Detalhe do processo

0011896-21.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011896-21.2026.8.16.0030 Recurso: 0011896-21.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ELIANE SIEBRE Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - Eliane Siebre interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou a ampla defesa ao validar o indeferimento de nova prova pericial, embora o laudo existente fosse insuficiente e contestado, impedindo a produção de prova técnica essencial e gerando cerceamento de defesa ao inviabilizar a comprovação da invalidez alegada; b) 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, defendendo que houve afronta ao devido processo legal porque o processo foi conduzido sem assegurar à Recorrente meios adequados de prova, indeferindo perícia indispensável em matéria técnica e julgando a improcedência justamente pela ausência de prova cuja produção foi negada, comprometendo a paridade de armas e a legitimidade da decisão; c) 93, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre as falhas do laudo e a necessidade de nova perícia, adotando fundamentação genérica e aparente, sem análise específica das questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de motivação. II - Inicialmente, não merece guarida a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se tratar de matéria de índole constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Já no que tange à suposta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339). Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nessa senda, não é possível acatar a alardeada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, pela leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, destacando que não houve cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento da nova perícia, ao fundamento de que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, bem como de que nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Considerou que o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado, de forma clara, completa e suficiente, inexistindo indícios de erro, insuficiência ou parcialidade, sendo o inconformismo da Recorrente com as conclusões periciais insuficiente para justificar novo exame. Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações” (ARE 1572661 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026). III - Do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, letras “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE SIEBRE

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

EDSON TEIXEIRA PEDRO

OAB: 88160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011896-21.2026.8.16.0030 Recurso: 0011896-21.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ELIANE SIEBRE Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - Eliane Siebre interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido violou a ampla defesa ao validar o indeferimento de nova prova pericial, embora o laudo existente fosse insuficiente e contestado, impedindo a produção de prova técnica essencial e gerando cerceamento de defesa ao inviabilizar a comprovação da invalidez alegada; b) 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, defendendo que houve afronta ao devido processo legal porque o processo foi conduzido sem assegurar à Recorrente meios adequados de prova, indeferindo perícia indispensável em matéria técnica e julgando a improcedência justamente pela ausência de prova cuja produção foi negada, comprometendo a paridade de armas e a legitimidade da decisão; c) 93, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre as falhas do laudo e a necessidade de nova perícia, adotando fundamentação genérica e aparente, sem análise específica das questões suscitadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de motivação. II - Inicialmente, não merece guarida a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se tratar de matéria de índole constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013). Já no que tange à suposta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339). Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nessa senda, não é possível acatar a alardeada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, pela leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, destacando que não houve cerceamento de defesa e mantendo o indeferimento da nova perícia, ao fundamento de que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, bem como de que nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Considerou que o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado, de forma clara, completa e suficiente, inexistindo indícios de erro, insuficiência ou parcialidade, sendo o inconformismo da Recorrente com as conclusões periciais insuficiente para justificar novo exame. Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações” (ARE 1572661 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026). III - Do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, letras “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80