Detalhe do processo

0011895-91.2024.5.15.0092

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 RECORRENTE: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f55bf proferida nos autos. RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): FABIANA MARIA DA SILVA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 5f64635; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id f766e8f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a efetuar os recolhimentos de FGTS sob a alegação de que firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente ao FGTS após ser demandada em ação coletiva. Alega que os pagamentos não foram honrados por ausência de recursos e que está sendo demandada em execução fiscal o que, no seu entender, comprova que irá adimplir todos os seus débitos. Equivoca-se. A tese da recorrente apenas confirma o inadimplemento dos recolhimentos de FGTS devidos à reclamante, tornando incontroversas as alegações traçadas na petição inicial quanto às irregularidades perpetradas pela recorrente. Correta a sentença, portanto. Nada a prover." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: "O laudo pericial, documento de notória força persuasiva em razão de sua objetividade técnica, concluiu de forma categórica pela exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, as atividades e/ou operações realizadas pelo Reclamante, de modo permanente (habitual e intermitente), no período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS). Grau de Insalubridade: Máximo 40%." - ID. ea8a84c Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto. No presente caso, a reclamada não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem macular a conclusão pericial. Pondere-se que não se trata de mera opinião, mas, sim, de um exame técnico fundamentado nas condições concretas do ambiente de trabalho e, no presente caso, foi minuciosamente fundamentado e não atestou a efetiva neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos que pudessem elidir a exposição da trabalhadora aos agentes nocivos. A prova do fornecimento e da eficácia dos EPIs, com a devida neutralização do risco, é ônus da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Observe-se a recorrente que o perito prestou esclarecimentos suplementares, ratificando sua conclusão, onde informou de forma muito precisa na resposta aos quesitos complementares que: "o fornecimento de EPIS é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, uma vez que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos, ou seja: Nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de impedir a inalação das bactérias, fungos e vírus proliferados, bem como o contato com parasitas, sendo o risco de contaminação biológica inerente a quem se ativa com contaminantes biológicos. Este Perito enfatiza ainda que não há nenhuma referência no Anexo nº 14, da NR-15, quanto à neutralização da insalubridade como decorrência de proteção adequada. Para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. Depois que ocorreu o contágio, o contato se torna permanente, contínuo e prolongado, pois já está no organismo do trabalhador. Ficando exposto desta forma a todos os agentes contaminantes biológicos, os quais podem ser propagados, não somente pelo contato físico como também pelo ar, tais como salivas expelidas, quer por tosse, espirro e até mesmo pela fala, um exemplo clássico, o (vírus da tuberculose)." - id. 37fb34b Destaque-se, outrossim, que a própria reclamada reconhece que mesmo com a concessão de EPIs o adicional de insalubridade é devido, tanto assim que sempre pagou o adicional, porém em percentual aquém do devido. Ainda, as informações sobre o trabalho foram fornecidas por ambas as partes durante a diligência pericial, não sendo apresentadas divergências. Ora, não faz nenhum sentido lógico a reclamada pretender impugnar as informações que ela própria prestou ao perito e/ou anuiu durante a realização da vistoria ambiental. Diante do exposto, e considerando que a fundamentação adotada na r. sentença encontra sólido respaldo na prova técnica produzida, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, por força da adequada valoração das provas e da aplicação do direito vigente. Destarte, nada a prover." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete invocado não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA MARIA DA SILVA

Réu FABIANA MARIA DA SILVA

Autor IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

Réu IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

Autor VINICIUS RUGGERI TUON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 259007/SP

JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR

OAB: 254315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 RECORRENTE: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f55bf proferida nos autos. RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): FABIANA MARIA DA SILVA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 5f64635; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id f766e8f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a efetuar os recolhimentos de FGTS sob a alegação de que firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente ao FGTS após ser demandada em ação coletiva. Alega que os pagamentos não foram honrados por ausência de recursos e que está sendo demandada em execução fiscal o que, no seu entender, comprova que irá adimplir todos os seus débitos. Equivoca-se. A tese da recorrente apenas confirma o inadimplemento dos recolhimentos de FGTS devidos à reclamante, tornando incontroversas as alegações traçadas na petição inicial quanto às irregularidades perpetradas pela recorrente. Correta a sentença, portanto. Nada a prover." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: "O laudo pericial, documento de notória força persuasiva em razão de sua objetividade técnica, concluiu de forma categórica pela exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, as atividades e/ou operações realizadas pelo Reclamante, de modo permanente (habitual e intermitente), no período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS). Grau de Insalubridade: Máximo 40%." - ID. ea8a84c Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto. No presente caso, a reclamada não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem macular a conclusão pericial. Pondere-se que não se trata de mera opinião, mas, sim, de um exame técnico fundamentado nas condições concretas do ambiente de trabalho e, no presente caso, foi minuciosamente fundamentado e não atestou a efetiva neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos que pudessem elidir a exposição da trabalhadora aos agentes nocivos. A prova do fornecimento e da eficácia dos EPIs, com a devida neutralização do risco, é ônus da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Observe-se a recorrente que o perito prestou esclarecimentos suplementares, ratificando sua conclusão, onde informou de forma muito precisa na resposta aos quesitos complementares que: "o fornecimento de EPIS é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, uma vez que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos, ou seja: Nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de impedir a inalação das bactérias, fungos e vírus proliferados, bem como o contato com parasitas, sendo o risco de contaminação biológica inerente a quem se ativa com contaminantes biológicos. Este Perito enfatiza ainda que não há nenhuma referência no Anexo nº 14, da NR-15, quanto à neutralização da insalubridade como decorrência de proteção adequada. Para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. Depois que ocorreu o contágio, o contato se torna permanente, contínuo e prolongado, pois já está no organismo do trabalhador. Ficando exposto desta forma a todos os agentes contaminantes biológicos, os quais podem ser propagados, não somente pelo contato físico como também pelo ar, tais como salivas expelidas, quer por tosse, espirro e até mesmo pela fala, um exemplo clássico, o (vírus da tuberculose)." - id. 37fb34b Destaque-se, outrossim, que a própria reclamada reconhece que mesmo com a concessão de EPIs o adicional de insalubridade é devido, tanto assim que sempre pagou o adicional, porém em percentual aquém do devido. Ainda, as informações sobre o trabalho foram fornecidas por ambas as partes durante a diligência pericial, não sendo apresentadas divergências. Ora, não faz nenhum sentido lógico a reclamada pretender impugnar as informações que ela própria prestou ao perito e/ou anuiu durante a realização da vistoria ambiental. Diante do exposto, e considerando que a fundamentação adotada na r. sentença encontra sólido respaldo na prova técnica produzida, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, por força da adequada valoração das provas e da aplicação do direito vigente. Destarte, nada a prover." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete invocado não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 RECORRENTE: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f55bf proferida nos autos. RORSum 0011895-91.2024.5.15.0092 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (SP254315) Recorrido: Advogado(s): FABIANA MARIA DA SILVA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: VINICIUS RUGGERI TUON RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 5f64635; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id f766e8f). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS FGTS / DIFERENÇAS COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS - ÔNUS DO EMPREGADOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.273 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "A recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou a efetuar os recolhimentos de FGTS sob a alegação de que firmou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente ao FGTS após ser demandada em ação coletiva. Alega que os pagamentos não foram honrados por ausência de recursos e que está sendo demandada em execução fiscal o que, no seu entender, comprova que irá adimplir todos os seus débitos. Equivoca-se. A tese da recorrente apenas confirma o inadimplemento dos recolhimentos de FGTS devidos à reclamante, tornando incontroversas as alegações traçadas na petição inicial quanto às irregularidades perpetradas pela recorrente. Correta a sentença, portanto. Nada a prover." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 273), Processo n. 1001992-22.2023.5.02.0606, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: "O laudo pericial, documento de notória força persuasiva em razão de sua objetividade técnica, concluiu de forma categórica pela exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, nos seguintes termos: "10) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, as atividades e/ou operações realizadas pelo Reclamante, de modo permanente (habitual e intermitente), no período imprescrito, ocorreram em condições de insalubridade. NR 15 - ANEXO 14 (AGENTES BIOLÓGICOS). Grau de Insalubridade: Máximo 40%." - ID. ea8a84c Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto. No presente caso, a reclamada não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem macular a conclusão pericial. Pondere-se que não se trata de mera opinião, mas, sim, de um exame técnico fundamentado nas condições concretas do ambiente de trabalho e, no presente caso, foi minuciosamente fundamentado e não atestou a efetiva neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos que pudessem elidir a exposição da trabalhadora aos agentes nocivos. A prova do fornecimento e da eficácia dos EPIs, com a devida neutralização do risco, é ônus da reclamada, do qual não se desincumbiu a contento. Observe-se a recorrente que o perito prestou esclarecimentos suplementares, ratificando sua conclusão, onde informou de forma muito precisa na resposta aos quesitos complementares que: "o fornecimento de EPIS é obrigatório, mas não elimina o agente insalubre biológico, uma vez que nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de esterilizar fungos, vírus e/ou bactérias para a consequente neutralização e/ou eliminação da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos, ou seja: Nenhum EPI disponível atualmente no mercado é capaz de impedir a inalação das bactérias, fungos e vírus proliferados, bem como o contato com parasitas, sendo o risco de contaminação biológica inerente a quem se ativa com contaminantes biológicos. Este Perito enfatiza ainda que não há nenhuma referência no Anexo nº 14, da NR-15, quanto à neutralização da insalubridade como decorrência de proteção adequada. Para ocorrer o contágio basta ocorrer apenas um contato (mesmo um único) com o agente biológico, não necessitando exposição prolongada, contínua ou repetitiva. O contato direto mais provável é pela via dérmica e/ou pelas vias respiratórias. Também é possível o contato indireto pela via oral. Depois que ocorreu o contágio, o contato se torna permanente, contínuo e prolongado, pois já está no organismo do trabalhador. Ficando exposto desta forma a todos os agentes contaminantes biológicos, os quais podem ser propagados, não somente pelo contato físico como também pelo ar, tais como salivas expelidas, quer por tosse, espirro e até mesmo pela fala, um exemplo clássico, o (vírus da tuberculose)." - id. 37fb34b Destaque-se, outrossim, que a própria reclamada reconhece que mesmo com a concessão de EPIs o adicional de insalubridade é devido, tanto assim que sempre pagou o adicional, porém em percentual aquém do devido. Ainda, as informações sobre o trabalho foram fornecidas por ambas as partes durante a diligência pericial, não sendo apresentadas divergências. Ora, não faz nenhum sentido lógico a reclamada pretender impugnar as informações que ela própria prestou ao perito e/ou anuiu durante a realização da vistoria ambiental. Diante do exposto, e considerando que a fundamentação adotada na r. sentença encontra sólido respaldo na prova técnica produzida, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, por força da adequada valoração das provas e da aplicação do direito vigente. Destarte, nada a prover." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete invocado não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DA SILVA - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS