também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuía potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era plenamente possível que conhecesse o caráter ilícito do fato cometido. Ademais, pelas circunstâncias dos fatos, tinha a possibilidade de adotar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, enquanto o § 4º estabelece que: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Verifico que a ré faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois é primária e não possui maus antecedentes. Ademais, inexistem, nos autos, informações que demonstrem que a ré se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Ainda, ressalta-se que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à aplicação da minorante. Conclui-se, portanto, que deve incidir, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir davaloração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 Código Penal, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos de reclusão, com termo médio de 10 anos). Pena base 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . No caso, considerando toda a rede que envolve o tráfico de drogas, das circunstâncias do presente delito observadas nos autos, infere-se que a ré não exerce nenhuma posição de destaque, dedicando- se ao comércio final de pequenas quantidades da substância. Assim, a reprovabilidade da sua conduta é baixa, implicando um nível de afetação favorável Grau 3, razão pela qual reduzo a pena em (1/8), ou seja, em 1 (um) ano e 3 (três) meses. b) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Considerando que 7 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.são elementos relacionados ao fato delituoso, entendo que a análise pode ser realizada dentro das circunstâncias do crime. A substância benzoilmetilecgonina (cocaína), apreendida com a ré, apresenta alto grau deletério e viciante quando comparada às demais. Ademais, a quantidade apreendida, qual seja, 7g de cocaína, mostra-se significativa para esse tipo de substância e, por si só, já apresenta nível de afetação desfavorável Grau 1 9 . Assim, considerando a quantidade das drogas apreendidas e a sua natureza, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em (1/12), isto é, em 10 (dez) meses. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 10 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 9 Nível de afetação Natureza e quantidade da droga Neutro maconha (menos de 1kg), haxixe ou skunk (menos de 200g) Grau 1 maconha (1kg a 10kg), haxixe ou skunk (200g a 2kg), cocaína (menos de 50g), crack (menos de 150g), ecstasy (menos de 5g/50comprimidos), MDMA (menos de 20g), LSD (menos de 100mg/20pontos) Grau 2 maconha (10kg a 40kg), haxixe ou skunk (2kg a 8kg), cocaína (50g a 200g), crack (150g a 600g), ecstasy (5g/50c. a 20g/200c.), MDMA (20g a 80g), LSD (100mg/20p. a 400mg/80p.) Grau 3 maconha (40kg a 100kg), haxixe ou skunk (8kg a 20kg), cocaína (200g a 500g), crack (600g a 1,5kg), ecstasy (20g/200c. a 50g/500c.), MDMA (80g a 200g), LSD (400mg/80p. a 1g/200p.) Grau 4 maconha (100kg a 1t), haxixe ou skunk (20kg a 200kg), cocaína (500g a 5kg), crack (1,5kg a 15kg), ecstasy (50g/500c. a 500g/5000c.), MDMA (200g a 2kg), LSD (1g/200p. a 10g/2000p.) Grau 5 maconha (mais de 1t), haxixe ou skunk (mais de 200kg), cocaína (mais de 5kg), crack (mais de 15kg), ecstasy (mais de 500g/5000c.), MDMA (mais de 2kg), LSD (mais de 10g/2000p.) 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de reduzir a pena em 5 (cinco) meses de reclusão. Contudo, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se que, quando do julgamento do Tema 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 630 11 do referido Tribunal foi revisada, passando a permitir o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a posse do entorpecente para consumo próprio, negando o tráfico de drogas, ocasião em que deverá ser reconhecida em patamar inferior à confissão plena. Nesse sentido, verifica-se que a ré confessou parcialmente o delito, uma vez que admitiu somente a posse de pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal. Ademais, considerando os demais elementos de prova contidos nos autos, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, importando na redução da pena em 1/12, isto é, em 10 (dez) meses. Apesar disso, novamente em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a redução da pena, mantendo a sanção intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão. 11 Súmula n. 630, STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Está configurada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré não é reincidente, tampouco ostenta maus antecedentes criminais. Além disso, o Ministério Público não demonstrou que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, aplica-se a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3, o que importa em redução da pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. Por isso, estabeleço a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 12 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia- multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 12 Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), a fórmula é a seguinte: (1000x - 1500y + 500z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena estabelecida e a primariedade da ré, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver a ré Mayara Andrade Cardoso em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas também para condená-la, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em consequência, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo à ré a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa da ré desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Luciano D’Agostin (OAB/PR 83.960), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou durantetodo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Declaro o perdimento dos valores apreendidos (R$ 128,40), com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, alterado pelo “Pacote Anticrime”, dispõe que “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; (...)”. O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade (artigo 5º, caput e XXII, da Constituição Federal). Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional. A Constituição Federal, no parágrafo único, do artigo 243, preceitua que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio de 2017, deliberou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de nº 638.491/PR, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.No caso em análise, verifica-se que os policiais militares, após localizarem 7g de substância entorpecente na posse da ré, apreenderam, também, seu aparelho celular. Considerando a fundamentação supra, é possível constatar, pelo contexto e local da apreensão, que o aparelho celular era utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) (...). II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM APREENDIDO EM PODER DA RÉ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM FORAM LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES À PERSECUÇÃO PENAL E QUE COMPROVAM O USO DO APARELHO PARA A FINALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 E ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...). 7. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal.8. Conforme prevê o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR. 9. (...). 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR – 3.ª Câmara Criminal – 0002484-39.2024.8.16.0094 – Iporã – Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho – j. 13.04.2026). Pelo exposto, em observância ao comando do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se cabível o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União/Funad. Contudo, em virtude de reiterada manifestação de desinteresse do Funad em relação aos bens de baixo valor monetário apreendidos, determino que o celular (um da marca Motorolla,lacre 4521088) seja encaminhado para destinação nos moldes do Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas reservadas para contraprova; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito