Detalhe do processo

0011893-26.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011893-26.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE : LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL ADVOGADO(A) : LUCAS PIRES MACIEL (OAB SP272143) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB SP150008) ADVOGADO(A) : JHÉSSICA LORRAINE FERREIRA DA SILVA (OAB SP535602) EXECUTADO : SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência da desistência apresentada pela exequente quanto ao pedido de inclusão da TRUE SECURITIZADORA S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A no polo passivo da presente execução, restando prejudicados os pedidos correlatos, sem prejuízo de futura renovação, caso cabível. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 70.681 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, verifico que as partes apresentaram avaliações particulares substancialmente divergentes, atribuindo ao bem os valores de R$ 321.810,00 e R$ 260.000,00. Além disso, a exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel e aduz a existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o bem. Diante da divergência existente quanto ao valor de mercado do imóvel, deixo de homologar, por ora, quaisquer das avaliações particulares apresentadas pelas partes. Para avaliação judicial do imóvel (matrícula nº 70.681 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP), nomeio como avaliador o Sr. CLÁUDIO ROBERTO BRAMBILLA, que deverá manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com o aceite do expert , este já fica intimado para, no mesmo prazo acima, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à exequente a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe incluir o respectivo valor nas despesas da execução para ressarcimento ao final, observada a responsabilidade patrimonial da parte executada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local da vistoria do imóvel, destinada a embasar o laudo de avaliação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que indicar assistente deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. Quesito que importe trabalho excessivamente oneroso sujeitará o requerente ao prévio adiantamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (primeira diligência designada). Os honorários depositados serão liberados ao perito quando da apresentação do laudo, mediante MLE, cabendo-lhe apresentar o formulário próprio. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos para deliberação acerca da avaliação, da adjudicação pretendida, dos débitos incidentes sobre o imóvel e das demais medidas executivas requeridas. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Int. Presidente Prudente-SP, 19/08/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA

Autor LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL

Réu SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PIRES MACIEL

OAB: 272143/SP

JHÉSSICA LORRAINE FERREIRA DA SILVA

OAB: 535602/SP

LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ

OAB: 150008/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011893-26.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE : LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL ADVOGADO(A) : LUCAS PIRES MACIEL (OAB SP272143) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB SP150008) ADVOGADO(A) : JHÉSSICA LORRAINE FERREIRA DA SILVA (OAB SP535602) EXECUTADO : SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EXECUTADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomo ciência da desistência apresentada pela exequente quanto ao pedido de inclusão da TRUE SECURITIZADORA S/A e OPEA SECURITIZADORA S/A no polo passivo da presente execução, restando prejudicados os pedidos correlatos, sem prejuízo de futura renovação, caso cabível. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 70.681 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, verifico que as partes apresentaram avaliações particulares substancialmente divergentes, atribuindo ao bem os valores de R$ 321.810,00 e R$ 260.000,00. Além disso, a exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel e aduz a existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o bem. Diante da divergência existente quanto ao valor de mercado do imóvel, deixo de homologar, por ora, quaisquer das avaliações particulares apresentadas pelas partes. Para avaliação judicial do imóvel (matrícula nº 70.681 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP), nomeio como avaliador o Sr. CLÁUDIO ROBERTO BRAMBILLA, que deverá manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com o aceite do expert , este já fica intimado para, no mesmo prazo acima, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à exequente a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe incluir o respectivo valor nas despesas da execução para ressarcimento ao final, observada a responsabilidade patrimonial da parte executada. Efetuado o depósito, intime-se o perito para indicar dia, hora e local da vistoria do imóvel, destinada a embasar o laudo de avaliação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que indicar assistente deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. Quesito que importe trabalho excessivamente oneroso sujeitará o requerente ao prévio adiantamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (primeira diligência designada). Os honorários depositados serão liberados ao perito quando da apresentação do laudo, mediante MLE, cabendo-lhe apresentar o formulário próprio. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos para deliberação acerca da avaliação, da adjudicação pretendida, dos débitos incidentes sobre o imóvel e das demais medidas executivas requeridas. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Int. Presidente Prudente-SP, 19/08/2026. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente