0011897-19.2024.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed37aaa proferida nos autos. ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Id 9f01ee5: A reclamada requer habilitação de novo patrono e encaminhamento exclusivo de intimações, apresentando procuração. Prossiga-se. RECURSO DE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 3ddc36a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 24a05a7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c829568 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id c829568 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a6d3e1 : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 0c1747b ; Condenação no acórdão, id 9209a36 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9209a36 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c11e3e : R$ 16.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "No presente caso, nos esclarecimentos prestados (ID. 5e7f212, fls. 493/495), o Perito, em respostas aos quesitos complementares formulados pela ré, reiterou o que já tinha explanado no laudo pericial, apresentado, em relação aos agentes químicos, que "A conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) teve como base o disposto no Anexo 13 da NR-15, o qual permite a avaliação qualitativa para atividades envolvendo manuseio habitual de substâncias químicas agressivas sem a adoção de medidas eficazes de proteção coletiva ou individual. Durante a diligência técnica foi identificada, por meio de observação direta, a atividade de manuseio e reposição de cartuchos contendo solventes industriais (produto Solvente GYSS 1505), cuja composição inclui: Metil Etil Cetona (CAS 78-93-3); Álcool Etílico (CAS 64-17-5); Isopropanol (CAS 67-63-0). Ademais, os peritos judiciais não realizam coletas químicas com envio a laboratório, salvo autorização expressa do juízo, devido aos elevados custos com análises especializadas. Quando inexistem controles e EPIs adequados, o enquadramento por avaliação qualitativa é plenamente cabível, como orienta o Anexo 13 da NR-15.", caindo por terra as alegações recursais da reclamada em sentido contrário, não havendo se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o Sr. Perito constatou o manuseio de solvente pelo reclamante, sem proteção adequada, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Em relação aos EPIs, registro que, de acordo com a NR 6, do MTE, é de responsabilidade do empregador o registro do fornecimento de entrega de EPI´s, porém, como assim não agiu a ré, deve suportar o ônus da sua omissão. Cumpre destacar que a impugnação apresentada pelo assistente técnico contratado pela ora recorrente (ID d3044ba) não apontou efetivo erro no trabalho executado pelo perito oficial, notadamente porque o enquadramento em análise se deu com base no Anexo 13 da NR-15, inexistindo outros elementos de prova a corroborar a tese da reclamada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE DOS SANTOS - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR CIARLO RAYMUNDO
Autor CAIO HENRIQUE DOS SANTOS
Réu CAIO HENRIQUE DOS SANTOS
Autor GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed37aaa proferida nos autos. ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Id 9f01ee5: A reclamada requer habilitação de novo patrono e encaminhamento exclusivo de intimações, apresentando procuração. Prossiga-se. RECURSO DE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 3ddc36a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 24a05a7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c829568 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id c829568 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a6d3e1 : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 0c1747b ; Condenação no acórdão, id 9209a36 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9209a36 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c11e3e : R$ 16.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "No presente caso, nos esclarecimentos prestados (ID. 5e7f212, fls. 493/495), o Perito, em respostas aos quesitos complementares formulados pela ré, reiterou o que já tinha explanado no laudo pericial, apresentado, em relação aos agentes químicos, que "A conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) teve como base o disposto no Anexo 13 da NR-15, o qual permite a avaliação qualitativa para atividades envolvendo manuseio habitual de substâncias químicas agressivas sem a adoção de medidas eficazes de proteção coletiva ou individual. Durante a diligência técnica foi identificada, por meio de observação direta, a atividade de manuseio e reposição de cartuchos contendo solventes industriais (produto Solvente GYSS 1505), cuja composição inclui: Metil Etil Cetona (CAS 78-93-3); Álcool Etílico (CAS 64-17-5); Isopropanol (CAS 67-63-0). Ademais, os peritos judiciais não realizam coletas químicas com envio a laboratório, salvo autorização expressa do juízo, devido aos elevados custos com análises especializadas. Quando inexistem controles e EPIs adequados, o enquadramento por avaliação qualitativa é plenamente cabível, como orienta o Anexo 13 da NR-15.", caindo por terra as alegações recursais da reclamada em sentido contrário, não havendo se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o Sr. Perito constatou o manuseio de solvente pelo reclamante, sem proteção adequada, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Em relação aos EPIs, registro que, de acordo com a NR 6, do MTE, é de responsabilidade do empregador o registro do fornecimento de entrega de EPI´s, porém, como assim não agiu a ré, deve suportar o ônus da sua omissão. Cumpre destacar que a impugnação apresentada pelo assistente técnico contratado pela ora recorrente (ID d3044ba) não apontou efetivo erro no trabalho executado pelo perito oficial, notadamente porque o enquadramento em análise se deu com base no Anexo 13 da NR-15, inexistindo outros elementos de prova a corroborar a tese da reclamada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE DOS SANTOS - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed37aaa proferida nos autos. ROT 0011897-19.2024.5.15.0106 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS LEILIANE MICHELE DA COSTA (SP345044) Interessado: ARTHUR CIARLO RAYMUNDO Id 9f01ee5: A reclamada requer habilitação de novo patrono e encaminhamento exclusivo de intimações, apresentando procuração. Prossiga-se. RECURSO DE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 3ddc36a; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 24a05a7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c829568 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id c829568 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a6d3e1 : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 0c1747b ; Condenação no acórdão, id 9209a36 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 9209a36 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c11e3e : R$ 16.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "No presente caso, nos esclarecimentos prestados (ID. 5e7f212, fls. 493/495), o Perito, em respostas aos quesitos complementares formulados pela ré, reiterou o que já tinha explanado no laudo pericial, apresentado, em relação aos agentes químicos, que "A conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) teve como base o disposto no Anexo 13 da NR-15, o qual permite a avaliação qualitativa para atividades envolvendo manuseio habitual de substâncias químicas agressivas sem a adoção de medidas eficazes de proteção coletiva ou individual. Durante a diligência técnica foi identificada, por meio de observação direta, a atividade de manuseio e reposição de cartuchos contendo solventes industriais (produto Solvente GYSS 1505), cuja composição inclui: Metil Etil Cetona (CAS 78-93-3); Álcool Etílico (CAS 64-17-5); Isopropanol (CAS 67-63-0). Ademais, os peritos judiciais não realizam coletas químicas com envio a laboratório, salvo autorização expressa do juízo, devido aos elevados custos com análises especializadas. Quando inexistem controles e EPIs adequados, o enquadramento por avaliação qualitativa é plenamente cabível, como orienta o Anexo 13 da NR-15.", caindo por terra as alegações recursais da reclamada em sentido contrário, não havendo se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o Sr. Perito constatou o manuseio de solvente pelo reclamante, sem proteção adequada, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Em relação aos EPIs, registro que, de acordo com a NR 6, do MTE, é de responsabilidade do empregador o registro do fornecimento de entrega de EPI´s, porém, como assim não agiu a ré, deve suportar o ônus da sua omissão. Cumpre destacar que a impugnação apresentada pelo assistente técnico contratado pela ora recorrente (ID d3044ba) não apontou efetivo erro no trabalho executado pelo perito oficial, notadamente porque o enquadramento em análise se deu com base no Anexo 13 da NR-15, inexistindo outros elementos de prova a corroborar a tese da reclamada." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE DOS SANTOS - GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA