Detalhe do processo

0011893-89.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011893-89.2024.5.15.0135 AUTOR: VANESSA SOUZA DOS SANTOS RÉU: ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d852b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: VANESSA SOUZA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA (1ª ré), CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A (2ª ré) e CCR S.A. (3ª ré), sucedida por MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 28/04/2021 na função de Agente de Ação Social, sendo dispensada sem justa causa em 11/07/2023. Narrou que no dia 10/07/2023, durante reunião com o supervisor Luiz Henrique, apresentou atestados médicos e solicitou trabalho híbrido em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), sendo surpreendida com a comunicação de sua dispensa ao final da reunião. Alegou que a dispensa foi discriminatória, antecipando-se ao possível afastamento pelo INSS, e requereu a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Também requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés. Atribuiu à causa o valor de R$57.725,15 e juntou documentos. As 2ª e 3ª rés (ViaOeste e Motiva) apresentram contestações escritas (ID 4768c3d, fls. 389-418 e ID eb1dcf0 - fls. 419-455), arguindo: inépcia da inicial por ausência de pedido específico; ilegitimidade passiva; impossibilidade de responsabilidade subsidiária; e impugnação aos demais pedidos. Em emenda à petição inicial (ID 6138600, fls. 624-633), a autora acrescentou pedidos relativos a doença ocupacional (blefarite) decorrente da falta de fornecimento de EPIs, requerendo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs, custeio de tratamento médico e produção de prova pericial médica, atualizando o valor da causa para R$ 176.934,15 e juntando documentos. A 1ª ré (Ângulo Social) apresentou contestação (ID 1a44386, fls. 681-701), arguindo impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés; inexistência de dispensa discriminatória, sustentando que o laudo médico foi emitido às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa; impossibilidade de reintegração; inexistência de dano moral; e impugnação aos documentos. Na audiência realizada em 27/05/2025 (ID cfe50d2, fls. 702-704), foi determinada a realização de perícia médica para apuração de incapacidade laborativa e eventuais lesões. As partes apresentaram quesitos. As 1ª e 2ª rés complementaram suas defesas (fls.722-767 e 941-968) em face da emenda à inicial, juntando documentos. A autora se manifestou em réplica às fls.1457-1471 e juntou documentos às fls.1472-1547. O laudo pericial médico foi juntado em 29/09/2025 (ID a382e07, fls. 1552-1567). A autora impugnou a conclusão pericial (ID a866d18 - fls.1571-1575). A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (ID 67d286b, fls. 1568-1569), assim como as 2ª e 3ª rés (ID 9407c3b, fls. 1570). O perito apresentou esclarecimentos periciais (ID a65d0b5, fls. 1588-1591) ratificando suas conclusões, que foram seguidos de nova impugnação da autora (ID 2cbe99c, fls. 1592-1594). Em audiência de instrução realizada às fls. 1599-1602, foram ouvidos os prepostos da 1ª e 2ª rés. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Razões finais por memoriais pela autora, 2ª e 3ª rés. Remissivas pela 1ª ré. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A 2ª e a 3ª rés arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não teria incluído pedido específico de condenação em seu desfavor no rol de pedidos. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial, em sua seção específica (item III, fls. 4), deduz expressamente o pleito de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés, invocando a Súmula 331 do TST. O artigo 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, e a pretensão de responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços é incontroversamente deduzida na causa de pedir e no pedido, sendo plenamente apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A existência de pedido certo e determinado afasta a inépcia. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva As rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés. A 3ª ré (CCR S.A.) sustentou ser holding sem relação contratual com a 1ª ré, indicando que a real tomadora seria a 2ª ré (ViaOeste). A 2ª ré (ViaOeste) admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, mas negou responsabilidade. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial, independentemente de comprovação prévia. A autora afirmou que prestou serviços em benefício da 2ª e da 3ª rés, de modo que há, em tese, relação jurídica que justifica sua permanência no polo passivo para fins de apuração de eventual responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre a 2ª ré e a 1ª ré restou comprovada pelo documento de fls. 456-458 (Contrato nº 4600080280, firmado em 10/06/2024, entre ViaOeste e Ângulo Social, para serviços de consultoria técnica de comunicação e gestão social). Quanto à 3ª ré (CCR S.A.), se é holding ou efetivamente tomadora dos serviços, é questão que se confunde com o mérito e será apreciada no tópico próprio da responsabilidade subsidiária. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da dispensa discriminatória e da reintegração. A autora alega que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/07/2023, foi discriminatória por ter sido motivada pelo conhecimento de seu estado de saúde (Transtorno Afetivo Bipolar CID F31). Sustenta que, no dia 10/07/2023, apresentou ao supervisor Luiz Henrique os atestados médicos e a solicitação de trabalho híbrido, e foi dispensada ao final da reunião. A 1ª ré, em sua defesa, afirmou que a decisão de desligamento já havia sido tomada antes da apresentação do laudo médico (fl.104), cuja emissão ocorreu às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa. Alegou que a autora já havia apresentado vários atestados médicos anteriores, de diferentes especialidades, e todos foram tolerados e abonados pela empresa, sem que isso impedisse o desligamento. Aduziu, também, que o Transtorno Afetivo Bipolar não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Pois bem. A Súmula nº 443 do c.TST assim dispõe: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A aplicação da Súmula 443 exige, portanto, que a doença seja grave e que suscite estigma ou preconceito. Na hipótese, independentemente do enquadramento da doença, a pretensão autoral esbarra na ausência de prova de que a dispensa foi motivada pelo conhecimento da condição de saúde da autora. O laudo pericial médico (ID a382e07, fls. 1552-1567), não infirmado por qualquer outra prova técnica, foi conclusivo ao afirmar que o documento médico de julho/2023 não solicitava afastamento previdenciário e não trazia informação que caracterizasse incapacidade laboral à época do desligamento. O perito também registrou que a autora já fazia tratamento psiquiátrico desde os 15 anos e que, quando admitida, não informou na ficha clínica sobre a patologia (fls. 1555). A cronologia dos eventos é relevante. Conforme a própria narrativa da autora, a reunião com o supervisor Luiz Henrique ocorreu no dia 10/07/2023, quando ela relatou seu estado de saúde e solicitou trabalho híbrido. A 1ª ré afirma que o supervisor veio de Belo Horizonte a Sorocaba exclusivamente para comunicar o desligamento, decisão já tomada. O laudo médico juntado pela autora (fls. 104) foi emitido às 18h54min, conforme destacado pela defesa (fls. 689). A autora não se desincumbiu de demonstrar que a ré tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde específica (diagnóstico formal de transtorno bipolar) no momento da decisão de dispensa. Ademais, a autora reteve o diagnóstico de transtorno bipolar desde a admissão, não o informando à empregadora. Essa omissão é relevante porque fragiliza a alegação de que a ré teria agido de forma discriminatória com base em informação que, segundo a própria autora, não possuía antes da reunião de 10/07/2023. O fato de a 1ª ré ter acolhido diversos atestados médicos anteriores (conforme reconhecido na contestação) milita contra a tese de que a dispensa foi motivada por discriminação relacionada à saúde. Se a empresa vinha aceitando os afastamentos sem qualquer retaliação, a dispensa posterior, ainda que coincidente no tempo com a apresentação de novo atestado, não permite, por si só, concluir pelo caráter discriminatório. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para a configuração da dispensa discriminatória, não basta a coincidência temporal entre o conhecimento da doença e a dispensa; é necessária a demonstração de que o ato patronal foi determinado pelo preconceito ou pela estigmatização, o que não ocorreu no caso. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa encontra limites na lei e na Constituição (art. 7º, I, CF/88), mas a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige, como premissa, que a doença seja grave e estigmatizante e que o empregador tenha ciência inequívoca dela antes da dispensa. Nenhum desses requisitos restou comprovado de forma robusta neste processo. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, por consequência, o pedido de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva. Da doença ocupacional (blefarite) e dos pedidos correlatos A autora, em emenda à inicial, alegou ter desenvolvido blefarite em decorrência da falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante o pacto laboral, sustentando que a exposição a poeira, poluição e agentes químicos sem proteção ocular adequada teria causado a doença. Requereu indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização pela falta de EPIs e custeio de tratamento. Foi determinada a realização de perícia médica, que abrangeu tanto as condições psiquiátricas quanto a blefarite. O laudo pericial constatou que a autora foi diagnosticada com blefarite pela primeira vez em 22 de junho de 2022. Sobre a relação com o trabalho, o perito concluiu que "Não houve período de redução de capacidade ou incapacidade em decorrência desta patologia. Não há sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor." (fl. 1591). O perito explicitou que a literatura relaciona a blefarite a exposições ocupacionais específicas (radiação infravermelha em siderurgia, radiações ionizantes, cimento, arsênio e seus compostos), que não guardam relação com as atividades desempenhadas pela autora como Agente de Ação Social/Técnica Social. A autora impugnou o laudo, mas não apresentou qualquer prova técnica contrária, limitando-se a questionar a metodologia pericial e a ausência de investigação específica sobre o fornecimento de EPIs. O laudo pericial médico é robusto, fundamentado e conclusivo, tendo sido elaborado por profissional especializado em Medicina Legal e Medicina do Trabalho. O perito respondeu aos quesitos das partes e prestou esclarecimentos complementares, reafirmando sua conclusão. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para desconsiderá-lo seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à doença ocupacional (blefarite), incluindo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs e custeio de tratamento médico. Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória e em face das alegadas doenças ocupacionais. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho exige a presença de três elementos: (a) ação ou omissão ilícita do empregador; (b) dano efetivo; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Quanto à dispensa, conforme já fundamentado no tópico supra, não restou caracterizada conduta ilícita ou discriminatória por parte da 1ª ré. O exercício do direito potestativo de dispensar sem justa causa, quando não acompanhado de abuso ou discriminação comprovada, não gera, por si só, dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação moral. Quanto à doença ocupacional, conforme fundamentado, o laudo pericial afastou a existência de nexo causal entre a blefarite e as atividades laborais, bem como a ocorrência de incapacidade laboral. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, igualmente improcede a pretensão indenizatória. Julgo improcedentes ambos os pedidos de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária O pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e pressupõe a existência de condenação principal a ser suportada subsidiariamente. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos formulados em face da 1ª ré foram julgados improcedentes, não havendo que se falar em obrigação principal a ser estendida às demais rés. Inexistindo condenação a ser executada, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais reclamadas resta prejudicado. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SOUZA DOS SANTOS em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., para absolvê-las de qualquer condenação no presente feito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor da causa de R$176.934,15, no importe de R$3.538,68, das quais fica isenta. Intimem-se as partes Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUZA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA

Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A

Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Autor VANESSA SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA APARECIDA VELOSO SANTANA

OAB: 483847/SP

TAYNARA MARIA MIDORI KAWAMURA KUPPER

OAB: 429508/SP

RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER

OAB: 138761/MG

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011893-89.2024.5.15.0135 AUTOR: VANESSA SOUZA DOS SANTOS RÉU: ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d852b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: VANESSA SOUZA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA (1ª ré), CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A (2ª ré) e CCR S.A. (3ª ré), sucedida por MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 28/04/2021 na função de Agente de Ação Social, sendo dispensada sem justa causa em 11/07/2023. Narrou que no dia 10/07/2023, durante reunião com o supervisor Luiz Henrique, apresentou atestados médicos e solicitou trabalho híbrido em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), sendo surpreendida com a comunicação de sua dispensa ao final da reunião. Alegou que a dispensa foi discriminatória, antecipando-se ao possível afastamento pelo INSS, e requereu a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Também requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés. Atribuiu à causa o valor de R$57.725,15 e juntou documentos. As 2ª e 3ª rés (ViaOeste e Motiva) apresentram contestações escritas (ID 4768c3d, fls. 389-418 e ID eb1dcf0 - fls. 419-455), arguindo: inépcia da inicial por ausência de pedido específico; ilegitimidade passiva; impossibilidade de responsabilidade subsidiária; e impugnação aos demais pedidos. Em emenda à petição inicial (ID 6138600, fls. 624-633), a autora acrescentou pedidos relativos a doença ocupacional (blefarite) decorrente da falta de fornecimento de EPIs, requerendo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs, custeio de tratamento médico e produção de prova pericial médica, atualizando o valor da causa para R$ 176.934,15 e juntando documentos. A 1ª ré (Ângulo Social) apresentou contestação (ID 1a44386, fls. 681-701), arguindo impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés; inexistência de dispensa discriminatória, sustentando que o laudo médico foi emitido às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa; impossibilidade de reintegração; inexistência de dano moral; e impugnação aos documentos. Na audiência realizada em 27/05/2025 (ID cfe50d2, fls. 702-704), foi determinada a realização de perícia médica para apuração de incapacidade laborativa e eventuais lesões. As partes apresentaram quesitos. As 1ª e 2ª rés complementaram suas defesas (fls.722-767 e 941-968) em face da emenda à inicial, juntando documentos. A autora se manifestou em réplica às fls.1457-1471 e juntou documentos às fls.1472-1547. O laudo pericial médico foi juntado em 29/09/2025 (ID a382e07, fls. 1552-1567). A autora impugnou a conclusão pericial (ID a866d18 - fls.1571-1575). A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (ID 67d286b, fls. 1568-1569), assim como as 2ª e 3ª rés (ID 9407c3b, fls. 1570). O perito apresentou esclarecimentos periciais (ID a65d0b5, fls. 1588-1591) ratificando suas conclusões, que foram seguidos de nova impugnação da autora (ID 2cbe99c, fls. 1592-1594). Em audiência de instrução realizada às fls. 1599-1602, foram ouvidos os prepostos da 1ª e 2ª rés. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Razões finais por memoriais pela autora, 2ª e 3ª rés. Remissivas pela 1ª ré. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A 2ª e a 3ª rés arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não teria incluído pedido específico de condenação em seu desfavor no rol de pedidos. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial, em sua seção específica (item III, fls. 4), deduz expressamente o pleito de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés, invocando a Súmula 331 do TST. O artigo 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, e a pretensão de responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços é incontroversamente deduzida na causa de pedir e no pedido, sendo plenamente apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A existência de pedido certo e determinado afasta a inépcia. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva As rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés. A 3ª ré (CCR S.A.) sustentou ser holding sem relação contratual com a 1ª ré, indicando que a real tomadora seria a 2ª ré (ViaOeste). A 2ª ré (ViaOeste) admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, mas negou responsabilidade. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial, independentemente de comprovação prévia. A autora afirmou que prestou serviços em benefício da 2ª e da 3ª rés, de modo que há, em tese, relação jurídica que justifica sua permanência no polo passivo para fins de apuração de eventual responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre a 2ª ré e a 1ª ré restou comprovada pelo documento de fls. 456-458 (Contrato nº 4600080280, firmado em 10/06/2024, entre ViaOeste e Ângulo Social, para serviços de consultoria técnica de comunicação e gestão social). Quanto à 3ª ré (CCR S.A.), se é holding ou efetivamente tomadora dos serviços, é questão que se confunde com o mérito e será apreciada no tópico próprio da responsabilidade subsidiária. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da dispensa discriminatória e da reintegração. A autora alega que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/07/2023, foi discriminatória por ter sido motivada pelo conhecimento de seu estado de saúde (Transtorno Afetivo Bipolar CID F31). Sustenta que, no dia 10/07/2023, apresentou ao supervisor Luiz Henrique os atestados médicos e a solicitação de trabalho híbrido, e foi dispensada ao final da reunião. A 1ª ré, em sua defesa, afirmou que a decisão de desligamento já havia sido tomada antes da apresentação do laudo médico (fl.104), cuja emissão ocorreu às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa. Alegou que a autora já havia apresentado vários atestados médicos anteriores, de diferentes especialidades, e todos foram tolerados e abonados pela empresa, sem que isso impedisse o desligamento. Aduziu, também, que o Transtorno Afetivo Bipolar não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Pois bem. A Súmula nº 443 do c.TST assim dispõe: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A aplicação da Súmula 443 exige, portanto, que a doença seja grave e que suscite estigma ou preconceito. Na hipótese, independentemente do enquadramento da doença, a pretensão autoral esbarra na ausência de prova de que a dispensa foi motivada pelo conhecimento da condição de saúde da autora. O laudo pericial médico (ID a382e07, fls. 1552-1567), não infirmado por qualquer outra prova técnica, foi conclusivo ao afirmar que o documento médico de julho/2023 não solicitava afastamento previdenciário e não trazia informação que caracterizasse incapacidade laboral à época do desligamento. O perito também registrou que a autora já fazia tratamento psiquiátrico desde os 15 anos e que, quando admitida, não informou na ficha clínica sobre a patologia (fls. 1555). A cronologia dos eventos é relevante. Conforme a própria narrativa da autora, a reunião com o supervisor Luiz Henrique ocorreu no dia 10/07/2023, quando ela relatou seu estado de saúde e solicitou trabalho híbrido. A 1ª ré afirma que o supervisor veio de Belo Horizonte a Sorocaba exclusivamente para comunicar o desligamento, decisão já tomada. O laudo médico juntado pela autora (fls. 104) foi emitido às 18h54min, conforme destacado pela defesa (fls. 689). A autora não se desincumbiu de demonstrar que a ré tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde específica (diagnóstico formal de transtorno bipolar) no momento da decisão de dispensa. Ademais, a autora reteve o diagnóstico de transtorno bipolar desde a admissão, não o informando à empregadora. Essa omissão é relevante porque fragiliza a alegação de que a ré teria agido de forma discriminatória com base em informação que, segundo a própria autora, não possuía antes da reunião de 10/07/2023. O fato de a 1ª ré ter acolhido diversos atestados médicos anteriores (conforme reconhecido na contestação) milita contra a tese de que a dispensa foi motivada por discriminação relacionada à saúde. Se a empresa vinha aceitando os afastamentos sem qualquer retaliação, a dispensa posterior, ainda que coincidente no tempo com a apresentação de novo atestado, não permite, por si só, concluir pelo caráter discriminatório. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para a configuração da dispensa discriminatória, não basta a coincidência temporal entre o conhecimento da doença e a dispensa; é necessária a demonstração de que o ato patronal foi determinado pelo preconceito ou pela estigmatização, o que não ocorreu no caso. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa encontra limites na lei e na Constituição (art. 7º, I, CF/88), mas a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige, como premissa, que a doença seja grave e estigmatizante e que o empregador tenha ciência inequívoca dela antes da dispensa. Nenhum desses requisitos restou comprovado de forma robusta neste processo. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, por consequência, o pedido de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva. Da doença ocupacional (blefarite) e dos pedidos correlatos A autora, em emenda à inicial, alegou ter desenvolvido blefarite em decorrência da falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante o pacto laboral, sustentando que a exposição a poeira, poluição e agentes químicos sem proteção ocular adequada teria causado a doença. Requereu indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização pela falta de EPIs e custeio de tratamento. Foi determinada a realização de perícia médica, que abrangeu tanto as condições psiquiátricas quanto a blefarite. O laudo pericial constatou que a autora foi diagnosticada com blefarite pela primeira vez em 22 de junho de 2022. Sobre a relação com o trabalho, o perito concluiu que "Não houve período de redução de capacidade ou incapacidade em decorrência desta patologia. Não há sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor." (fl. 1591). O perito explicitou que a literatura relaciona a blefarite a exposições ocupacionais específicas (radiação infravermelha em siderurgia, radiações ionizantes, cimento, arsênio e seus compostos), que não guardam relação com as atividades desempenhadas pela autora como Agente de Ação Social/Técnica Social. A autora impugnou o laudo, mas não apresentou qualquer prova técnica contrária, limitando-se a questionar a metodologia pericial e a ausência de investigação específica sobre o fornecimento de EPIs. O laudo pericial médico é robusto, fundamentado e conclusivo, tendo sido elaborado por profissional especializado em Medicina Legal e Medicina do Trabalho. O perito respondeu aos quesitos das partes e prestou esclarecimentos complementares, reafirmando sua conclusão. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para desconsiderá-lo seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à doença ocupacional (blefarite), incluindo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs e custeio de tratamento médico. Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória e em face das alegadas doenças ocupacionais. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho exige a presença de três elementos: (a) ação ou omissão ilícita do empregador; (b) dano efetivo; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Quanto à dispensa, conforme já fundamentado no tópico supra, não restou caracterizada conduta ilícita ou discriminatória por parte da 1ª ré. O exercício do direito potestativo de dispensar sem justa causa, quando não acompanhado de abuso ou discriminação comprovada, não gera, por si só, dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação moral. Quanto à doença ocupacional, conforme fundamentado, o laudo pericial afastou a existência de nexo causal entre a blefarite e as atividades laborais, bem como a ocorrência de incapacidade laboral. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, igualmente improcede a pretensão indenizatória. Julgo improcedentes ambos os pedidos de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária O pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e pressupõe a existência de condenação principal a ser suportada subsidiariamente. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos formulados em face da 1ª ré foram julgados improcedentes, não havendo que se falar em obrigação principal a ser estendida às demais rés. Inexistindo condenação a ser executada, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais reclamadas resta prejudicado. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SOUZA DOS SANTOS em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., para absolvê-las de qualquer condenação no presente feito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor da causa de R$176.934,15, no importe de R$3.538,68, das quais fica isenta. Intimem-se as partes Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOUZA DOS SANTOS

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011893-89.2024.5.15.0135 AUTOR: VANESSA SOUZA DOS SANTOS RÉU: ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d852b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO: VANESSA SOUZA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA (1ª ré), CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A (2ª ré) e CCR S.A. (3ª ré), sucedida por MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., alegando ter sido admitida pela 1ª ré em 28/04/2021 na função de Agente de Ação Social, sendo dispensada sem justa causa em 11/07/2023. Narrou que no dia 10/07/2023, durante reunião com o supervisor Luiz Henrique, apresentou atestados médicos e solicitou trabalho híbrido em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), sendo surpreendida com a comunicação de sua dispensa ao final da reunião. Alegou que a dispensa foi discriminatória, antecipando-se ao possível afastamento pelo INSS, e requereu a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Também requereu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés. Atribuiu à causa o valor de R$57.725,15 e juntou documentos. As 2ª e 3ª rés (ViaOeste e Motiva) apresentram contestações escritas (ID 4768c3d, fls. 389-418 e ID eb1dcf0 - fls. 419-455), arguindo: inépcia da inicial por ausência de pedido específico; ilegitimidade passiva; impossibilidade de responsabilidade subsidiária; e impugnação aos demais pedidos. Em emenda à petição inicial (ID 6138600, fls. 624-633), a autora acrescentou pedidos relativos a doença ocupacional (blefarite) decorrente da falta de fornecimento de EPIs, requerendo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs, custeio de tratamento médico e produção de prova pericial médica, atualizando o valor da causa para R$ 176.934,15 e juntando documentos. A 1ª ré (Ângulo Social) apresentou contestação (ID 1a44386, fls. 681-701), arguindo impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés; inexistência de dispensa discriminatória, sustentando que o laudo médico foi emitido às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa; impossibilidade de reintegração; inexistência de dano moral; e impugnação aos documentos. Na audiência realizada em 27/05/2025 (ID cfe50d2, fls. 702-704), foi determinada a realização de perícia médica para apuração de incapacidade laborativa e eventuais lesões. As partes apresentaram quesitos. As 1ª e 2ª rés complementaram suas defesas (fls.722-767 e 941-968) em face da emenda à inicial, juntando documentos. A autora se manifestou em réplica às fls.1457-1471 e juntou documentos às fls.1472-1547. O laudo pericial médico foi juntado em 29/09/2025 (ID a382e07, fls. 1552-1567). A autora impugnou a conclusão pericial (ID a866d18 - fls.1571-1575). A 1ª ré manifestou concordância com o laudo (ID 67d286b, fls. 1568-1569), assim como as 2ª e 3ª rés (ID 9407c3b, fls. 1570). O perito apresentou esclarecimentos periciais (ID a65d0b5, fls. 1588-1591) ratificando suas conclusões, que foram seguidos de nova impugnação da autora (ID 2cbe99c, fls. 1592-1594). Em audiência de instrução realizada às fls. 1599-1602, foram ouvidos os prepostos da 1ª e 2ª rés. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Razões finais por memoriais pela autora, 2ª e 3ª rés. Remissivas pela 1ª ré. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A 2ª e a 3ª rés arguiram a inépcia da inicial sob o fundamento de que a autora não teria incluído pedido específico de condenação em seu desfavor no rol de pedidos. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial, em sua seção específica (item III, fls. 4), deduz expressamente o pleito de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés, invocando a Súmula 331 do TST. O artigo 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, e a pretensão de responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços é incontroversamente deduzida na causa de pedir e no pedido, sendo plenamente apta a viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A existência de pedido certo e determinado afasta a inépcia. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva As rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés. A 3ª ré (CCR S.A.) sustentou ser holding sem relação contratual com a 1ª ré, indicando que a real tomadora seria a 2ª ré (ViaOeste). A 2ª ré (ViaOeste) admitiu a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, mas negou responsabilidade. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial, independentemente de comprovação prévia. A autora afirmou que prestou serviços em benefício da 2ª e da 3ª rés, de modo que há, em tese, relação jurídica que justifica sua permanência no polo passivo para fins de apuração de eventual responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre a 2ª ré e a 1ª ré restou comprovada pelo documento de fls. 456-458 (Contrato nº 4600080280, firmado em 10/06/2024, entre ViaOeste e Ângulo Social, para serviços de consultoria técnica de comunicação e gestão social). Quanto à 3ª ré (CCR S.A.), se é holding ou efetivamente tomadora dos serviços, é questão que se confunde com o mérito e será apreciada no tópico próprio da responsabilidade subsidiária. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da dispensa discriminatória e da reintegração. A autora alega que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 11/07/2023, foi discriminatória por ter sido motivada pelo conhecimento de seu estado de saúde (Transtorno Afetivo Bipolar CID F31). Sustenta que, no dia 10/07/2023, apresentou ao supervisor Luiz Henrique os atestados médicos e a solicitação de trabalho híbrido, e foi dispensada ao final da reunião. A 1ª ré, em sua defesa, afirmou que a decisão de desligamento já havia sido tomada antes da apresentação do laudo médico (fl.104), cuja emissão ocorreu às 18h54min do dia 10/07/2023, após a comunicação da dispensa. Alegou que a autora já havia apresentado vários atestados médicos anteriores, de diferentes especialidades, e todos foram tolerados e abonados pela empresa, sem que isso impedisse o desligamento. Aduziu, também, que o Transtorno Afetivo Bipolar não se enquadra como doença grave que suscite estigma ou preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. Pois bem. A Súmula nº 443 do c.TST assim dispõe: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A aplicação da Súmula 443 exige, portanto, que a doença seja grave e que suscite estigma ou preconceito. Na hipótese, independentemente do enquadramento da doença, a pretensão autoral esbarra na ausência de prova de que a dispensa foi motivada pelo conhecimento da condição de saúde da autora. O laudo pericial médico (ID a382e07, fls. 1552-1567), não infirmado por qualquer outra prova técnica, foi conclusivo ao afirmar que o documento médico de julho/2023 não solicitava afastamento previdenciário e não trazia informação que caracterizasse incapacidade laboral à época do desligamento. O perito também registrou que a autora já fazia tratamento psiquiátrico desde os 15 anos e que, quando admitida, não informou na ficha clínica sobre a patologia (fls. 1555). A cronologia dos eventos é relevante. Conforme a própria narrativa da autora, a reunião com o supervisor Luiz Henrique ocorreu no dia 10/07/2023, quando ela relatou seu estado de saúde e solicitou trabalho híbrido. A 1ª ré afirma que o supervisor veio de Belo Horizonte a Sorocaba exclusivamente para comunicar o desligamento, decisão já tomada. O laudo médico juntado pela autora (fls. 104) foi emitido às 18h54min, conforme destacado pela defesa (fls. 689). A autora não se desincumbiu de demonstrar que a ré tinha ciência inequívoca de sua condição de saúde específica (diagnóstico formal de transtorno bipolar) no momento da decisão de dispensa. Ademais, a autora reteve o diagnóstico de transtorno bipolar desde a admissão, não o informando à empregadora. Essa omissão é relevante porque fragiliza a alegação de que a ré teria agido de forma discriminatória com base em informação que, segundo a própria autora, não possuía antes da reunião de 10/07/2023. O fato de a 1ª ré ter acolhido diversos atestados médicos anteriores (conforme reconhecido na contestação) milita contra a tese de que a dispensa foi motivada por discriminação relacionada à saúde. Se a empresa vinha aceitando os afastamentos sem qualquer retaliação, a dispensa posterior, ainda que coincidente no tempo com a apresentação de novo atestado, não permite, por si só, concluir pelo caráter discriminatório. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para a configuração da dispensa discriminatória, não basta a coincidência temporal entre o conhecimento da doença e a dispensa; é necessária a demonstração de que o ato patronal foi determinado pelo preconceito ou pela estigmatização, o que não ocorreu no caso. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa encontra limites na lei e na Constituição (art. 7º, I, CF/88), mas a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST exige, como premissa, que a doença seja grave e estigmatizante e que o empregador tenha ciência inequívoca dela antes da dispensa. Nenhum desses requisitos restou comprovado de forma robusta neste processo. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, por consequência, o pedido de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva. Da doença ocupacional (blefarite) e dos pedidos correlatos A autora, em emenda à inicial, alegou ter desenvolvido blefarite em decorrência da falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante o pacto laboral, sustentando que a exposição a poeira, poluição e agentes químicos sem proteção ocular adequada teria causado a doença. Requereu indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização pela falta de EPIs e custeio de tratamento. Foi determinada a realização de perícia médica, que abrangeu tanto as condições psiquiátricas quanto a blefarite. O laudo pericial constatou que a autora foi diagnosticada com blefarite pela primeira vez em 22 de junho de 2022. Sobre a relação com o trabalho, o perito concluiu que "Não houve período de redução de capacidade ou incapacidade em decorrência desta patologia. Não há sustentação médico-legal que permita relacionar a patologia ao labor." (fl. 1591). O perito explicitou que a literatura relaciona a blefarite a exposições ocupacionais específicas (radiação infravermelha em siderurgia, radiações ionizantes, cimento, arsênio e seus compostos), que não guardam relação com as atividades desempenhadas pela autora como Agente de Ação Social/Técnica Social. A autora impugnou o laudo, mas não apresentou qualquer prova técnica contrária, limitando-se a questionar a metodologia pericial e a ausência de investigação específica sobre o fornecimento de EPIs. O laudo pericial médico é robusto, fundamentado e conclusivo, tendo sido elaborado por profissional especializado em Medicina Legal e Medicina do Trabalho. O perito respondeu aos quesitos das partes e prestou esclarecimentos complementares, reafirmando sua conclusão. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para desconsiderá-lo seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à doença ocupacional (blefarite), incluindo indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização específica pela falta de EPIs e custeio de tratamento médico. Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória e em face das alegadas doenças ocupacionais. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho exige a presença de três elementos: (a) ação ou omissão ilícita do empregador; (b) dano efetivo; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Quanto à dispensa, conforme já fundamentado no tópico supra, não restou caracterizada conduta ilícita ou discriminatória por parte da 1ª ré. O exercício do direito potestativo de dispensar sem justa causa, quando não acompanhado de abuso ou discriminação comprovada, não gera, por si só, dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação moral. Quanto à doença ocupacional, conforme fundamentado, o laudo pericial afastou a existência de nexo causal entre a blefarite e as atividades laborais, bem como a ocorrência de incapacidade laboral. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, igualmente improcede a pretensão indenizatória. Julgo improcedentes ambos os pedidos de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária O pedido de responsabilidade subsidiária é acessório e pressupõe a existência de condenação principal a ser suportada subsidiariamente. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, todos os pedidos formulados em face da 1ª ré foram julgados improcedentes, não havendo que se falar em obrigação principal a ser estendida às demais rés. Inexistindo condenação a ser executada, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais reclamadas resta prejudicado. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente a autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SOUZA DOS SANTOS em face de ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A e MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., para absolvê-las de qualquer condenação no presente feito. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade alta, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor da causa de R$176.934,15, no importe de R$3.538,68, das quais fica isenta. Intimem-se as partes Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. - ANGULO SOCIAL CONSULTORIA E PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS LTDA - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A