0011895-29.2025.5.15.0069
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011895-29.2025.5.15.0069 AUTOR: GENILDO MUNIZ DE SANTANA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87a91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi designada audiência de instrução para o dia 28/07/2026, às 10h10min (ID ba2632b). Ocorre que, após a apresentação do laudo pelo perito, foi emitido despacho informando a alteração do link da audiência de instrução, do qual as partes foram devidamente intimadas. Os documentos acostados pelo reclamado comprovam que tanto o autor quanto seu patrono e suas testemunhas acessaram o link constante no despacho que designou inicialmente a audiência de instrução, não se atentando que a intimação ID 385d302 havia alterado o referido link. Desta forma, considero que o autor compareceu à audiência de instrução, apenas acessando link diverso, cuja confusão resta plenamente justificável conforme acima exposto, ante a alteração do link próximo à data da realização do ato, razão pela qual não é o caso de reconhecimento de confissão ficta. Contudo, verifica-se que no presente feito, o único pedido da Inicial é referente ao adicional de periculosidade. Conforme já exposto em audiência, tratando-se de processos reiterados em face da reclamada envolvendo o mesmo tema, e sendo que o laudo pericial/esclarecimentos periciais não foram condicionais, mas sim, o perito, levando em consideração as atividades delineadas pelas partes c/c a análise in loco acerca das reais atividades exercidas pelo autor, tem-se por desnecessária a produção de provas orais neste particular Ressalte-se, ademais, que o presente caso integra um contexto de centenas de processos idênticos envolvendo a mesma matéria em face da Reclamada, sendo o presente pleito (adicional de periculosidade) inerente a todos, asseverando-se que não há qualquer peculiaridade fática que demande, in casu, produção probatória, seja em razão do laudo pericial já apresentado, bem como ante os esclarecimentos apresentados. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo comum de 5 dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do qual as partes serão notificadas via DEJN. Intimem-se SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS ANTONIO DUTRA JUNIOR
Autor GENILDO MUNIZ DE SANTANA
Réu MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
DANIELA GUARDALINI ARAUJO
OAB: 328718/SP
AMAURI JORGE GRANER JUNIOR
OAB: 240230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011895-29.2025.5.15.0069 AUTOR: GENILDO MUNIZ DE SANTANA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87a91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi designada audiência de instrução para o dia 28/07/2026, às 10h10min (ID ba2632b). Ocorre que, após a apresentação do laudo pelo perito, foi emitido despacho informando a alteração do link da audiência de instrução, do qual as partes foram devidamente intimadas. Os documentos acostados pelo reclamado comprovam que tanto o autor quanto seu patrono e suas testemunhas acessaram o link constante no despacho que designou inicialmente a audiência de instrução, não se atentando que a intimação ID 385d302 havia alterado o referido link. Desta forma, considero que o autor compareceu à audiência de instrução, apenas acessando link diverso, cuja confusão resta plenamente justificável conforme acima exposto, ante a alteração do link próximo à data da realização do ato, razão pela qual não é o caso de reconhecimento de confissão ficta. Contudo, verifica-se que no presente feito, o único pedido da Inicial é referente ao adicional de periculosidade. Conforme já exposto em audiência, tratando-se de processos reiterados em face da reclamada envolvendo o mesmo tema, e sendo que o laudo pericial/esclarecimentos periciais não foram condicionais, mas sim, o perito, levando em consideração as atividades delineadas pelas partes c/c a análise in loco acerca das reais atividades exercidas pelo autor, tem-se por desnecessária a produção de provas orais neste particular Ressalte-se, ademais, que o presente caso integra um contexto de centenas de processos idênticos envolvendo a mesma matéria em face da Reclamada, sendo o presente pleito (adicional de periculosidade) inerente a todos, asseverando-se que não há qualquer peculiaridade fática que demande, in casu, produção probatória, seja em razão do laudo pericial já apresentado, bem como ante os esclarecimentos apresentados. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo comum de 5 dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do qual as partes serão notificadas via DEJN. Intimem-se SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011895-29.2025.5.15.0069 AUTOR: GENILDO MUNIZ DE SANTANA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b87a91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi designada audiência de instrução para o dia 28/07/2026, às 10h10min (ID ba2632b). Ocorre que, após a apresentação do laudo pelo perito, foi emitido despacho informando a alteração do link da audiência de instrução, do qual as partes foram devidamente intimadas. Os documentos acostados pelo reclamado comprovam que tanto o autor quanto seu patrono e suas testemunhas acessaram o link constante no despacho que designou inicialmente a audiência de instrução, não se atentando que a intimação ID 385d302 havia alterado o referido link. Desta forma, considero que o autor compareceu à audiência de instrução, apenas acessando link diverso, cuja confusão resta plenamente justificável conforme acima exposto, ante a alteração do link próximo à data da realização do ato, razão pela qual não é o caso de reconhecimento de confissão ficta. Contudo, verifica-se que no presente feito, o único pedido da Inicial é referente ao adicional de periculosidade. Conforme já exposto em audiência, tratando-se de processos reiterados em face da reclamada envolvendo o mesmo tema, e sendo que o laudo pericial/esclarecimentos periciais não foram condicionais, mas sim, o perito, levando em consideração as atividades delineadas pelas partes c/c a análise in loco acerca das reais atividades exercidas pelo autor, tem-se por desnecessária a produção de provas orais neste particular Ressalte-se, ademais, que o presente caso integra um contexto de centenas de processos idênticos envolvendo a mesma matéria em face da Reclamada, sendo o presente pleito (adicional de periculosidade) inerente a todos, asseverando-se que não há qualquer peculiaridade fática que demande, in casu, produção probatória, seja em razão do laudo pericial já apresentado, bem como ante os esclarecimentos apresentados. Assim, dou por encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo comum de 5 dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento do qual as partes serão notificadas via DEJN. Intimem-se SOROCABA/SP, 29 de julho de 2026 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILDO MUNIZ DE SANTANA