Detalhe do processo

0011896-43.2024.5.15.0006

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROQUE APARECIDO GALLO RECORRIDO: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fadb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 3. ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: Advogado(s): ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrido: Advogado(s): TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) RECURSO DE: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 60.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 80.000,00. A reclamada não recorreu ordinariamente da sentença e assim não efetuou depósito recursal ou recolheu as custas arbitradas. Houve apelo apenas do reclamante, de quem o preparo não era exigível. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do preparo recursal. Porém, não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do Eg. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROQUE APARECIDO GALLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f3f5f5f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f471048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso vertente, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico que resultou na amputação da falange distal do 1º dedo da mão direita. O perito ainda afirmou que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, com o que não se conforma o reclamante. Afirma ser necessária a perícia no local de trabalho para apurar que o reclamante não detém capacidade laborativa para continuar exercendo as funções de motorista. Ora, a perícia técnica é o meio de prova no qual o juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Em que pesem as insurgências recursais, entendo que o laudo foi bem elaborado com a análise de exames médicos e demais documentos juntados aos autos, bem como da função exercida pelo autor. Frise-se que nos esclarecimentos o perito ressaltou que não há incapacidade total e que as atividades anteriormente exercidas demandam apenas maior esforço na execução, com maior gasto energético, já que a "Perda é mínima e alteração marginalmente a função da mão". Destaca, ainda, a manutenção da função de pinça (fl. 628/629). Ademais, a redução de capacidade indicada pelo perito em 10% está condizente com o descrito na Tabela da Susep, a qual fixa em 9% a redução da capacidade para perda total do uso da falange distal do polegar. Neste contexto, conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento que autorize afastá-lo do convencimento do Juízo. O fato de o laudo ter sido contrário aos interesses da parte, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do trabalho técnico pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. Acórdão: "Como visto acima, o perito concluiu que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, o que foi acolhido por esta julgadora. Dessa forma, não há respaldo para o deferimento de pensão mensal vitalícia e majoração da indenização fixada para 100% da remuneração recebida, já que a redução é parcial (10%) e permanente". A v. decisão referente ao tema em epígrafe, notadamente quanto à fixação da pensão decorrente da incapacidade parcial e permanente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Nos termos do v. Acórdão: "Dessa forma, considerando os parâmetros acima delineados, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (...) Considerando a natureza e a extensão da lesão, a culpa exclusiva da empregadora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o montante de R$ 6.000,00 mostra-se ínfimo para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido da parte". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e danos estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão decidiu: "Conforme bem analisado na origem, os cartões de ponto juntados aos autos estão assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a jornada registrada nos controles de frequência, não havendo elementos concretos que indiquem manipulação ou falsidade dos documentos. A testemunha Sandra Regina de Oliveira Martins, única ouvida em audiência, afirmou que o reclamante laborava das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, e que, quando realizava horas extras - aproximadamente uma hora ou uma hora e meia -, estas eram registradas nos cartões de ponto, o que não ocorria com frequência. Embora o reclamante aponte supostas contradições no depoimento, as eventuais imprecisões quanto a horários não comprometem o núcleo essencial do relato, que permaneceu coerente e harmônico com os demais elementos de prova. Ademais, é pacífico o entendimento de que o Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo da colheita da prova oral, encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade e espontaneidade da testemunha, devendo sua convicção ser prestigiada, salvo evidente equívoco ou contradição, o que não se verifica no caso. Quanto à alegação de existência de dois cartões de ponto referentes à mesma competência, com caligrafia distinta (fls. 228/229), registre-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a autenticidade dos controles de jornada, especialmente porque ambos os documentos estão devidamente assinados pelo reclamante e não há prova técnica ou indício concreto de adulteração, falsificação ou divergência de conteúdo capaz de comprometer sua validade. É comum, ademais, que a empresa possua diversos prepostos ou empregados administrativos encarregados de preencher ou lançar as informações nos controles de ponto, o que justifica eventuais diferenças gráficas sem que isso acarrete qualquer mácula jurídica ao documento.reto de manipulação dolosa dos controles de jornada. Por fim, ressalto que em relação aos períodos nos quais não foram juntados os cartões de ponto, prevalece a prova oral, o que afasta a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na inicial. Dessa forma, tendo a testemunha confirmado a observância do intervalo intrajornada e a inexistência de labor habitual em sobrejornada, e considerando-se que os controles de ponto refletem marcações variáveis compatíveis com a realidade do trabalho, mantém-se a conclusão da sentença de que não restou comprovado o labor extraordinário nem a supressão do intervalo intrajornada". Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O v. Acórdão consignou: "Cumpre salientar que o ônus de provar tais circunstâncias competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Não há nos autos prova documental ou testemunhal que comprove de modo seguro e consistente a alegada atuação do segundo reclamado na administração da empresa após sua retirada formal do quadro societário. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a validade dos registros empresariais e de comprovar a efetiva ingerência do segundo reclamado na condução dos negócios da primeira ré, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária do Sr. Ariovaldo Sedenho, por ausência de prova robusta da alegada condição de sócio oculto". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME - ARIOVALDO SEDENHO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARIOVALDO SEDENHO

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor ROQUE APARECIDO GALLO

Réu TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ERLO

OAB: 415458/SP

LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS

OAB: 343025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROQUE APARECIDO GALLO RECORRIDO: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fadb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 3. ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: Advogado(s): ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrido: Advogado(s): TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) RECURSO DE: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 60.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 80.000,00. A reclamada não recorreu ordinariamente da sentença e assim não efetuou depósito recursal ou recolheu as custas arbitradas. Houve apelo apenas do reclamante, de quem o preparo não era exigível. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do preparo recursal. Porém, não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do Eg. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROQUE APARECIDO GALLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f3f5f5f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f471048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso vertente, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico que resultou na amputação da falange distal do 1º dedo da mão direita. O perito ainda afirmou que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, com o que não se conforma o reclamante. Afirma ser necessária a perícia no local de trabalho para apurar que o reclamante não detém capacidade laborativa para continuar exercendo as funções de motorista. Ora, a perícia técnica é o meio de prova no qual o juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Em que pesem as insurgências recursais, entendo que o laudo foi bem elaborado com a análise de exames médicos e demais documentos juntados aos autos, bem como da função exercida pelo autor. Frise-se que nos esclarecimentos o perito ressaltou que não há incapacidade total e que as atividades anteriormente exercidas demandam apenas maior esforço na execução, com maior gasto energético, já que a "Perda é mínima e alteração marginalmente a função da mão". Destaca, ainda, a manutenção da função de pinça (fl. 628/629). Ademais, a redução de capacidade indicada pelo perito em 10% está condizente com o descrito na Tabela da Susep, a qual fixa em 9% a redução da capacidade para perda total do uso da falange distal do polegar. Neste contexto, conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento que autorize afastá-lo do convencimento do Juízo. O fato de o laudo ter sido contrário aos interesses da parte, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do trabalho técnico pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. Acórdão: "Como visto acima, o perito concluiu que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, o que foi acolhido por esta julgadora. Dessa forma, não há respaldo para o deferimento de pensão mensal vitalícia e majoração da indenização fixada para 100% da remuneração recebida, já que a redução é parcial (10%) e permanente". A v. decisão referente ao tema em epígrafe, notadamente quanto à fixação da pensão decorrente da incapacidade parcial e permanente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Nos termos do v. Acórdão: "Dessa forma, considerando os parâmetros acima delineados, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (...) Considerando a natureza e a extensão da lesão, a culpa exclusiva da empregadora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o montante de R$ 6.000,00 mostra-se ínfimo para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido da parte". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e danos estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão decidiu: "Conforme bem analisado na origem, os cartões de ponto juntados aos autos estão assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a jornada registrada nos controles de frequência, não havendo elementos concretos que indiquem manipulação ou falsidade dos documentos. A testemunha Sandra Regina de Oliveira Martins, única ouvida em audiência, afirmou que o reclamante laborava das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, e que, quando realizava horas extras - aproximadamente uma hora ou uma hora e meia -, estas eram registradas nos cartões de ponto, o que não ocorria com frequência. Embora o reclamante aponte supostas contradições no depoimento, as eventuais imprecisões quanto a horários não comprometem o núcleo essencial do relato, que permaneceu coerente e harmônico com os demais elementos de prova. Ademais, é pacífico o entendimento de que o Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo da colheita da prova oral, encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade e espontaneidade da testemunha, devendo sua convicção ser prestigiada, salvo evidente equívoco ou contradição, o que não se verifica no caso. Quanto à alegação de existência de dois cartões de ponto referentes à mesma competência, com caligrafia distinta (fls. 228/229), registre-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a autenticidade dos controles de jornada, especialmente porque ambos os documentos estão devidamente assinados pelo reclamante e não há prova técnica ou indício concreto de adulteração, falsificação ou divergência de conteúdo capaz de comprometer sua validade. É comum, ademais, que a empresa possua diversos prepostos ou empregados administrativos encarregados de preencher ou lançar as informações nos controles de ponto, o que justifica eventuais diferenças gráficas sem que isso acarrete qualquer mácula jurídica ao documento.reto de manipulação dolosa dos controles de jornada. Por fim, ressalto que em relação aos períodos nos quais não foram juntados os cartões de ponto, prevalece a prova oral, o que afasta a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na inicial. Dessa forma, tendo a testemunha confirmado a observância do intervalo intrajornada e a inexistência de labor habitual em sobrejornada, e considerando-se que os controles de ponto refletem marcações variáveis compatíveis com a realidade do trabalho, mantém-se a conclusão da sentença de que não restou comprovado o labor extraordinário nem a supressão do intervalo intrajornada". Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O v. Acórdão consignou: "Cumpre salientar que o ônus de provar tais circunstâncias competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Não há nos autos prova documental ou testemunhal que comprove de modo seguro e consistente a alegada atuação do segundo reclamado na administração da empresa após sua retirada formal do quadro societário. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a validade dos registros empresariais e de comprovar a efetiva ingerência do segundo reclamado na condução dos negócios da primeira ré, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária do Sr. Ariovaldo Sedenho, por ausência de prova robusta da alegada condição de sócio oculto". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME - ARIOVALDO SEDENHO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ROQUE APARECIDO GALLO RECORRIDO: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fadb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011896-43.2024.5.15.0006 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrente: Advogado(s): 3. ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): ROQUE APARECIDO GALLO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Recorrido: Advogado(s): ARIOVALDO SEDENHO GUSTAVO ERLO (SP415458) Recorrido: Advogado(s): TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME GUSTAVO ERLO (SP415458) RECURSO DE: TRANSTERRA - TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 60.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para o valor de R$ 80.000,00. A reclamada não recorreu ordinariamente da sentença e assim não efetuou depósito recursal ou recolheu as custas arbitradas. Houve apelo apenas do reclamante, de quem o preparo não era exigível. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do preparo recursal. Porém, não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do Eg. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROQUE APARECIDO GALLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id f3f5f5f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id f471048). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se suficientemente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "No caso vertente, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico que resultou na amputação da falange distal do 1º dedo da mão direita. O perito ainda afirmou que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, com o que não se conforma o reclamante. Afirma ser necessária a perícia no local de trabalho para apurar que o reclamante não detém capacidade laborativa para continuar exercendo as funções de motorista. Ora, a perícia técnica é o meio de prova no qual o juiz designa profissional especializado em determinada área para auxiliá-lo na investigação dos fatos descritos na inicial. Assim, o expert, detentor de conhecimentos técnicos, apresenta laudo conclusivo sobre uma questão de fato, orientando o julgador na averiguação da existência, ou não, daquilo que foi descrito como apto a instruir o pedido. Em que pesem as insurgências recursais, entendo que o laudo foi bem elaborado com a análise de exames médicos e demais documentos juntados aos autos, bem como da função exercida pelo autor. Frise-se que nos esclarecimentos o perito ressaltou que não há incapacidade total e que as atividades anteriormente exercidas demandam apenas maior esforço na execução, com maior gasto energético, já que a "Perda é mínima e alteração marginalmente a função da mão". Destaca, ainda, a manutenção da função de pinça (fl. 628/629). Ademais, a redução de capacidade indicada pelo perito em 10% está condizente com o descrito na Tabela da Susep, a qual fixa em 9% a redução da capacidade para perda total do uso da falange distal do polegar. Neste contexto, conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há qualquer elemento que autorize afastá-lo do convencimento do Juízo. O fato de o laudo ter sido contrário aos interesses da parte, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade do trabalho técnico pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa". Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou do v. Acórdão: "Como visto acima, o perito concluiu que houve incapacidade total e temporária por 90 dias, baseado na média do tempo necessário para a recuperação, e redução da capacidade na ordem de 10%, o que foi acolhido por esta julgadora. Dessa forma, não há respaldo para o deferimento de pensão mensal vitalícia e majoração da indenização fixada para 100% da remuneração recebida, já que a redução é parcial (10%) e permanente". A v. decisão referente ao tema em epígrafe, notadamente quanto à fixação da pensão decorrente da incapacidade parcial e permanente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Nos termos do v. Acórdão: "Dessa forma, considerando os parâmetros acima delineados, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. (...) Considerando a natureza e a extensão da lesão, a culpa exclusiva da empregadora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o montante de R$ 6.000,00 mostra-se ínfimo para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos estéticos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido da parte". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e danos estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão decidiu: "Conforme bem analisado na origem, os cartões de ponto juntados aos autos estão assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a jornada registrada nos controles de frequência, não havendo elementos concretos que indiquem manipulação ou falsidade dos documentos. A testemunha Sandra Regina de Oliveira Martins, única ouvida em audiência, afirmou que o reclamante laborava das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, e que, quando realizava horas extras - aproximadamente uma hora ou uma hora e meia -, estas eram registradas nos cartões de ponto, o que não ocorria com frequência. Embora o reclamante aponte supostas contradições no depoimento, as eventuais imprecisões quanto a horários não comprometem o núcleo essencial do relato, que permaneceu coerente e harmônico com os demais elementos de prova. Ademais, é pacífico o entendimento de que o Juízo de primeiro grau, por estar mais próximo da colheita da prova oral, encontra-se em posição privilegiada para avaliar a credibilidade e espontaneidade da testemunha, devendo sua convicção ser prestigiada, salvo evidente equívoco ou contradição, o que não se verifica no caso. Quanto à alegação de existência de dois cartões de ponto referentes à mesma competência, com caligrafia distinta (fls. 228/229), registre-se que tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar a autenticidade dos controles de jornada, especialmente porque ambos os documentos estão devidamente assinados pelo reclamante e não há prova técnica ou indício concreto de adulteração, falsificação ou divergência de conteúdo capaz de comprometer sua validade. É comum, ademais, que a empresa possua diversos prepostos ou empregados administrativos encarregados de preencher ou lançar as informações nos controles de ponto, o que justifica eventuais diferenças gráficas sem que isso acarrete qualquer mácula jurídica ao documento.reto de manipulação dolosa dos controles de jornada. Por fim, ressalto que em relação aos períodos nos quais não foram juntados os cartões de ponto, prevalece a prova oral, o que afasta a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na inicial. Dessa forma, tendo a testemunha confirmado a observância do intervalo intrajornada e a inexistência de labor habitual em sobrejornada, e considerando-se que os controles de ponto refletem marcações variáveis compatíveis com a realidade do trabalho, mantém-se a conclusão da sentença de que não restou comprovado o labor extraordinário nem a supressão do intervalo intrajornada". Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O v. Acórdão consignou: "Cumpre salientar que o ônus de provar tais circunstâncias competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Não há nos autos prova documental ou testemunhal que comprove de modo seguro e consistente a alegada atuação do segundo reclamado na administração da empresa após sua retirada formal do quadro societário. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a validade dos registros empresariais e de comprovar a efetiva ingerência do segundo reclamado na condução dos negócios da primeira ré, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária do Sr. Ariovaldo Sedenho, por ausência de prova robusta da alegada condição de sócio oculto". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE APARECIDO GALLO