0011894-18.2024.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0011894-18.2024.5.15.0089 AUTOR: DAVID DIMAS MUNHOZ RÉU: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) Prioridade(s): Idoso, Idoso Processo nº 0011894-18.2024.5.15.0089 Autor: DAVID DIMAS MUNHOZ, CPF: 130.829.258-98 Réu(s): ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME, CNPJ: 45.000.957/0001-76; IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, CPF: 084.946.309-20 DESTINATÁRIO: IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID DIMAS MUNHOZ, já qualificado nos autos, moveu reclamação trabalhista em face de ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA – ME e de IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 25/05/1989 para desempenhar a função de motorista de ônibus de transporte coletivo, com rescisão contratual ocorrida em 19/05/2002. Formulou os pedidos constantes da exordial (fls. 02 e seguintes) para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a entrega das cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, visando instruir futuro requerimento de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas (fl. 116), as reclamadas deixaram de comparecer à audiência. Em razão da ausência injustificada, o reclamante requereu fossem as rés consideradas reveis e confessas quanto a matéria de fato, o que foi deferido (fl. 119). Encerrada a instrução processual. Prejudicada a conciliação. Foi proferida a r. sentença de fls. 121 e seguintes, seguida do v. Acórdão de fls. 136 e seguintes, que, provendo o recurso ordinário interposto, acolheu preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, prosseguindo-se o feito como de direito. Foi designada a realização da perícia técnica e colacionado o laudo técnico pericial às fls. 164 e seguintes. Não houve manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado. O reclamante prescindiu da produção de outras provas (fl. 191). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de ordem material, como de ordem processual. Revendo posicionamento anterior, segundo o qual esta magistrada compreendia que as regras que alteraram institutos em prejuízo ao trabalhador não deveriam lhe ser aplicadas, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante do C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o qual passo adotar. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) a tese fixada para o Tema 23, no sentido de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Mesmo regularmente notificadas (fl. 116), as reclamadas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação. Foram consideradas revéis, hipótese prevista no artigo 844 da CLT, e por não terem apresentado contestação se reputam verdadeiros os fatos aventados em petição inicial. No entanto, a confissão apanha apenas a matéria fática, desde que não haja prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar as questões de direito ora deduzidas em juízo RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante ajuizou a presente demanda visando, em essência, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como o fornecimento de cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, com o objetivo de instruir eventual requerimento de benefício previdenciário, especialmente aposentadoria especial, sustentando possível exposição a agentes agressivos à saúde durante o exercício da função de motorista. As reclamadas não compareceram aos autos e não apresentaram contestação, sendo consideradas revéis. Nos termos do art. 195 da CLT, foi produzida prova pericial, cujo laudo constou em fls. 166 e seguintes: “…………… 3. PERÍODO LABORATIVO / FUNÇÃO / SETOR / JORNADA Admissão: 25.05.1989. Demissão: 19.05.2002. Função: Cobrador de ônibus. Setor: Transporte Urbano – Linha Nova Aeroporto, Vila Quaggio e Vila Garcia/Centro. Jornada contratual: Das 05h30 às 15h40 e das 16h40 às 00h40 4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Suas atividades consistiam em: - Iniciando a jornada, saindo da garagem, conferir a numeração da roleta antes de assumir o posto de trabalho; - Efetuar a cobrança de numerários aos usuários, recolher e conferir o valor cobrado e devolver o troco quando necessário; - Verificar a autenticidade dos passes, bem como controlar o uso dos mesmos; - Apurar a arrecadação de numerários e passes, efetuando o levantamento do período, comparando com o movimento de passageiros, registrando e apresentando para empresa, possibilitando a contabilização; - Prestar informações gerais aos passageiros (usuários), sobre itinerários e locais de parada do veículo; - Auxiliar aos idosos, deficientes físicos e gestantes; - Auxiliar o Motorista no embarque e desembarque de passageiros, bem como na realização de manobras; - Conferir novamente a numeração da roleta, comparar com o numerário recolhido, efetuando as devidas anotações. - Ao término da jornada, quando está no turno das 16h40 às 00h40, acompanha o ônibus até a garagem e, de lá, segue para casa. Nos dias em que cumpre o turno das 05h30 às 15h40, encerra suas atividades no posto de trabalho localizado no centro de Bauru. 5. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O Reclamante informou que recebeu os seguintes EPI’s: - Indumentárias (camisa e calça); - Sapatos de segurança. NOTA: Não constam nos autos os comprovantes de entrega de EPI’s ao Reclamante. 6. AGENTES AMBIENTAIS AVALIADOS - Agentes Ergonômicos. - Agentes Físicos (Ruído, Calor, Radiações Ionizantes, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações Não Ionizantes Vibrações, Frio e Umidade). - Agentes Químicos. - Agentes Biológicos. - Atividades e/ou Operações Perigosas, por exposição aos explosivos e inflamáveis líquidos e gasosos, segundo os Anexos n.ºs 1 e 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição à energia elétrica, segundo o Anexo n.º 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, acrescentado pela Portaria n.º 1.078/2014 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, segundo o Anexo n.º 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. …………… 8. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES 8.1. AGENTES ERGONÔMICOS 8.1.1. ILUMINAÇÃO A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, da Portaria 3.214/78 do MTE., que revoga o Anexo n.º 4 da NR-15, da Portaria 3.214 do MTE., segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1.990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1.990. 8.2. AGENTES FÍSICOS 8.2.1. RUÍDO Valores extraídos do laudo paradigma avaliado por este Perito – Proc. 00759-2003-089-15-00-7 Função: Cobrador de ônibus NÍVEL DE RUÍDO AVALIADO (dB-A): 81,4 MÁXIMA EXPOSIÇÃO PERMITIDA: Não há restrição EXPOSIÇÃO POR JORNADA: Integral CONCLUSÃO: Os níveis de ruído avaliados nos locais onde labutou o Reclamante, encontram-se abaixo do L.T. ( Intimado(s) / Citado(s) - IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME
Autor CHANG YUAN CHIANG
Autor DAVID DIMAS MUNHOZ
Réu IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA
OAB: 273959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0011894-18.2024.5.15.0089 AUTOR: DAVID DIMAS MUNHOZ RÉU: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) Prioridade(s): Idoso, Idoso Processo nº 0011894-18.2024.5.15.0089 Autor: DAVID DIMAS MUNHOZ, CPF: 130.829.258-98 Réu(s): ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME, CNPJ: 45.000.957/0001-76; IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, CPF: 084.946.309-20 DESTINATÁRIO: IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID DIMAS MUNHOZ, já qualificado nos autos, moveu reclamação trabalhista em face de ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA – ME e de IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 25/05/1989 para desempenhar a função de motorista de ônibus de transporte coletivo, com rescisão contratual ocorrida em 19/05/2002. Formulou os pedidos constantes da exordial (fls. 02 e seguintes) para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a entrega das cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, visando instruir futuro requerimento de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas (fl. 116), as reclamadas deixaram de comparecer à audiência. Em razão da ausência injustificada, o reclamante requereu fossem as rés consideradas reveis e confessas quanto a matéria de fato, o que foi deferido (fl. 119). Encerrada a instrução processual. Prejudicada a conciliação. Foi proferida a r. sentença de fls. 121 e seguintes, seguida do v. Acórdão de fls. 136 e seguintes, que, provendo o recurso ordinário interposto, acolheu preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, prosseguindo-se o feito como de direito. Foi designada a realização da perícia técnica e colacionado o laudo técnico pericial às fls. 164 e seguintes. Não houve manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado. O reclamante prescindiu da produção de outras provas (fl. 191). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de ordem material, como de ordem processual. Revendo posicionamento anterior, segundo o qual esta magistrada compreendia que as regras que alteraram institutos em prejuízo ao trabalhador não deveriam lhe ser aplicadas, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante do C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o qual passo adotar. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) a tese fixada para o Tema 23, no sentido de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Mesmo regularmente notificadas (fl. 116), as reclamadas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação. Foram consideradas revéis, hipótese prevista no artigo 844 da CLT, e por não terem apresentado contestação se reputam verdadeiros os fatos aventados em petição inicial. No entanto, a confissão apanha apenas a matéria fática, desde que não haja prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar as questões de direito ora deduzidas em juízo RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante ajuizou a presente demanda visando, em essência, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como o fornecimento de cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, com o objetivo de instruir eventual requerimento de benefício previdenciário, especialmente aposentadoria especial, sustentando possível exposição a agentes agressivos à saúde durante o exercício da função de motorista. As reclamadas não compareceram aos autos e não apresentaram contestação, sendo consideradas revéis. Nos termos do art. 195 da CLT, foi produzida prova pericial, cujo laudo constou em fls. 166 e seguintes: “…………… 3. PERÍODO LABORATIVO / FUNÇÃO / SETOR / JORNADA Admissão: 25.05.1989. Demissão: 19.05.2002. Função: Cobrador de ônibus. Setor: Transporte Urbano – Linha Nova Aeroporto, Vila Quaggio e Vila Garcia/Centro. Jornada contratual: Das 05h30 às 15h40 e das 16h40 às 00h40 4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Suas atividades consistiam em: - Iniciando a jornada, saindo da garagem, conferir a numeração da roleta antes de assumir o posto de trabalho; - Efetuar a cobrança de numerários aos usuários, recolher e conferir o valor cobrado e devolver o troco quando necessário; - Verificar a autenticidade dos passes, bem como controlar o uso dos mesmos; - Apurar a arrecadação de numerários e passes, efetuando o levantamento do período, comparando com o movimento de passageiros, registrando e apresentando para empresa, possibilitando a contabilização; - Prestar informações gerais aos passageiros (usuários), sobre itinerários e locais de parada do veículo; - Auxiliar aos idosos, deficientes físicos e gestantes; - Auxiliar o Motorista no embarque e desembarque de passageiros, bem como na realização de manobras; - Conferir novamente a numeração da roleta, comparar com o numerário recolhido, efetuando as devidas anotações. - Ao término da jornada, quando está no turno das 16h40 às 00h40, acompanha o ônibus até a garagem e, de lá, segue para casa. Nos dias em que cumpre o turno das 05h30 às 15h40, encerra suas atividades no posto de trabalho localizado no centro de Bauru. 5. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O Reclamante informou que recebeu os seguintes EPI’s: - Indumentárias (camisa e calça); - Sapatos de segurança. NOTA: Não constam nos autos os comprovantes de entrega de EPI’s ao Reclamante. 6. AGENTES AMBIENTAIS AVALIADOS - Agentes Ergonômicos. - Agentes Físicos (Ruído, Calor, Radiações Ionizantes, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações Não Ionizantes Vibrações, Frio e Umidade). - Agentes Químicos. - Agentes Biológicos. - Atividades e/ou Operações Perigosas, por exposição aos explosivos e inflamáveis líquidos e gasosos, segundo os Anexos n.ºs 1 e 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição à energia elétrica, segundo o Anexo n.º 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, acrescentado pela Portaria n.º 1.078/2014 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, segundo o Anexo n.º 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. …………… 8. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES 8.1. AGENTES ERGONÔMICOS 8.1.1. ILUMINAÇÃO A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, da Portaria 3.214/78 do MTE., que revoga o Anexo n.º 4 da NR-15, da Portaria 3.214 do MTE., segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1.990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1.990. 8.2. AGENTES FÍSICOS 8.2.1. RUÍDO Valores extraídos do laudo paradigma avaliado por este Perito – Proc. 00759-2003-089-15-00-7 Função: Cobrador de ônibus NÍVEL DE RUÍDO AVALIADO (dB-A): 81,4 MÁXIMA EXPOSIÇÃO PERMITIDA: Não há restrição EXPOSIÇÃO POR JORNADA: Integral CONCLUSÃO: Os níveis de ruído avaliados nos locais onde labutou o Reclamante, encontram-se abaixo do L.T. ( Intimado(s) / Citado(s) - IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0011894-18.2024.5.15.0089 AUTOR: DAVID DIMAS MUNHOZ RÉU: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) Prioridade(s): Idoso, Idoso Processo nº 0011894-18.2024.5.15.0089 Autor: DAVID DIMAS MUNHOZ, CPF: 130.829.258-98 Réu(s): ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME, CNPJ: 45.000.957/0001-76; IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, CPF: 084.946.309-20 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME Expediente enviado por outro meio EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID DIMAS MUNHOZ, já qualificado nos autos, moveu reclamação trabalhista em face de ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA – ME e de IRMA CAMPOS QUAGGIO FILHA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 25/05/1989 para desempenhar a função de motorista de ônibus de transporte coletivo, com rescisão contratual ocorrida em 19/05/2002. Formulou os pedidos constantes da exordial (fls. 02 e seguintes) para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a entrega das cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, visando instruir futuro requerimento de benefício previdenciário, notadamente aposentadoria especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas (fl. 116), as reclamadas deixaram de comparecer à audiência. Em razão da ausência injustificada, o reclamante requereu fossem as rés consideradas reveis e confessas quanto a matéria de fato, o que foi deferido (fl. 119). Encerrada a instrução processual. Prejudicada a conciliação. Foi proferida a r. sentença de fls. 121 e seguintes, seguida do v. Acórdão de fls. 136 e seguintes, que, provendo o recurso ordinário interposto, acolheu preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, prosseguindo-se o feito como de direito. Foi designada a realização da perícia técnica e colacionado o laudo técnico pericial às fls. 164 e seguintes. Não houve manifestação das partes sobre o laudo pericial apresentado. O reclamante prescindiu da produção de outras provas (fl. 191). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual Conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de ordem material, como de ordem processual. Revendo posicionamento anterior, segundo o qual esta magistrada compreendia que as regras que alteraram institutos em prejuízo ao trabalhador não deveriam lhe ser aplicadas, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento vinculante do C. TST no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o qual passo adotar. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho decidiu no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) a tese fixada para o Tema 23, no sentido de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. REVELIA E CONFISSÃO DA RECLAMADA Mesmo regularmente notificadas (fl. 116), as reclamadas não compareceram à audiência e não apresentaram contestação. Foram consideradas revéis, hipótese prevista no artigo 844 da CLT, e por não terem apresentado contestação se reputam verdadeiros os fatos aventados em petição inicial. No entanto, a confissão apanha apenas a matéria fática, desde que não haja prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar as questões de direito ora deduzidas em juízo RETIFICAÇÃO DO PPP O reclamante ajuizou a presente demanda visando, em essência, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como o fornecimento de cópias do LTCAT, PPRA/PGR e PCMSO, com o objetivo de instruir eventual requerimento de benefício previdenciário, especialmente aposentadoria especial, sustentando possível exposição a agentes agressivos à saúde durante o exercício da função de motorista. As reclamadas não compareceram aos autos e não apresentaram contestação, sendo consideradas revéis. Nos termos do art. 195 da CLT, foi produzida prova pericial, cujo laudo constou em fls. 166 e seguintes: “…………… 3. PERÍODO LABORATIVO / FUNÇÃO / SETOR / JORNADA Admissão: 25.05.1989. Demissão: 19.05.2002. Função: Cobrador de ônibus. Setor: Transporte Urbano – Linha Nova Aeroporto, Vila Quaggio e Vila Garcia/Centro. Jornada contratual: Das 05h30 às 15h40 e das 16h40 às 00h40 4. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE Suas atividades consistiam em: - Iniciando a jornada, saindo da garagem, conferir a numeração da roleta antes de assumir o posto de trabalho; - Efetuar a cobrança de numerários aos usuários, recolher e conferir o valor cobrado e devolver o troco quando necessário; - Verificar a autenticidade dos passes, bem como controlar o uso dos mesmos; - Apurar a arrecadação de numerários e passes, efetuando o levantamento do período, comparando com o movimento de passageiros, registrando e apresentando para empresa, possibilitando a contabilização; - Prestar informações gerais aos passageiros (usuários), sobre itinerários e locais de parada do veículo; - Auxiliar aos idosos, deficientes físicos e gestantes; - Auxiliar o Motorista no embarque e desembarque de passageiros, bem como na realização de manobras; - Conferir novamente a numeração da roleta, comparar com o numerário recolhido, efetuando as devidas anotações. - Ao término da jornada, quando está no turno das 16h40 às 00h40, acompanha o ônibus até a garagem e, de lá, segue para casa. Nos dias em que cumpre o turno das 05h30 às 15h40, encerra suas atividades no posto de trabalho localizado no centro de Bauru. 5. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O Reclamante informou que recebeu os seguintes EPI’s: - Indumentárias (camisa e calça); - Sapatos de segurança. NOTA: Não constam nos autos os comprovantes de entrega de EPI’s ao Reclamante. 6. AGENTES AMBIENTAIS AVALIADOS - Agentes Ergonômicos. - Agentes Físicos (Ruído, Calor, Radiações Ionizantes, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações Não Ionizantes Vibrações, Frio e Umidade). - Agentes Químicos. - Agentes Biológicos. - Atividades e/ou Operações Perigosas, por exposição aos explosivos e inflamáveis líquidos e gasosos, segundo os Anexos n.ºs 1 e 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição à energia elétrica, segundo o Anexo n.º 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, acrescentado pela Portaria n.º 1.078/2014 do MTE. e Artigo 193 da CLT. - Atividades e/ou Operações perigosas, por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, segundo o Anexo n.º 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. e Artigo 193 da CLT. …………… 8. RESULTADO DAS AVALIAÇÕES 8.1. AGENTES ERGONÔMICOS 8.1.1. ILUMINAÇÃO A iluminação deixou de ser agente insalubre pela NR-17, da Portaria 3.214/78 do MTE., que revoga o Anexo n.º 4 da NR-15, da Portaria 3.214 do MTE., segundo a Portaria 3.435 de 19 de junho de 1.990, o qual foi revogado novamente pela Portaria 3.751 de 23 de novembro de 1.990. 8.2. AGENTES FÍSICOS 8.2.1. RUÍDO Valores extraídos do laudo paradigma avaliado por este Perito – Proc. 00759-2003-089-15-00-7 Função: Cobrador de ônibus NÍVEL DE RUÍDO AVALIADO (dB-A): 81,4 MÁXIMA EXPOSIÇÃO PERMITIDA: Não há restrição EXPOSIÇÃO POR JORNADA: Integral CONCLUSÃO: Os níveis de ruído avaliados nos locais onde labutou o Reclamante, encontram-se abaixo do L.T. ( Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA - ME